Acórdão de 2º Grau

Crimes de Trânsito 0002338-27.2010.8.18.0031


Ementa

Ementa: DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. HOMICÍDIO CULPOSO NA DIREÇÃO DE VEÍCULO AUTOMOTOR. EMBRIAGUEZ AO VOLANTE. DOSIMETRIA DA PENA. AFASTAMENTO DE CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS VALORADAS COM FUNDAMENTAÇÃO GENÉRICA OU BASEADAS EM PROCESSOS SEM TRÂNSITO EM JULGADO. REDUÇÃO DA PENA. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação criminal interposta contra sentença proferida pelo Juízo da Vara competente da Comarca de Parnaíba/PI que condenou o réu pela prática do crime previsto no art. 302, §1º, III, do Código de Trânsito Brasileiro, em razão de atropelamento que resultou na morte da vítima, ocorrido em via pública, após condução de veículo automotor em alta velocidade e sob efeito de álcool, com posterior evasão do local do acidente. A sentença fixou pena definitiva de 06 anos, 03 meses e 04 dias de detenção, em regime inicial semiaberto, além da suspensão do direito de obter ou renovar a CNH pelo prazo de 04 anos. A defesa recorre pleiteando a revisão da dosimetria da pena, com o afastamento de circunstâncias judiciais negativadas ou, subsidiariamente, a redução do patamar de aumento aplicado na primeira fase. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se é legítima a valoração negativa das circunstâncias judiciais da culpabilidade, antecedentes, conduta social, personalidade, motivos e consequências do crime; e (ii) estabelecer se a pena-base fixada na sentença deve ser redimensionada diante da eventual exclusão de vetoriais negativadas sem fundamentação idônea. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A culpabilidade pode ser valorada negativamente quando evidenciada maior reprovabilidade da conduta, caracterizada pela condução de veículo automotor em via pública movimentada após ingestão de bebida alcoólica, circunstância concreta que extrapola os elementos mínimos do tipo penal. 4. Os antecedentes não podem ser considerados desfavoráveis quando fundamentados em processos nos quais houve absolvição, em procedimentos envolvendo pessoa diversa ou em inquéritos arquivados, em respeito ao princípio da presunção de não culpabilidade. 5. A conduta social não pode ser negativada com base em mera referência genérica à existência de suposta vida criminosa ou a processos sem condenação transitada em julgado. 6. A personalidade do agente exige fundamentação concreta para sua valoração negativa, sendo vedada a utilização de prisões pretéritas ou ações penais em curso como indicativo de inclinação à criminalidade. 7. Os motivos do crime não podem ser valorados negativamente quando baseados em elementos inerentes ao próprio tipo penal, como a direção sob efeito de álcool e em alta velocidade. 8. As consequências do crime não podem ser agravadas quando correspondem ao resultado típico do delito de homicídio culposo na direção de veículo automotor, qual seja, a morte da vítima. 9. Inexistindo condenação penal anterior transitada em julgado, afasta-se a agravante da reincidência. 10. Mantida apenas a culpabilidade como circunstância judicial desfavorável, a pena-base deve ser reajustada com aumento de 1/6 da diferença entre os limites mínimo e máximo da pena abstratamente cominada. 11. Incide a causa de aumento prevista no art. 302, §1º, III, do CTB, em razão da omissão de socorro à vítima após o acidente. 12. A substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos não se mostra suficiente diante da maior reprovabilidade da conduta evidenciada pela culpabilidade negativada. IV. DISPOSITIVO 13. Recurso parcialmente provido. _____________ Jurisprudência relevante citada: STJ, HC nº 369.152/SP, Rel. Min. Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, j. 14.06.2022, DJe 20.06.2022; STJ, AgRg no HC nº 586.021/SC, Rel. Min. Nefi Cordeiro, Sexta Turma, j. 15.09.2020, DJe 23.09.2020. (TJPI - APELAÇÃO CRIMINAL 0002338-27.2010.8.18.0031 - Relator: JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO - 2ª Câmara Especializada Criminal - Data 22/04/2026 )

