Acórdão de 2º Grau

Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes 0801747-06.2024.8.18.0075


Ementa

EMENTA DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. INSCRIÇÃO NO SISTEMA DE INFORMAÇÕES DE CRÉDITO DO BANCO CENTRAL (SCR). DÍVIDA EXISTENTE. REGISTRO REGULAR. AUSÊNCIA DE ATO ILÍCITO. DANO MORAL NÃO CONFIGURADO. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível interposta contra sentença que, nos autos de ação de obrigação de fazer cumulada com indenização por danos morais, julgou improcedente o pedido de exclusão de registro no Sistema de Informações de Crédito (SCR) e de reparação moral, sob o fundamento de regularidade da anotação realizada por instituição financeira. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em definir se a inscrição do nome do consumidor no Sistema de Informações de Crédito do Banco Central (SCR), sem notificação prévia, configura ato ilícito apto a ensejar indenização por danos morais. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A parte autora não comprova a inexistência da relação obrigacional ou a inexigibilidade do débito que ensejou o registro no SCR, não se desincumbindo do ônus probatório. 4. A ausência de impugnação específica aos documentos apresentados pela instituição financeira implica aceitação tácita dos fatos alegados pela defesa. 5. O Sistema de Informações de Crédito (SCR) possui natureza meramente informativa e administrativa, não se equiparando a cadastros restritivos de crédito. 6. A comunicação de informações ao SCR é obrigatória para as instituições financeiras, nos termos da regulamentação do Conselho Monetário Nacional, não dependendo de autorização do consumidor. 7. A eventual ausência de notificação prévia não configura, por si só, ato ilícito ou dano moral indenizável. 8. A inscrição fundada em dívida legítima constitui exercício regular de direito, afastando a responsabilidade civil da instituição financeira. 9. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é pacífica no sentido de que registros legítimos de inadimplência não ensejam indenização por danos morais. IV. DISPOSITIVO E TESE 10. Recurso desprovido. Tese de julgamento: 1. A inscrição de informações verídicas no Sistema de Informações de Crédito (SCR) não configura ato ilícito quando lastreada em dívida existente. 2. O SCR possui natureza informativa, não se equiparando a cadastro restritivo de crédito. 3. A ausência de notificação prévia acerca do registro no SCR não enseja, por si só, indenização por danos morais. 4. O registro decorrente de dívida legítima constitui exercício regular de direito e afasta o dever de indenizar. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 373, II, 385, §1º, 98, §3º e 85, §11; CC, art. 188, I; Lei Complementar nº 105/2001; Resolução CMN nº 5.037/2022; Resolução BACEN nº 4.571/2017. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AREsp 1968306/PR, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, 4ª Turma, j. 25/04/2022; STJ, AgInt no AREsp 1843478/RJ, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, 4ª Turma, j. 23/08/2021; TJDFT, Acórdão nº 2040977, Rel. Des. Alfeu Machado, j. 03/09/2025; TJRN, Apelação Cível nº 08309895320238205001, Rel. Erika de Paiva Duarte, j. 12/06/2025; TJSP, Apelação Cível nº 1001847-15.2025.8.26.0270, Rel. Carlos Ortiz Gomes, j. 09/01/2026. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0801747-06.2024.8.18.0075 - Relator: LUCICLEIDE PEREIRA BELO - 3ª Câmara Especializada Cível - Data 23/04/2026 )

Acórdão

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ

3ª Câmara Especializada Cível

APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0801747-06.2024.8.18.0075
APELANTE: ANTONIO LUIS DOS SANTOS
Advogado(s) do reclamante: TANIA CRISTINA XISTO TIMOTEO
APELADO: BANCO ORIGINAL S/A
Advogado(s) do reclamado: FELICIANO LYRA MOURA
RELATOR(A): Desembargadora LUCICLEIDE PEREIRA BELO

 

 

 

JuLIA Explica

 

EMENTA

DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. INSCRIÇÃO NO SISTEMA DE INFORMAÇÕES DE CRÉDITO DO BANCO CENTRAL (SCR). DÍVIDA EXISTENTE. REGISTRO REGULAR. AUSÊNCIA DE ATO ILÍCITO. DANO MORAL NÃO CONFIGURADO. RECURSO DESPROVIDO.

