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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ 1ª Câmara Especializada Criminal |
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Apelação Criminal nº 0856693-58.2023.8.18.0140 (Teresina / Vara de Delitos de Tráfico de Drogas) Apelante: Francinaldo da Silva Pessoa Advogados: Priscillla Maria Pinto Clark (OAB/PI n. 4.814) Renata Maria Pinto Clark (OAB/PI n. 4.506) Dalton Rodrigues Clark (OAB/PI n. 1.007) Apelado: Ministério Público do Estado do Piauí Relator: Des. Pedro de Alcântara da Silva Macêdo
EMENTA
EMENTA: PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. TRÁFICO DE DROGAS (ART. 33, CAPUT, DA LEI N. 11.343/06). ABSOLVIÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. REDIMENSIONAMENTO DA PENA-BASE. IMPOSSIBILIDADE. RECONHECIMENTO DA ATENUANTE PREVISTA NO ART. 65, III, “D”, DO CÓDIGO PENAL (CONFISSÃO ESPONTÂNEA). POSSIBILIDADE. RECONHECIMENTO DA CAUSA DE DIMINUIÇÃO PREVISTA NO ART. 33, §4º, DA LEI N. 11.343/06, REGIME INICIAL E SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR RESTRITIVAS DE DIREITOS. IMPOSSIBILIDADE. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação Criminal interposta contra sentença condenatória à pena de 6 (seis) anos e 3 (três) meses de reclusão, em regime inicial fechado, e 625 (seiscentos e vinte e cinco) dias-multa, pela prática do crime tipificado no art. 33, caput, da Lei n. 11.343/06 (tráfico de drogas). II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Discute-se a possibilidade de absolver o apelante e, subsidiariamente, redimensionar a pena-base, reconhecer a atenuante prevista no art. 65, III, “d”, do Código Penal (confissão espontânea), e da causa de diminuição prevista no art. 33, caput, da Lei n. 11.343/06, modificar o regime inicial e substituir a pena privativa de liberdade por restritivas de direitos. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A materialidade e a autoria delitivas ficaram demonstradas pelo Auto de Apresentação e Apreensão, Laudo de Exame Pericial e depoimentos das testemunhas. 4. Agiu com acerto o magistrado a quo ao valorar os antecedentes do apelante, uma vez que ele possui duas condenações transitadas em julgado (Ações Penais nº 0000692-09.2011.8.18.0140 e 0005293-92.2010.8.18.0140) por fatos anteriores à prática do crime objeto deste recurso. 5. A incidência da atenuante da confissão espontânea no crime de tráfico ilícito de entorpecentes, quando o acusado admitir a posse ou a propriedade para uso próprio, negando a prática do tráfico de drogas, deve ocorrer em proporção inferior à que seria devida no caso de confissão plena. Inteligência da Súmula 630 do Superior Tribunal de Justiça. 6. O apelante possui duas condenações transitadas em julgado, que, inclusive, fundamentaram a valoração negativa dos antecedentes, fato que impossibilita reconhecer a causa de diminuição prevista no art. 33, §4º, da Lei n. 11.343/06 (tráfico privilegiado). 7. Mostra-se impossível acolher os pleitos de modificação do regime inicial e de substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos, uma vez que se trata de reprimenda superior a 4 (quatro) anos de reclusão, nos termos dos arts. 33, §2º, "b", e 44, I, do Código Penal. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Recurso conhecido e parcialmente provido. Dispositivos relevantes citados: Art. 33, caput, da Lei n. 11.343/06; Arts. 33, §2º, “a” e “b”, e §3º, 44, 59, 65, III, “d”, todos do Código Penal. Jurisprudência relevante citada: Superior Tribunal de Justiça: HC 393.516/MG, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 20/06/2017, DJe 30/06/2017; AgRg no AREsp 366.258/MG, Rel. Ministra LAURITA VAZ, QUINTA TURMA, julgado em 11/03/2014, DJe 27/03/2014; AgRg no AREsp n. 2.577.830/DF, relator Ministro Otávio de Almeida Toledo (Desembargador Convocado do Tjsp), Sexta Turma, julgado em 27/8/2024, DJe de 2/9/2024; AgRg no HC n. 1.013.931/SP, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 1/10/2025, DJEN de 7/10/2025; AgRg no HC n. 1.032.732/MG, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 4/3/2026, DJEN de 9/3/2026.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos em Plenário Virtual realizada de 10/04/2026 a 17/04/2026, acordam os componentes do(a) 1ª Câmara Especializada Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, conhecer e dar parcial provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a).