Acórdão

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ

2ª Câmara Especializada Criminal

APELAÇÃO CRIMINAL (417) Nº 0002338-27.2010.8.18.0031
APELANTE: FRANCISCO DE ASSIS ARAUJO LIMA
Advogado(s) do reclamante: DORGIEL DE SOUSA MARTINS, FAMINIANO ARAUJO MACHADO
APELADO: PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI

RELATOR(A): Desembargador JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO

 

 

EMENTA

 

Ementa: DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. HOMICÍDIO CULPOSO NA DIREÇÃO DE VEÍCULO AUTOMOTOR. EMBRIAGUEZ AO VOLANTE. DOSIMETRIA DA PENA. AFASTAMENTO DE CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS VALORADAS COM FUNDAMENTAÇÃO GENÉRICA OU BASEADAS EM PROCESSOS SEM TRÂNSITO EM JULGADO. REDUÇÃO DA PENA. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.

I. CASO EM EXAME

1. Apelação criminal interposta contra sentença proferida pelo Juízo da Vara competente da Comarca de Parnaíba/PI que condenou o réu pela prática do crime previsto no art. 302, §1º, III, do Código de Trânsito Brasileiro, em razão de atropelamento que resultou na morte da vítima, ocorrido em via pública, após condução de veículo automotor em alta velocidade e sob efeito de álcool, com posterior evasão do local do acidente. A sentença fixou pena definitiva de 06 anos, 03 meses e 04 dias de detenção, em regime inicial semiaberto, além da suspensão do direito de obter ou renovar a CNH pelo prazo de 04 anos. A defesa recorre pleiteando a revisão da dosimetria da pena, com o afastamento de circunstâncias judiciais negativadas ou, subsidiariamente, a redução do patamar de aumento aplicado na primeira fase.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. Há duas questões em discussão: (i) definir se é legítima a valoração negativa das circunstâncias judiciais da culpabilidade, antecedentes, conduta social, personalidade, motivos e consequências do crime; e (ii) estabelecer se a pena-base fixada na sentença deve ser redimensionada diante da eventual exclusão de vetoriais negativadas sem fundamentação idônea.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3. A culpabilidade pode ser valorada negativamente quando evidenciada maior reprovabilidade da conduta, caracterizada pela condução de veículo automotor em via pública movimentada após ingestão de bebida alcoólica, circunstância concreta que extrapola os elementos mínimos do tipo penal.

4. Os antecedentes não podem ser considerados desfavoráveis quando fundamentados em processos nos quais houve absolvição, em procedimentos envolvendo pessoa diversa ou em inquéritos arquivados, em respeito ao princípio da presunção de não culpabilidade.

5. A conduta social não pode ser negativada com base em mera referência genérica à existência de suposta vida criminosa ou a processos sem condenação transitada em julgado.

6. A personalidade do agente exige fundamentação concreta para sua valoração negativa, sendo vedada a utilização de prisões pretéritas ou ações penais em curso como indicativo de inclinação à criminalidade.

7. Os motivos do crime não podem ser valorados negativamente quando baseados em elementos inerentes ao próprio tipo penal, como a direção sob efeito de álcool e em alta velocidade.

8. As consequências do crime não podem ser agravadas quando correspondem ao resultado típico do delito de homicídio culposo na direção de veículo automotor, qual seja, a morte da vítima.

9. Inexistindo condenação penal anterior transitada em julgado, afasta-se a agravante da reincidência.

10. Mantida apenas a culpabilidade como circunstância judicial desfavorável, a pena-base deve ser reajustada com aumento de 1/6 da diferença entre os limites mínimo e máximo da pena abstratamente cominada.

11. Incide a causa de aumento prevista no art. 302, §1º, III, do CTB, em razão da omissão de socorro à vítima após o acidente.

12. A substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos não se mostra suficiente diante da maior reprovabilidade da conduta evidenciada pela culpabilidade negativada.