I. CASO EM EXAME

1. Apelação cível interposta contra sentença que, nos autos de ação de obrigação de fazer cumulada com indenização por danos morais, julgou improcedente o pedido de exclusão de registro no Sistema de Informações de Crédito (SCR) e de reparação moral, sob o fundamento de regularidade da anotação realizada por instituição financeira.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. A questão em discussão consiste em definir se a inscrição do nome do consumidor no Sistema de Informações de Crédito do Banco Central (SCR), sem notificação prévia, configura ato ilícito apto a ensejar indenização por danos morais.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3. A parte autora não comprova a inexistência da relação obrigacional ou a inexigibilidade do débito que ensejou o registro no SCR, não se desincumbindo do ônus probatório.

4. A ausência de impugnação específica aos documentos apresentados pela instituição financeira implica aceitação tácita dos fatos alegados pela defesa.

5. O Sistema de Informações de Crédito (SCR) possui natureza meramente informativa e administrativa, não se equiparando a cadastros restritivos de crédito.

6. A comunicação de informações ao SCR é obrigatória para as instituições financeiras, nos termos da regulamentação do Conselho Monetário Nacional, não dependendo de autorização do consumidor.

7. A eventual ausência de notificação prévia não configura, por si só, ato ilícito ou dano moral indenizável.

8. A inscrição fundada em dívida legítima constitui exercício regular de direito, afastando a responsabilidade civil da instituição financeira.

9. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é pacífica no sentido de que registros legítimos de inadimplência não ensejam indenização por danos morais.

IV. DISPOSITIVO E TESE

10. Recurso desprovido.

Tese de julgamento

1. A inscrição de informações verídicas no Sistema de Informações de Crédito (SCR) não configura ato ilícito quando lastreada em dívida existente. 

2. O SCR possui natureza informativa, não se equiparando a cadastro restritivo de crédito. 

3. A ausência de notificação prévia acerca do registro no SCR não enseja, por si só, indenização por danos morais. 

4. O registro decorrente de dívida legítima constitui exercício regular de direito e afasta o dever de indenizar.

Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 373, II, 385, §1º, 98, §3º e 85, §11; CC, art. 188, I; Lei Complementar nº 105/2001; Resolução CMN nº 5.037/2022; Resolução BACEN nº 4.571/2017.

Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AREsp 1968306/PR, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, 4ª Turma, j. 25/04/2022; STJ, AgInt no AREsp 1843478/RJ, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, 4ª Turma, j. 23/08/2021; TJDFT, Acórdão nº 2040977, Rel. Des. Alfeu Machado, j. 03/09/2025; TJRN, Apelação Cível nº 08309895320238205001, Rel. Erika de Paiva Duarte, j. 12/06/2025; TJSP, Apelação Cível nº 1001847-15.2025.8.26.0270, Rel. Carlos Ortiz Gomes, j. 09/01/2026.

 

 

 

 

 

ACÓRDÃO

 

 

 

Vistos, relatados e discutidos estes autos em Plenário Virtual realizada de 10/04/2026 a 17/04/2026, acordam os componentes do(a) 3ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Relatora.

 

 

 

 

RELATÓRIO

 

 

 

 

Vistos.

Trata-se de Apelação Cível interposta por ANTONIO LUIS DOS SANTOS em face da sentença, prolatada pelo juízo a quo, nos autos da AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C TUTELA ANTECIPADA DE URGÊNCIA C/C MULTA ASTREINTE C/C DANOS MORAIS, ajuizada em face de  BANCO ORIGINAL S.A., ora parte Apelada. 

A sentença (ID. 31827911) julgou IMPROCEDENTE o pedido feito na inicial, nos seguintes termos:

“Ante o exposto, com fulcro no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, julgo IMPROCEDENTE o pedido autoral.

Condeno a parte autora em custas processuais e honorários advocatícios no importe de 10% sobre o valor da causa, ficando sob condição suspensiva de exigibilidade nos termos do artigo 98, §2º e 3º do CPC/15.”

