Decisão Terminativa de 2º Grau

Empréstimo consignado 0802062-92.2024.8.18.0088


Decisão Terminativa

poder judiciário 
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador JOSÉ JAMES GOMES PEREIRA

PROCESSO Nº: 0802062-92.2024.8.18.0088
CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)
ASSUNTO(S): [Empréstimo consignado]
APELANTE: BANCO FICSA S/A.
APELADO: RAIMUNDO ARAUJO SILVA


Ementa: DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. CONTRATAÇÃO ELETRÔNICA COM BIOMETRIA FACIAL. VALIDADE DO CONTRATO. AUSÊNCIA DE FRAUDE. INEXISTÊNCIA DE DANOS MORAIS. REFORMA DA SENTENÇA. RECURSO PROVIDO.

I. CASO EM EXAME

1. Apelação Cível interposta por BANCO FICSA S/A contra sentença que, nos autos de ação declaratória de inexistência de relação contratual cumulada com repetição de indébito e danos morais, julgou parcialmente procedentes os pedidos para declarar a nulidade de contrato de empréstimo consignado, condenar o banco à restituição em dobro dos valores descontados e ao pagamento de indenização por danos morais.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. Há duas questões em discussão: (i) definir se houve contratação válida de empréstimo consignado por meio eletrônico, com utilização de biometria facial e demais mecanismos de segurança; (ii) estabelecer se, reconhecida a validade do contrato, subsiste o dever de indenizar e de restituir valores ao consumidor.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3. Aplica-se o Código de Defesa do Consumidor às instituições financeiras, nos termos da Súmula 297 do STJ, admitindo-se a inversão do ônus da prova em favor do consumidor.

4. O banco comprova a regularidade da contratação mediante apresentação de contrato eletrônico, documento de identificação, assinatura digital, biometria facial, geolocalização, logs de acesso e dossiê probatório completo.

5. A formalização do contrato por meios eletrônicos com autenticação biométrica atende aos requisitos de validade do negócio jurídico, evidenciando a manifestação de vontade livre e inequívoca do consumidor.

6. A comprovação do crédito do valor na conta do autor confirma a efetiva celebração do contrato e afasta a alegação de fraude, conforme entendimento consolidado na Súmula nº 18 do TJPI.

7. A ausência de demonstração de vício de consentimento ou falha na prestação do serviço afasta a nulidade contratual, a repetição do indébito e a indenização por danos morais.

8. A sentença deve ser reformada diante do cumprimento do ônus probatório pela instituição financeira e da inexistência de ato ilícito.

IV. DISPOSITIVO E TESE

9. Recurso provido.

Tese de julgamento: 1. É válida a contratação de empréstimo consignado por meio eletrônico quando comprovada por biometria facial, registros digitais e demais elementos que evidenciem a manifestação de vontade do consumidor. 2. A comprovação do crédito do valor contratado na conta do consumidor confirma a regularidade do negócio jurídico e afasta a alegação de fraude. 3. Inexistindo falha na prestação do serviço bancário ou vício de consentimento, não há dever de indenizar nem de restituir valores.

Dispositivos relevantes citados: CDC, art. 6º, VIII; CPC, arts. 1.012, caput, 1.013, caput, 932, IV e V, “a”, 1.021, § 4º, 1.026, § 2º, e 98, § 3º.

Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula 297; TJPI, Súmulas 18 e 26.

 

DECISÃO TERMINATIVA

 

 

1. RELATÓRIO

 

Trata-se de Apelação Cível interposta pelo BANCO FICSA S/A, interposta contra sentença proferida pelo juízo da Vara Única da Comarca de Campos/PI, nos autos da AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO CONTRATUAL C/C AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO C/C DANOS MORAIS, ajuizada por RAIMUNDO ARAÚJO SILVA, ora Apelado.