IV. DISPOSITIVO 

13. Recurso parcialmente provido.

_____________

Jurisprudência relevante citada: STJ, HC nº 369.152/SP, Rel. Min. Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, j. 14.06.2022, DJe 20.06.2022; STJ, AgRg no HC nº 586.021/SC, Rel. Min. Nefi Cordeiro, Sexta Turma, j. 15.09.2020, DJe 23.09.2020.

 

 

 

 

ACÓRDÃO

Vistos, relatados e discutidos estes autos em Plenário Virtual realizada de 06/04/2026 a 13/04/2026, acordam os componentes do(a) 2ª Câmara Especializada Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, conhecer e dar parcial provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a).

 

Desembargador JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO

Relator

 

 

RELATÓRIO

 

APELAÇÃO CRIMINAL (417) -0002338-27.2010.8.18.0031
Origem: 
APELANTE: FRANCISCO DE ASSIS ARAUJO LIMA 
Advogados do(a) APELANTE: DORGIEL DE SOUSA MARTINS - PI14092-A, FAMINIANO ARAUJO MACHADO - PI3516-A
APELADO: PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI
RELATOR(A): Desembargador JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO

JuLIA Explica

 

RELATÓRIO

Trata-se de Apelação Criminal interposta por Francisco de Assis Araújo Lima, por intermédio de seu advogado constituído, contra sentença proferida pelo Juízo da Vara competente da Comarca de Parnaíba/PI, nos autos do Processo nº 0002338-27.2010.8.18.0031, que julgou procedente a pretensão punitiva estatal para condená-lo pela prática do crime previsto no art. 302, §1º, inciso III, do Código de Trânsito Brasileiro (homicídio culposo na direção de veículo automotor).

Na sentença, foi fixada a pena definitiva de 06 (seis) anos, 03 (três) meses e 04 (quatro) dias de detenção, além da suspensão do direito de obter ou renovar a Carteira Nacional de Habilitação pelo prazo de 04 (quatro) anos, a ser cumprida inicialmente em regime semiaberto, conforme decisão de id 4219413, fls. 275/283.

Conforme narrado na denúncia (id 4219413, fls. 01/03), no dia 24 de julho de 2010, por volta das 23h, na Avenida São Sebastião, o acusado conduzia o veículo automotor marca Chevrolet, modelo Celta, cor branca, placa LWM-9950, ocasião em que atropelou Vera Lúcia Silva Machado, causando-lhe a morte. Segundo a acusação, o apelante dirigia em alta velocidade e sob efeito de álcool, tendo se evadido do local do acidente, sendo posteriormente perseguido e abordado por testemunha que presenciou a colisão, quando então foi conduzido à Central de Flagrantes.

Encerrada a instrução processual, sobreveio sentença condenatória.

Registre-se que, anteriormente, foi interposta apelação criminal nos autos, a qual foi apreciada por esta Egrégia 2ª Câmara Especializada Criminal, oportunidade em que o recurso foi conhecido e parcialmente provido (id 23689612, fls. 1359/1368).

Posteriormente, a defesa ajuizou Revisão Criminal nº 0765109-05.2024.8.18.0000 (id 23689612), sustentando a ocorrência de cerceamento de defesa, ao argumento de que, após a renúncia do advogado anteriormente constituído, o acusado não teria sido regularmente intimado para constituir novo patrono antes da remessa dos autos à Defensoria Pública para apresentação das razões recursais.

Ao apreciar a referida revisão criminal, em decisão de id 23689612, fls. 1532/1535, a Desembargadora Maria do Rosário de Fátima Martins Leite Dias, Relatora, reconheceu a nulidade absoluta do ato que determinou a remessa dos autos à Defensoria Pública, por violação aos princípios do contraditório e da ampla defesa, diante da ausência de intimação do acusado para constituir novo advogado após a renúncia de seu patrono. Em razão disso, foi desconstituído o trânsito em julgado e determinada a devolução dos autos a esta 2ª Câmara Especializada Criminal, a fim de que fosse oportunizado novo prazo para apresentação das razões recursais, considerando a constituição de novo causídico.