 

Inconformada, a parte autora interpôs Apelação Cível (ID. 31827912), alegando, em síntese: do dano moral configurado e do dever de indenizar por cadastro no SCR sem a devida notificação prévia. Por fim, requer que seja dado provimento ao recurso, a fim de reformar a sentença e julgar procedentes os pedidos iniciais.

A parte apelada, em contrarrazões (ID. 31828866), rebateu os argumentos levantados pela apelante, ocasião em que pugnou pela manutenção da sentença.

Diante da recomendação do Ofício Circular Nº174/2021 – PJPI/TJPI/PRESIDENCIA/GABJAPRE/GABJAPRES2, deixei de remeter os autos ao Ministério Público, por não vislumbrar interesse público que justifique sua atuação. 

Preenchidos os requisitos legais, RECEBO o recurso nos efeitos suspensivo e devolutivo, e DETERMINO a sua inclusão em pauta virtual para julgamento em sessão colegiada.

É o relatório.

 

 

 

 

VOTO

 

 

 

REQUISITOS DE ADMISSIBILIDADE

Recurso tempestivo e formalmente regular. Preparo dispensado ante a gratuidade deferida. Preenchidos os demais requisitos necessários à admissibilidade recursal, CONHEÇO dos apelos. Sem preliminares.


PRELIMINARES

Sem preliminares.

FUNDAMENTAÇÃO

A parte autora ajuizou ação de obrigação de fazer c/c tutela antecipada de urgência c/c multa astreinte c/c danos morais, alegando que teve seu nome inserido no cadastro do SCR do banco central, fato que lhe causou prejuízo morais. 

O Juízo de 1º grau julgou improcedente a ação, motivando a interposição do recurso pela parte autora requerendo a condenação da parte ré em danos morais.

Pois bem.

Analisando detidamente os autos, constata-se que não assiste razão ao apelante.

Insta consignar que a apelante não produziu qualquer prova capaz de infirmar a relação obrigacional ou de demonstrar a inexigibilidade do débito que ensejou seu cadastro no SCR. Nos termos do artigo 373, II, do Código de Processo Civil, cabia à autora a prova da inexistência do vínculo obrigacional, ônus do qual não se desincumbiu.

Ademais, o apelante não contestou em réplica o contrato e o débito em atraso que ensejou o cadastro no SCR apresentado na contestação, portanto confirmando implicitamente a versão dos fatos apresentada pela defesa (art. 385, §1º, do CPC). 

As anotações, no caso, são regulares e lícitas. Relativamente ao SCR, há o dever do Banco de prestar informações. Trata-se de banco de dados para registro e consulta de operações de crédito, financiamentos e garantias, retratando a situação financeira da pessoa, com histórico e relatório de empréstimos contratados/dívidas contraídas pelo consumidor. 

A comunicação ao SCR pelas instituições financeiras, vale repetir, é obrigatória (art. 5º da Resolução CMN nº 5.037/2022) relativamente a operações superiores a R$ 200,00, não dependendo de autorização do consumidor. Não há caráter restritivo. É cadastro meramente administrativo e informativo, de risco de pessoas físicas e jurídicas com relacionamento bancário, regulado por normas do BACEN. 

O acesso às informações apenas ocorrerá por outras instituições financeiras que venham a receber autorização específica do cliente (art. 12 da referida Resolução), vide abaixo:

“Art. 12. As consultas às informações de que trata o art. 9º ficam condicionadas à obtenção de autorização específica do cliente.”

Em resumo, são dados de transmissão obrigatória pela instituição financeira credora, acessível somente por outras instituições expressamente autorizadas pelo consumidor. Eventual falta de prévia notificação sobre a inserção de informações, por si só, não teria o condão de acarretar o acolhimento da pretensão inicial. As informações lançadas no sistema do Banco Central, ao que tudo indica, correspondem à realidade.

O Superior Tribunal de Justiça tem entendimento pacífico no sentido de que a negativação decorrente de dívida regularmente constituída não configura dano moral indenizável, tratando-se de exercício regular de direito, conforme disposto no artigo 188, inciso I, do Código Civil: "Art. 188. Não constituem atos ilícitos: I - os praticados no exercício regular de um direito reconhecido".