O juízo de origem, através de SENTENÇA (ID nº 26345307) julgou parcialmente procedente a demanda, declarando a nulidade do contrato discutidos nos autos, condenando o banco requerido à restituição em dobros dos valores descontados, e ainda à indenização por danos morais no importe de R$ 3.000,00 e determinou a compensação do valor efetivamente creditado na conta de titularidade do autor.

Em suas RAZÕES RECURSAIS (ID nº 26345308), o banco alega que o empréstimo foi regularmente contratado, com validação por biometria facial e demais etapas digitais, inexistindo fraude. Sustenta que houve liberação do valor ao autor, comprovando a relação jurídica. Defende que a sentença errou ao desconsiderar essas provas, que não há dano moral e que, se houver devolução, deve ser simples (sem repetição em dobro) por ausência de má-fé. Ao final, pede a reforma da sentença para julgar os pedidos improcedentes ou, subsidiariamente, reduzir as condenações.

O autor apresentou CONTRARRAZÕES À APELAÇÃO (ID n° 26345313), pugnando pela manutenção da sentença tendo em vista que a instituição requerida não juntou contrato assinado. Requer o desprovimento do recurso e a condenação ao pagamento de honorários advocatícios, no percentual de 20% (vinte por cento).

Decisão de admissibilidade recursal sob ID n° 27629066, concedendo efeito suspensivo ao recurso.

Deixou-se de remeter os autos ao Ministério Público por não se vislumbrar, nesta fase, interesse público qualificado a justificar sua intervenção.

É o relatório.

Decido.

 

2. ADMISSIBILIDADE


O recurso foi interposto tempestivamente. O preparo recursal deixou de ser recolhido, em razão de a parte apelante ser beneficiária da gratuidade da justiça. Encontram-se, ainda, presentes os demais pressupostos de admissibilidade, tanto intrínsecos quanto extrínsecos, a saber: cabimento, legitimidade, interesse recursal, inexistência de fato impeditivo ou extintivo do direito de recorrer e regularidade formal.

Diante disso, recebo a Apelação Cível nos efeitos devolutivo e suspensivo, nos termos dos arts. 1.012, caput, e 1.013, caput, do Código de Processo Civil.


3. MÉRITO

 

3.1. Do Julgamento Monocrático do Recurso

 

Consoante dispõem os arts. 932, IV e V, “a”, do CPC, compete ao relator, nos processos que lhe forem distribuídos, depois de facultada a apresentação de contrarrazões, conceder provimento aos recursos se a decisão recorrida for contrária a súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal (ou negar provimento aos mesmos se forem contrários aos referidos parâmetros).

Tal previsão encontra-se, ainda, constante no art. 91, VI-A, B e C, do Regimento Interno do e. Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, senão vejamos:

Art. 91. Compete ao Relator, nos feitos que lhe forem distribuídos, além de outros deveres legais e deste Regimento:

VI-A - negar provimento a recurso que for contrário à súmula ou acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recursos repetitivos; (Redação dada pelo art. 1º da Resolução nº 21, de 15/09/2016)

VI-B - negar provimento a recurso que for contrário à súmula deste Tribunal ou entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas ou de assunção de competência; (Incluído pelo art. 1º da Resolução nº 21, de 15/09/2016)

VI-C - depois de facultada a apresentação de contrarrazões, dar provimento ao recurso se a decisão recorrida for contrária a súmula ou acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recursos repetitivos; (Incluído pelo art. 1o da Resolução no 21, de 15/09/2016)

Utilizo-me, pois, de tais disposições normativas, uma vez que a matéria aqui trazida já foi amplamente deliberada nesta Corte de Justiça, possuindo até mesmo disposição de súmula.

 

3.2. Da validade da relação contratual impugnada 

 

De início, vale ressaltar que a matéria em discussão é regida pelas normas do Código de Defesa do Consumidor, conforme entendimento já sumulado pela Corte Superior de Justiça:

STJ/SÚMULA Nº 297: O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras.

É evidente também a condição de hipossuficiência da Apelante, cujos rendimentos se resumem ao benefício previdenciário percebido, razão pela qual se deve conceder a inversão do ônus probatório, nos moldes do art. 6º, VIII, do CDC.

