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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ 3ª Câmara Especializada Cível |
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APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0800651-10.2025.8.18.0078
EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO CONTRATUAL C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E DANOS MORAIS. INDEFERIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL. EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. INÉPCIA POR PEDIDOS INCOMPATÍVEIS. FUNDAMENTO NÃO PREVIAMENTE SUBMETIDO AO CONTRADITÓRIO. VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA NÃO SURPRESA. NULIDADE DA SENTENÇA. RECURSO PROVIDO. I. CASO EM EXAME1. Apelação cível interposta contra sentença que, nos autos de ação declaratória de inexistência de relação contratual cumulada com repetição de indébito e indenização por danos morais, indeferiu a petição inicial e extinguiu o processo sem resolução do mérito, por inépcia decorrente de suposta incompatibilidade entre pedidos. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. A questão em discussão consiste em definir se é válida a sentença que extingue o processo sem resolução de mérito por fundamento não previamente submetido ao contraditório, especialmente quanto à alegada inépcia da inicial por pedidos incompatíveis. III. RAZÕES DE DECIDIR3. O art. 10 do CPC veda a prolação de decisão com base em fundamento sobre o qual não tenha sido oportunizada prévia manifestação das partes, consagrando o princípio da não surpresa. 4. O despacho inicial limitou-se a determinar a emenda da petição para juntada de comprovante de endereço, sem qualquer menção à suposta incompatibilidade de pedidos. 5. A sentença introduz fundamento novo — inépcia da inicial por pedidos contraditórios — sem prévia intimação da parte autora para se manifestar, configurando violação ao contraditório e à ampla defesa. 6. O art. 321 do CPC impõe ao magistrado o dever de oportunizar a correção de vícios da inicial, não sendo admissível a extinção com base em fundamento diverso daquele previamente indicado. 7. A conduta judicial afronta os princípios da cooperação processual e da confiança legítima, comprometendo a validade do decisum. IV. DISPOSITIVO E TESE8. Recurso provido. Tese de julgamento: 1. É nula a sentença que extingue o processo sem resolução de mérito com fundamento não previamente submetido ao contraditório. 2. O princípio da não surpresa impede que o magistrado decida com base em questão não oportunizada à manifestação das partes. 3. O indeferimento da petição inicial deve observar o dever de prévia intimação para emenda, nos termos do art. 321 do CPC. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, XXXV e LV; CPC, arts. 10, 321 e 485, I.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos em Plenário Virtual realizada de 10/04/2026 a 17/04/2026, acordam os componentes do(a) 3ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, conhecer e dar provimento ao recurso, nos termos do voto da Relatora.
RELATÓRIO
Trata-se de recurso de Apelação Cível interposto por REINALDO PACIFICO DA SILVA, contra a sentença proferida nos autos da AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO CONTRATUAL C/C PEDIDO DE REPETIÇÃO DO INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS, que indeferiu a petição inicial e julgou extinto o processo sem resolução do mérito, com fulcro no art. 485, I, do CPC, sob o fundamento de inépcia da inicial por existência de pedidos incompatíveis entre si . Na decisão que antecedeu a sentença (Id. 31834467), o juízo a quo limitou-se a determinar que a parte autora emendasse a inicial para juntar comprovante de endereço em seu nome ou comprovar relação de parentesco ou negocial com o titular, nada constando quanto à alegação de existência de pedidos incompatíveis entre si. Em suas razões recursais (Id. 31834473), a parte recorrente alega, em síntese: (i) nulidade da decisão por ausência de fundamentação; (ii) violação ao direito de ação - art. 5º, XXXV, CFRB/88; (iii) cerceamento de defesa por extinção do processo antes do despacho inicial sem oportunidade de regularização; (iv) violação ao princípio da isonomia, do contraditório e da boa-fé processual, como também erro na aplicação da recomendação CNJ Nº 159/2024; requerendo, ao final, o provimento do recurso com a cassação da sentença e o retorno dos autos à origem para prosseguimento regular do feito. Nas contrarrazões (Id. 31834476), o apelado requer a manutenção da sentença. Desnecessária a remessa dos autos ao Ministério Público Superior, por não existir razão de fato e/ou de direito que justifique sua intervenção. Preenchidos os requisitos legais, RECEBO o recurso nos efeitos suspensivo e devolutivo, e DETERMINO a sua inclusão em pauta virtual para julgamento em sessão colegiada. É o relatório.
