
poder judiciário
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador HILO DE ALMEIDA SOUSA
PROCESSO Nº: 0826585-51.2020.8.18.0140
CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)
ASSUNTO(S): [Práticas Abusivas]
APELANTE: PAULA MARIA SANTOS MARTINS
APELADO: BANCO DO BRASIL SA
Ementa: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. CONTA VINCULADA AO PASEP. PRELIMINARES DE ILEGITIMIDADE PASSIVA E INCOMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ESTADUAL. PRESCRIÇÃO. REJEITADAS. TEMA 1.150 DO STJ. ALEGADA FALHA NA ATUALIZAÇÃO DO SALDO. TEMA 1.300 DO STJ. PLANILHA UNILATERAL DESPROVIDA DE LASTRO TÉCNICO. AUSÊNCIA DE PROVA DO FATO CONSTITUTIVO DO DIREITO. DANOS MATERIAIS E MORAIS NÃO CONFIGURADOS. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Apelação cível interposta contra sentença que, em ação de indenização por danos materiais e morais fundada em alegados desfalques e falhas na atualização de conta vinculada ao PASEP, julgou improcedentes os pedidos, ao entendimento de que não ficou comprovada irregularidade na gestão da conta nem falha na prestação do serviço pela instituição financeira.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. Há quatro questões em discussão: (i) definir se a instituição financeira possui legitimidade passiva para responder por alegadas falhas na gestão de conta vinculada ao PASEP e se a competência para julgamento da demanda é da Justiça Estadual; (ii) estabelecer se a pretensão indenizatória se submete ao prazo prescricional decenal; (iii) determinar se houve saques indevidos ou falha na atualização da conta individual do PASEP aptos a ensejar reparação material; (iv) definir se a ausência de comprovação de irregularidade permite o reconhecimento de dano moral indenizável.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. O Tema Repetitivo nº 1.150 do STJ reconhece a legitimidade passiva do Banco do Brasil para figurar no polo passivo das demandas que discutem falha na prestação do serviço, saques indevidos, desfalques e ausência de aplicação de rendimentos em conta vinculada ao PASEP.
4. A jurisprudência do STJ afirma a competência da Justiça Estadual para processar e julgar causas cíveis relativas ao PASEP em que figura como réu o Banco do Brasil, sociedade de economia mista federal.
5. O Tema Repetitivo nº 1.150 do STJ fixa o prazo prescricional decenal, nos termos do art. 205 do Código Civil, para as pretensões de ressarcimento por desfalques em conta individual vinculada ao PASEP.
6. O Tema Repetitivo nº 1.300 do STJ estabelece que, nas ações em que o participante contesta saques em conta individualizada do PASEP, incumbe ao autor comprovar irregularidades relativas a lançamentos realizados por crédito em conta ou por folha de pagamento, por se tratar de fato constitutivo do direito alegado.
7. Os extratos e microfichas juntados aos autos retratam a evolução da conta individual, com registros de créditos, rendimentos, atualização monetária e lançamentos, sem evidenciar, por si sós, desfalque ou má gestão.
8. A planilha apresentada pela parte autora possui caráter unilateral, carece de lastro técnico e não foi acompanhada de impugnação específica dos demonstrativos bancários, razão pela qual não desconstitui a presunção de legitimidade dos registros da conta.
9. A ausência de demonstração objetiva do momento do suposto desfalque e de erro concreto na aplicação dos índices de correção e atualização monetária impede o reconhecimento do fato constitutivo do direito alegado.
10. Inexistindo prova de irregularidade na gestão da conta vinculada ao PASEP, não se configura ato ilícito da instituição financeira nem dever de indenizar por danos materiais ou morais.
IV. DISPOSITIVO E TESE
11. Recurso conhecido e desprovido.
Tese de julgamento: "O Banco do Brasil possui legitimidade passiva para responder por alegadas falhas na gestão de conta vinculada ao PASEP, competindo à Justiça Estadual o julgamento da demanda, conforme o Tema 1.150 do STJ. A pretensão de ressarcimento por desfalques em conta individual vinculada ao PASEP submete-se ao prazo prescricional decenal. Compete ao participante do PASEP comprovar a irregularidade de lançamentos realizados por crédito em conta ou folha de pagamento, nos termos do Tema 1.300 do STJ. A planilha unilateral desacompanhada de prova técnica e de impugnação específica dos extratos bancários é insuficiente para demonstrar desfalque, erro de atualização ou falha na prestação do serviço. A ausência de prova de irregularidade na gestão da conta vinculada ao PASEP afasta a responsabilidade civil da instituição financeira por danos materiais e morais”.