RELATÓRIO
Trata-se de Apelação Criminal interposta por Francinaldo da Silva Pessoa (id. 28066585) contra a sentença proferida pelo Juízo de Direito da Vara de Delitos de Tráfico de Drogas da Comarca de Teresina (id. 28066575), que o condenou à pena de 6 (seis) anos e 3 (três) meses de reclusão, em regime inicial fechado, e 625 (seiscentos e vinte e cinco) dias-multa, pela prática do crime tipificado no art. 33, caput, da Lei n. 11.343/06 (tráfico de drogas), diante da narrativa fática extraída da denúncia (id. 28066509), a saber:
(…) Em 13/11/2023, por volta das 13h30min, na avenida maranhão, centro Teresina/PI, FRANCINALDO DA SILVA PESSOA trouxe consigo MACONHA,1 sem autorização ou em desacordo com determinação legal ou regulamentar.
Consta nos autos que os policiais militares RAMON VALADARES MOURA, JOSÉ CARLOS RIBEIRO DA SILVA JÚNIOR e JUN ICHI MIURA UCHOA estavam em serviço quando o PM JOSÉ CARLOS recebeu um vídeo e uma fotografia, via WhatsApp, demonstrando que FRANCINILDO DA SILVA PESSOA estava vendendo drogas na Av. Maranhão, nesta capital.
Ao se deslocarem até o local, o policial RAMON VALADARES realizou busca pessoal no denunciado, pelo que foi encontrado na cueca de FRANCINALDO 16,07g (dezesseis gramas e sete centigramas) de maconha acondicionados em 02 (dois) invólucros (ID 49183844, pág. 21) e no bolso da bermuda que ele usava havia uma carteira com a quantia de R$ 958,50 (novecentos e cinquenta e oito reais e cinquenta centavos) em diversas cédulas menores de dois, cinco, dez, vinte e cinquenta reais (ID 49183844, pág. 18).
O denunciado foi preso em flagrante e conduzido à Central de Flagrantes, sendo que o juiz concedeu liberdade provisória a FRANCINALDO DA SILVA PESSOA em 14/11/2023, em audiência de custódia. Inexiste lesão corporal no laudo de exame de corpo delito realizado no denunciado após sua prisão (ID 49286291). (…)
Recebida a denúncia (em 18 de março de 2025 – id. 28066540) e instruído o feito, sobreveio a sentença. A defesa pleiteia, em sede de razões recursais (id. 28933545), (i) a absolvição do apelante, com fundamento no art. 386, VII, do Código de Processo Penal, e, subsidiariamente, (ii) o redimensionamento da pena-base ao mínimo legal, (iii) o reconhecimento da atenuante prevista no art. 65, III, “d”, do Código Penal (confissão espontânea), e da causa de diminuição prevista no art. 33, §4º, da Lei n. 11.343/06 (tráfico privilegiado), (iv) a modificação do regime inicial e (v) a substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos. O Ministério Público Estadual, por sua vez (id. 29296862), pugna pelo conhecimento e improvimento do recurso, manifestando-se de igual modo o Ministério Público Superior (id. 30287829). Sendo o que interessa relatar, encaminhe-se o feito ao Revisor, nos termos do RITJPI. Após revisão, inclua-se em PAUTA VIRTUAL. Cumpra-se. Teresina, data registrada no sistema.
VOTO
Presentes os pressupostos gerais de admissibilidade recursal objetivos (previsão legal, forma prescrita e tempestividade) e subjetivos (legitimidade, interesse e possibilidade jurídica), CONHEÇO do recurso interposto. Conforme relatado, a defesa pleiteia, em síntese, (i) a absolvição do apelante e, subsidiariamente, (ii) o redimensionamento da pena-base ao mínimo legal, (iii) o reconhecimento da atenuante e da causa de diminuição, (iv) a modificação do regime inicial e (v) a substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos. Como não foi suscitada preliminar, passo à análise do mérito recursal.
