Acórdão de 2º Grau

Repasse de Verbas Públicas 0002372-62.2011.8.18.0032


Ementa

DIREITO TRIBUTÁRIO. AÇÃO ORDINÁRIA. QUOTA-PARTE MUNICIPAL DO ICMS. PRODUTO DA ARRECADAÇÃO. DISTINÇÃO ENTRE ACESSÓRIOS TRIBUTÁRIOS E MULTAS PUNITIVAS. EXCLUSÃO DE SANÇÕES ADMINISTRATIVAS DO REPASSE CONSTITUCIONAL. APELO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Ação ordinária em que parte agravante busca o reconhecimento de direito à integração de multas punitivas no cálculo da quota-parte municipal referente ao produto da arrecadação do ICMS. A sentença de primeiro grau reconheceu a integração de juros de mora, multas moratórias, correção monetária e dívida ativa, mas excluiu multas punitivas por não constituírem acessórios tributários. O apelante inconformado interpôs recurso buscando a inclusão das sanções administrativas no repasse constitucional. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em verificar se multas punitivas, enquanto sanções administrativas, integram o conceito constitucional de "produto da arrecadação" do ICMS para fins de cálculo da quota-parte municipal. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O art. 158, IV, da Constituição Federal assegura aos Municípios percentual sobre o "produto da arrecadação" do ICMS, conceito que se refere especificamente aos valores que integram o crédito tributário e seus acessórios conforme definidos pelo Código Tributário Nacional, art. 139, que as define de forma exaustiva como "juros de mora, multa, atualização monetária e demais acréscimos obrigatórios decorrentes da legislação em vigor". 4. Multas punitivas não se enquadram na categoria de acessórios tributários porque decorrem da violação de deveres formais ou materiais, constituindo sanções autônomas que não integram o crédito tributário conforme art. 112 do Código Tributário Nacional, diferentemente dos acessórios que atualizam o valor do tributo ou garantem seu pagamento, permanecendo inerentes ao crédito tributário. 5. A Lei Complementar nº 63/90, que regula a distribuição do ICMS entre Estados e Municípios, enumera expressamente o que compõe o repasse como "o ICMS arrecadado", demonstrando exclusão intencional de multas punitivas, não omissão legislativa, e a jurisprudência superior consolida essa distinção: o STF (Tema 42, RE 572.762/SP, Rel. Min. Cármen Lúcia, 13/05/2010) refere-se precisamente a "tributo", não "receita"; o STJ (Súmula 523, DJe 31/03/2014) menciona especificamente "juros de mora", não sanções punitivas. 6. A sentença de primeiro grau acertou ao reconhecer que juros de mora, multas moratórias, correção monetária e dívida ativa integram o crédito tributário e compõem a quota-parte municipal, simultaneamente excluindo multas punitivas por serem sanções autônomas, em conformidade com a lei, a Constituição e a jurisprudência dominante dos tribunais superiores. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Apelo desprovido, mantendo-se a sentença em sua integralidade. 8. "Multas punitivas não integram o conceito constitucional de 'produto da arrecadação' do ICMS para fins de cálculo da quota-parte municipal, por constituírem sanções administrativas autônomas e não acessórios tributários." (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0002372-62.2011.8.18.0032 - Relator: ANTONIO LOPES DE OLIVEIRA - 6ª Câmara de Direito Público - Data 13/04/2026 )

Acórdão

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ

6ª Câmara de Direito Público

APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0002372-62.2011.8.18.0032
APELANTE: ESTADO DO PIAUI
APELADO: MUNICIPIO DE PICOS
RELATOR(A): Desembargador ANTONIO LOPES DE OLIVEIRA

EMENTA

DIREITO TRIBUTÁRIO. AÇÃO ORDINÁRIA. QUOTA-PARTE MUNICIPAL DO ICMS. PRODUTO DA ARRECADAÇÃO. DISTINÇÃO ENTRE ACESSÓRIOS TRIBUTÁRIOS E MULTAS PUNITIVAS. EXCLUSÃO DE SANÇÕES ADMINISTRATIVAS DO REPASSE CONSTITUCIONAL. APELO DESPROVIDO.