Nesse caminho, colaciono o entendimento jurisprudencial sumulado no âmbito deste Eg. Tribunal de Justiça, acerca da aplicação da inversão do ônus da prova nas ações desta espécie, in verbis:

SÚMULA 26 – Nas causas que envolvem contratos bancários, pode ser aplicada a inversão do ônus da prova em favor do consumidor”

Versa o caso acerca da existência/validade do contrato de empréstimo consignado supostamente firmado entre as partes litigantes.

Nesse contexto, para demonstrar a existência e a validade do negócio jurídico firmado entre as partes, seria necessário que o banco réu, a quem cabe produzir tal prova, juntasse aos autos o referido contrato de cartão de crédito.

Nesse sentido, compulsando os autos, verifico que para sustentar a regularidade da pactuação, o banco apelante juntou aos autos contrato com todas as informações necessárias à realização da operação, contendo ainda documento de identificação do apelante junto com sua selfie e sua assinatura digital consentindo com o empréstimo consignado (ID n° 26345293).

Ademais, os termos e cláusulas contratuais são claras, não havendo obstáculos para plena compreensão do contratante quanto a que serviço estava contratando, que consentiu com a contratação conforme demonstrado em sua assinatura no documento em questão.

Para mais, urge mencionar que a instituição acostou aos autos “Dossiê Probatório” (ID nº 26345293), o qual testifica os dados do cliente, da operação, termos da contratação, guarda de logs das integrações com o autor (pág. 03, do ID nº 26345293) geolocalização, bem como a captura da Selfie consentindo com a contratação.

Constato, ainda, que a autora teve creditado em sua conta os parte do valor disponível conforme comprovante de transferência válido, juntado pelo Banco apelado no ID n° 26345294, fato esse que afasta absolutamente a eventual alegação de fraude na contratação, uma vez que a parte autora foi a exclusiva beneficiária do recurso contratado com o banco apelado. Ressalta-se ainda, que não houve nenhuma insurgência do autor quanto ao comprovante de transferência acostado aos autos.

Resta devidamente comprovado nos autos o pagamento do valor objeto do contrato. Com o mesmo entendimento, colaciono julgados de outros tribunais:

CÂMARA REGIONAL DE CARUARU – 1ª TURMA APELAÇÃO CÍVELNº 0000826-66.2022.8.17 .2310 APELANTE: SEVERINO DEODATO DA SILVA APELADO: BANCO PANAMERICANO SA JUÍZO DE ORIGEM: Vara Única de Bom Jardim RELATOR: DES. LUCIANO DE CASTRO CAMPOS EMENTA: DIREITO DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO . VALIDADE DE CONTRATO ELETRÔNICO FIRMADO POR BIOMETRIA FACIAL. AUSÊNCIA DE FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO BANCÁRIO. I. Caso em exame 1 . Recurso de apelação interposto por consumidor que alega inexistência de contratação válida de empréstimo consignado com instituição financeira, argumentando ter havido fraude na formalização contratual. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em verificar se houve contratação válida de empréstimo consignado por meio eletrônico, utilizando biometria facial, geolocalização e demais elementos técnicos aptos à comprovação da regularidade do negócio jurídico . III. Razões de decidir 3. A contratação eletrônica é válida à luz do art. 104 do Código Civil, desde que respeitados os requisitos legais e a manifestação de vontade seja livre e inequívoca . 4. A formalização por biometria facial, aliada a elementos como geolocalização, logs de sessão, comprovante de transferência, IP compatível e código verificador, supre os requisitos de autoria e autenticidade do contrato. 5. Demonstrado pelo banco apelado o Dossiê de Contratação com todos os registros pertinentes, não se constata falha na prestação do serviço ou vício de consentimento . 6. Ausente ato ilícito por parte da instituição financeira, não há que se falar em indenização por danos morais. IV. Dispositivo e tese 7 . Recurso de apelação conhecido e desprovido. Tese de julgamento: "1. É válida a contratação eletrônica de empréstimo consignado realizada por meio de biometria facial, desde que acompanhada de elementos adicionais que comprovem a manifestação de vontade do consumidor, como geolocalização, IP, logs de sessão, comprovante de transferência e código verificador da transação. 2 . Ausente a demonstração de falha na prestação do serviço bancário, é indevida a indenização por danos morais."ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos da APELAÇÃO CÍVEL Nº 0000826-66.2022.8 .17.2310, em que figuram como Apelante SEVERINO DEODATO DA SILVA e como Apelado BANCO PANAMERICANO SA, os Senhores Desembargadores componentes da 1ª Turma, relatados e discutidos, ACORDAM o seguinte: “Por unanimidade, negar provimento ao apelo, nos termos do voto do Relator”. Tudo de acordo com o relatório, os votos, e o termo de julgamento, que ficam fazendo parte integrante deste julgado. Caruaru, data da assinatura eletrônica . Luciano de Castro Campos Desembargador Relator 14 (TJ-PE - APELAÇÃO CÍVEL: 00008266620228172310, Relator.: LUCIANO DE CASTRO CAMPOS, Data de Julgamento: 30/09/2025, Gabinete do Des. Luciano de Castro Campos (1ª TCRC))


DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. CONTRATO DE CARTÃO DE CRÉDITO COM RESERVA DE MARGEM CONSIGNÁVEL (RMC). VALIDADE DA CONTRATAÇÃO . INEXISTÊNCIA DE VÍCIO DE CONSENTIMENTO OU ABUSIVIDADE. AUSÊNCIA DE FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. DANO MORAL NÃO CONFIGURADO. RECURSO DESPROVIDO . I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível interposta contra sentença que julgou improcedente ação de nulidade de contrato cumulada com pedido de indenização por danos morais e materiais. II . QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se a contratação do cartão de crédito com reserva de margem consignável ocorreu de forma válida, com ciência da contratante; e (ii) determinar se houve falha na prestação do serviço bancário que justificasse a declaração de nulidade contratual, a repetição do indébito e a indenização por danos morais. III. RAZÕES DE DECIDIR 3 . Aplica-se o Código de Defesa do Consumidor à relação jurídica entre a parte autora e a instituição financeira, conforme a Súmula nº 297 do STJ. 4. O banco demonstrou a regularidade da contratação mediante juntada de documentos como o Termo de Consentimento, o Termo de Adesão ao regulamento do cartão e o Dossiê de Contratação com selfie e geolocalização da contratante, evidenciando ciência e anuência da autora. 5 . O contrato digital de cartão consignado é reconhecido como válido por jurisprudência pacífica do TJAL, sendo lícita sua formalização por meios eletrônicos com autenticação biométrica e georreferenciamento. 6. Não restou comprovada a existência de vício de consentimento ou cláusulas abusivas, tendo em vista que o contrato apresenta termos claros sobre a operação, com previsão expressa de desconto do valor mínimo da fatura no benefício previdenciário e possibilidade de pagamento complementar pelo usuário. 7 . Inexistindo ilicitude ou falha na prestação do serviço, não se configura o dever de indenizar por danos morais ou de restituir valores, nos termos da responsabilidade objetiva prevista no CDC. 8. Diante da improcedência do pedido e da manutenção da sentença, os honorários advocatícios foram majorados para 11% sobre o valor da condenação, observada a suspensão da exigibilidade em razão da gratuidade da justiça. IV . DISPOSITIVO 9. Recurso desprovido. _______________ Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, XXXII; CC, art . 166; CPC, arts. 85, §§ 2º e 11º, e 98, § 3º; CDC, arts. 2º, 3º e 14. Jurisprudência relevante citada: TJAL, ApC nº 0700002-56 .2024.8.02.0033, Rel . Des. Carlos Cavalcanti, j. 27.02 .2025; TJAL, ApC nº 0700352-66.2022.8.02 .0020, Rel. Des. Fernando Tourinho, j. 17 .07.2023; TJAL, ApC nº 0700682-49.2022.8 .02.0020, Rel. Des. Domingos de Araújo, j . 22.03.2023; TJAL, ApC nº 0701557-88.2023 .8.02.0051, Rel. Des . Carlos Cavalcanti, j. 22.04.2025; STJ, EDcl no AgInt no REsp 1 .573.573/RJ, Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, j . 04.04.2017. (TJ-AL - Apelação Cível: 07099686520248020058 Arapiraca, Relator.: Juíza Conv . Adriana Carla Feitosa Martins, Data de Julgamento: 24/09/2025, 1ª Câmara Cível, Data de Publicação: 25/09/2025)

