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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ 5ª Câmara de Direito Público |
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APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) -0806855-59.2017.8.18.0140
EMENTA
Ementa: DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. FUNDEF. PROFESSORES DA REDE MUNICIPAL. LEGITIMIDADE ATIVA. INEXISTÊNCIA DE LITISPENDÊNCIA. APLICAÇÃO DA ADPF 528. IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO. PARCIAL PROVIMENTO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação Cível interposta contra sentença que extinguiu o processo sem resolução de mérito, com fundamento na ilegitimidade ativa e na litispendência, em ação proposta por professores da rede municipal visando ao recebimento de cotas-partes de valores oriundos de precatório do FUNDEF. 2. Os autores pleitearam o bloqueio de percentual do precatório e o pagamento individualizado das verbas, sob o argumento de destinação mínima de recursos ao magistério. 3. A sentença reconheceu a ilegitimidade ativa e a litispendência com ação coletiva. Os autores recorreram, sustentando legitimidade individual e inexistência de identidade entre as demandas. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 4. Há três questões em discussão: (i) saber se os autores possuem legitimidade ativa para pleitear individualmente a cota-parte de recursos do FUNDEF; (ii) se há litispendência entre ação individual e ação coletiva proposta por sindicato; e (iii) se os valores recebidos por precatório do FUNDEF estão sujeitos à subvinculação prevista para remuneração do magistério. III. RAZÕES DE DECIDIR 5. Os autores possuem legitimidade ativa, pois pleiteiam direito próprio e individualizado, consistente na cota-parte que entendem devida, não configurando defesa de direito alheio em nome próprio. 6. A existência de ação coletiva não impede o ajuizamento de ações individuais, pois não há identidade de partes, pedido e causa de pedir. Inaplicável a litispendência, nos termos do art. 104 do CDC. 7. A jurisprudência admite a coexistência de ações individuais e coletivas, preservando o direito de acesso à jurisdição. 8. No mérito, aplica-se o entendimento vinculante do STF na ADPF 528, no sentido de que os valores de complementação do FUNDEF pagos por precatório não se submetem à subvinculação para remuneração do magistério. 9. Assim, afasta-se a extinção sem resolução de mérito, mas o pedido deve ser julgado improcedente, em razão da ausência de direito material. IV. DISPOSITIVO E TESE 10. Apelação conhecida e parcialmente provida para afastar as preliminares e, com aplicação da teoria da causa madura, julgar improcedente o pedido. Tese de julgamento: “1. Professores da rede pública possuem legitimidade ativa para pleitear, em ação individual, a cota-parte de recursos do FUNDEF. 2. A ação coletiva proposta por sindicato não induz litispendência em relação às ações individuais. 3. Os valores de complementação do FUNDEF pagos por precatório não estão sujeitos à subvinculação para pagamento de remuneração do magistério.” Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, XXXV; CPC, arts. 17, 18, 485, VI, 487, I, e 1.013, § 3º; CDC, art. 104; Lei nº 11.494/2007, art. 22. Jurisprudência relevante citada: STF, ADPF 528, Rel. Min. Alexandre de Moraes, Plenário, j. 08.09.2022; TJCE, Apelação Cível nº 0013674-79.2019.8.06.0117, Rel. Des. Fernando Luiz Ximenes Rocha, 1ª Câmara de Direito Público, j. 13.02.2023.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos em Plenário Virtual realizada de 06/04/2026 a 13/04/2026, acordam os componentes do(a) 5ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, conhecer e dar parcial provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a).