VOTO
De antemão, observo que o presente recurso preenche os requisitos de admissibilidade, razão pela qual conheço. A controvérsia que ora se apresenta restringe-se à análise da validade da sentença que indeferiu a petição inicial e extinguiu o processo sem resolução de mérito, sob o fundamento de pedidos contrários na inicial, sem que tal fundamento houvesse sido sequer mencionado no despacho saneador que ordenou a emenda à inicial. Com efeito, compulsando os autos, verifica-se que o magistrado de origem, ao proferir o despacho inicial (Id. 31834467), determinou à parte autora a juntada de comprovante de endereço em seu nome ou comprovar relação de parentesco ou negocial com o titular, sob pena de indeferimento da inicial. Nada mencionou, todavia, sobre a suposta existência de pedidos contrários na inicial. É cediço que, nos termos do art. 10 do Código de Processo Civil, “o juiz não pode decidir, em grau algum de jurisdição, com base em fundamento a respeito do qual não se tenha dado às partes oportunidade de se manifestar, ainda que se trate de matéria sobre a qual deva decidir de ofício”. A doutrina e a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça são uníssonas no sentido de que o princípio da não surpresa integra o devido processo legal, e qualquer decisão fundada em matéria nova, que surpreenda a parte sem prévia intimação para manifestação, configura vício insanável, impondo a sua nulidade. No caso sub judice, embora o juízo tenha se valido de farta argumentação sobre a inépcia em caso de pedidos contraditórios, nenhum desses elementos foi antecipadamente levado ao conhecimento da parte autora, tampouco oportunizada manifestação específica sobre tais fatos. Essa conduta judicial viola não apenas o art. 10 do CPC, mas também o princípio da ampla defesa (CF, art. 5º, LV), comprometendo a higidez da decisão. Ademais, o art. 321 do CPC é cristalino ao dispor que, “verificando o juiz que a petição inicial não preenche os requisitos dos arts. 319 e 320 ou que apresenta defeitos e irregularidades capazes de dificultar o julgamento do mérito, determinará que o autor a emende, no prazo de 15 (quinze) dias”. Ora, o juízo assim procedeu, mas a posterior sentença não se limitou a considerar a ausência de documentos exigidos: introduziu fundamentação nova, complexa e gravosa, consistente em inépcia da inicial com fundamento em "pedidos contraditórios", o que extrapolou o escopo do despacho de emenda e vulnerou frontalmente a confiança legítima da parte e a cooperação processual. DISPOSITIVO Ante o exposto, CONHEÇO do recurso de apelação, para dar-lhe PROVIMENTO, anulando a sentença a quo e determinando o retorno dos autos ao juízo de origem para o regular processamento do feito. Sem honorários advocatícios, eis que, tendo sido provido o recurso para o fim de anular a sentença, fica prejudicada a condenação de qualquer das partes ao ônus da sucumbência. Preclusas as vias impugnativas, dê-se baixa na distribuição de 2º grau. É como voto. Desembargadora LUCICLEIDE PEREIRA BELO Relatora |
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0800651-10.2025.8.18.0078
Órgão JulgadorDesembargadora LUCICLEIDE PEREIRA BELO
Órgão Julgador Colegiado3ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)LUCICLEIDE PEREIRA BELO
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalEmpréstimo consignado
AutorREINALDO PACIFICO DA SILVA
RéuBANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
Publicação23/04/2026