Nesse contexto, à luz do entendimento sumulado por este Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, tem-se que a ausência de comprovação da transferência do numerário acarreta a nulidade da avença; a contrario sensu, a efetiva comprovação do crédito em favor do mutuário confirma a validade do negócio jurídico, nos termos da Súmula nº 18, que assim dispõe:

“SÚMULA Nº 18 – A ausência de transferência do valor do contrato para conta bancária de titularidade do mutuário enseja a declaração de nulidade da avença e seus consectários legais e pode ser comprovada pela juntada aos autos de documentos idôneos, voluntariamente pelas partes ou por determinação do magistrado nos termos do artigo 6º do Código de Processo Civil”.

Verifica-se que a instituição financeira requerida se desincumbiu do ônus probatório que lhe incumbia, demonstrando a regularidade da contratação, razão pela qual não há falar em declaração de inexistência ou nulidade do contrato, tampouco em dever de indenizar, nos termos da Súmula 297 do STJ e das Súmulas 18 e 26 do TJPI.

Por conseguinte, inexistindo prova da ocorrência de fraude ou outro vício que pudesse invalidar a contratação, não merece o autor da ação, ora apelado, o pagamento de qualquer indenização, pois ausente ato ilícito praticado pela instituição financeira no caso em apreço. Isso porque, já foi perfectibilizada a validade da relação contratual estabelecida entre as partes, considerando as provas colacionadas e as fundamentações acima referenciadas, de modo que, salutar a reforma da sentença ora combatida.

 

4. DISPOSITIVO

 

Isso posto, CONHEÇO a presente Apelação Cível, eis que preenchidos os seus requisitos de admissibilidade, e DOU-LHE PROVIMENTO, para reformar a sentença, julgando improcedentes todos os pedidos contidos na inicial, tendo em vista a regularidade do contrato discutido nos autos.

Inverto a responsabilidade do pagamento de honorários advocatícios e custas processuais, que passa a ser do autor.  Entretanto, sendo a parte beneficiária da justiça gratuita, ficam os ônus decorrentes de sua sucumbência em condição suspensiva de exigibilidade, na forma do art. 98, §3º do CPC.

Advirto às partes que a oposição de Embargos Declaratórios ou a interposição de Agravo Interno manifestamente protelatórios ensejará a aplicação da multa prevista, respectivamente, no art. 1.026, § 2º, e no art. 1.021, § 4º, ambos do CPC.

Transcorrendo in albis o prazo recursal, arquivem-se os autos, dando-se baixa na distribuição.


Teresina - PI, data registrada no sistema.

MARIA LUIZA DE MOURA MELLO E FREITAS

Juíza de Direito Convocada





(TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0802062-92.2024.8.18.0088 - Relator: MARIA LUIZA DE MOURA MELLO E FREITAS - 2ª Câmara Especializada Cível - Data 25/03/2026 )

Detalhes

Processo

0802062-92.2024.8.18.0088

Órgão Julgador

Desembargador JOSÉ JAMES GOMES PEREIRA

Órgão Julgador Colegiado

2ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

MARIA LUIZA DE MOURA MELLO E FREITAS

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Empréstimo consignado

Autor

BANCO FICSA S/A.

Réu

RAIMUNDO ARAUJO SILVA

Publicação

25/03/2026