1. Da absolvição
Alega a defesa que “não há qualquer conduta que possibilite concluir ou formar um juízo condenatório de que [o apelante] é traficante ou associado para esse fim”. Aduz que “a quantidade de droga apreendida (…) não é expressiva” e “compatível com o porte para consumo pessoal”. Ao final, pugna pela absolvição do apelante, com fundamento no art. 386, VII, do Código de Processo Penal. Em que pesem os respeitáveis argumentos apresentados, não lhe assiste razão. Inicialmente, destaca-se que foram apreendidos, em posse do apelante (i) 12,20 (doze gramas e vinte decigramas) de maconha e (ii) a quantia de R$958,00 (novecentos e cinquenta e oito reais), em dinheiro trocado. Passa-se, então, à análise da prova oral colhida em juízo. A testemunha José Carlos Ribeiro, policial militar, afirma que, no dia do fato, recebeu “denúncias e um vídeo do local” onde supostamente havia uma pessoa comercializando entorpecentes, sendo que “no vídeo dava para ver que a pessoa era morena”. No mesmo instante, os policiais deslocaram-se ao local onde o apelante se encontrava, que ficava próximo a um restaurante, e, ao proceder à abordagem pessoal, foi “apreendida [a droga] e muito dinheiro trocado”. Na ocasião, o apelante teria dito que a droga se destinava ao consumo pessoal e que o dinheiro seria fruto do seu trabalho como lavador de carros. No mesmo sentido, tem-se os depoimentos prestados por Ramon Valadares e Jun Ichi Miura, também policiais militares, com destaque para o fato de que “[os policiais] receberam um vídeo mostrando o momento da venda [de entorpecentes]”, o qual, inclusive, se encontra carreado aos autos (id. 28065846). O apelante, por sua vez, nega a autoria delitiva, enquanto apresenta a versão de que o entorpecente apreendido se destinava ao consumo pessoal e a quantia em dinheiro apreendida seria fruto de seu trabalho, como lavador de carros. Entretanto, as circunstâncias em que se deu o flagrante, com destaque para a quantia de R$958,00 (novecentos e cinquenta e oito reais), em dinheiro trocado, demonstram a prática do delito tipificado no art. 33, caput, da Lei n. 11.343/06. Como bem registrou o magistrado a quo, “as circunstâncias da ação policial, iniciada após os policiais receberem denúncias com vídeos e fotos, mostrando a venda de entorpecentes no ponto de lavagem onde se encontrava apenas o acusado”, sendo que, “na sequência, (…) visualizaram [o apelante] repassando entorpecentes a um usuário, além da apreensão conjunta de considerável quantia em dinheiro trocado, (…) esvaziam a tese de que [o apelante] seria (…) somente usuário de tóxicos”. A propósito, cumpre destacar que os depoimentos dos policiais são válidos como elemento de prova, sobretudo, quando firmes e coesos e ausente qualquer dúvida sobre sua imparcialidade. Nesse sentido, destaca-se a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça:
HABEAS CORPUS SUBSTITUTO DE RECURSO PRÓPRIO. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. TRÁFICO INTERESTADUAL DE ENTORPECENTES. ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. ALEGAÇÃO DE INIDONEIDADE DAS PROVAS QUE ENSEJARAM A CONDENAÇÃO. TESTEMUNHAS POLICIAIS CORROBORADAS POR OUTROS ELEMENTOS DE PROVA. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE. CAUSA DE DIMINUIÇÃO DO ART. 33, § 4º, DA LEI Nº 11.343/06. INCOMPATIBILIDADE. CONDENAÇÃO POR ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. DEDICAÇÃO A ATIVIDADES CRIMINOSAS. DIREITO DE RECORRER EM LIBERDADE. INSTRUÇÃO DEFICIENTE. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO. 1. Omissis; 2. Não obstante as provas testemunhais advirem de agentes de polícia, a palavra dos investigadores não pode ser afastada de plano por sua simples condição, caso não demonstrados indícios mínimos de interesse em prejudicar o acusado, mormente em hipótese como a dos autos, em que os depoimentos foram corroborados pelo conteúdo das interceptações telefônicas, pela apreensão dos entorpecentes - 175g de maconha e aproximadamente 100g de cocaína -, bem como pelas versões consideradas pelo acórdão como inverossímeis e permeadas por várias contradições e incoerências apresentadas pelo paciente e demais corréus. 3. É assente nesta Corte o entendimento no sentido de que o depoimento dos policiais prestado em juízo constitui meio de prova idôneo a resultar na condenação do paciente, notadamente quando ausente qualquer dúvida sobre a imparcialidade das testemunhas, cabendo à defesa o ônus de demonstrar a imprestabilidade da prova, fato que não ocorreu no presente caso (HC 165.561/AM, Rel. Ministro NEFI CORDEIRO, SEXTA TURMA, DJe 15/02/2016). Súmula nº 568/STJ. 4. Demonstrado o dolo de associação de forma estável e permanente para a prática do tráfico ilícito de entorpecente, resultante na condenação pelo crime tipificado no art. 35 da Lei nº 11.343/06, resta inviável a aplicação da causa de diminuição de pena prevista no art. 33, § 4º do mesmo diploma legal, já que, comprovada a dedicação a atividades criminosas, não há o preenchimento dos requisitos para o benefício. 5-7. Omissis; 8. Habeas corpus não conhecido. (STJ, HC 393.516/MG, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 20/06/2017, DJe 30/06/2017) [grifo nosso]
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PENAL E PROCESSO PENAL. LATROCÍNIO. DEPOIMENTO DE POLICIAIS. VALIDADE PROBATÓRIA. ALEGAÇÃO DE VIOLAÇÃO DO ART. 155 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL. INCABÍVEL. PROVAS CONFIRMADAS EM JUÍZO. PRETENSÃO DE ABSOLVIÇÃO. INSUFICIÊNCIA DE PROVAS PARA A CONDENAÇÃO. REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. SÚMULA N.º 07 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. DECISÃO MANTIDA PELOS SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. AGRAVO DESPROVIDO. 1. Conforme entendimento desta Corte, são válidos e revestidos de eficácia probatória o testemunho prestado por policiais envolvidos com a ação investigativa, mormente quando em harmonia com as demais provas e confirmados em juízo, sob a garantia do contraditório. 2. Omissis. 3. Agravo regimental desprovido. (STJ. AgRg no AREsp 366.258/MG, Rel. Ministra LAURITA VAZ, QUINTA TURMA, julgado em 11/03/2014, DJe 27/03/2014) [grifo nosso]
Portanto, mostra-se impossível acolher o pleito absolutório.