RELATÓRIO
Trata-se de Apelação Cível interposto por Márcia Noelha Rodrigues Soares e outros em face da sentença proferida pelo Juízo da 2ª Vara dos Feitos da Fazenda Pública da Comarca de Teresina, que julgou extinto o processo, sem resolução de mérito, nos autos da Ação Ordinária com Pedido de Tutela de Urgência ajuizada contra o Município de Teresina, o Banco do Brasil S/A e a União Federal. Conforme se extrai da Petição Inicial (ID 25740356), os autores, na condição de professores da rede pública municipal de ensino de Teresina, relatam que o ente municipal em demanda judicial movida contra a União (Processo de Execução nº 0003824-83.2007.4.01.4000, em trâmite na 5ª Vara da Seção Judiciária do Piauí) obteve sentença favorável, com a condenação da União ao pagamento de diferenças decorrentes de repasses a menor das verbas do Fundo de Manutenção e Desenvolvimento do Ensino Fundamental e de Valorização do Magistério (FUNDEF), o que gerou um crédito superior a duzentos milhões de reais, já inscrito em precatório. Sustentam que, por força do artigo 22 da Lei Federal nº 11.494/2007 (legislação do FUNDEB, que substituiu o FUNDEF), o percentual mínimo de sessenta por cento desses recursos deve ser obrigatoriamente destinado à remuneração dos profissionais do magistério em efetivo exercício. Com base nessa premissa, pleitearam o bloqueio judicial dessa parcela do precatório e a subsequente condenação do Município ao pagamento das cotas-partes individuais correspondentes a cada professor, acrescidas dos devidos consectários legais. O Juízo da 2ª Vara dos Feitos da Fazenda Pública proferiu sentença (ID 25741354) extinguindo o processo sem resolução do mérito, com fulcro no artigo 485, inciso VI, do Código de Processo Civil, ao fundamento de: ilegitimidade ativa dos autores e a ocorrência de litispendência. Os apelantes sustentam, nas razões recursais, que: i) a sentença incidiu em grave equívoco interpretativo ao reconhecer a ilegitimidade ativa; ii) a petição inicial foi clara e expressa ao delimitar o pedido unicamente ao recebimento da cota-parte individual devida a cada um dos requerentes nominados no processo, e não ao rateio integral e universal dos recursos em favor de toda a categoria docente. Com isso, defendem o exercício regular do direito de ação individual, possuindo legitimação ordinária para pleitear as verbas de natureza alimentar que entendem fazer jus; iii) paralelamente, rechaçam a tese de litispendência, apoiando-se em farta jurisprudência no sentido de que a existência de uma ação coletiva ajuizada por ente sindical (legitimação extraordinária) não obsta o prosseguimento das demandas individuais propostas pelos titulares do direito material. Ao final, pleiteiam a anulação da sentença e o retorno dos autos à origem para o regular processamento do feito. O Município de Teresina apresentou contrarrazões ao recurso (ID 25741359), em que defende, inicialmente: i) o não conhecimento da apelação por suposta ofensa ao princípio da dialeticidade, alegando que os recorrentes não impugnaram todos os fundamentos da sentença, especialmente no que tange à aplicação do precedente do Supremo Tribunal Federal (ADPF 528); e, no mérito, ii) reitera a ausência de amparo legal para a conversão imediata dos valores do precatório em remuneração aos servidores. O Banco do Brasil S/A, de igual modo, ofertou contrarrazões (ID 25753662), acompanhando as teses de inadmissibilidade recursal por falta de dialeticidade e, no mérito, defende o acerto da decisão de primeiro grau quanto ao reconhecimento da ilegitimidade ativa, da litispendência e da impossibilidade constitucional da pretensão deduzida. O Ministério Público Superior opinou pela anulação da sentença e devolução dos autos ao juízo de origem para a devida instrução e julgamento do mérito. É o relatório. Inclua-se em pauta para julgamento virtual.