Nesse sentido:

 

AGRAVO INTERNO EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. CONTRATO DE FINANCIAMENTO. ANOTAÇÕES LEVADAS A EFEITO ANTES DO AJUIZAMENTO DA AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. VEÍCULO APREENDIDO E POSTERIORMENTE VENDIDO. LEILÃO INSUFICIENTE À QUITAÇÃO DA DÍVIDA. PRESTAÇÃO DE CONTAS DEVIDA. INADIMPLEMENTO INCONTESTE. ANOTAÇÕES JUSTIFICADAS. INSCRIÇAO QUE CONSISTIU EM EXERCÍCIO REGULAR DE DIREITO. DEVER DE INDENIZAR. INEXISTÊNCIA. PRETENSÃO RECURSAL. VIOLAÇÃO DE LEI FEDERAL. SÚMULA 7 DO STJ. INCIDÊNCIA. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL PREJUDICADO. ARGUMENTAÇÃO DEFICIENTE. SÚMULA 284 DO STF. INCIDÊNCIA. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. O exame da pretensão recursal de reforma do v. acórdão recorrido exigiria a alteração das premissas fático-probatórias estabelecidas pelo acórdão, o que é vedado em sede de recurso especial, nos termos do enunciado da Súmula 7 do STJ. Dissídio prejudicado. 2. Na espécie, não houve a demonstração clara e precisa dos motivos pelos quais o acórdão recorrido teria vulnerado o dispositivo apontados no apelo extremo, incidindo a Súmula nº 284/STF. Aplicação analógica. 3. Agravo interno não provido.

(STJ - AgInt no AREsp: 1968306 PR 2021/0268578-0, Relator: Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, Data de Julgamento: 25/04/2022, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 27/04/2022)


A jurisprudência do STJ é pacífica no sentido de que a inscrição do nome nos cadastros de inadimplentes, desde que lastreada em dívida legítima, não gera direito a indenização por danos morais. Nessa linha, colaciono o seguinte precedente:


AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. SISTEMA FINANCEIRO DA HABITAÇÃO. ATRASO NA ENTREGA DE IMÓVEL. RESCISÃO CONTRATUAL. DESCABIMENTO. ATUAÇÃO DA CAIXA ECONÔMICA FEDERAL. MERO AGENTE FINANCEIRO. SÚMULA Nº 83/STJ. INSCRIÇÃO EM CADASTRO DE INADIMPLENTES. EXERCÍCIO REGULAR DE UM DIREITO. DANO MORAL. NÃO OCORRÊNCIA. REVISÃO. SÚMULA Nº 7/STJ. DECISÃO MANTIDA. 1. No tocante à apontada vulneração dos arts. 494, II, e 1.022, I, do CPC, evidencia-se que as razões declinadas no recurso especial encontram-se desassociadas da normatividade da disposição legal que ser quer ver como violada, o que configura deficiência insanável em sua fundamentação e atrai a inteligência da Súmula 284/STF. 2. Nos termos da jurisprudência do STJ, a Caixa Econômica Federal "somente tem legitimidade passiva para responder por vícios, atraso ou outras questões relativas à construção de imóveis objeto do Programa Habitacional Minha Casa Minha Vida se, à luz da legislação, do contrato e da atividade por ela desenvolvida, atuar como agente executor de políticas federais para a promoção de moradia para pessoas de baixa renda, sendo parte ilegítima se atuar somente como agente financeiro (...)" ( AgInt no REsp 1.646.130/PE, Rel. Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, DJe de 4/9/2018). 3. Estando a decisão de acordo com a jurisprudência desta Corte, o recurso encontra óbice na Súmula 83/STJ. 4. Inviável, em sede de recurso especial, modificar o acórdão recorrido que entendeu que não houve falha por parte da empresa quanto à inscrição do nome do recorrente em cadastro restritivo de crédito, tendo em vista que a análise do tema demandaria o reexame do conjunto fático-probatório, procedimento vedado, nos termos da Súmula nº 7/STJ. 5. Agravo interno não provido.

