Acórdão de 2º Grau

Gratificação Extraordinária - GE 0800436-22.2023.8.18.0040


Ementa

JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA. RECURSO INOMINADO. INDEFERIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. AUSÊNCIA DE JUNTADA DE DECLARAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA. IMPOSSIBILIDADE. ACESSO À JUSTIÇA. ART. 54 DA LEI Nº 9.099/95. DESNECESSIDADE DE RECOLHIMENTO PRÉVIO DE CUSTAS EM PRIMEIRO GRAU. SENTENÇA ANULADA. CAUSA MADURA PARA JULGAMENTO. ART. 1.013, §3º, DO CPC. CONVERSÃO DE LICENÇA-PRÊMIO NÃO GOZADA EM PECÚNIA. SERVIDOR APOSENTADO. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. TEMA 516 DO STJ. PRAZO PRESCRICIONAL PARA AÇÕES INDENIZATÓRIAS CONTRA A FAZENDA PÚBLICA É DE 5 ANOS, REGIDO PELO DECRETO Nº 20.910/1932, POR SE TRATAR DE NORMA ESPECIAL. TERMO INICIAL NA DATA DA APOSENTADORIA. TRANSCURSO DO PRAZO PRESCRICIONAL. MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA. RECONHECIMENTO DE OFÍCIO. EXTINÇÃO DO PROCESSO COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. ART. 487, II, DO CPC. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. (TJPI - RECURSO INOMINADO CÍVEL 0800436-22.2023.8.18.0040 - Relator: MARIA DO SOCORRO ROCHA CIPRIANO - 3ª Turma Recursal - Data 22/04/2026 )

Acórdão

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ

3ª Turma Recursal

RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 0800436-22.2023.8.18.0040
REQUERENTE: MILTON CESAR DA SILVA CRUZ
Advogado(s) do reclamante: MIGUEL BARROS DE PAIVA FILHO REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO MIGUEL BARROS DE PAIVA FILHO
APELADO: MUNICIPIO DE BATALHA

RELATOR(A): 3ª Cadeira da 3ª Turma Recursal



EMENTA

 

 

JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA. RECURSO INOMINADO. INDEFERIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. AUSÊNCIA DE JUNTADA DE DECLARAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA. IMPOSSIBILIDADE. ACESSO À JUSTIÇA. ART. 54 DA LEI Nº 9.099/95. DESNECESSIDADE DE RECOLHIMENTO PRÉVIO DE CUSTAS EM PRIMEIRO GRAU. SENTENÇA ANULADA. CAUSA MADURA PARA JULGAMENTO. ART. 1.013, §3º, DO CPC. CONVERSÃO DE LICENÇA-PRÊMIO NÃO GOZADA EM PECÚNIA. SERVIDOR APOSENTADO. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. TEMA 516 DO STJ. PRAZO PRESCRICIONAL PARA AÇÕES INDENIZATÓRIAS CONTRA A FAZENDA PÚBLICA É DE 5 ANOS, REGIDO PELO DECRETO Nº 20.910/1932, POR SE TRATAR DE NORMA ESPECIAL. TERMO INICIAL NA DATA DA APOSENTADORIA. TRANSCURSO DO PRAZO PRESCRICIONAL. MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA. RECONHECIMENTO DE OFÍCIO. EXTINÇÃO DO PROCESSO COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. ART. 487, II, DO CPC. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.

 

 



ACÓRDÃO

Vistos, relatados e discutidos estes autos em Plenário Virtual realizada de 06/04/2026 a 13/04/2026, acordam os componentes do(a) 3ª Turma Recursal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, conhecer e dar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a).


3ª Cadeira da 3ª Turma Recursal

Relatora



RELATÓRIO


Trata-se de Recurso interposto pela parte autora, em face de sentença que indeferiu a petição inicial e julgou extinto o processo sem resolução do mérito, com fulcro no parágrafo único do artigo 321, inciso IV do art. 330 e inciso I do art. 485, todos do Novo Código de Processo Civil.

Em suas razões a recorrente alega: desnecessidade de preparo – recurso versa sobre a concessão da justiça gratuita; das razões para reforma. Por fim, requer o provimento do recurso para anular a decisão recorrida, com o consequente retorno dos autos ao juízo de origem para prosseguimento do feito.

Contrarrazões da parte recorrida pugnando pela manutenção da sentença.

É o relatório.

JuLIA Explica

 



VOTO

 

Conheço do recurso interposto, eis que, presentes os requisitos de admissibilidade. 

