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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ 3ª Câmara Especializada Cível |
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APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0801485-80.2025.8.18.0088
EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. LITISPENDÊNCIA. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. REITERAÇÃO DE DEMANDAS IDÊNTICAS. MULTA POR LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. IMPOSSIBILIDADE DE CONDENAÇÃO DIRETA DO ADVOGADO. PARCIAL PROVIMENTO. I. CASO EM EXAME1. Apelação cível interposta contra sentença que extinguiu o processo sem resolução do mérito, com fundamento no art. 485, V, do CPC, em razão de litispendência entre ações idênticas envolvendo descontos indevidos em contrato bancário, bem como condenou o advogado da parte autora ao pagamento de multa por litigância de má-fé.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. Há duas questões em discussão: (i) definir se está configurada a litispendência apta a justificar a extinção do processo sem resolução do mérito; (ii) estabelecer se é possível a condenação direta do advogado ao pagamento de multa por litigância de má-fé nos próprios autos.III. RAZÕES DE DECIDIR3. Verifica-se a litispendência quando há identidade entre partes, causa de pedir e pedido, nos termos do art. 337, §§ 1º a 3º, do CPC.4. Constatada a repetição de ação em curso envolvendo as mesmas partes, o mesmo contrato bancário e idênticos pedidos de declaração de inexistência de débito, repetição de indébito e indenização por danos morais, impõe-se a extinção do feito sem resolução do mérito.5. A propositura de múltiplas demandas idênticas afronta os princípios da segurança jurídica, economia processual e vedação à duplicidade de ações.6. A condenação por litigância de má-fé, nos termos dos arts. 79 e 80 do CPC, é direcionada às partes do processo, não alcançando diretamente o advogado.7. A responsabilização do advogado por atuação temerária depende de apuração em ação própria, conforme art. 32, parágrafo único, da Lei nº 8.906/94, sendo vedada a imposição direta de multa nos autos principais.8. A jurisprudência do TJPI e do STJ veda a condenação direta do causídico por litigância de má-fé, preservando sua responsabilização em via própria.IV. DISPOSITIVO E TESE9. Recurso parcialmente provido.Tese de julgamento: 1. Configura-se litispendência quando há identidade de partes, causa de pedir e pedido entre ações simultaneamente em curso, impondo a extinção do processo sem resolução do mérito. 2. A multa por litigância de má-fé não pode ser aplicada diretamente ao advogado nos autos do processo, sendo necessária a apuração em ação própria, nos termos do art. 32, parágrafo único, da Lei nº 8.906/94. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 79, 80, 81, §2º, 337, §§ 1º a 3º, e 485, V; Lei nº 8.906/94, art. 32, parágrafo único. Jurisprudência relevante citada: TJPI, Apelação Cível nº 0802759-91.2023.8.18.0042, Rel. Des. Dioclecio Sousa da Silva, j. 20/02/2025; TJPI, Apelação Cível nº 0801146-46.2021.8.18.0029, Rel. Des. José Wilson Ferreira de Araújo Junior, j. 19/02/2025; STJ, RMS 71836/MT, Rel. Min. Raul Araújo, j. 26/09/2023 ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos em Plenário Virtual realizada de 10/04/2026 a 17/04/2026, acordam os componentes do(a) 3ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, conhecer e dar parcial provimento ao recurso, nos termos do voto da Relatora.