(STJ - AgInt no AREsp: 1843478 RJ 2021/0050754-2, Relator: Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, Data de Julgamento: 23/08/2021, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 26/08/2021)

 

Dito isto, é imperioso esclarecer que, segundo informações extraídas do próprio sítio eletrônico do BACEN, o Sistema de Informações de Crédito do Banco Central (SCR), não se trata de cadastro restritivo, mas apenas de banco de dados sobre operações e títulos com características de crédito e respectivas garantias contratadas por pessoas físicas e jurídicas perante instituições financeiras. Nesse esteio, a Resolução nº 4571/2017, do BACEN preceitua que: 

Art. 1º O Sistema de Informações de Créditos (SCR) é um sistema constituído por informações remetidas ao Banco Central do Brasil sobre operações de crédito, nos termos definidos nesta Resolução. 

Parágrafo único. O SCR é administrado pelo Banco Central do Brasil. 

Art. 2º O SCR tem por finalidades: 

I - prover informações ao Banco Central do Brasil, para fins de monitoramento do crédito no sistema financeiro e para o exercício de suas atividades de fiscalização;  

II - propiciar o intercâmbio de informações entre instituições financeiras, conforme definido no § 1º do art. 1º da Lei Complementar nº 105, de 10 de janeiro de 2001, sobre o montante de responsabilidades de clientes em operações de crédito. 

Dessa forma, como não há comprovação de qualquer ato ilícito imputável à instituição financeira, forçoso é afastar a responsabilidade pretendida, sobretudo, neste último caso, ante a ausência da natureza restritiva do Sistema de Informações de Crédito do Banco Central (SCR), bem como em razão da obrigatoriedade de repasse das informações pelas instituições financeiras ao Banco Central. 

Ainda no sentido, cabe ressaltar jurisprudência que corrobora com o exposto:

DIREITO DO CONSUMIDOR E BANCÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. INSCRIÇÃO NO SISTEMA DE INFORMAÇÕES DE CRÉDITO DO BANCO CENTRAL – SCR. DÍVIDA EXISTENTE. AUTORIZAÇÃO CONTRATUAL EXPRESSA. AUSÊNCIA DE NOTIFICAÇÃO PRÉVIA ESPECÍFICA. REGISTRO LEGÍTIMO. INEXISTÊNCIA DE DANO MORAL. EXERCÍCIO REGULAR DE DIREITO. RECURSO DESPROVIDO. 

I. CASO EM EXAME 

1. Apelação cível interposta contra sentença que julgou improcedente pedido de indenização por danos morais, decorrente da alegada ausência de notificação prévia quanto à inclusão de registro de inadimplemento no Sistema de Informações de Crédito do Banco Central – SCR.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. Verificar a legalidade da inscrição no SCR sem notificação prévia específica e a existência de dano moral indenizável.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3. A relação jurídica entre as partes é de consumo, nos termos dos arts. 2º e 3º do CDC e da Súmula 297 do STJ.

4. A inscrição no SCR decorre de obrigação legal imposta às instituições financeiras pela Lei Complementar nº 105/2001 e pela Resolução CMN nº 5.037/2022.

5. O contrato firmado entre as partes contém cláusula expressa de autorização para envio de informações ao SCR, o que supre a exigência de notificação prévia.

6. A jurisprudência do STJ e do TJDFT reconhece que, sendo verídicas as informações, a ausência de notificação específica não configura ato ilícito nem gera dano moral.

7. O registro no SCR possui caráter informativo e regulatório, não se confundindo com cadastros restritivos como SPC/SERASA.

8. Inexistente prova de erro ou falsidade nas informações registradas, tampouco contestação da dívida pelo apelante.

IV. DISPOSITIVO E TESE

9. Recurso desprovido.

Tese de julgamento: “A inscrição de informações verídicas no Sistema de Informações de Crédito do Banco Central – SCR, com autorização contratual, não exige notificação prévia específica e não configura ato ilícito, sendo legítima e não ensejando reparação por danos morais.”

DISPOSITIVOS RELEVANTES CITADOS:

· CF/1988, art. 5º, V e XXXII.

