
poder judiciário
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador DIOCLÉCIO SOUSA DA SILVA
PROCESSO Nº: 0002960-67.2014.8.18.0031
CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)
ASSUNTO(S): [Serviços de Saúde, Direito de Imagem]
APELANTE: JOSE RODRIGUES MONTEIRO NETO
APELADO: EQUATORIAL PIAUI DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A
REPRESENTANTE: EQUATORIAL PIAUI DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A
Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. FALECIMENTO DA PARTE AUTORA NO CURSO DO PROCESSO. AUSÊNCIA DE HABILITAÇÃO DOS SUCESSORES. INÉRCIA APÓS INTIMAÇÃO. EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. DESPROVIMENTO.
I. CASO EM EXAME
1. Apelação cível interposta contra sentença proferida em ação declaratória de nulidade de ato administrativo cumulada com indenização por danos materiais e morais.
2. No curso do processo, sobreveio o falecimento do autor, sendo determinada a intimação para habilitação dos sucessores ou do espólio.
3. Apesar de reiteradas intimações, inclusive pessoal, não houve manifestação dos interessados para regularização da sucessão processual.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
4. A questão em discussão consiste em saber se a ausência de habilitação dos sucessores da parte falecida, após regular intimação, autoriza a extinção do processo sem resolução do mérito por ausência de pressuposto de constituição e desenvolvimento válido do processo.
III. RAZÕES DE DECIDIR
5. A capacidade processual constitui pressuposto de validade do processo, devendo ser assegurada a regular representação das partes.
6. O falecimento da parte enseja a sucessão processual pelo espólio ou herdeiros, nos termos do art. 110 do CPC, com suspensão do processo (art. 313, § 2º, II, do CPC).
7. O juiz deve oportunizar a regularização do vício, conforme art. 76 do CPC, em observância ao princípio da primazia do julgamento de mérito.
8. A inércia dos sucessores, mesmo após intimação regular, impede o prosseguimento do feito e caracteriza ausência superveniente de pressuposto processual.
9. Nessas circunstâncias, impõe-se a extinção do processo sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, IV, do CPC.
IV. DISPOSITIVO E TESE
10. Recurso não conhecido quanto ao mérito, com extinção do processo sem resolução do mérito.
Tese de julgamento: “1. O falecimento da parte impõe a suspensão do processo para habilitação dos sucessores. 2. A ausência de habilitação após regular intimação configura falta de pressuposto processual, autorizando a extinção do feito sem resolução do mérito.”
Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 76, 110, 313, § 2º, II, 485, IV, e 689.
Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AREsp nº 1.280.825/RS, Rel. Min. Marco Buzzi, 4ª Turma, j. 19.02.2019, DJe 22.02.2019.
DECISÃO TERMINATIVA
Trata-se de Apelação Cível interposta por JOSE RODRIGUES MONTEIRO NETO, contra sentença proferida pelo Juízo de Direito da 2ª Vara Cível da Comarca de Parnaíba/PI, nos autos da Ação Declaratória de Nulidade de Ato Administrativo c/c Reparação por Danos Materiais e Morais ajuizada pelo Apelante, em face de EQUATORIAL PIAUÍ.
Consta-se nos autos, através de certidão da Corregedoria Geral de Justiça (ID 14963622) a informação de que o Apelante veio a óbito, o que, de acordo com o art. 687, do CPC, implica na necessidade de habilitação dos sucessores/interessados nos autos.
Determinada a intimação na pessoa do advogado constituído nos autos para regularização e eventual habilitação dos sucessores, sob pena de extinção sem resolução do mérito.
Transcorrido in albis o prazo concedido.
Ressalte-se que foi proferido despacho nos autos reiterando a intimação pessoal do Espólio, sucessores ou herdeiros para manifestar interesse na sucessão processual e promover a respectiva habilitação no prazo de 30 (trinta) dias, sob pena de extinção do processo sem resolução do mérito, nos termos do art. 313, §2°, inciso II c/c art.689, do CPC, contudo a parte Apelante manteve-se inerte.
Decido.
A capacidade processual constitui pressuposto de constituição e de desenvolvimento válido do e regular do processo.
Em prestígio ao princípio da sanabilidade dos defeitos processuais decorrente da sistemática principiológica inerente ao processo civil contemporâneo reafirmada com a entrada em vigor do Código de Processo Civil o artigo 76 prevê que: “Verificada a incapacidade processual ou a irregularidade da representação da parte, o juiz suspenderá o processo e designará prazo razoável para que seja sanado o vício”.
Com o falecimento da parte autora, e sendo transmissível o direito em debate, deve ocorrer a sucessão processual pelo espólio ou pelos herdeiros (artigo 110, CPC), observado o procedimento previsto no artigo 313, §2º.
Em observância ao referido princípio da sanabilidade dos defeitos processuais, foi oportunizado o saneamento do vício, sem que os eventuais interessados promovessem a respectiva habilitação.
Destarte, de rigor reconhecer a ausência de pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo, ainda que superveniente, de modo que o feito deve ser extinto sem resolução do mérito, conforme previsão do artigo 313, §2º, II, CPC.
Por tais razões, julgo extinto o recurso sem resolução do mérito, nos termos do artigo 485, inciso IV c.c. artigo 313, § 2º, inciso II, ambos do CPC.
Arquivem-se em definitivo os autos com as devidas baixas.
Teresina/PI, data e assinatura eletrônica.
0002960-67.2014.8.18.0031
Órgão JulgadorDesembargador DIOCLÉCIO SOUSA DA SILVA
Órgão Julgador Colegiado1ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)DIOCLECIO SOUSA DA SILVA
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalDireito de Imagem
AutorJOSE RODRIGUES MONTEIRO NETO
RéuEQUATORIAL PIAUI DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A
Publicação23/03/2026