![]() |
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ 3ª Turma Recursal |
|
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 0801591-03.2023.8.18.0059
EMENTA
RECURSO INOMINADO. DIREITO DO CONSUMIDOR. INSTITUIÇÃO DE ENSINO. COBRANÇA DE VALORES APÓS TRANCAMENTO DE MATRÍCULA. SISTEMA DE “DILUIÇÃO” NÃO INFORMADO DE FORMA CLARA. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. VIOLAÇÃO AO DEVER DE INFORMAÇÃO. INEXIGIBILIDADE DO DÉBITO. RESTITUIÇÃO DO INDÉBITO. REDUÇÃO DO QUANTUM INDENIZATÓRIO. PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE. SENTENÇA REFORMADA. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos em Plenário Virtual realizada de 06/04/2026 a 13/04/2026, acordam os componentes do(a) 3ª Turma Recursal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, conhecer e dar parcial provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a).
1ª Cadeira da 3ª Turma Recursal Relator
RELATÓRIO
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) -0801591-03.2023.8.18.0059
Dispensa-se o relatório, conforme Enunciado 92 do FONAJE.
VOTO
Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso. A controvérsia recursal cinge-se à verificação da regularidade das cobranças realizadas pela instituição de ensino recorrente, bem como à adequação do valor arbitrado a título de danos morais. No caso concreto, observa-se que a parte autora aderiu à oferta educacional mediante publicidade que indicava valores reduzidos de mensalidade, sem que houvesse informação clara e adequada acerca da sistemática de “diluição” posteriormente aplicada. Após o trancamento da matrícula, passou a ser surpreendida com cobranças elevadas e não previamente informadas, inclusive com ameaça de protesto, o que evidencia falha na prestação do serviço, nos termos do art. 14 do Código de Defesa do Consumidor. A ausência de transparência na formação do preço e nas cobranças subsequentes viola o dever de informação previsto nos arts. 6º, III, e 31 do CDC, impondo o reconhecimento da inexigibilidade do débito, bem como o dever de restituição dos valores indevidamente pagos. No tocante à repetição do indébito, mantém-se a forma estabelecida na sentença uma vez que os valores pagos indevidamente pela autora se deram a partir de 2023, à luz do art. 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor. Quanto aos danos morais, restam configurados diante das cobranças indevidas, da ausência de informação clara ao consumidor e da situação de constrangimento experimentada pela parte autora. Contudo, o valor arbitrado na origem revela-se excessivo frente aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade. Assim, mostra-se adequada a redução da indenização por danos morais para R$5.000,00 (cinco mil reais), quantia suficiente para compensar o dano suportado e atender à função pedagógica da condenação, sem ensejar enriquecimento indevido. Ante o exposto, voto pelo conhecimento e parcial provimento do recurso, apenas para reduzir o valor da indenização por danos morais para R $5.000,00 (cinco mil reais), mantendo-se, no mais, a sentença por seus próprios fundamentos. Sem ônus de sucumbência. É o voto. Teresina, assinado e datado eletronicamente.
Thiago Brandão de Almeida Juiz Relator
1ª Cadeira da 3ª Turma Recursal Relator
Teresina, 16/04/2026
|
|
0801591-03.2023.8.18.0059
Órgão Julgador1ª Cadeira da 3ª Turma Recursal
Órgão Julgador Colegiado3ª Turma Recursal
Relator(a)THIAGO BRANDAO DE ALMEIDA
Classe JudicialRECURSO INOMINADO CÍVEL
CompetênciaTurma Recursal
Assunto PrincipalPerdas e Danos
AutorSOCIEDADE DE ENSINO SUPERIOR ESTACIO DE SA LTDA
RéuMARIA EDUARDA CASTRO DE OLIVEIRA
Publicação17/04/2026