Em cumprimento ao que foi determinado, a defesa apresentou novas razões de apelação (id 27221465, fls. 01/17), as quais passam a ser apreciadas neste julgamento, sustentando, em síntese: a) a revisão da dosimetria da pena, com o afastamento da valoração negativa das circunstâncias judiciais relativas à culpabilidade, antecedentes, conduta social, personalidade, motivos e consequências do crime, ao argumento de que a sentença se valeu de fundamentações genéricas ou de elementos inerentes ao próprio tipo penal; b) subsidiariamente, caso mantida a valoração desfavorável de alguma vetorial, a redução do patamar de aumento aplicado na primeira fase da dosimetria, com a adoção da fração de 1/8 (um oitavo) para cada circunstância judicial negativada.

Apresentadas as contrarrazões, o Ministério Público manifestou-se pelo parcial provimento do recurso, a fim de que a sentença seja reformada apenas para neutralizar determinadas circunstâncias judiciais, notadamente no tocante aos antecedentes e à personalidade do agente (id 28628655, fls. 01/08).

Instada a se manifestar, a Procuradoria-Geral de Justiça opinou pelo conhecimento e parcial provimento da apelação, igualmente para neutralizar as circunstâncias judiciais relativas aos antecedentes e à personalidade do agente, mantendo-se, no mais, a sentença proferida pelo Juízo de origem (id 29867936, fls. 01/08).

É o relatório.

Inclua-se em pauta, vez que não há necessidade de revisão, por se tratar de delito punido com pena de detenção.

 

 

 

VOTO

 

VOTO

I – JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE

Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso.

 

II – MÉRITO

a) Da dosimetria da pena.

O juiz sentenciante estabeleceu uma pena-base de 03 (três) anos, 06 (seis) meses e 29 (vinte e nove) dias de detenção e uma pena definitiva de 06 (seis) anos, 03 (três) meses e 04 (quatro) dias de detenção.

Quanto as circunstâncias judiciais (art. 59 do CP), verifica-se que a magistrada de piso valorou negativamente a culpabilidade, os antecedentes, a conduta social, a personalidade, os motivos e as consequências.

Culpabilidade: verifica-se que a magistrada a quo valorou negativamente a culpabilidade por considerar que o réu dirigia “em via pública movimentada em alta velocidade depois de ingerir bebida alcoólica atropelou a vítima que estava atravessando na via de pedestre, sem que o mesmo sequer tenha socorrido” (sic).

Aqui não há o que se retificar, vez que a juíza sentenciante considerou elementos concretos que denotam a maior gravidade da conduta do réu, quais sejam, a direção de veículo automotor em via pública movimentada, após ingestão de bebida alcoólica.

Ressalta-se que, pelos depoimentos das testemunhas, o delito não ocorreu em plena faixa de pedestre. Porém, a embriaguez, por si só, não é elemento próprio do tipo penal, razão pela qual caracteriza uma maior reprovabilidade da conduta do réu, a autorizar o aumento da pena nessa fase.

Dessa forma, mantenho a valoração negativa da culpabilidade.

Antecedentes: essa circunstância foi considerada negativa na sentença.

Porém, como bem relatou o parquet nas contrarrazões recursais, para negativar os antecedentes, a magistrada sentenciante citou processos em que o réu foi absolvido (autos de nº 0002436-65.2008.8.18.0140), processo cujo acusado é pessoa diferente do apelante (autos de nº 0001074- 96.2015.8.18.0031), bem como inquérito arquivado (autos de nº 0001807-04.2011.8.18.0031).

Pela simples análise dos citados processos no sistema Themis Web verifica-se que assiste razão ao parquet, uma vez que não consta sentença condenatória com trânsito em julgado em desfavor do apelante.

Portanto, os antecedentes não podem ser valorados em desfavor do réu, sob pena de ofensa ao princípio da presunção de não culpabilidade, razão pela qual mantenho-os neutros.

Conduta social: na sentença condenatória a magistrada a quo valorou negativamente a conduta social tendo em vista o “vive no mundo do crime, sua lista criminal é vasta e sua conduta reprovável”.