VOTO
1. Juízo de Admissibilidade Presentes os pressupostos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade conheço do recurso. 2. Preliminares de ilegitimidade ativa e de litispendência. O Juízo fundamentou a extinção do processo sem resolução de mérito, precipuamente, na premissa de que os autores, ora apelantes, estariam atuando em nome próprio na defesa de interesse alheio, o que supostamente configuraria flagrante violação ao Art. 17, do CPC, "Para postular em juízo é necessário ter interesse e legitimidade." Contudo, uma análise detida dos autos revela que o Juízo de primeiro grau incorreu em grave equívoco interpretativo ao delimitar a pertinência subjetiva da demanda, confundindo a base de cálculo global do direito pleiteado com o objeto imediato da tutela jurisdicional perseguida pelos docentes. Constata-se que os autores não vindicam para si a integralidade dos sessenta por cento dos recursos do Fundo de Manutenção e Desenvolvimento do Ensino Fundamental e de Valorização do Magistério (FUNDEF) recebidos pelo Município de Teresina por meio do precatório oriundo do processo de execução nº 0003824-83.2007.4.01.4000. Ao revés, o pleito exordial restringe-se estrita e exclusivamente à cota-parte individual devida a cada um dos requerentes nominados no polo ativo. A menção ao montante global de duzentos e seis milhões de reais e ao percentual mínimo legal de destinação ao magistério serve tão somente como parâmetro matemático e premissa fático-jurídica fundamental a partir da qual as parcelas individuais e divisíveis seriam extraídas na fase liquidatória. Logo, não há que se falar em transgressão à regra geral de que "Ninguém poderá pleitear direito alheio em nome próprio, salvo quando autorizado pelo ordenamento jurídico." (Art. 18, CPC). Como se vê, os apelantes buscam a satisfação de um direito material próprio, direto e personalíssimo, sendo, portanto, legitimados ativos. Faz-se imperioso, neste ponto, fazer uma distinção clara e intransponível entre a legitimação extraordinária, consubstanciada na figura da substituição processual exercida pelos entes sindicais, e a legitimação ordinária, exercitada individualmente pelo servidor público. O Sindicato dos Servidores Públicos Municipais ostenta a prerrogativa constitucional de atuar como substituto processual da categoria, defendendo em nome próprio os direitos e interesses coletivos ou individuais homogêneos de seus representados. Todavia, essa faculdade processual conferida ao ente de classe não exclui, ou elide e tampouco subtrai a titularidade originária do direito material detida pelo próprio servidor. O fato de o ordenamento jurídico permitir a tutela coletiva não impõe ao indivíduo o monopólio da representação sindical, garantindo-lhe a via da ação individual para postular diretamente em juízo o quinhão que lhe compete, sob pena de intolerável ofensa à garantia constitucional da inafastabilidade da jurisdição (artigo 5º, inciso XXXV, da Constituição Federal). A jurisprudência pátria, em situações idênticas, tem repelido o acolhimento de teses de ilegitimidade ativa em demandas individuais de cobrança de cota-parte do FUNDEF/FUNDEB. A propósito, os tribunais têm assentado que a dificuldade de mensuração individual do valor devido é questão meritória, não obstando o acesso à via jurisdicional. Nesse sentido, destaco precedente que espelha o entendimento escorreito sobre a matéria: EMENTA: PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. AÇÃO ORDINÁRIA C/C PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA. COMPLEMENTAÇÃO DO RATEIO DE RECURSOS DO FUNDEF PAGO AO MUNICÍPIO POR FORÇA DE SENTENÇA PROFERIDA EM AÇÃO CIVIL PÚBLICA. COBRANÇA DE COTA-PARTE EM AÇÃO INDIVIDUAL PROMOVIDA POR PROFISSIONAL DO ENSINO. LEGITIMIDADE ATIVA CONFIGURADA. SENTENÇA DE EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO REFORMADA. APLICAÇÃO DA TEORIA DA CAUSA MADURA. MÉRITO. RECURSOS DE COMPLEMENTAÇÃO DO FUNDEF/FUNDEB PAGOS POR MEIO DE PRECATÓRIOS NÃO ESTÃO SUBMETIDOS À SUBVINCULAÇÃO PREVISTA NO INCISO XII DO ART. 60 DO ADCT E NO ARTIGO 22 DA LEI N.º 11.494/2007. PRECEDENTE VINCULANTE DO STF. ADPF 528. IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. SENTENÇA REFORMADA. 