2. Do redimensionamento da pena-base ao mínimo legal
Pugna, ainda, a defesa pelo redimensionamento da pena-base ao mínimo legal, sob o argumento de que o magistrado a quo não apresentou fundamentação idônea ao valorar as circunstâncias judiciais. Inicialmente, cumpre trazer à baila o teor do art. 59, caput, do Código Penal, que trata do tema:
Art. 59. O juiz, atendendo à culpabilidade, aos antecedentes, à conduta social, à personalidade do agente, aos motivos, às circunstâncias e consequências do crime, bem como ao comportamento da vítima, estabelecerá, conforme seja necessário e suficiente para reprovação e prevenção do crime: [grifo nosso]
Merece destaque, também, o trecho da sentença que trata das circunstâncias judiciais e fixa a pena-base (id. 28066575 – pág. 9/10):
(…) Estabelecidas as balizas acima, passo à dosimetria da pena do réu FRANCINALDO DA SILVA PESSOA, iniciando com a análise das circunstâncias judiciais previstas no art.59 do CP, além dos vetores preponderantes do art.42 da Lei n°11.343/06. Culpabilidade: normal à espécie. Antecedentes: ante a condenação do réu na ação penal n °0000692- 09.2011.8.18.0140, transitada em julgado no dia 18/06/2015 e n °0005293- 92.2010.8.18.0140, ambas pela prática do crime de furto tentado, e observado o transcurso do período depurador de 05 (anos), entre a data do trânsito e a prolação deste decisum, valoro negativamente o presente vetor, tendo em vista a formalização de múltiplas condenações definitivas em desfavor do réu, que não caracterizam reincidência, mas configuram maus antecedentes criminais. No ensejo, registro que “não se aplica ao reconhecimento dos maus antecedentes o prazo quinquenal de prescrição da reincidência, previsto no artigo 64, inciso I, do Código Penal, podendo o julgador, fundamentada e eventualmente, não promover qualquer incremento da pena-base em razão de condenações pretéritas, quando as considerar desimportantes, ou demasiadamente distanciadas no tempo, e, portanto, não necessárias à prevenção e repressão do crime, nos termos do comando do artigo 59 do Código Penal." (STF - Embargos de Declaração no RE: 593818 SC, Relator: ROBERTO BARROSO, Data de Julgamento: 03/05/2023, Tribunal Pleno, publicado em 05/05/2023). Conduta social: sem elementos que permitam uma valoração negativa. Personalidade: deixo de valorar, ante a ausência de elementos. Motivos: inerente ao tipo penal, e à própria criminalização. Circunstâncias: normais ao tipo penal. Consequências: a conduta do réu não produziu nenhuma consequência extrapenal. Comportamento da vítima: não há o que valorar, pois a vítima é indeterminada. Natureza e quantidade das drogas: apreendidos 12,20g de maconha, descabe valoração negativa da vetorial. (...)