Todavia, a prática de crimes sem sentença condenatória com  trânsito em julgado não pode ser utilizada para valorar a pena-base. 

Dessa forma, não se pode valorar negativamente a conduta social, razão pela qual essa circunstância deve permanecer neutra.

A personalidade: a circunstância relativa à personalidade foi considerada desfavorável, uma vez ”que se verificou a má índole, tendo em vista que já foi preso várias vezes e algumas em flagrante delito por dirigir embriagado, demonstrando o seu descaso com a lei e a sociedade”. 

Mais uma vez a juíza sentenciante utilizou-se de argumentos genéricos, sem citar processos com sentença condenatória criminal com trânsito em julgado para valorar, equivocadamente, a pena-base.

Nesse sentido:


DIREITO PENAL. HABEAS CORPUS. ESTELIONATO CONTRA A PREVIDÊNCIA SOCIAL. CORRUPÇÃO PASSIVA. DOSIMETRIA. PENA-BASE. CULPABILIDADE. CIRCUNSTÂNCIAS DO CRIME. CONSEQUÊNCIAS DO CRIME. AUMENTO JUSTIFICADO. GRANDE PREJUÍZO. AÇÃO PLANEJADA. GRUPO CRIMINOSO COM ATUAÇÃO ESTRUTURADA E COMPLEXA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. MOTIVOS DO CRIME. OBTER VANTAGEM ILÍCITA. INIDONEIDADE. ELEMENTO ÍNSITO AO TIPO PENAL. PERSONALIDADE DO AGENTE. FUNDAMENTAÇÃO INSUFICIENTE. AUSÊNCIA DE ELEMENTOS CONCRETOS.

1. No caso, o paciente, em concurso com outros diversos agentes - inclusive com servidor do INSS -, em planejada e complexa cadeia de atos, causou prejuízos à seguridade social em montante superior a R$ 800.000,00 em valores de 2008, o que demandou interceptações telefônicas para apurar e sustar a atuação do grupo, que, mesmo após todo o procedimento criminal, não ressarciu os cofres públicos.

2. Tais considerações mostram-se suficientes para fundamentar a exasperação da pena-base dos delitos de estelionato e corrupção passiva a título de consequências do crime, culpabilidade e circunstâncias do delito.

3. A obtenção de vantagem econômica indevida é elemento ínsito aos tipos penais de estelionato e corrupção passiva, motivo pelo qual deve ser decotada da pena-base.

4. Na mesma linha a manifestação da Procuradoria-Geral da República, para quem "a vontade de galgar vantagem econômica de modo mais fácil, não se mostram idôneas para justificar a majoração da reprimenda, porquanto o auferimento de tal vantagem é ínsito ao delito em apreço".

5. O Magistrado concluiu que o agente possuía personalidade voltada para a criminalidade como mera decorrência da culpabilidade, em uma espécie de contaminação entre vetoriais, o que não se consubstancia em fundamentação idônea, porquanto tal circunstância demanda demonstração de elementos concretos para sua valoração negativa.

6. "Segundo a orientação trazida pelo enunciado na Súmula 444 desta Corte: 'É vedada a utilização de inquéritos policiais e de ações penais em curso para agravar a pena-base.' Nesse passo, a existência de processos em curso não permite a valoração negativa da personalidade do agente" (AgRg no HC n. 462.299/PE, relator Ministro RIBEIRO DANTAS, QUINTA TURMA, julgado em 20/4/2021, DJe 26/4/2021).

7. Ordem parcialmente concedida para readequar a pena aplicada, acolhido o parecer ministerial.

(HC n. 369.152/SP, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 14/6/2022, DJe de 20/6/2022.).


Dessa forma, considero neutra a circunstância judicial relativa à personalidade do réu.