I. CASO EM EXAME

1. Ação ordinária em que parte agravante busca o reconhecimento de direito à integração de multas punitivas no cálculo da quota-parte municipal referente ao produto da arrecadação do ICMS. A sentença de primeiro grau reconheceu a integração de juros de mora, multas moratórias, correção monetária e dívida ativa, mas excluiu multas punitivas por não constituírem acessórios tributários. O apelante inconformado interpôs recurso buscando a inclusão das sanções administrativas no repasse constitucional.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. A questão em discussão consiste em verificar se multas punitivas, enquanto sanções administrativas, integram o conceito constitucional de "produto da arrecadação" do ICMS para fins de cálculo da quota-parte municipal.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3. O art. 158, IV, da Constituição Federal assegura aos Municípios percentual sobre o "produto da arrecadação" do ICMS, conceito que se refere especificamente aos valores que integram o crédito tributário e seus acessórios conforme definidos pelo Código Tributário Nacional, art. 139, que as define de forma exaustiva como "juros de mora, multa, atualização monetária e demais acréscimos obrigatórios decorrentes da legislação em vigor".

4. Multas punitivas não se enquadram na categoria de acessórios tributários porque decorrem da violação de deveres formais ou materiais, constituindo sanções autônomas que não integram o crédito tributário conforme art. 112 do Código Tributário Nacional, diferentemente dos acessórios que atualizam o valor do tributo ou garantem seu pagamento, permanecendo inerentes ao crédito tributário.

5. A Lei Complementar nº 63/90, que regula a distribuição do ICMS entre Estados e Municípios, enumera expressamente o que compõe o repasse como "o ICMS arrecadado", demonstrando exclusão intencional de multas punitivas, não omissão legislativa, e a jurisprudência superior consolida essa distinção: o STF (Tema 42, RE 572.762/SP, Rel. Min. Cármen Lúcia, 13/05/2010) refere-se precisamente a "tributo", não "receita"; o STJ (Súmula 523, DJe 31/03/2014) menciona especificamente "juros de mora", não sanções punitivas.

6. A sentença de primeiro grau acertou ao reconhecer que juros de mora, multas moratórias, correção monetária e dívida ativa integram o crédito tributário e compõem a quota-parte municipal, simultaneamente excluindo multas punitivas por serem sanções autônomas, em conformidade com a lei, a Constituição e a jurisprudência dominante dos tribunais superiores.

IV. DISPOSITIVO E TESE

7. Apelo desprovido, mantendo-se a sentença em sua integralidade.

8. "Multas punitivas não integram o conceito constitucional de 'produto da arrecadação' do ICMS para fins de cálculo da quota-parte municipal, por constituírem sanções administrativas autônomas e não acessórios tributários."

ACÓRDÃO

Vistos, relatados e discutidos estes autos em Plenário Virtual realizada de 06/04/2026 a 13/04/2026, acordam os componentes do(a) 6ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a).

 

Desembargador ANTONIO LOPES DE OLIVEIRA

Relator

RELATÓRIO

Trata-se de apelação cível interposta pelo Estado do Piauí contra sentença proferida pela 20ª Vara Cível da Comarca de Picos/PI. A sentença julgou parcialmente procedente a ação ordinária ajuizada pelo Município de Picos. Determinou a inclusão, na quota-parte de 25% do ICMS devida ao apelado, dos valores referentes a juros de mora, multas moratórias, correção monetária e execução de dívida ativa. Excluiu, contudo, as multas punitivas.

O apelante alega que multas punitivas configuram sanção por ato ilícito, não acessório tributário. Sustenta interpretação restritiva do art. 158, IV, da CF/88 e da LC nº 63/90. Requer reforma total da sentença.

Contrarrazões do apelado defendem a interpretação ampla de "produto da arrecadação". Cita jurisprudência do STF favorável à inclusão de acessórios.

É o relatório.

VOTO

FUNDAMENTAÇÃO

 

A controvérsia não é sobre a integração de acessórios tributários ao "produto da arrecadação" — ponto pacificado na jurisprudência. A questão central é qual é a natureza jurídica das multas punitivas e se elas integram esse conceito constitucional. Portanto, a análise deve partir da estrutura normativa do crédito tributário para compreender o que efetivamente compõe o produto arrecadado.

O art. 158, IV, CF/88 assegura aos Municípios 25% do produto da arrecadação do ICMS, não da receita total ou dos valores cobrados indistintamente. Esse conceito refere-se especificamente aos valores que integram o crédito tributário, isto é, o tributo principal e seus acessórios conforme definidos pela lei. Assim, a interpretação do termo "produto da arrecadação" exige compreender qual é a composição legal do crédito tributário.