1. A insurgência volta-se contra sentença que acolheu a preliminar de ilegitimidade ativa ad causam suscitada pelo Município de Maracanaú e extinguiu o processo sem julgamento de mérito (art. 485, VI do CPC). 2. Narra a inicial a autora foi professora/diretora da rede pública municipal de ensino no período de 2003 e 2007, durante o qual o ente promovido recebeu da União valores do FUNDEF abaixo do devido. Tal fato ensejou a propositura de ação perante a Justiça Federal, em cujos autos a União foi condenada repassar à Municipalidade, a título de complementação do citado Fundo, a quantia de R$ 53.000.000,00 (cinquenta e três milhões de reais), via Precatório nº PRC99235-CE. 3. A promovente não pleiteia para si todo o montante que deve ser repassado à coletividade composta pelos profissionais do ensino, e, sim, a sua cota parte, que afirma corresponder ao valor de R$ 30.000,00 (trinta mil reais), sendo, portanto, parte legítima para formular o pedido. A constatação de que não é possível aferir o valor devido a cada profissional, individualmente, é questão probatória, relacionada ao de mérito, não guardando relação com a pertinência subjetiva da demanda. Preliminar afastada. 4. No julgamento da ADPF 528, prevaleceu a orientação no sentido de que os recursos de complementação do FUNDEB pagos por meio de precatórios não estão submetidos à subvinculação prevista no inciso XII do art. 60 do ADCT e no artigo 22 da Lei n.º 11.494/2007 (revogado pela Lei n.º 14.113/2020). 5. O precedente vinculante se aplica à hipótese, considerando que o valor pleiteado na inicial consiste na suposta cota-parte da verba paga pela União ao Município de Maracanaú a título de complementação do FUNDEF/FUNDEB, por meio de precatório, sob a alegação de que a promovente era professora municipal no período a que se refere o repasse, situação que se amolda à ratio decidendi do julgado. 6. A sentença merece reforma para rejeitar a preliminar de ilegitimidade ativa e, avançando no exame de mérito (teoria da causa madura), julgar improcedente o pedido (art. 1.013, § 3º, I, c/c art. 487, I, do CPC). 7. Recurso de apelação conhecido e parcialmente provido. Sentença reformada. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 1ª Câmara Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por julgamento de Turma e decisão unânime, em conhecer da apelação cível e dar-lhe parcial provimento, reformando a sentença para rejeitar a preliminar de ilegitimidade ativa, julgar improcedente o pedido e extinguir o processo com resolução do mérito (art. 1.013, § 3º, I, c/c art. 487, I, do CPC), nos termos do voto do Relator. Fortaleza, 13 de fevereiro de 2023. DESEMBARGADOR FERNANDO LUIZ XIMENES ROCHA Relator (TJCE, Apelação Cível - 0013674-79.2019.8.06.0117, Rel. Desembargador(a) FERNANDO LUIZ XIMENES ROCHA, 1ª Câmara Direito Público, data do julgamento: 13/02/2023, data da publicação: 13/02/2023) Nesse contexto, a sentença merece reforma, porquanto os apelantes figuram como os autênticos titulares do suposto direito material divisível e individualizado levado à apreciação do Poder Judiciário. Superada a questão atinente à legitimidade ativa, cumpre analisar a preliminar de litispendência, acolhida pelo juízo singular como fundamento concorrente para a extinção prematura do feito. A sentença (ID 25741354) concluiu que, mesmo superada a ilegitimidade, o processo deveria ser extinto sem resolução de mérito em virtude da coexistência da Ação Civil Pública nº 0027229-66.2016.8.18.0140, ajuizada pelo Sindicato dos Servidores Públicos Municipais de Teresina. Todavia, a tese de litispendência, em contextos que envolvem o microssistema de tutela coletiva, carece de sustentação jurídica. Explico. O instituto da litispendência, delineado na legislação processual civil, pressupõe a tríplice identidade entre duas ou mais demandas em curso, exigindo-se, para a sua configuração, a exata coincidência de partes, pedido e causa de pedir. In casu, a inocorrência dessa tríplice identidade é manifesta. Enquanto na Ação Civil Pública figura no polo ativo o Sindicato dos Servidores, agindo na qualidade de substituto processual