O cerne da controvérsia recursal consiste em verificar a correção da sentença que indeferiu a petição inicial e extinguiu o processo sem resolução do mérito, sob o fundamento de que a parte autora não teria atendido à determinação judicial (Id nº 27051974) para juntada da declaração de hipossuficiência, considerada indispensável ao processamento da demanda.

Todavia, tal entendimento não merece prevalecer. Com efeito, no âmbito do sistema dos Juizados Especiais, vigora o princípio da facilitação do acesso à justiça, de modo que o art. 54 da Lei nº 9.099/95 dispõe que, em primeiro grau de jurisdição, o acesso ao Judiciário independe do recolhimento prévio de custas, taxas ou despesas processuais. Assim, não se mostra razoável o indeferimento da petição inicial por ausência de documento relacionado à comprovação de hipossuficiência, especialmente quando não há exigência de preparo para o ajuizamento da demanda.

Desse modo, deve ser afastada a extinção do processo sem resolução do mérito.

No mérito, observa-se a ocorrência da prescrição da pretensão autoral. Tratando-se de demanda proposta em face da Fazenda Pública, aplica-se o prazo prescricional quinquenal já julgado pelo STJ, no Tema 516 (REsp 1.251.993/PR):

ADMINISTRATIVO. RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA (ARTIGO 543-C DO CPC). RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO. AÇÃO INDENIZATÓRIA. PRESCRIÇÃO. PRAZO QUINQUENAL (ART. 1º DO DECRETO 20.910/32) X PRAZO TRIENAL (ART. 206, § 3º, V, DO CC). PREVALÊNCIA DA LEI ESPECIAL. ORIENTAÇÃO PACIFICADA NO ÂMBITO DO STJ. RECURSO ESPECIAL NÃO PROVIDO. 1. A controvérsia do presente recurso especial, submetido à sistemática do art. 543-C do CPC e da Res. STJ n 8/2008, está limitada ao prazo prescricional em ação indenizatória ajuizada contra a Fazenda Pública, em face da aparente antinomia do prazo trienal (art. 206, § 3º, V, do Código Civil) e o prazo quinquenal (art. 1º do Decreto 20.910/32). 2. O tema analisado no presente caso não estava pacificado, visto que o prazo prescricional nas ações indenizatórias contra a Fazenda Pública era defendido de maneira antagônica nos âmbitos doutrinário e jurisprudencial. Efetivamente, as Turmas de Direito Público desta Corte Superior divergiam sobre o tema, pois existem julgados de ambos os órgãos julgadores no sentido da aplicação do prazo prescricional trienal previsto no Código Civil de 2002 nas ações indenizatórias ajuizadas contra a Fazenda Pública. Nesse sentido, o seguintes precedentes: REsp 1.238.260/PB, 2ª Turma, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, DJe de 5.5.2011; REsp 1.217.933/RS, 2ª Turma, Rel. Min. Herman Benjamin, DJe de 25.4.2011; REsp 1.182.973/PR, 2ª Turma, Rel. Min. Castro Meira, DJe de 10.2.2011; REsp 1.066.063/RS, 1ª Turma, Rel. Min. Francisco Falcão, DJe de 17.11.2008; EREspsim 1.066.063/RS, 1ª Seção, Rel. Min. Herman Benjamin, DJe de 22/10/2009). A tese do prazo prescricional trienal também é defendida no âmbito doutrinário, dentre outros renomados doutrinadores: José dos Santos Carvalho Filho ("Manual de Direito Administrativo", 24ª Ed., Rio de Janeiro: Editora Lumen Júris, 2011, págs. 529/530) e Leonardo José Carneiro da Cunha ("A Fazenda Pública em Juízo", 8ª ed, São Paulo: Dialética, 2010, págs. 88/90). 3. Entretanto, não obstante os judiciosos entendimentos apontados, o atual e consolidado entendimento deste Tribunal Superior sobre o tema é no sentido da aplicação do prazo prescricional quinquenal - previsto do Decreto 20.910/32 - nas ações indenizatórias ajuizadas contra a Fazenda Pública, em detrimento do prazo trienal contido do Código Civil de 2002. 4. O principal fundamento que autoriza tal afirmação decorre da natureza especial do Decreto 20.910/32, que regula a prescrição, seja qual for a sua natureza, das pretensões formuladas contra a Fazenda Pública, ao contrário da disposição prevista no Código Civil, norma geral que regula o tema de maneira genérica, a qual não altera o caráter especial da legislação, muito menos é capaz de determinar a sua revogação. Sobre o tema: Rui Stoco ("Tratado de Responsabilidade Civil". Editora Revista dos Tribunais, 7ª Ed. – São Paulo, 2007; págs. 207/208) e Lucas Rocha Furtado ("Curso de Direito Administrativo". Editora Fórum, 2ª Ed. – Belo Horizonte, 2010; pág. 1042). 5. A previsão contida no art. 10 do Decreto 20.910/32, por si só, não autoriza a afirmação de que o prazo prescricional nas ações indenizatórias contra a Fazenda Pública foi reduzido pelo Código Civil de 2002, a qual deve ser interpretada pelos critérios histórico e hermenêutico. Nesse sentido: Marçal Justen Filho ("Curso de Direito Administrativo". Editora Saraiva, 5ª Ed. – São Paulo, 2010; págs. 1.296/1.299). 6. Sobre o tema, os recentes julgados desta Corte Superior: AgRg no AREsp 69.696/SE, 1ª Turma, Rel. Min. Benedito Gonçalves, DJe de 21.8.2012; AgRg nos EREsp 1.200.764/AC, 1ª Seção, Rel. Min. Arnaldo Esteves Lima, DJe de 6.6.2012; AgRg no REsp 1.195.013/AP, 1ª Turma, Rel. Min. Teori Albino Zavascki, DJe de 23.5.2012; REsp 1.236.599/RR, 2ª Turma, Rel. Min. Castro Meira, DJe de 21.5.2012; AgRg no AREsp 131.894/GO, 2ª Turma, Rel. Min. Humberto Martins, DJe de 26.4.2012; AgRg no AREsp 34.053/RS, 1ª Turma, Rel. Min. Napoleão Nunes Maia Filho, DJe de 21.5.2012; AgRg no AREsp 36.517/RJ, 2ª Turma, Rel. Min. Herman Benjamin, DJe de 23.2.2012; EREsp 1.081.885/RR, 1ª Seção, Rel. Min. Hamilton Carvalhido, DJe de 1º.2.2011. 7. No caso concreto, a Corte a quo, ao julgar recurso contra sentença que reconheceu prazo trienal em ação indenizatória ajuizada por particular em face do Município, corretamente reformou a sentença para aplicar a prescrição quinquenal prevista no Decreto 20.910/32, em manifesta sintonia com o entendimento desta Corte Superior sobre o tema 8. Recurso especial não provido. Acórdão submetido ao regime do artigo 543-C, do CPC, e da Resolução STJ 08/2008. 