Pelo que se verifica da primeira fase da dosimetria, somente os antecedentes foram valorados negativamente, o que levou ao aumento da pena-base em 1 (um) ano e 3 (três) meses de reclusão. Com efeito, o magistrado a quo agiu com acerto ao valorar essa circunstância, uma vez que o apelante possui três condenações transitadas em julgado (Ações Penais nº 0000692-09.2011.8.18.0140 e 0005293-92.2010.8.18.0140) por fatos anteriores à prática do crime objeto deste recurso. Nesse sentido, destaca-se o seguinte julgado do Superior Tribunal de Justiça:
EMENTA AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PENAL E PROCESSO PENAL. ESTELIONATO. CONCURSO MATERIAL. CONDENAÇÃO. ABSOLVIÇÃO POR FALTA DE PROVAS. REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. DOSIMETRIA. PENA-BASE. MAUS ANTECEDENTES. CONDENAÇÃO POR FATO ANTERIOR E TRÂNSITO EM JULGADO POSTERIOR AO CRIME EM ANÁLISE. POSSIBILIDADE. PRECEDENTES. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. O Tribunal de origem, soberano na análise do acervo probatório, concluiu pela condenação do réu pelo crime de estelionato, em concurso material. Assim, a reversão de tal entendimento, de maneira a concluir pela sua absolvição, exigiria amplo revolvimento probatório, providência que encontra óbice na Súmula n. 7/STJ. 2. Esta Corte Superior entende que a condenação definitiva por fato anterior ao crime descrito na denúncia, com trânsito em julgado posterior à data do ilícito de que ora se cuida, embora não configure a agravante da reincidência, pode caracterizar maus antecedentes e ensejar o acréscimo da pena-base. 3. Agravo regimental não provido. (STJ, AgRg no AREsp n. 2.577.830/DF, relator Ministro Otávio de Almeida Toledo (Desembargador Convocado do Tjsp), Sexta Turma, julgado em 27/8/2024, DJe de 2/9/2024, grifo nosso)
Portanto, não há que se falar em redimensionamento da pena-base.
3. Do reconhecimento da atenuante prevista no art. 65, III, “d”, do Código Penal (confissão espontânea)
Pelo visto, assiste razão à defesa quanto ao reconhecimento da atenuante prevista no art. 65, III, “d”, do CP (confissão espontânea). Com efeito, o apelante negou a traficância, contudo, confessou a posse da droga, embora sob o argumento de que se destinava apenas ao consumo pessal. Acerca do tema, vale destacar a tese firmada no Tema Repetitivo 1194, a saber:
1. A atenuante genérica da confissão espontânea, prevista no art. 65, III,d, do Código Penal, é apta a abrandar a pena independentemente de ter sido utilizada na formação do convencimento do julgador e mesmo que existam outros elementos suficientes de prova, desde que não tenha havido retratação, exceto, neste último caso, que a confissão tenha servido à apuração dos fatos. 2. A atenuação deve ser aplicada em menor proporção e não poderá ser considerada preponderante no concurso com agravantes quando o fato confessado for tipificado com menor pena ou caracterizar circunstância excludente da tipicidade, da ilicitude ou da culpabilidade.
Nesse sentido, a redação das Súmulas 545 e 630 do Superior Tribunal de Justiça sofreram alteração e passaram a ostentar a seguinte redação:
Súmula 545-STJ: A confissão do autor possibilita a atenuação da pena prevista no art. 65, III, d, do Código Penal, independentemente de ser utilizada na formação do convencimento do julgador.
Súmula 630-STJ: A incidência da atenuante da confissão espontânea no crime de tráfico ilícito de entorpecentes quando o acusado admitir a posse ou a propriedade para uso próprio, negando a prática do tráfico de drogas, deve ocorrer em proporção inferior à que seria devida no caso de confissão plena.
Portanto, o apelante faz jus ao reconhecimento da atenuante da confissão espontânea (art. 65, III, d, do CP), embora em proporção inferior à que seria devida no caso de confissão plena, conforme a atual redação da Súmula 630 do STJ. A propósito, colaciono os seguintes julgados: DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CRIMINAL. TRÁFICO DE DROGAS. CONFISSÃO ESPONTÂNEA PARCIAL . APLICAÇÃO DA SÚMULA 630 DO STJ. REDUÇÃO DA PENA. EMBARGOS ACOLHIDOS. I . (...) A questão em discussão consiste em verificar se a admissão da posse da droga pelo réu, ainda que com negativa da prática de tráfico, autoriza a aplicação da atenuante da confissão espontânea, nos termos da nova redação da Súmula 630 do Superior Tribunal de Justiça . III. RAZÕES DE DECIDIR A nova redação da Súmula 630 do STJ estabelece que a incidência da atenuante da confissão espontânea, no crime de tráfico ilícito de entorpecentes, é cabível quando o acusado admite a posse ou a