e em defesa dos interesses de toda a categoria, a presente demanda individual é movida diretamente por professores determinados (Márcia Noelha Rodrigues Soares e outros), buscando a tutela jurisdicional exclusivamente em prol de suas respectivas cotas-partes do Fundo de Manutenção e Desenvolvimento do Ensino Fundamental e de Valorização do Magistério (FUNDEF). A diversidade subjetiva é inconteste, afastando de plano a configuração da litispendência. Ademais, o microssistema de tutela coletiva pátrio, notadamente na Lei da Ação Civil Pública e no Código de Defesa do Consumidor (CDC), estabelece regra expressa sobre o tema, "As ações coletivas, previstas nos incisos I e II e do parágrafo único do art. 81, não induzem litispendência para as ações individuais, mas os efeitos da coisa julgada erga omnes ou ultra partes a que aludem os incisos II e III do artigo anterior não beneficiarão os autores das ações individuais, se não for requerida sua suspensão no prazo de trinta dias, a contar da ciência nos autos do ajuizamento da ação coletiva." (Art. 104 do CDC). A norma é categórica ao preceituar que o ajuizamento de uma demanda coletiva por ente legitimado não subtrai do titular do direito material a prerrogativa de buscar, de forma autônoma e individualizada, a satisfação da sua pretensão perante o Poder Judiciário. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (STJ) mostra-se, também, pacífica e reiterada nesse mesmo sentido. Confira-se: EMENTA: PROCESSUAL CIVIL. NA ORIGEM. PROCESSUAL CIVIL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. AÇÃO COLETIVA. COISA JULGADA NA EXECUÇÃO COLETIVA. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. INOPONIBILIDADE. RECURSO DESPROVIDO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AGRAVO INTERNO. ANÁLISE DAS ALEGAÇÕES. MANUTENÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA QUE NÃO CONHECEU DO RECURSO AINDA QUE POR OUTROS FUNDAMENTOS. I - Na origem, trata-se de agravo de instrumento em desfavor de decisão proferida em cumprimento individual de sentença que rejeitou a impugnação da União afastando as alegações de litispendência e de prescrição intercorrente da pretensão executória. No Tribunal a quo, a decisão foi mantida. II - No STJ, cuida-se de agravo interno interposto contra decisão que conheceu parcialmente do recurso especial, para negar-lhe provimento. Na petição de agravo interno, a parte agravante repisa as alegações que foram objeto de análise na decisão recorrida. III - Como já dito na decisão agravada, in casu, o Tribunal de origem, ao tratar da prescrição, expressamente consignou que a solicitação das fichas financeiras foi feita pelo sindicato em 14/3/2008, aplicando a modulação dos efeitos da tese firmada no Tema n. 880/STJ. Desta forma, a pretensão recursal teria necessariamente que passar pela revisão de todo o conjunto fático/probatório apresentado, a qual poderia até mesmo não ser suficiente, demandando outras provas. Ocorre que tal atividade probatória é típica das instâncias ordinárias, sendo vedada nas instâncias extraordinárias. Logo, o recurso é inviável, assim porque chegar a entendimento diverso, in casu, demandaria revolvimento fático-probatório inviável em recurso especial ante o óbice da Súmula n. 7/STJ. IV - A jurisprudência do STJ é firme no sentido de inexistir litispendência entre ação individual e ação coletiva, assim como no sentido de ser inaproveitável e inoponível a coisa julgada formada na ação coletiva para quem litiga individualmente e não desistiu de sua ação. No caso, não tendo os autores requerido a suspensão da ação individual nem intervindo na ação coletiva como litisconsortes, não há óbice para a propositura da ação individual, pois não se configura a litispendência, e a coisa julgada formada na ação coletiva não os alcança. V - No tocante à fluência do prazo prescricional enquanto pendente a juntada de fichas financeiras por parte do ente público, esta Corte Superior, no julgamento dos EDcl no REsp n. 1.336.026/PE, relator Ministro Og Fernandes, Primeira Seção, DJe 30/6/2017, sob o rito dos recursos repetitivos, firmou entendimento no sentido de que "para as decisões transitadas em