RELATÓRIO Vistos. Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta por MARIA DO SOCORRO DA CONCEICAO contra sentença proferida nos autos da AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS POR COBRANÇAS INDEVIDAS DE TAXAS E TARIFAS C/C INDÉBITO, ajuizada em face de BANCO BRADESCO S.A, ora apelado.. Em sentença, o d. juízo a quo julgou a demanda nos seguintes termos: Ante o exposto, diante de todos fatos narrados e apresentados, JULGO EXTINTO o processo, sem resolução do mérito, com fundamento no art. 485, V do CPC. Concedo a parte requerente os benefícios da justiça gratuita. Condeno o advogado Antônio Francisco dos Santos OAB-PI 6460, nos termos da Nota Técnica N°. 04/2022, do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, a pagar à parte autora multa por litigância de má-fé, que fixo em 9% do valor da causa, com fulcro no art. 80, I e V c/c 81 § 2º, ambos do CPC. Determino que se encaminhe cópia desta decisão ao Ministério Público, e Ordem dos Advogados do Brasil Seccional Piauí, para apurações e procedimentos que entenderem cabíveis. Determino ainda que se OFICIE à Gerência do Banco requerido para conhecimento dos fatos narrados, apurações e procedimentos que entenderem cabíveis, considerando a existência de acordos duplicados e chancelados por advogados do próprio banco. Publique-se. Registre-se. Intime-se. Transitada em julgado, baixa e arquivamento. Em suas razões recursais, a parte apelante alega, preliminarmente, o direito à concessão dos benefícios da justiça gratuita, afirmando hipossuficiência econômica. Sustenta a nulidade da sentença por ausência de fundamentação jurídica adequada, apontando violação aos arts. 5º, XXXV e XXXVI, e 93, IX, da Constituição Federal. No mérito, argumenta que não houve litigância de má-fé, inexistindo dolo processual, sendo indevida a multa aplicada ao patrono, bem como o envio de peças aos órgãos de controle. Aduz que a demanda versa sobre descontos indevidos decorrentes de contrato bancário, defendendo a aplicação do Código de Defesa do Consumidor, a inversão do ônus da prova e a responsabilidade objetiva da instituição financeira. Requer, ao final, o provimento do recurso para reformar a sentença, afastar a multa por litigância de má-fé e reconhecer a regularidade da atuação processual. Em contrarrazões, a parte apelada sustenta, preliminarmente, o não conhecimento do recurso por violação ao princípio da dialeticidade, sob o argumento de que a apelante não impugnou especificamente os fundamentos da sentença. No mérito, defende a manutenção integral da decisão, afirmando que houve abuso do direito de ação, caracterizado pelo ajuizamento de múltiplas demandas idênticas, com indícios de advocacia predatória e ausência de interesse processual. Argumenta que a extinção do feito encontra amparo no art. 485 do CPC, bem como nos princípios da boa-fé, cooperação e economia processual. Requer, ao final, o desprovimento do recurso e a manutenção da sentença em todos os seus termos. Desnecessária a remessa dos autos ao Ministério Público Superior, por não existir razão de fato e/ou de direito que justifique sua intervenção. Preenchidos os requisitos legais, recebo o recurso nos efeitos suspensivo e devolutivo. É o relatório. Inclua-se o feito em pauta VIRTUAL para julgamento em sessão colegiada. Teresina, data registrada no sistema. Desembargadora LUCICLEIDE PEREIRA BELO Relatora VOTO I. REQUISITOS DE ADMISSIBILIDADE Verifico que o recurso fora interposto tempestivamente e de forma regular. Presentes os demais requisitos de admissibilidade recursal, CONHEÇO do recurso. II. MÉRITO No caso em análise, verifica-se que a discussão diz respeito à extinção do feito sem resolução do mérito, com fulcro no art. 485, V, do CPC, tendo em vista a existência de litispendência e a condenação do advogado a pagar multa por litigância de má-fé, que fixo em 9% do valor da causa, com fulcro no art. 80, I e V c/c 81 § 2º, ambos do CPC. Em relação à