O Código Tributário Nacional, em seu art. 139, define acessórios como "juros de mora, multa, atualização monetária e demais acréscimos obrigatórios decorrentes da legislação em vigor, mesmo que não expressamente designados pela lei como acessórios do tributo". Essa definição é exaustiva e estabelece um critério claro: acessórios são aqueles que decorrem obrigatoriamente da legislação como consequência natural do atraso ou da falta de pagamento. Multas punitivas não se enquadram nessa categoria porque não decorrem obrigatoriamente do atraso; decorrem da violação de deveres formais ou materiais.

A distinção entre acessórios e sanções é conceitual e normativa, não meramente semântica. Acessórios tributários atualizam o valor do tributo (juros de mora, correção monetária) ou garantem seu pagamento (multa moratória), permanecendo inerentes ao crédito tributário. Multas punitivas, por sua vez, punem o contribuinte por violação de deveres, constituindo sanções autônomas que não integram o crédito tributário, mas formam receita própria do Estado conforme art. 112, CTN. Essa separação não é arbitrária; ela decorre da própria estrutura do direito tributário.

A Lei Complementar nº 63/90, que regula a distribuição do ICMS entre Estados e Municípios, não menciona multas punitivas na lista de acessórios que integram a quota-parte. Essa ausência não é omissão legislativa, mas exclusão intencional, pois a lei enumera expressamente o que compõe o repasse: "o ICMS arrecadado" (art. 2º). Não diz "o ICMS e suas sanções" ou "o ICMS e todas as receitas dele decorrentes". A precisão terminológica da lei complementar é deliberada e vinculante.

O Superior Tribunal de Federal, em repercussão geral (Tema 42, RE 572.762/SP, Rel. Min. Cármen Lúcia, julgado 13/05/2010, DJe 03/09/2010), estabeleceu que o diferimento do ICMS não viola a repartição de receitas "desde que o Estado preserve o repasse da parcela devida aos Municípios quando do efetivo ingresso do tributo nos cofres públicos estaduais". A palavra-chave é "tributo", não "receita" ou "valores cobrados". Multas punitivas não são tributo; são sanção administrativa, e portanto não se enquadram no conceito de "produto da arrecadação" que fundamenta o direito municipal.

O Superior Tribunal de Justiça, por sua vez, consolidou entendimento através da Súmula 523 (DJe 31/03/2014) estabelecendo que "a taxa de juros de mora incidente na repetição de indébito de tributos estaduais deve corresponder à utilizada para cobrança do tributo pago em atraso, sendo legítima a incidência da taxa Selic, em ambas as hipóteses, quando prevista na legislação local, vedada sua cumulação com quaisquer outros índices". Essa súmula refere-se especificamente a juros de mora, não a multas punitivas, demonstrando que a jurisprudência superior distingue precisamente entre acessórios tributários e sanções. A precisão terminológica é deliberada e reforça a tese de que multas punitivas não integram o produto arrecadado.

A sentença de primeiro grau acertou ao reconhecer que juros de mora, multas moratórias, correção monetária e dívida ativa integram o crédito tributário e, portanto, compõem a quota-parte municipal. Simultaneamente, acertou ao excluir multas punitivas por serem sanções autônomas, não acessórios tributários. Essa distinção é conforme a lei, a Constituição e a jurisprudência dominante dos tribunais superiores, justificando a manutenção integral da decisão.

Quanto aos honorários advocatícios, o apelante foi vencido na questão principal, pois sua tese de exclusão de multas punitivas não foi acolhida. Conforme o art. 85, § 11, CPC, a condenação em honorários é automática quando a parte sucumbe, e o cálculo deve observar o art. 85, § 3º, CPC, incidindo sobre o proveito econômico que deixou de obter. Neste caso, o proveito econômico refere-se à diferença entre os valores que o Município deixou de receber (multas punitivas dos últimos cinco anos) e o que foi reconhecido pela sentença (acessórios tributários). Os honorários devem ser liquidados em fase posterior, conforme jurisprudência pacificada deste Tribunal.

 

Isto posto, NEGO PROVIMENTO ao apelo em voga, mantendo a sentença vergastada em sua integralidade.

 

É como voto.

Desembargador ANTONIO LOPES DE OLIVEIRA

Relator

 

Teresina, 13/04/2026

JuLIA Explica

 

Detalhes

Processo

0002372-62.2011.8.18.0032

Órgão Julgador

Desembargador ANTONIO LOPES DE OLIVEIRA

Órgão Julgador Colegiado

6ª Câmara de Direito Público

Relator(a)

ANTONIO LOPES DE OLIVEIRA

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras de Direito Público

Assunto Principal

Repasse de Verbas Públicas

Autor

ESTADO DO PIAUI

Réu

MUNICIPIO DE PICOS

Publicação

13/04/2026