 A jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento no sentido de que, nas ações que visam à conversão em pecúnia de licença-prêmio não usufruída, o termo inicial da contagem do prazo prescricional é a data da aposentadoria do servidor, momento em que surge o direito de exigir o pagamento da indenização correspondente.

No caso concreto, verifica-se que a aposentadoria da parte autora ocorreu em 05/06/2018, enquanto a presente ação foi ajuizada apenas em 28/06/2023, quando já ultrapassado o prazo prescricional de cinco anos.

Cumpre salientar, ademais, que a prescrição constitui matéria de ordem pública, podendo ser reconhecida de ofício pelo julgador em qualquer grau de jurisdição, nos termos do art. 487, II, do Código de Processo Civil.

Dessa forma, impõe-se o reconhecimento da prescrição da pretensão deduzida em juízo.

Diante do exposto, voto pelo conhecimento e provimento do recurso, para anular a sentença recorrida e, com fundamento no art. 1.013, §3º, do Código de Processo Civil, julgar o mérito da demanda, reconhecendo a prescrição da pretensão autoral, nos termos do art. 487, II, do Código de Processo Civil.

Sem condenação em honorários advocatícios ou custas processuais, nos termos do art. 55 da Lei nº 9.099/95.

Teresina, datado e assinado eletronicamente.

 

MARIA DO SOCORRO ROCHA CIPRIANO

Juíza de Direito Titular da 3ª Cadeira da 3ª Turma Recursal



 




3ª Cadeira da 3ª Turma Recursal

Relator


Teresina, 17/04/2026

JuLIA Explica


Detalhes

Processo

0800436-22.2023.8.18.0040

Órgão Julgador

3ª Cadeira da 3ª Turma Recursal

Órgão Julgador Colegiado

3ª Turma Recursal

Relator(a)

MARIA DO SOCORRO ROCHA CIPRIANO

Classe Judicial

RECURSO INOMINADO CÍVEL

Competência

Turma Recursal

Assunto Principal

Gratificação Extraordinária - GE

Autor

MILTON CESAR DA SILVA CRUZ

Réu

MUNICIPIO DE BATALHA

Publicação

22/04/2026