existência de litispendência, cuida-se de hipótese clássica de incidência do instituto, cuja verificação, à luz dos documentos acostados aos autos, revela-se inequívoca e juridicamente incontornável. Com efeito, nos termos do art. 337, §§ 1º, 2º e 3º, do Código de Processo Civil, tem-se: “Art. 337. Incumbe ao réu, antes de discutir o mérito, alegar: (...) V – litispendência; (...) No caso em exame, a análise conjugada dos documentos evidencia, com precisão, a presença dos três elementos identificadores da ação (partes, causa de pedir e pedido), o que conduz, inexoravelmente, ao reconhecimento da litispendência. Primeiramente, quanto à identidade subjetiva, verifica-se que ambas as demandas são propostas por MARIA DO SOCORRO DA CONCEIÇÃO em face de BANCO BRADESCO S/A, conforme expressamente consignado tanto na sentença quanto nas manifestações das partes . No tocante à causa de pedir, observa-se que as ações versam sobre idêntica controvérsia jurídica: a alegação de descontos indevidos decorrentes de contrato bancário, especificamente relacionado ao contrato nº 414630846, conforme explicitado na manifestação do banco, que afirma de forma categórica que: “Há litispendência nas ações de nº 0801489-20.2025.8.18.0088 e 0801485-80.2025.8.18.0088. Em ambas se discute descontos oriundos do contrato de nº 414630846.” Tal elemento é reforçado pela própria sentença de primeiro grau, que reconhece que a demanda em análise “se trata do mesmo tema em discussão dos autos sob nº 0801489-20.2025.8.18.0088” , evidenciando que a narrativa fática e o fundamento jurídico são substancialmente idênticos. No que concerne ao pedido, também não há distinção relevante, uma vez que ambas as ações buscam, em essência, a declaração de inexistência de relação jurídica (ou nulidade contratual), cumulada com repetição de indébito e indenização por danos morais, decorrentes dos mesmos descontos reputados indevidos. A corroborar tal entendimento, a própria sentença aponta que a autora ajuizou múltiplas demandas com idêntico objeto, muitas vezes com base nos mesmos documentos probatórios, inclusive extratos bancários coincidentes, o que evidencia não apenas a repetição da causa de pedir, mas também a reprodução integral do suporte fático . Ademais, cumpre salientar que a contemporaneidade das ações, ajuizadas em intervalo temporal exíguo, reforça a caracterização da litispendência, nos moldes do §3º do art. 337 do CPC, porquanto ambas se encontravam simultaneamente em curso. Nesse contexto, a conclusão adotada pelo juízo de origem mostra-se juridicamente irretocável ao reconhecer que: “Conforme se depreende da presente lide, a presente lide encontra-se com matéria em curso nos autos 0801489-20.2025.8.18.0088, portanto, a presente lide enquadra-se perfeitamente no art. 485, V do CPC”. Com efeito, o art. 485, inciso V, do CPC, dispõe: “Art. 485. O juiz não resolverá o mérito quando: (...) V – reconhecer a existência de perempção, de litispendência ou de coisa julgada.” Dessa forma, uma vez configurada a tríplice identidade entre as demandas, impõe-se, como corolário lógico-processual, a extinção do feito sem resolução do mérito, em prestígio aos princípios da segurança jurídica, da economia processual e da vedação à duplicidade de ações idênticas. Por fim, registre-se que a reiteração de demandas idênticas, como constatado no caso concreto, inclusive com menção a inúmeras ações similares ajuizadas pela mesma parte e patrono, revela possível desvio no exercício do direito de ação, o que autoriza, inclusive, a incidência das normas atinentes à litigância de má-fé (art. 80 do CPC), sem prejuízo das medidas saneadoras adotadas pelo magistrado de primeiro grau. Diante de todo o exposto, resta plenamente demonstrada, à saciedade, a existência de litispendência entre as ações nº 0801485-80.2025.8.18.0088 e nº 0801489-20.2025.8.18.0088, legitimando a extinção do feito sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, V, do