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Dispositivos relevantes citados: CF/1988, arts. 93, IX, e 109, I; CC, arts. 186, 205 e 595; CPC, arts. 98, §3º, e 373, I; CDC, art. 6º, VIII.
Jurisprudência relevante citada: STJ, Tema Repetitivo nº 1.150; STJ, Tema Repetitivo nº 1.300; STJ, AgInt no REsp nº 1.922.275/CE, Rel. Min. Gurgel de Faria, Primeira Turma, j. 21.06.2021, DJe 29.06.2021; TJPI, Apelação Cível nº 0800072-06.2021.8.18.0045, Rel. Des. Oton Mário José Lustosa Torres, 4ª Câmara Especializada Cível, j. 27.05.2022; TJPI, Apelação Cível nº 0801153-30.2020.8.18.0140, Rel. Desa. Lucicleide Pereira Belo, 3ª Câmara Especializada Cível, j. 06.02.2026 a 13.02.2026; TJPI, Apelação Cível nº 0803314-98.2019.8.18.0026, Rel. Des. Ricardo Gentil Eulálio Dantas, 3ª Câmara Especializada Cível, j. 19.03.2025; TJAC, Apelação Cível nº 0721385-19.2024.8.01.0001, Rel. Des. Elcio Mendes, Primeira Câmara Cível, j. 05.02.2026, pub. 07.02.2026.
DECISÃO TERMINATIVA
I. DO RELATÓRIO
Trata-se de recurso de APELAÇÃO CÍVEL interposto por PAULA MARIA SANTOS MARTINS em face de sentença proferida pelo Juízo da 2ª Vara da Comarca de Bom Jesus/PI, nos autos da Ação de Reparação por Danos Materiais e Morais c/c Tutela de Evidência ajuizada em desfavor de BANCO DO BRASIL S/A, que julgou improcedentes os pedidos autorais, extinguindo o feito com resolução do mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil.
A decisão recorrida, lançada ao id 60023442, consignou, em síntese, que: (i) foram rejeitadas as preliminares de inépcia da inicial, impugnação à gratuidade de justiça, ilegitimidade passiva e incompetência da Justiça Estadual; (ii) reconheceu-se a legitimidade passiva do Banco do Brasil para responder por alegada má gestão de valores vinculados ao PASEP, com base em precedentes do Superior Tribunal de Justiça; (iii) no mérito, entendeu o magistrado que não restou comprovada a prática de ato ilícito pela instituição financeira, especialmente quanto à alegada ausência de aplicação de índices de correção ou realização de saques indevidos; (iv) concluiu-se que o banco réu atuou como mero administrador das contas vinculadas ao PASEP, inexistindo demonstração de falha na prestação do serviço; (v) por conseguinte, foram julgados improcedentes os pedidos de indenização por danos materiais, no valor de R$ 36.246,24, e danos morais, bem como afastada qualquer condenação em face da instituição financeira.
Em suas razões recursais (id 22994471), a apelante sustenta, em síntese, que: (i) o recurso é tempestivo, tendo em vista a oposição de embargos de declaração com efeito interruptivo do prazo, bem como pleiteia a manutenção da gratuidade da justiça; (ii) a demanda tem por objeto a reparação de danos materiais e morais decorrentes de saques indevidos e ausência de correta atualização monetária em conta vinculada ao PASEP; (iii) após mais de 30 anos de serviço público, ao efetuar o saque de sua conta, recebeu apenas o valor de R$ 384,62, o que reputa incompatível com o histórico contributivo; (iv) mediante análise de microfilmagens e extratos, teriam sido constatados desfalques e movimentações indevidas atribuídas ao banco recorrido; (v) a sentença deixou de apreciar adequadamente a alegada falha na prestação do serviço bancário, consistente na má gestão da conta vinculada; (vi) defende a legitimidade passiva do Banco do Brasil quando a controvérsia envolve saques indevidos e ausência de aplicação dos índices de atualização definidos pelo Conselho Diretor do PIS/PASEP; (vii) pugna pela reforma integral da sentença, a fim de condenar o recorrido ao pagamento de indenização por danos materiais no montante de R$ 36.246,24 e danos morais no valor de R$ 10.000,00, em razão dos prejuízos sofridos.