propriedade para uso próprio, ainda que negue o tráfico, devendo a redução ocorrer em proporção inferior à da confissão plena. Constatado nos autos que o embargante admitiu a posse da droga, deve ser reconhecida a confissão parcial e aplicada a respectiva atenuante, com redução proporcional da pena. Na segunda fase da dosimetria, compensam-se a agravante da reincidência e a atenuante da confissão espontânea em menor proporção, resultando em pena definitiva de 5 anos e 3 meses de reclusão e 530 dias-multa, à razão de 1/30 do salário mínimo. (...) (TJ-MS - Embargos de Declaração Criminal: 09002680920258120013 Jardim, Relator.: Des. Jonas Hass Silva Júnior, Data de Julgamento: 19/11/2025, 1ª Câmara Criminal, Data de Publicação: 24/11/2025) DIREITO PENAL E DIREITO PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. TRÁFICO DE DROGAS PRIVILEGIADO. SENTENÇA PENAL CONDENATÓRIA . INSURGÊNCIA DA DEFESA E DO MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ. APELAÇÕES CONHECIDAS E NÃO PROVIDAS, COM DETERMINAÇÃO DE OFÍCIO. I. (...) 8 . Foi reconhecida, de ofício, a atenuante da confissão espontânea art. 65, III, d, do Código Penal) em favor do recorrente, todavia, por ter o réu confessado apenas a posse dos entorpecentes para uso, deve ser aplicada a redução em 1/12 (um doze avos), em estrita observância ao Tema Repetitivo 1194 do Superior Tribunal de Justiça. (...) (TJ-PR 00010178020258160129 Paranaguá, Relator.: substituto pedro luis sanson corat, Data de Julgamento: 10/11/2025, 4ª Câmara Criminal, Data de Publicação: 10/11/2025) REVISÃO CRIMINAL: (...). Confissão parcial de que estava na posse da droga apreendida. Incidência da Súmula 630, do STJ, recentemente revisada ("A incidência da atenuante da confissão espontânea no crime de tráfico ilícito de entorpecentes, quando o acusado admitir a posse ou a propriedade para uso próprio, negando a prática do tráfico de drogas, deve ocorrer em proporção inferior à que seria devida no caso de confissão plena"). Diminuição pela confissão parcial que deve ocorrer em patamar inferior ao costumeiro. Redução de 1/12 que se mostra razoável e proporcional, resultando a pena intermediária em 09 anos, 09 meses e 10 dias de reclusão e 977 dias-multa. (...) (TJ-SP - Revisão Criminal: 00104035720258260000 Presidente Venceslau, Relator.: Conceição Vendeiro, Data de Julgamento: 11/11/2025, 8º Grupo de Direito Criminal, Data de Publicação: 11/11/2025)
Logo, diante do reconhecimento da atenuante da confissão espontânea, aplico a fração de 1/12 (um doze avos) e reduzo a pena intermediária para 5 (cinco) anos, 8 (oito) meses e 23 (vinte e três) dias de reclusão. Como consequência, redimensiono a sanção pecuniária para 573 (quinhentos e setenta e três) dias-multa.
4. Do reconhecimento da causa de diminuição prevista no art. 33, §4º, da Lei nº 11.343/06 (tráfico privilegiado)
Como se sabe, trata-se de benefício concedido a traficante não habitual, ou seja, que não faz do tráfico de drogas o seu meio de vida1, razão pela qual, para fazer jus à benesse, exige-se que sejam preenchidos, cumulativamente, os requisitos do art. 33, §4º, da Lei nº 11.343/06, a saber: (i) ser primário; (ii) ter bons antecedentes; (iii) não se dedicar a atividades criminosas; e (iv) não integrar organização criminosa. A respeito do tema, com muita propriedade leciona Renato Brasileiro de Lima:
(…) Como se percebe, para a incidência da causa de diminuição de pena aí inserida, passível de aplicação apenas aos crimes do art. 33, caput, e § 1º, faz-se necessário o preenchimento de 4 (quatro) requisitos cumulativos (e não alternativos): a) acusado primário (…) b) bons antecedentes (…) c) não dedicação a atividades criminosas (…) d) não integração de organização criminosa (…) Para fins de determinar o quantum de diminuição da pena, o juiz deve se valer dos critérios constantes do art. 42 da Lei de Drogas – natureza e quantidade da droga, personalidade e conduta social do agente –, tendo plena autonomia para aplicar a redução no quantum reputado adequado de acordo com as peculiaridades do caso concreto, desde que o faça de maneira fundamentada. (DE LIMA, Renato Brasileiro. Legislação Criminal Especial Comentada. Volume único. 4ª edição – Revista, Ampliada e Atualizada, 2016, Editora JusPodivm, págs. 756/761)
Como bem registrou o magistrado a quo, o apelante possui duas condenações transitadas em julgado, que, inclusive, fundamentaram a valoração negativa dos antecedentes, fato que impossibilita reconhecer a causa de diminuição prevista no art. 33, §4º, da Lei n. 11.343/06 (tráfico privilegiado). Acerca do tema, destacam-se os seguintes julgados do Superior Tribunal de Justiça:
