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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ 1ª Turma Recursal |
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RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 0800076-58.2024.8.18.0103
EMENTA
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. JUIZADO ESPECIAL CÍVEL. RECURSO INOMINADO. IRREGULARIDADE DE REPRESENTAÇÃO PROCESSUAL. PROCURAÇÃO IMPUGNADA PELA PRÓPRIA PARTE. AUSÊNCIA DE REGULARIZAÇÃO. EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA PELOS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Recurso inominado interposto contra sentença que extinguiu o processo sem resolução do mérito, em ação declaratória de inexistência de relação jurídica c/c repetição de indébito e indenização por danos morais, sob fundamento de irregularidade de representação processual, diante de declaração da própria autora de que não reconhecia a assinatura constante nas procurações juntadas aos autos, sem posterior regularização válida. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em definir se a irregularidade de representação processual, não sanada após intimação, justifica a extinção do processo sem resolução do mérito, bem como se é válida a manutenção da sentença pelos seus próprios fundamentos no âmbito dos Juizados Especiais. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A ausência de regular representação processual, evidenciada pela impugnação da assinatura constante na procuração pela própria parte autora, impede o regular prosseguimento do feito. 4. A não regularização da representação processual, mesmo após oportunizada, autoriza a extinção do processo sem resolução do mérito, nos termos dos arts. 76, §1º, I, e 485, IV, do CPC. 5. A confirmação da sentença pelos seus próprios fundamentos, no âmbito dos Juizados Especiais, é admitida pelo art. 46 da Lei nº 9.099/95 e não configura ausência de fundamentação. 6. O Supremo Tribunal Federal reconhece a validade da adoção dos fundamentos da sentença pela Turma Recursal, afastando alegação de violação ao art. 93, IX, da Constituição Federal. IV. DISPOSITIVO E TESE 5. Recurso desprovido. Tese de julgamento: 1. A ausência de regular representação processual, não sanada após intimação, impõe a extinção do processo sem resolução do mérito. 2. A confirmação da sentença pelos próprios fundamentos, nos Juizados Especiais, é válida e não viola o dever constitucional de fundamentação. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 76, §1º, I, 85, §2º, 98, §3º, e 485, IV; Lei nº 9.099/95, art. 46; CF/1988, art. 93, IX. Jurisprudência relevante citada: STF, ARE nº 824091/RJ, Rel. Min. Rosa Weber, Primeira Turma, j. 02.12.2014.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos em Plenário Virtual realizada de 13/04/2026 a 22/04/2026, acordam os componentes do(a) 1ª Turma Recursal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, NEGAR PROVIMENTO.
1ª Cadeira da 1ª Turma Recursal Relator
RELATÓRIO
Trata-se de Recurso Inominado interposto por MARIA DOS AFLITOS ALVES DO NASCIMENTO em face de sentença proferida pelo Juizado Especial Cível da Comarca de Matias Olímpio/PI, nos autos da ação declaratória de inexistência de relação jurídica c/c repetição de indébito e indenização por danos morais ajuizada em desfavor de BANCO BRADESCO S.A.. Na petição inicial, a parte autora alegou, em síntese, a ocorrência de descontos indevidos em seu benefício previdenciário sob a rubrica “TIT CAPITALIZAÇÃO”, afirmando não ter contratado o serviço, razão pela qual requereu a declaração de inexistência da relação jurídica, a restituição dos valores descontados e a condenação da instituição financeira ao pagamento de indenização por danos morais. Regularmente citado, o banco réu apresentou contestação, na qual sustentou, em síntese, a regularidade da contratação e a inexistência de falha na prestação do serviço. Sobreveio sentença que extinguiu o processo sem resolução do mérito, com fundamento nos arts. 76, §1º, I, e 485, IV, do Código de Processo Civil, ao reconhecer a irregularidade de representação processual da parte autora, notadamente diante de declaração por ela subscrita informando não reconhecer a assinatura aposta nas procurações juntadas aos autos, sem que tenha havido regularização válida. Irresignada, a parte autora interpôs o presente recurso, no qual sustenta, em síntese, a validade da procuração apresentada, afirmando que o instrumento foi devidamente assinado e reconhecido em cartório, bem como a existência de elementos suficientes para análise do mérito da demanda, pugnando pela reforma da sentença. Em contrarrazões, a parte recorrida pugna pela manutenção da sentença. É o relatório.