Foram apresentadas contrarrazões pelo BANCO DO BRASIL S/A (id 22994473), nas quais sustenta, preliminarmente e no mérito, que: (i) é parte ilegítima para figurar no polo passivo no que tange à discussão sobre índices de correção monetária aplicáveis ao PASEP, por atuar como mero depositário, sendo a União, por meio do Conselho Diretor do Fundo, a responsável pela gestão e definição dos critérios de atualização, conforme entendimento firmado no Tema 1.150 do STJ; (ii) em razão disso, a competência para julgamento da demanda seria da Justiça Federal, nos termos do art. 109, inciso I, da Constituição Federal; (iii) a pretensão autoral estaria sujeita à prescrição decenal, conforme art. 205 do Código Civil; (iv) no mérito, não houve qualquer irregularidade na administração da conta PASEP, uma vez que os valores foram atualizados conforme a legislação vigente à época, observando-se os índices oficiais sucessivamente aplicáveis (ORTN, OTN, IPC, BTN, TR e TJLP); (v) eventual redução do saldo decorre de saques legítimos, pagamento de rendimentos ou ausência de distribuição de cotas após a Constituição de 1988; (vi) inexiste prova de falha na prestação do serviço ou de dano indenizável; (vii) requer, ao final, o desprovimento do recurso, com a manutenção integral da sentença.
É o relatório.
II. DA ADMISSIBILIDADE
Conheço do recurso de Apelação Cível, haja vista preencher os pressupostos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade.
III. DA ILEGITIMIDADE PASSIVA DO BANCO DO BRASIL. DA INCOMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ESTADUAL. DA PRESCRIÇÃO.
O recorrido sustenta que atuaria como mero depositário das quantias relativas ao PASEP, não possuindo ingerência sobre a definição dos índices de atualização das contas vinculadas, motivo pelo qual não poderia figurar no polo passivo da demanda.
Em decorrência da tese de ilegitimidade passiva, o recorrido sustenta ainda que a União deveria integrar o polo passivo da demanda, o que atrairia a competência da Justiça Federal, nos termos do art. 109, I, da Constituição Federal.
Alega ainda que a prescrição decenal.
Entretanto, tais teses alegas pelo banco recorrido não merecem acolhidas diante do entendimento firmado através do Tema Repetitivo 1.150 do Superior Tribunal de Justiça na qual reconheceu a legitimidade do Banco do Brasil para figurar no polo passivo nas demandas envolvendo saques indevidos ou desfalques em conta PASEP; que o prazo prescricional nessas demandas é de 10 (dez) anos, in verbis:
Tema Repetitivo nº 1.150, STJ: i) o Banco do Brasil possui legitimidade passiva ad causam para figurar no polo passivo de demanda na qual se discute eventual falha na prestação do serviço quanto a conta vinculada ao Pasep, saques indevidos e desfalques, além da ausência de aplicação dos rendimentos estabelecidas pelo Conselho Diretor do referido programa; ii) a pretensão ao ressarcimento dos danos havidos em razão dos desfalques em conta individual vinculada ao Pasep se submete ao prazo prescricional decenal previsto pelo artigo 205 do Código Civil; e iii) o termo inicial para a contagem do prazo prescricional é o dia em que o titular, comprovadamente, toma ciência dos desfalques realizados na conta individual vinculada ao Pasep.
Ademais, essa mesma lógica foi reforçada no julgamento do Tema 1387/STJ, que analisou a especificação do conhecimento da lesão, cuja tese assim foi fixada:
Tema Repetitivo 1387, STJ: O saque integral do principal dá início ao prazo prescricional da pretensão de reparação por falha na prestação do serviço, por saques indevidos, por desfalques, ou por ausência de aplicação dos rendimentos estabelecidos em conta individualizada do PASEP.
No caso sub judice, o documento de ID 22994213, consistente em extrato bancário oficial do PASEP, comprova que o saque integral registrado ocorreu em 02/03/2016 e a partir dessa data, o saldo da conta foi zerado.
Ora, conforme claramente orientam os Temas 1150 e 1387, esse saque integral do principal caracteriza a ciência inequívoca do titular da conta quanto à ausência dos valores históricos e eventuais desfalques, sendo este o termo inicial do prazo prescricional decenal.
Considerando que a autora, ora apelante entrou com a ação em 16 de novembro de 2020, não há o que se falar em prescrição.
Assim, rejeito as preliminares e a prejudicial de mérito.
IV. DO MÉRITO
A controvérsia recursal a ser analisada reside na alegação de que teriam ocorrido saques indevidos e falhas na atualização da conta individual do PASEP.