DIREITO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. DESCLASSIFICAÇÃO PARA MERO USUÁRIO. RECONHECIMENTO DA MINORANTE. REGIME INICIAL SEMIABERTO. AGRAVO IMPROVIDO. ORDEM CONCEDIDA DE OFÍCIO. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu de habeas corpus substitutivo de recurso próprio, no qual se busca a desclassificação do crime de tráfico de entorpecentes para uso próprio, o reconhecimento do tráfico privilegiado e o abrandamento do regime prisional. II. Questão em discussão 2. Há duas questões em discussão: (i) saber se é possível desclassificar o crime de tráfico para porte de entorpecente para uso próprio, considerando a quantidade de droga apreendida e o Tema 506 do STF; e (ii) saber se é cabível a aplicação da causa especial de diminuição de pena do art. 33, § 4º, da Lei de Drogas, diante dos antecedentes criminais do agravante. III. Razões de decidir 3. O entendimento firmado no Tema 506 do STF, que trata da presunção de uso pessoal de drogas em pequenas quantidades, não se aplica ao caso, pois a condenação está apoiada em testemunho pessoal de usuário, confirmado em juízo, de que comprou a droga do agravante, conduta que se enquadra no tipo previsto no art. 33, caput, da Lei nº 11.343/2006. 4. A causa especial de diminuição de pena do art. 33, § 4º, da Lei de Drogas foi corretamente afastada, em razão dos maus antecedentes do réu, circunstância que impede o reconhecimento do benefício. 5. Embora o antecedente do agravante seja elemento válido para fixar o regime mais grave, a excepcionalidade do caso, dada a pequena quantidade de droga apreendida (62g de maconha e 1,66g de cocaína) e a análise favorável dos demais critérios do art. 59 do Código Penal, justifica a alteração do regime prisional para o semiaberto, ao condenado à pena de 5 anos e 10 meses de reclusão. IV. Dispositivo e tese 6. Agravo regimental improvido. Ordem concedida de ofício para fixar o regime inicial semiaberto. Tese de julgamento: 1. O entendimento do Tema 506 do STF não se aplica ao caso, uma vez que há prova suficiente do crime de tráfico de drogas, previsto no art. 33, caput, da Lei nº 11.343/2006. 2. A causa especial de diminuição de pena do art. 33, § 4º, da Lei de Drogas não se aplica a réus com maus antecedentes. 3. A excepcionalidade do caso, notadamente diante da ínfima quantidade de droga, pode justificar a fixação de regime mais benéfico ao réu, mesmo diante de antecedentes criminais, como no caso, de condenação anterior por furto. Dispositivos relevantes citados: CR/1988, art. 105, I, "e"; CP, art. 59; Lei nº 11.343/2006, art. 33, caput e § 4º. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC 573.735/SP, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 27.04.2021; (STJ, AgRg no HC n. 1.013.931/SP, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 1/10/2025, DJEN de 7/10/2025, grifo nosso)
DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. DESCLASSIFICAÇÃO PARA USO PESSOAL. IMPOSSIBILIDADE. NECESSIDADE DE REVOLVIMENTO DE FATOS E PROVAS. TRÁFICO PRIVILEGIADO. AFASTAMENTO. MAUS ANTECEDENTES. INEXISTÊNCIA. TESE NÃO ALEGADA ANTERIORMENTE. INOVAÇÃO RECURSAL. AGRAVO REGIMENTAL PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESSA PARTE, NÃO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não conheceu do habeas corpus, em virtude do entendimento desta Corte e da necessidade de revolvimento de fatos e provas para análise dos pleitos defensivos. 2. A parte agravante foi condenada pelo crime de tráfico de drogas, nos termos do art. 33, caput, da Lei n. 11.343/2006, com pena de 5 anos e 8 meses de reclusão, em regime inicial fechado, além do pagamento de 580 dias-multa. A defesa sustenta ausência de provas da destinação mercantil da droga apreendida, pleiteando a desclassificação para uso pessoal, nos termos do art. 28 da Lei n. 11.343/2006, ou, subsidiariamente, o reconhecimento do tráfico privilegiado com redução da pena e fixação de regime aberto ou semiaberto. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. Há três questões em discussão: (i) saber se há provas suficientes para a condenação por tráfico de drogas ou se a conduta deve ser desclassificada para uso pessoal, nos termos do art. 28 da Lei n. 11.343/2006; (ii) saber se é possível o reconhecimento do tráfico privilegiado, considerando os antecedentes do agravante; e (iii) analisar a possibilidade de alteração do regime prisional e substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos, como consequência do reconhecimento do tráfico privilegiado. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. O Tribunal de origem fundamentou a condenação na materialidade e autoria do delito de tráfico de drogas, demonstradas pelo conjunto probatório, incluindo depoimentos de policiais e apreensão de petrechos típicos da traficância, como balança de precisão, pinos vazios e 24,60g de cocaína. 5. A desclassificação para uso pessoal não se sustenta, pois as circunstâncias do flagrante, como a quantidade de droga, os petrechos apreendidos e as informações obtidas pela polícia, indicam a destinação mercantil do entorpecente. 6. A causa especial de diminuição de pena do tráfico privilegiado foi corretamente afastada, em razão dos maus antecedentes do agravante, conforme apontado pelo Tribunal de origem. 7. A alegação de reconhecimento indevido de maus antecedentes constitui inovação recursal, não sendo possível sua análise no agravo regimental. 8. A revisão das conclusões do Tribunal de origem demandaria reexame de fatos e provas, o que é vedado na via estreita do habeas corpus. 9. A análise dos pleitos de alteração do regime prisional e substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos está prejudicada, considerando o afastamento do tráfico privilegiado. IV. DISPOSITIVO E TESE 10. Resultado do Julgamento: Agravo regimental parcialmente conhecido e, nessa parte, não provido. Tese de julgamento: 1. A desclassificação do delito de tráfico de drogas para uso pessoal exige análise das circunstâncias do caso concreto, sendo insuficiente a mera quantidade de droga apreendida. 2. A causa especial de diminuição de pena do tráfico privilegiado não se aplica a réu com maus antecedentes, conforme o art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006. 3. A alegação de reconhecimento indevido de maus antecedentes constitui inovação recursal, não sendo possível sua análise no agravo regimental. 4. A revisão de conclusões que demandem revolvimento de fatos e provas é incompatível com a via do habeas corpus. Dispositivos relevantes citados: Lei n. 11.343/2006, arts. 28, § 2º, 33, caput, e § 4º; CP, art. 59. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no AREsp n. 2.684.159/SP, de minha relatoria, Quinta Turma, julgado em 20/3/2025; STJ, AgRg no AREsp n. 2.884.134/DF, Min. Otávio de Almeida Toledo (Desembargador Convocado do TJSP), Sexta Turma, julgado em 17/6/2025; STJ, AgRg no AgRg no HC n. 884.729/MG, Min. Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 2/9/2024; STJ, AgRg no HC n. 1.013.931/SP, Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 1/10/2025; STJ, AgRg no HC n. 1.004.523/SP, Min. Carlos Cini Marchionatti, Quinta Turma, julgado em 3/9/2025; STJ, AgRg nos EDcl no HC n. 990.008/SP, de minha relatoria, Quinta Turma, julgado em 27/8/2025. (STJ, AgRg no HC n. 1.032.732/MG, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 4/3/2026, DJEN de 9/3/2026)
Assim, mostra-se impossível reconhecer a causa de diminuição.
Portanto, torno definitiva a pena em 5 (cinco) anos, 8 (oito) meses e 23 (vinte e três) dias de reclusão, e 573 (quinhentos e setenta e três) dias-multa.
DO REGIME INICIAL E DA SUBSTITUIÇÃO DA PENA. Como consequência, mostra-se impossível acolher os pleitos de modificação do regime inicial e de substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos, uma vez que se trata de reprimenda superior a 4 (quatro) anos de reclusão e existe circunstância judicial desfavorável (antecedentes), nos termos dos arts. 33, §2º, "a" e "b", e §3º, e 44, I, do Código Penal.
Posto isso, CONHEÇO e DOU PARCIAL PROVIMENTO ao presente recurso, com o fim de redimensionar a pena imposta ao apelante Francinaldo da Silva Pessoa para 5 (cinco) anos, 8 (oito) meses e 23 (vinte e três) dias de reclusão, e 573 (quinhentos e setenta e três) dias-multa, sendo, entretanto, mantidos os demais termos da sentença, em parcial harmonia com o parecer do Ministério Público Superior. É como voto. _____________
1STJ, HC 211.044/MT, Rel. Ministro Gurgel de Faria, QUINTA TURMA, julgado em 01/10/2015, DJe 19/10/2015.
Desembargador PEDRO DE ALCÂNTARA MACÊDO Relator
Teresina, 23/04/2026
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0856693-58.2023.8.18.0140
Órgão JulgadorDesembargador PEDRO DE ALCÂNTARA MACÊDO
Órgão Julgador Colegiado1ª Câmara Especializada Criminal
Relator(a)PEDRO DE ALCANTARA DA SILVA MACEDO
Classe JudicialAPELAÇÃO CRIMINAL
CompetênciaCâmaras Criminais
Assunto PrincipalTráfico de Drogas e Condutas Afins
AutorFRANCINALDO DA SILVA PESSOA
RéuPROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI
Publicação24/04/2026