
poder judiciário
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador LIRTON NOGUEIRA SANTOS
PROCESSO Nº: 0800262-94.2025.8.18.0055
CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)
ASSUNTO(S): [Energia Elétrica]
APELANTE: EQUATORIAL PIAUI DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A
APELADO: MUNICÍPIO DE VERA MENDES
DECISÃO
APELAÇÃO CÍVEL. COMPETÊNCIA DAS CÂMARAS DE DIREITO PÚBLICO. DETERMINADA A REDISTRIBUIÇÃO.
1. RELATÓRIO
Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta por EQUATORIAL PIAUÍ DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A. contra sentença proferida pelo Juízo da Vara Única da Comarca de Itainópolis nos autos do Mandado de Segurança Cível nº 0800262-94.2025.8.18.0055, impetrado pelo MUNICÍPIO DE VERA MENDES em desfavor da referida concessionária, objetivando a troca do padrão de energia elétrica da Unidade Escolar José de Andrade Maia.
A sentença julgou procedente o pedido, concedendo a segurança pleiteada pelo Município de Vera Mendes e determinando que a Equatorial Piauí realizasse a troca do padrão de energia elétrica da referida unidade escolar no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de multa de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) por dia, limitada a 30 (trinta) dias.
Inconformada, a Apelante interpôs recurso de apelação, pugnando pela reforma da sentença.
Vieram-me os autos conclusos.
2. FUNDAMENTO
Inicialmente, destaco que a Apelação Cível foi distribuída a esta Câmara Especializada Cível de forma equivocada.
Isso porque a norma regimental prevê, de forma expressa, a competência das Câmaras de Direito Público para processar e julgar os recursos interpostos contra pronunciamentos judiciais nos feitos da Fazenda Pública, verbo ad verbum:
Art. 81-A. Compete especificamente às Câmaras de Direito Público:
I – processar e julgar:
(…)
j) os recursos interpostos contra pronunciamentos judiciais exarados pelos juízes de primeiro grau, nos feitos da Fazenda Pública, bem como as remessas necessárias, salvo naqueles em que seja aplicado o rito da Lei n.º 12.153, de 22 de dezembro de 2009.
Assim, considerando que o presente recurso decorre de Mandado de Segurança impetrado pelo Município de Vera Mendes, pessoa jurídica de direito público interno, figurando o ente municipal como parte apelada e sendo a demanda voltada à tutela de interesse público relacionado à continuidade de serviço essencial prestado a estabelecimento de ensino público municipal, deve o feito em epígrafe ser redistribuído a alguma das Câmaras de Direito Público desta Corte Estadual de Justiça.
É o quanto basta.
3. DISPOSITIVO
Com estes fundamentos, determino a redistribuição da presente Apelação Cível a uma das Câmaras de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, competente para processar e julgar o recurso em questão, nos termos do art. 86, inciso I, "a", item 6, do RITJPI.
Ao setor de Distribuição para as providências cabíveis.
Teresina, data da assinatura eletrônica.
Desembargador LIRTON NOGUEIRA SANTOS
Relator
0800262-94.2025.8.18.0055
Órgão JulgadorDesembargador PEDRO DE ALCÂNTARA MACÊDO
Órgão Julgador Colegiado5ª Câmara de Direito Público
Relator(a)LIRTON NOGUEIRA SANTOS
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras de Direito Público
Assunto PrincipalEnergia Elétrica
AutorEQUATORIAL PIAUI DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A
RéuMUNICÍPIO DE VERA MENDES
Publicação21/03/2026