VOTO
Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso. Após detida análise dos autos, verifico que a sentença recorrida não merece reforma, devendo ser mantida por seus próprios e jurídicos fundamentos, nos termos do art. 46 da Lei nº 9.099/95, com os acréscimos que passo a expor. Cite-se:
Art. 46. O julgamento em segunda instância constará apenas da ata, com a indicação suficiente do processo, fundamentação sucinta e parte dispositiva. Se a sentença for confirmada pelos próprios fundamentos, a súmula do julgamento servirá de acórdão.
Destaca-se, ainda, que a confirmação da sentença, proferida sob o rito procedimental dos Juizados Especiais, por seus próprios fundamentos não enseja nulidade, pois não importa em ausência de motivação, inexistindo violação ao artigo 93, IX, da Constituição Federal. Nesse mesmo sentido, entende o Supremo Tribunal Federal:
DIREITO CIVIL. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. JUIZADO ESPECIAL. ACÓRDÃO DA TURMA RECURSAL QUE MANTÉM A SENTENÇA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. POSSIBILIDADE. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. ARTIGO 93, IX, DA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA. NULIDADE. INOCORRÊNCIA. RECURSO EXTRAORDINÁRIO QUE NÃO MERECE TRÂNSITO. REELABORAÇÃO DA MOLDURA FÁTICA. PROCEDIMENTO VEDADO NA INSTÂNCIA EXTRAORDINÁRIA. ÓBICE DA SÚMULA 279/STF. ACÓRDÃO RECORRIDO PUBLICADO EM 07.10.2013. Inexiste violação do artigo 93, IX, da Constituição Federal. Na compreensão desta Suprema Corte, não importa ausência de motivação, a adoção dos fundamentos da sentença recorrida pela Turma Recursal, em conformidade com o disposto no art. 46 da Lei 9.099/95, que disciplina o julgamento em segunda instância nos juizados especiais cíveis. Precedentes. Divergir do entendimento adotado no acórdão recorrido demanda a reelaboração da moldura fática delineada na origem, o que torna oblíqua e reflexa eventual ofensa, insuscetível, portanto, de viabilizar o conhecimento do recurso extraordinário. As razões do agravo regimental não se mostram aptas a infirmar os fundamentos que lastrearam a decisão agravada, mormente no que se refere à ausência de ofensa direta e literal a preceito da Constituição da República. Agravo regimental conhecido e não provido. (STF - ARE: 824091 RJ, Relator: Min. ROSA WEBER, Data de Julgamento: 02/12/2014, Primeira Turma, Data de Publicação: ACÓRDÃO ELETRÔNICO DJe-248 DIVULG 16-12-2014 PUBLIC 17-12-2014). Diante do exposto, voto pelo conhecimento do recurso, para NEGAR-LHE PROVIMENTO, mantendo a sentença a quo por seus próprios fundamentos, nos termos do artigo 46 da Lei 9.099/95. Condeno a parte requerente, ora Recorrente, em custas e honorários advocatícios no percentual de 15% (quinze por cento) do valor atualizado da causa, nos termos do artigo 85, §2º do CPC. Por ser beneficiária da gratuidade da justiça, fica suspensa a exigibilidade do ônus sucumbencial fixado, nos termos do art. 98, § 3º, do Código de Processo Civil. É como voto.
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0800076-58.2024.8.18.0103
Órgão Julgador1ª Cadeira da 1ª Turma Recursal
Órgão Julgador Colegiado1ª Turma Recursal
Relator(a)PAULO ROBERTO DE ARAUJO BARROS
Classe JudicialRECURSO INOMINADO CÍVEL
CompetênciaTurma Recursal
Assunto PrincipalObrigação de Fazer / Não Fazer
AutorMARIA DOS AFLITOS ALVES DO NASCIMENTO
RéuBANCO BRADESCO S.A.
Publicação26/04/2026