· CDC, arts. 2º, 3º, 43, §2º.

· CC, art. 403.

· CPC, arts. 85, §11; 98, §3º.

· Lei Complementar nº 105/2001.

· Resolução CMN nº 5.037/2022.

JURISPRUDÊNCIA RELEVANTE CITADA:

· STJ:

· REsp 2.181.788/SP, Rel. Min. Moura Ribeiro, 3ª Turma, j. 24/03/2025, DJE 27/03/2025.

· AgInt no AREsp 2.468.974/SP, Rel. Min. João Otávio de Noronha, 4ª Turma, j. 29/04/2024, DJE 02/05/2024.

· TJDFT:

· Acórdão 1920007, 0712335-11.2023.8.07.0009, Rel. Fabrício Fontoura Bezerra, 7ª Turma Cível, j. 18/09/2024, DJe 30/09/2024.

· Acórdão 1983282, 0704040-69.2024.8.07.0002, Rel. Hector Valverde Santanna, 2ª Turma Cível, j. 26/03/2025, DJe 07/04/2025.

(Acórdão 2040977, 0706550-18.2025.8.07.0003, Relator(a): ALFEU MACHADO, 6ª TURMA CÍVEL, data de julgamento: 03/09/2025, publicado no DJe: 12/09/2025.)

Ementa: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. SISTEMA DE INFORMAÇÕES DE CRÉDITO DO BANCO CENTRAL (SCR). AUSÊNCIA DE NOTIFICAÇÃO PRÉVIA SOBRE REGISTRO DE DÍVIDA . RESPONSABILIDADE CIVIL. DANO MORAL NÃO CONFIGURADO. RECURSO DESPROVIDO.

I . CASO EM EXAME

1. Apelação cível contra sentença que julgou improcedente pedido de exclusão de registros no Sistema de Informações de Crédito (SCR) e de indenização por danos morais, sob a alegação de ausência de notificação prévia e de manutenção irregular de dados, bem como pedido de gratuidade judiciária.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2 . Há duas questões em discussão: (i) definir se a ausência de notificação prévia sobre a inclusão de dados no SCR configura ato ilícito indenizável; (ii) estabelecer se houve manutenção indevida de informações no sistema de crédito.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3. A ausência de notificação prévia para inclusão no SCR, por si só, não configura ato ilícito apto a ensejar indenização por dano moral .

4. A regularidade das informações no SCR afasta a caracterização de falha na prestação do serviço.

5. A jurisprudência do STJ distingue o SCR dos cadastros de inadimplentes e exige, para fins de indenização, prova de repercussão lesiva, o que não foi demonstrado nos autos .

IV. DISPOSITIVO

6. Recurso desprovido.

Dispositivos relevantes citados: CDC, art . 43, § 2º; CPC, arts. 85, § 11, 98, § 3º e 373, I; Resolução BACEN nº 4.571/2017.

Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AREsp 2 .468.974/SP, Rel. Min. João Otávio de Noronha, Quarta Turma, j . 29/04/2024, DJe 02/05/2024; TJRN, AC 0803280-03.2024.8.20 .5100, Rel. Juíza Érika de Paiva Duarte, j. 30/04/2025, pub. 02/05/2025; TJRN, AC 0803265-34 .2024.8.20.5100, Rel . Des. Cláudio Manoel de Amorim Santos, j. 02/05/2025, pub. 05/05/2025 .

(TJ-RN - APELAÇÃO CÍVEL: 08309895320238205001, Relator.: ERIKA DE PAIVA DUARTE, Data de Julgamento: 12/06/2025, Terceira Câmara Cível, Data de Publicação: 12/06/2025)