Conforme fixado no Tema Repetitivo nº 1.300 do Superior Tribunal de Justiça, a distribuição do ônus da prova, nas ações em que se discutem saques em conta PASEP, obedece à seguinte sistemática:
Tema Repetitivo 1300, STJ: Nas ações em que o participante contesta saques em sua conta individualizada do PASEP, o ônus de provar cabe: a) ao participante, quanto aos saques sob as formas de crédito em conta e de pagamento por Folha de Pagamento (PASEP-FOPAG), por ser fato constitutivo de seu direito, na forma do art. 373, I, do CPC, sendo incabível a inversão (art. 6º, VIII, do CDC) ou a redistribuição (art. 373, § 1º, do CPC) do ônus da prova; b) ao réu, quanto aos saques sob a forma de saque em caixa das agências do BB, por ser fato extintivo do direito do autor, na forma do art. 373, II, do CPC.
Constam dos autos extratos e microfichas emitidos pelo próprio BANCO DO BRASIL S/A e juntados pela parte autora, documentos que retratam a evolução da conta individual do Autor junto ao Fundo PIS/PASEP, com indicação das datas e valores anualmente creditados, referentes à valorização de cotas, distribuição de reservas, rendimentos e atualização monetária. Referidos documentos também registram lançamentos sob as rubricas “PGTO RENDIMENTO FOPAG”, os quais o demandante sustenta configurarem saques indevidos e ausência de correta atualização.
Pondero que a sistemática do Fundo PIS/PASEP sofreu profundas alterações após a Constituição Federal de 1988, especialmente com a cessação da distribuição de novas cotas, circunstância que impacta diretamente a evolução do saldo.
A parte autora limitou-se a apresentar planilha unilateral, desprovida de lastro técnico e desacompanhada de impugnação específica dos demonstrativos bancários, não havendo demonstração concreta de divergência nos índices aplicados, tampouco prova de que os valores lançados não tenham sido revertidos em seu favor.
Resta, assim, ausente a prova do fato constitutivo do direito alegado, não havendo como reconhecer desfalque, saque indevido ou falha na prestação do serviço. Os documentos colacionados indicam que os valores debitados foram revertidos em favor do próprio titular, não se evidenciando má gestão ou irregularidade por parte da instituição financeira.
Observa-se que a apelante se limita a deduzir alegações vagas, deixando de apontar, de maneira objetiva, a ocasião em que teria ocorrido o suposto desfalque, bem como o momento específico em que a instituição financeira teria deixado de aplicar corretamente os índices de correção e atualização monetária pertinentes.
No caso em exame, inexistindo conduta ilícita atribuível à instituição financeira, não se configura o dever de reparar. A ausência de demonstração de irregularidade na gestão da conta PIS/PASEP impede o reconhecimento de qualquer abalo moral indenizável.
A jurisprudência pátria tem reiteradamente afirmado que, nas demandas envolvendo o PASEP, compete ao participante comprovar a irregularidade dos lançamentos realizados via FOPAG ou crédito em conta, sendo insuficiente a apresentação de planilha unilateral desacompanhada de prova técnica ou impugnação específica dos extratos bancários, entendimento que se harmoniza integralmente com o caso concreto. Senão vejamos entendimento jurisprudencial acerca do tema:
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. PASEP. SAQUES QUESTIONADOS. ÍNDICES DE CORREÇÃO MONETÁRIA. ÔNUS DA PROVA. TEMA 1300 DO STJ. RESPONSABILIDADE CIVIL DO BANCO NÃO CONFIGURADA. RECURSO DESPROVIDO.I. CASO EM EXAME. Apelação cível interposta por participante do PASEP contra sentença que julgou improcedente pedido de reparação por supostos desfalques em sua conta individual e de correção monetária indevida dos saldos. A autora sustenta a ocorrência de saques não realizados por ela e pleiteia diferenças devidas, apontando falha de gestão do fundo por parte do Banco do Brasil. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: Há duas questões em discussão: (i) definir se há responsabilidade do Banco do Brasil por supostos saques indevidos na conta PASEP da autora; (ii) estabelecer se houve erro na aplicação de índices de correção monetária capazes de justificar o pagamento de diferenças. III. RAZÕES DE DECIDIRO Tema Repetitivo nº 1300 do STJ estabelece que, nos casos de saques contestados do PASEP, cabe ao participante comprovar irregularidades nos saques realizados por crédito em conta ou via folha de pagamento (FOPAG), o que não ocorreu no presente caso. Os extratos apresentados indicam saques sob a rubrica FOPAG, o que gera presunção de legitimidade dos lançamentos, nos termos do entendimento vinculante do STJ.A planilha unilateral apresentada pela autora carece de valor probante, por ausência de validação técnica ou contraditório, não sendo apta a desconstituir a presunção de legitimidade. Inexistem indícios mínimos de fraude ou falsificação capazes de afastar a legitimidade dos registros, sendo insuficiente a mera alegação genérica de ilicitude. A inversão do ônus da prova é incabível, tanto por ausência de relação de consumo típica quanto por falta de verossimilhança das alegações da autora. Inexistente conduta ilícita por parte do banco, não se configura o dever de indenizar por danos morais, nos termos do art. 186 do Código Civil. IV. DISPOSITIVO E TESE: Recurso desprovido. Tese de julgamento: Compete ao participante do PASEP comprovar a irregularidade nos saques realizados via FOPAG, conforme o Tema 1300 do STJ.A simples alegação de desfalque não afasta a presunção de legitimidade dos lançamentos bancários, sem prova mínima de fraude ou erro. A planilha de cálculo unilateral, sem validação técnica ou contraditório, é insuficiente para demonstrar ilicitude ou erro na correção monetária. Inexistindo conduta ilícita, não há que se falar em indenização por danos morais. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0801153-30.2020.8.18.0140 - Relatora: RLUCICLEIDE PEREIRA BELO - 3ª Câmara Especializada Cível - Data 06/02/2026 a 13/02/2026)
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. SAQUES INDEVIDOS EM CONTA PASEP. AUSÊNCIA DE PROVA CONSTITUTIVA DO DIREITO AUTORAL. RECURSO NÃO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. A parte autora alegou a ocorrência de saques indevidos em sua conta vinculada ao PASEP, afirmando que os valores não teriam sido creditados em sua conta. A ação objetivava indenização por danos materiais e morais. A sentença de primeiro grau julgou improcedentes os pedidos, levando a autora a interpor recurso de apelação. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em saber se a parte autora conseguiu demonstrar a ocorrência de saques indevidos em sua conta PASEP, bem como se houve falha na prestação do serviço bancário pela instituição financeira ré, gerando direito à indenização por danos morais e materiais. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Nos termos do art. 373, I, do CPC, cabia à parte autora o ônus de provar o fato constitutivo do seu direito. A instituição financeira apresentou microfichas e extratos da conta vinculada ao PASEP, que demonstraram que os valores foram devidamente retirados e creditados em favor da parte autora. 4. A autora não conseguiu desconstituir a validade dos documentos apresentados pela instituição financeira, que comprovaram que os valores debitados foram repassados à parte autora, caracterizando decotes legais. 5. Quanto ao pedido de indenização por danos morais, este também não merece acolhimento, uma vez que a inexistência de falha no serviço bancário afasta a ocorrência de angústia ou sofrimento por diminuição indevida de patrimônio. IV. DISPOSITIVO 6. Recurso conhecido e não provido. Mantida a sentença de improcedência. Tese: A ausência de prova do saque indevido e a demonstração de que os valores foram repassados à parte autora afastam a responsabilidade da instituição financeira por danos materiais e morais. Legislação relevante citada: Art. 373, I, do CPC. Jurisprudência relevante citada: TJ-PE - Apelação Cível: 0009815-86.2020.8.17.2001, Relator: HUMBERTO COSTA VASCONCELOS JUNIOR, Data de Julgamento: 27/03/2024. TJ-RN - Apelação Cível: 0847702-45.2019.8.20.5001, Relator: BERENICE CAPUXU DE ARAUJO ROQUE, Data de Julgamento: 08/03/2024. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0803314-98.2019.8.18.0026 - Relator: RICARDO GENTIL EULALIO DANTAS - 3ª Câmara Especializada Cível - Data 19/03/2025)