Código de Processo Civil. Por outro lado, no que versa sobre a condenação do advogado da parte autora em multa por litigância de má fé, o parágrafo único do art. 32 da Lei Federal nº 8.906/94 (Estatuto da Ordem dos Advogados do Brasil) impõe a necessidade de ação própria para a aferição da existência de atuação conjunta do causídico e da parte para a postulação de lide temerária. Ainda, urge mencionar que o profissional da advocacia não se encontra elencado no rol taxativos (art. 79 do CPC) de agente processual a ser responsabilizado por quaisquer das condutas estipuladas pelo art. 80 do Código de Processo Civil, vejamos: Art. 32. O advogado é responsável pelos atos que, no exercício profissional, praticar com dolo ou culpa. Parágrafo único. Em caso de lide temerária, o advogado será solidariamente responsável com seu cliente, desde que coligado com este para lesar a parte contrária, o que será apurado em ação própria. Além disso, denota-se da leitura dos dispositivos supramencionados a existência da imunidade relativa aos referidos profissionais, a qual visa a garantia da independência entre a parte autora e os legisperitos, de modo que os abusos atinentes aos advogados devem ser apurados e reprimidos pelo órgão de classe, no caso a OAB, competindo, assim, ao Juízo singular, no momento da prolação, oficiar tal órgão e o Ministério Público. Neste ponto, portanto, inexistindo previsão legal e jurisprudencial para imposição de multa por litigância de má-fé ao advogado, compreende-se que o juízo a quo agiu de forma equivocada ao inovar o ordenamento jurídico. Não é outro o entendimento desta e. Corte de Justiça, conforme se denota dos recentes precedentes: PROCESSUAL CIVIL. CONTRATO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. DETERMINAÇÃO DE EMENDA À INICIAL NÃO ATENDIDA. INDEFERIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL. INDÍCIOS DE LITIGÂNCIA PREDATÓRIA. PODER GERAL DE CAUTELA. RECURSO CONTRÁRIO À SÚMULA Nº 33 DO TJPI. CONDENAÇÃO DA ADVOGADA AO PAGAMENTO DE MULTA POR LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. IMPOSSIBILIDADE. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA. I – O Tribunal Pleno deste eg. Tribunal de Justiça, através da aprovação da proposta sumular nº 33, na 141ª Sessão Ordinária Administrativa, consolidou o entendimento de que, em caso de fundada suspeita de demanda repetitiva ou predatória, é legítima a exigência dos documentos recomendados pelas Notas Técnicas do Centro de Inteligência da Justiça Estadual Piauiense, com base no art. 321 do CPC. II – Nesse contexto, a Nota Técnica nº 06, elaborada pelo Centro de Inteligência da Justiça Estadual do Piauí – CIJEPI, prevê que, havendo suspeita de propositura indevida de ações, o Magistrado está autorizado a exigir providências com o intuito de inibir situações fraudulentas, como é o caso das demandas predatórias envolvendo empréstimos consignados, apresentando, dentre outras medidas como sugestão, as adotadas pelo Juiz a quo. III – Posto isso, sendo precisamente esse o entendimento aplicável ao caso dos autos, impõe-se reconhecer que a sentença recorrida está em plena conformidade com a jurisprudência consolidada desta Corte neste ponto (Súmula nº 33 do TJPI). IV – Noutro lado, no que concerne a condenação da advogada da parte Apelante ao pagamento de multa por litigância de má-fé, convém ressaltar que as custas processuais, honorários advocatícios e penalidades por litigância de má-fé, são despesas atribuídas exclusivamente às partes habilitadas no processo, não podendo ser estendidas ao causídico que atuou na causa, o qual, em caso de eventual responsabilidade disciplinar, deve responder em Ação própria, consoante dispõe o art. 32, da Lei nº 8.906/1994. V – Apelação Cível conhecida e parcialmente provida. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0802759-91.2023.8.18.0042 - Relator: DIOCLECIO SOUSA DA SILVA - 1ª Câmara Especializada Cível - Data 20/02/2025). DIREITO PROCESSUAL CIVIL. RECURSO DE APELAÇÃO. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. CONDENAÇÃO SOLIDÁRIA DA PARTE E DO ADVOGADO. IMPOSSIBILIDADE DE IMPOSIÇÃO DIRETA AO ADVOGADO. NECESSIDADE DE AÇÃO PRÓPRIA. PARCIAL PROVIMENTO. I. CASO EM EXAME. Recurso de Apelação interposto por autora em face de sentença que julgou improcedentes os pedidos formulados em ação declaratória de nulidade de negócio jurídico cumulada com danos materiais e morais, condenando a parte autora e seu advogado, solidariamente, por litigância de má-fé, ao pagamento de multa de 5% sobre o valor da causa e das custas processuais e honorários advocatícios. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO. Há duas questões em discussão: (i) verificar a legalidade da condenação por litigância de má-fé da parte autora; (ii) analisar se é possível a imposição direta de multa por litigância de má-fé ao advogado da parte autora. III. RAZÕES DE DECIDIR. A condenação por litigância de má-fé da parte autora encontra fundamento no art. 80, II e III, do CPC, pois restou configurada a intenção de alterar a verdade dos fatos, evidenciada pela tentativa de declaração de inexistência de contrato que se comprovou regularmente firmado. Quanto à imposição de multa por litigância de má-fé ao advogado, o art. 32, parágrafo único, da Lei nº 8.906/94 (Estatuto da Advocacia) exige a propositura de ação própria para apuração da conduta dolosa ou temerária do causídico, não sendo possível a imposição direta nos autos do processo principal. O art. 79 do CPC limita a possibilidade de condenação por litigância de má-fé às partes do processo, não alcançando diretamente os advogados. A jurisprudência do STJ é pacífica ao vedar a aplicação de multa por litigância de má-fé ao advogado sem a devida apuração em ação própria (STJ, RMS 71836/MT, Rel. Min. Raul Araújo, T4, j. 26/09/2023). O afastamento da condenação do advogado não afeta a condenação da parte autora, que permanece válida, nos termos da legislação e da fundamentação apresentada. IV. DISPOSITIVO E TESE. Recurso de Apelação conhecido e parcialmente provido para afastar a condenação por litigância de má-fé imposta ao advogado da parte autora, mantendo-se a sentença em seus demais termos. Tese de julgamento: A condenação por litigância de má-fé pode ser imposta às partes do processo nos termos do art. 80 do CPC, quando comprovada a alteração intencional da verdade dos fatos ou uso abusivo do processo. A imposição de multa por litigância de má-fé ao advogado exige ação própria, conforme o art. 32, parágrafo único, da Lei nº 8.906/94, sendo vedada sua aplicação direta no processo principal. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 79 e 80; Lei nº 8.906/94 (Estatuto da Advocacia), art. 32, parágrafo único. Jurisprudência relevante citada: STJ, RMS 71836/MT, Rel. Min. Raul Araújo, T4, j. 26/09/2023, DJe 03/10/2023. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0801146-46.2021.8.18.0029 -Relator: JOSE WILSON FERREIRA DE ARAUJO JUNIOR - 2ª Câmara Especializada Cível - Data 19/02/2025). III. DISPOSTO Ante o exposto, DOU PROVIMENTO EM PARTE ao recurso de apelação somente para afastar a condenação do advogado em multa por litigância de má fé. Sem honorários, uma vez que não arbitrados pelo juízo de origem. É como voto. Preclusas as vias impugnativas, dê-se baixa na distribuição, com a consequente remessa dos autos ao juízo de origem. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. Teresina, datado e assinado eletronicamente. Desembargadora LUCICLEIDE PEREIRA BELO Relatora |
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0801485-80.2025.8.18.0088
Órgão JulgadorDesembargadora LUCICLEIDE PEREIRA BELO
Órgão Julgador Colegiado3ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)LUCICLEIDE PEREIRA BELO
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalContratos Bancários
AutorMARIA DO SOCORRO DA CONCEICAO
RéuBANCO BRADESCO S.A.
Publicação23/04/2026