Ao valorar negativamente os motivos do crime, a juíza sentenciante da 1ª Vara Criminal da Comarca de Parnaíba considerou que a “conduta do réu de dirigir embriagado e em alta velocidade, em via pública, gerando perigo concreto de dano, tanto é que se envolveu no acidente que matou a vítima, embora seja inerente ao próprio tipo, deve ser considerado em seu desfavor já que tina sido envolvido em outro delito de trânsito e por ser militar não poderia beber e dirigir e ainda em alta velocidade em via movimentada” (sic).

Como se vê, a magistrada a quo utilizou-se de expressões genéricas e elementos do próprio tipo para valorar negativamente os motivos do crime, quais sejam, a direção de veículo em estado de embriaguez em alta velocidade.

Ademais, a juíza de piso considerou elementos que não tem nenhuma relação com os motivos do crime, como o fato do réu ser militar e ter sido envolvido em outro delito de trânsito. 

Portanto, in casu, não há que se falar que valoração negativa dos motivos do crime.

As circunstâncias do crime não foram valoradas pela juiz sentenciante. Assim, mantenho neutra as circunstâncias do crime, uma vez que se trata de recurso exclusivo da defesa.

As consequências do crime foram consideradas negativa pela juíza sentenciante, tendo em vista que foram graves, trágicas e lamentáveis, pois trouxe revolta indignação e consequente intranquilidade na sociedade e seus familiares em face da forma como o crime foi cometido e ainda dor e sofrimento e perda repentina de uma vida humana que deixou seus familiares eternamente.

Todavia, embora se reconheça a gravidade das consequências do crime e o grande sofrimento de amigos e familiares em razão da morte da vítima, não há como se valorar as consequências do crime, uma vez que a morte é consequência própria tipo penal do art. 302 do CTB. 

Portanto, não há como se valorar as consequências do crime.

Comportamento da vítima: foi considerado neutro e assim deve permanecer.

Passo à dosimetria da pena.

O artigo 302 do Código de Trânsito Brasileiro estabelece a pena abstrata para o delito de homicídio culposo na direção de veículo automotor no intervalo de 02 (dois) a 04 (quatro) anos detenção, e suspensão ou proibição de se obter a permissão ou a habilitação para dirigir veículo automotor.

Primeiramente, cumpre ressaltar que não houve equívoco do juiz de piso ao aplicar o aumento de 1/6 para cada circunstância valorada negativamente, vez que não existe nenhuma fração estabelecida em lei para majoração da pena-base, de forma que o juiz age de forma discricionária ao estabelecer o quantum, dentro do seu livre convencimento motivado.

Inclusive, o Superior Tribunal de Justiça tem aplicado a fração de 1/6 para cada circunstância judicial desfavorável. Vejamos:


AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA (ART. 2º, §§ 2º E 4º, I, DA LEI Nº 12.850/13). ELEVAÇÃO DA PENA-BASE DEVIDAMENTE FUNDAMENTADA. DESPROPORCIONALIDADE NÃO EVIDENCIADA. TERCEIRA FASE. AUMENTO. FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA. BIS IN IDEM. NÃO OCORRÊNCIA. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO.

1. O fato de os pacientes desempenharem papel de destaque na organização criminosa, agindo como elo de ligação entre seus diversos níveis e burlando o sistema prisional para se comunicar diretamente com membros que estavam presos, difere da atuação de um simples integrante que executa atos de menor importância, incapazes de por si só mudarem os rumos ou viabilizarem uma melhor atuação do grupo criminoso, de modo a justificar a elevação da pena-base.

2. A jurisprudência desta Corte é firme no sentido de que a exasperação da pena-base deve seguir o parâmetro da fração de 1/6 para cada fator desfavorável, exceto quando houver fundamentação concreta que justifique o aumento em patamar superior.

3. No caso dos autos, a elevação no patamar de 1/3 deu-se em razão de duas condutas desfavoráveis, quais sejam: a atuação dos pacientes como elo de ligação entre os níveis da organização e burla ao sistema prisional para se comunicar diretamente com membros que estavam presos, o que evidencia a existência de razões de fato e de direito que justificam o aumento.