julgado até 17/3/2016 (quando ainda em vigor o CPC/1973) e que estejam dependendo, para ingressar com o pedido de cumprimento de sentença, do fornecimento pelo executado de documentos ou fichas financeiras (tenha tal providência sido deferida, ou não, pelo juiz ou esteja, ou não, completa a documentação), o prazo prescricional de 5 anos para propositura da execução ou cumprimento de sentença conta-se a partir de 30/6/2017. VI - Houve modulação dos efeitos do Tema n. 880/STJ, ficando expresso que os efeitos dos comandos ali contidos valem para as decisões transitadas em julgado até 17/3/2016 que estejam dependendo, para ingressar com o pedido de cumprimento de sentença, do fornecimento pelo executado de documentos ou fichas financeiras (tenha tal providência sido deferida ou não pelo juiz ou esteja ou não completa a documentação). VII - Agravo interno improvido. (AgInt no REsp n. 2.113.510/PE, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 13/5/2024, DJe de 15/5/2024.) No mesmo sentido, a jurisprudência desta Corte de Justiça tem rechaçado a extinção de ações individuais sob o pretexto de litispendência com demandas coletivas: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. PRELIMINAR DE LITISPENDÊNCIA DE AÇÃO INDIVIDUAL COM AÇÃO COLETIVA. PRELIMINAR DE GRATUIDADE DA JUSTIÇA. AÇÃO ORDINÁRIA. PROFESSORA DA REDE ESTADUAL. LEI COMPLEMENTAR Nº 71/2006. TERÇO CONSTITUCIONAL. ART. 7º, XVII, C/C ART. 39, §3º, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. CÁLCULO SOBRE TODO O PERÍODO DE FÉRIAS. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1. Preliminarmente, o ente estatal aduz a litispendência da presente demanda com a ação coletiva de nº 0021695-88.2009.8.18.0140, pleiteando a extinção desta ação individual e, subsidiariamente, a suspensão deste feito até a plena resolução da demanda coletiva. Porém, em que pese os argumentos despendidos pelo ente público, tem-se por manifesta a insubsistência de sua preliminar, na medida em que inexiste litispendência entre ação individual e ação coletiva, sendo faculdade do requerente desistir de demanda individual para usufruir de eventual direito reconhecido em demanda coletiva. 2. Preliminarmente, quanto à concessão da gratuidade da justiça, tem-se que a pessoa natural possui presunção de veracidade de sua declaração de hipossuficiência, nos termos do art. 99, § 3º, do CPC/2015. Inexistindo nos autos elementos que afastem a presunção, a concessão da benesse é medida que se impõe. 3. A Constituição da República prevê no art. 7º, inciso XVII, que é direito dos trabalhadores urbanos e rurais o gozo de férias anuais remuneradas com, pelo menos, um terço a mais do que o salário normal. 4. A Lei Complementar Estadual nº 71/2006 dispõe que o professor fará jus a 45 (quarenta e cinco) dias de férias de (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL - No 0800104-49.2018.8.18.0034 - Relator(a): SEBASTIAO RIBEIRO MARTINS - 5ª Câmara de Direito Público - Data 27/02/2024) Desse modo, em consonância com o parecer ministerial, entendo que o sistema de ações coletivas adotou a opção de preservar ao indivíduo a liberdade de propor ação própria, garantindo-lhe a possibilidade de manter a sua demanda individual simultaneamente à coletiva. Portanto, a extinção do feito por litispendência configura error in procedendo, devendo a sentença também ser reformada nesse ponto. Como consequência lógica do reconhecimento da legitimidade ativa dos apelantes e do afastamento da tese de litispendência, a sentença que extinguiu o feito sem resolução de mérito revela-se eivada de error in procedendo, devendo ser integralmente anulada. Reformada sentença fundada no art. 485 do CPC, cumpre examinar se o processo se encontra em condições de imediato julgamento do mérito, nos termos do art. 1.013, § 3º, I, do mesmo diploma. No caso, a controvérsia é eminentemente de direito. Os fatos relevantes encontram-se suficientemente delimitados pela petição inicial, pela documentação já acostada e pelas próprias teses defensivas. Torna-se desnecessária dilação probatória para definir o ponto central devolvido à apreciação desta instância, consistente em saber se os autores possuem direito subjetivo ao recebimento, em ação individual, de cota-parte de valores pagos à municipalidade por meio de precatório referente à complementação da União ao FUNDEF. A solução da controvérsia depende, portanto, da interpretação do regime jurídico aplicável aos chamados precatórios do FUNDEF/FUNDEB e da incidência, à espécie, do precedente vinculante firmado pelo Supremo Tribunal Federal na ADPF 528, razão pela qual se mostra cabível o julgamento imediato do mérito, em homenagem aos princípios da duração razoável do processo, da primazia do julgamento de mérito e da economia processual. 