Apelação cível. Ação de obrigação de fazer. Cadastro SCR – Sistema de Informações de Créditos gerido pelo Banco Central do Brasil. Sentença de improcedência . Preliminares. Concorre o interesse processual, tanto no aspecto necessidade, como no concernente à adequação. Art. 5º, inc . XXXV, da Constituição da Republica. Inafastabilidade do controle jurisdicional. Se a parte demandante tem razão, ou não, a matéria é de mérito. As partes são legítimas: o polo ativo da demanda alega a existência de pretensão resistida, justamente do polo passivo . Teoria da asserção. Pretensão analisada nos termos em que proposta, independentemente de qualquer atividade probatória. AgInt no REsp 1841683/SP, Relatora Ministra Nancy Andrighi, 3º Turma, v.u ., j. em 21/09/2020. Preliminares rejeitadas. Mérito . Dívidas de R$1.550,88 e R$1.726,11 registradas como "em prejuízo" em maio de 2025. Impugnação específica, em contestações, das alegações da inicial, com encarte dos contratos assinados, extratos, documento de identificação e histórico de compras e operações . Autor, por sua vez, se limitou a oferecer réplica genérica, alegando falta de notificação prévia, não se insurgindo contra os documentos apresentados. Dívidas existentes. Anotação regular e lícita, sem desdobramentos negativos, a abranger período de inadimplemento. Enquanto a dívida não é paga, permanece a situação de prejuízo, inexistindo irregularidade pelo lançamento do mesmo débito nos meses subsequentes ao vencimento . Dever do réu de prestar informações, ainda que o inadimplemento seja temporário. Banco de dados para registro e consulta de operações de crédito, financiamentos e garantias, retratando a situação financeira da pessoa, com histórico e relatório de empréstimos contratados/dívidas contraídas pelo consumidor. Comunicação obrigatória pelas instituições financeiras (art. 5º da Resolução CMN nº 5 .037/2022) de operações superiores a R$ 200,00, não dependendo de autorização do consumidor. Ausência de caráter restritivo. Cadastro meramente administrativo e informativo, de risco de pessoas físicas e jurídicas com relacionamento bancário, regulado por normas do BACEN. O acesso às informações apenas ocorrerá por outras instituições financeiras que venham a receber autorização específica do cliente. Dados de transmissão obrigatória, acessíveis somente por outras instituições expressamente autorizadas pelo consumidor. A informações lançadas no sistema do Banco Central, no caso, correspondem à realidade. Eventual falta de prévia notificação sobre a inserção de informações, por si só, não teria o condão de acarretar o acolhimento da pretensão inicial. Impossibilidade de declaração da inexistência do débito e de determinação de exclusão das anotações . Recurso desprovido nesse aspecto. Dano moral. Pedido não formulado na petição inicial, nem em emenda. Inovação recursal . Recurso não conhecido nesse tópico. Ainda que assim não fosse, não caberia indenização. Anotações legítimas, em cadastro meramente administrativo e informativo. Falta de transtorno ou lesão a direito da personalidade . Precedentes desta C. Câmara. Sentença mantida. Recurso desprovido, na parte conhecida . Honorários majorados (art. 85, § 11, do CPC), observada a gratuidade.

(TJ-SP - Apelação Cível: 10018471520258260270 Itapeva, Relator.: Carlos Ortiz Gomes, Data de Julgamento: 09/01/2026, 15ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 09/01/2026)

 

Dessa forma, não havendo nenhuma irregularidade na dívida, o cadastro no SCR realizado pelo apelado se mostra legítima, não configurando ato ilícito passível de indenização.


DISPOSITIVO

Ante o exposto, CONHEÇO do recurso de apelação, para NEGAR-LHE PROVIMENTO, mantendo a sentença a quo em todos os termos.

Em razão da sucumbência recursal, majoro a verba sucumbencial, para o percentual de 15% (quinze por cento) sobre o valor da causa, no entanto, suspensa a exigibilidade, nos termos do art. 98, §3º do CPC.

Preclusas as vias impugnativas, dê-se baixa na distribuição de 2º grau.

É como voto.

Desembargadora LUCICLEIDE PEREIRA BELO

 Relatora

 

Detalhes

Processo

0801747-06.2024.8.18.0075

Órgão Julgador

Desembargadora LUCICLEIDE PEREIRA BELO

Órgão Julgador Colegiado

3ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

LUCICLEIDE PEREIRA BELO

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes

Autor

ANTONIO LUIS DOS SANTOS

Réu

BANCO ORIGINAL S/A

Publicação

23/04/2026