4. O aumento na terceira fase da dosimetria, na hipótese, não decorre somente do número de majorantes, mas na grande quantidade de armas de fogo utilizadas nas atividades da organização criminosa, em um sistema de rodízio entre seus membros, além da utilização de adolescentes para atuar em bocas de fumo, incentivando-os a fazer do crime o seu meio de vida, já que seriam "o futuro do crime".

5. Não há falar em bis in idem já que as circunstâncias valoradas negativamente na primeira fase da pena não estão inseridas no contexto da agravante prevista no § 3º do artigo 2º da Lei n.

12.850/13.

6. Agravo regimental improvido.

(AgRg no HC 586.021/SC, Rel. Ministro NEFI CORDEIRO, SEXTA TURMA, julgado em 15/09/2020, DJe 23/09/2020).


Desse modo, mantenho o aumento de 1/6 para a circunstância relativa aos antecedentes.

Assim, subsistindo uma circunstância judicial desfavorável, qual seja, a culpabilidade, aumento a pena em (1/6) da diferença entre a pena máxima e a mínima, ou seja, em 04 (quatro) meses, fixando a pena-base em 02 (dois) anos e 04 (quatro) meses de detenção.

Na segunda fase não se verifica a existência de atenuantes.

A juíza processante aplicou a agravante da reincidência, porém, conforme já consignado no tópico supra, relativo aos antecedentes, não se verifica anterior condenação criminal com trânsito em julgado em desfavor do réu.

Assim, diante da ausência de atenuantes ou agravantes, mantenho a pena em 02 (dois) anos e 04 (quatro) meses de detenção nessa fase.

Não há causas de diminuição.

Porém, há a causa de aumento do art. 302, § 1º, III do CTB, tendo em vista que o réu deixou de prestar socorro à vítima.

Assim, com fundamento no art. 302, § 1º, III do CTB, aumento a pena em  metade.

Dessa forma, aplico a pena definitiva em 03 (três) anos e 06 (seis) meses de detenção. 

Quanto ao regime inicial, considerando a existência de uma circunstância judicial, estabeleço o regime inicial semiaberto, com fundamento no artigo 33, § 3º do Código Penal.

Por fim, sobre a conversão da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos, vejamos o artigo 44 § 2º do Código Penal:


Art. 44. As penas restritivas de direitos são autônomas e substituem as privativas de liberdade, quando: 

I – aplicada pena privativa de liberdade não superior a quatro anos e o crime não for cometido com violência ou grave ameaça à pessoa ou, qualquer que seja a pena aplicada, se o crime for culposo; 

II – o réu não for reincidente em crime doloso; 

III – a culpabilidade, os antecedentes, a conduta social e a personalidade do condenado, bem como os motivos e as circunstâncias indicarem que essa substituição seja suficiente. 


Assim, face a existência de uma circunstância judicial desfavorável, qual seja, a culpabilidade, o que demonstra a elevada gravidade da conduta do réu, não converto a pena privativa de liberdade em restritiva de direitos, com fundamento no art. 44, III do Código Penal.


III - DISPOSITIVO

Com estas considerações e, em consonância com o parecer da Procuradoria-Geral de Justiça, Voto pelo CONHECIMENTO e DOU PARCIAL PROVIMENTO ao recurso ora interposto, para retificar a pena-base e fixar a pena definitiva em 03 (três) anos e 06 (seis) meses de detenção, em regime inicial semiaberto, mantendo-se incólumes os demais termos da sentença condenatória.

É como voto.

 

 

 

 

Desembargador JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO

Relator

 

Teresina, 22/04/2026

JuLIA Explica

 

Detalhes

Processo

0002338-27.2010.8.18.0031

Órgão Julgador

Desembargador JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO

Órgão Julgador Colegiado

2ª Câmara Especializada Criminal

Relator(a)

JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO

Classe Judicial

APELAÇÃO CRIMINAL

Competência

Câmaras Criminais

Assunto Principal

Crimes de Trânsito

Autor

FRANCISCO DE ASSIS ARAUJO LIMA

Réu

PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI

Publicação

22/04/2026