3. Mérito. A pretensão deduzida na inicial está assentada na premissa de que os valores recebidos pelo Município de Teresina, via precatório, a título de diferenças de complementação da União ao FUNDEF, deveriam observar a mesma subvinculação mínima de 60% prevista para a remuneração do magistério no regime ordinário de execução do Fundo. A partir dessa premissa, os autores postulam o pagamento de cotas-partes individualizadas. O ponto crucial consiste, assim, em definir se verbas extraordinárias, recebidas anos depois por força de condenação judicial da União, conservam, para fins de rateio remuneratório direto aos profissionais do magistério, a disciplina do art. 60, XII, do ADCT (na redação aplicável ao FUNDEB) e do art. 22 da Lei nº 11.494/2007, ou se submetem a regime jurídico distinto. 3.1. Regime jurídico dos valores pagos por precatório de complementação do FUNDEF/FUNDEB. O art. 22 da Lei nº 11.494/2007 estabelecia que, no mínimo, 60% dos recursos anuais totais dos Fundos seriam destinados ao pagamento da remuneração dos profissionais do magistério da educação básica em efetivo exercício na rede pública. A norma foi concebida para disciplinar o emprego ordinário das receitas do Fundo em cada exercício financeiro, no âmbito da política pública educacional corrente. Os valores perseguidos nestes autos, todavia, não se confundem com os repasses regulares do Fundo no fluxo ordinário de financiamento da educação básica. Cuida-se de quantias recebidas de forma extraordinária, por meio de precatório, em razão de condenação judicial imposta à União pela insuficiência histórica da complementação federal ao FUNDEF. Nesse cenário, a natureza excepcional do ingresso financeiro altera o problema jurídico: não se trata de simples repasse mensal do Fundo, mas de recomposição patrimonial tardia em favor do ente federado lesado. A jurisprudência evoluiu para reconhecer que a vinculação constitucional dessas verbas permanece atrelada à manutenção e ao desenvolvimento do ensino, mas não autoriza, por si só, a transposição automática do percentual mínimo de subvinculação remuneratória aplicável aos repasses ordinários do Fundo para os valores extraordinários pagos por precatório. Em outras palavras, preserva-se a destinação educacional do numerário, porém sem converter, automaticamente, parte dele em crédito individual exigível por cada professor. 3.2. A ADPF 528 e a inexistência de direito subjetivo individual ao rateio pretendido. O Supremo Tribunal Federal, ao julgar a ADPF 528, assentou orientação vinculante no sentido de que os Recursos Extraordinários oriundos de precatórios da complementação do FUNDEF/FUNDEB não se submetem, automaticamente, à subvinculação prevista no art. 60, XII, do ADCT e no art. 22 da Lei nº 11.494/2007. Naquela oportunidade, a Corte reputou constitucional o entendimento do Tribunal de Contas da União que afastara a obrigação de destinar, de forma automática, 60% desses valores ao pagamento de pessoal do magistério, justamente porque se trata de verbas extraordinárias e eventuais, pagas muitos anos após a prestação do serviço educacional. A ratio decidendi do precedente vincula diretamente a presente controvérsia. Aqui, os autores pretendem receber, em ação individual, frações de precatório pago ao Município de Teresina sob o argumento de que exerceram funções do magistério no período a que se referem as diferenças do FUNDEF. Ora, se o Supremo Tribunal Federal afastou a incidência automática da subvinculação remuneratória sobre os precatórios, inexiste base normativa para reconhecer, com