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO REVISIONAL PASEP. PROVA PERICIAL. DESNECESSIDADE. CORREÇÃO IRREGULAR DO SALDO. DEMONSTRAÇÃO. FALTA. DESPROVIMENTO. I. Caso em exame 1. Ação Revisional proposta pela parte ora Apelante, pretendendo a condenação da instituição bancária Apelada ao pagamento de valores depositados em conta PASEP supostamente geridos de modo inadequado e/ou desfalcados. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se há prova de má gestão e/ou desfalque dos recursos pela instituição financeira Recorrida. III. Razões de decidir 3. As partes produziram provas pertinentes à pretensão, sem a necessidade de perícia, não restando comprovada má gestão e/ou desfalque dos valores relacionados ao PASEP pela instituição bancária Apelada. IV. Dispositivo e tese 4. Recurso desprovido. _________ Dispositivo relevante citado: sem citação. Jurisprudência relevante citada: TJAC, Número do Processo: 0712181-48.2024.8 .01.0001; Relator Des. Lois Arruda; Órgão julgador: Primeira Câmara Cível; Data do julgamento: 7/8/2025; Data de registro: 8/8/2025; Número do Processo: 0709361-56.2024 .8.01.0001; Relator Des. Roberto Barros; Órgão julgador: Primeira Câmara Cível; Data do julgamento: 27/1/2025; Data de registro: 27/1/2025; Número do Processo: 0712343-43 .2024.8.01.0001; Relator Des. Lois Arruda; Órgão julgador: Primeira Câmara Cível; Data do julgamento: 26/2/2025; Data de registro: 26/2/2025; e Número do Processo: 0001088-32.2024.8.01 .0001; Relatora Desa. Waldirene Cordeiro; Órgão julgador: Segunda Câmara Cível; Data do julgamento: 31/1/2025; Data de registro: 31/1/2025. (TJ-AC - Apelação Cível: 07213851920248010001 Rio Branco, Relator.: Des. Elcio Mendes, Data de Julgamento: 05/02/2026, Primeira Câmara Cível, Data de Publicação: 07/02/2026)
Dessa forma, deve ser mantida a sentença proferida pelo juiz a quo.
V. DO JULGAMENTO MONOCRÁTICO
O artigo 932, incisos III, IV e V, do Código de Processo Civil, possibilita ao relator, através de juízo monocrático, deixar de conhecer ou promover o julgamento de recurso submetido à sua apreciação, nas seguintes hipóteses:
Art. 932. Incumbe ao relator:
III - não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida;
IV - negar provimento a recurso que for contrário a:
a) súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal;
b) acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recursos repetitivos;
c) entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas ou de assunção de competência;
V - depois de facultada a apresentação de contrarrazões, dar provimento ao recurso se a decisão recorrida for contrária a:
a) súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal;
b) acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recursos repetitivos;
c) entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas ou de assunção de competência;
O julgamento monocrático de recursos pelo Relator é instituto que, inserido no plexo de mudanças voltadas a imprimir maior celeridade ao processo civil brasileiro, prestigia a jurisprudência como fonte do Direito, na medida em que permite ao desembargador, por decisão unipessoal, julgar o mérito dos recursos.
VI. DO DISPOSITIVO
Diante do exposto, CONHEÇO da APELAÇÃO CÍVEL, pois preenchidos os pressupostos processuais de admissibilidade, REJEITO as preliminares e a prejudicial de mérito aventada e, no mérito, NEGO PROVIMENTO ao recurso interposto, mantendo na íntegra os termos da sentença.
Considerando o desprovimento do recurso, majoro os honorários advocatícios sucumbenciais fixados na origem, para condenar o apelante ao pagamento de 15% (quinze por cento) sobre o valor da condenação, em observância ao entendimento consolidado do Superior Tribunal de Justiça e ao disposto no art. 85, §11, do Código de Processo Civil de 2015. Ressalto, contudo, que a exigibilidade da verba honorária permanece suspensa, em razão da concessão do benefício da gratuidade da justiça, nos termos do art. 98, §3º, do CPC.
Por fim, advirto as partes de que a interposição de agravo interno manifestamente inadmissível ou improcedente poderá ensejar a aplicação da multa prevista no § 4º do art. 1.021 do Código de Processo Civil. Do mesmo modo, a oposição de embargos de declaração com caráter manifestamente protelatório também poderá acarretar a imposição de multa, nos termos do art. 1.026, § 2º, do mesmo diploma legal.
Intimem-se as partes.
Transcorrido o prazo recursal sem manifestação, arquivem-se os autos, dando-se baixa na distribuição.
Cumpra-se.
Desembargador Hilo de Almeida Sousa
Relator
TERESINA-PI, 20 de março de 2026.
0826585-51.2020.8.18.0140
Órgão JulgadorDesembargador HILO DE ALMEIDA SOUSA
Órgão Julgador Colegiado1ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)HILO DE ALMEIDA SOUSA
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalPráticas Abusivas
AutorPAULA MARIA SANTOS MARTINS
RéuBANCO DO BRASIL SA
Publicação25/03/2026