fundamento apenas no art. 22 da Lei nº 11.494/2007, um direito subjetivo individual ao recebimento da parcela pleiteada. O pedido formulado na inicial parte de premissa jurídica superada pelo precedente vinculante. Não há, no regime anterior à Emenda Constitucional nº 114/2021 e à Lei nº 14.325/2022, imposição legal que autorize o Poder Judiciário a destacar, diretamente em favor dos autores, quota de precatório judicialmente expedido ao Município, como se se tratasse de verba salarial ordinária do Fundo. De igual modo, a circunstância de os demandantes terem exercido o magistério na rede pública municipal no período correspondente ao subfinanciamento do FUNDEF não basta, por si só, para gerar crédito individual exigível. O sistema do Fundo disciplina o financiamento da política pública educacional e não estabelece, na hipótese anterior à disciplina superveniente, relação de correspondência automática entre a diferença de complementação paga tardiamente ao ente federado e um direito de ação individual de cada professor à percepção de quota-parte do precatório. 3.3 Legislação superveniente e sua irrelevância para o pedido tal como formulado. É certo que, posteriormente ao ajuizamento da demanda, sobreveio a Emenda Constitucional nº 114/2021, cujo art. 5º previu disciplina específica para os precatórios do FUNDEF, determinando o repasse mínimo de 60% aos profissionais do magistério, inclusive aposentados e pensionistas, na forma de abono, vedada sua incorporação à remuneração. Na mesma linha, a Lei nº 14.325/2022 introduziu o art. 47-A na Lei nº 14.113/2020 para regulamentar a utilização dos recursos extraordinários recebidos por decisões judiciais relativas ao cálculo do valor anual por aluno e à complementação da União ao Fundef/Fundeb. Entretanto, tais diplomas normativos não conduzem, neste processo, à procedência do pedido deduzido. Em primeiro lugar, a causa de pedir da ação está fundada na incidência direta do art. 22 da Lei nº 11.494/2007, justamente a premissa afastada na ADPF 528. Em segundo lugar, a disciplina superveniente não autoriza, automaticamente, a condenação judicial do Município ao pagamento imediato de valores individualizados sem a observância do regime próprio instituído para o repasse extraordinário, o qual pressupõe identificação do universo de beneficiários, definição dos critérios de rateio, observância da forma de pagamento em abono e atuação do ente federado na implementação administrativa da destinação constitucional e legal. Portanto, não cabe ao Judiciário, em ação individual moldada sobre fundamento jurídico diverso, substituir-se ao administrador para estruturar, originariamente, todo o regime de distribuição previsto na legislação superveniente, sobretudo quando o pedido foi deduzido como se houvesse crédito remuneratório imediatamente exigível por força do art. 22 da Lei nº 11.494/2007. Nesse contexto, o reconhecimento judicial pretendido, nos estritos termos da inicial, esbarraria, portanto, na inadequação do suporte normativo invocado e na ausência de base jurídica para a condenação postulada. Em síntese: a legislação posterior não confirma a tese inicial dos autores; ao contrário, evidencia que eventual pagamento a profissionais da educação, quando cabível, submete-se a disciplina constitucional e legal específica, distinta do automatismo remuneratório defendido na demanda. A orientação ora adotada harmoniza-se com a jurisprudência de diversos tribunais pátrios, que, após afastarem as preliminares processuais em demandas semelhantes, têm julgado improcedentes os pedidos de cobrança individual baseados na tese de subvinculação automática dos precatórios do FUNDEF/FUNDEB. Nesse sentido, destaca-se precedente da 1ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, na Apelação Cível nº 0013674-79.2019.8.06.0117, de relatoria do Desembargador Fernando Luiz Ximenes Rocha, julgado em 13/02/2023, que, em hipótese análoga, afastou a ilegitimidade ativa, aplicou a teoria da causa madura e julgou improcedente o pedido precisamente em razão da ADPF 528 (precedente já transcrito em tópico anterior). O entendimento também se alinha à diretriz de controle externo firmada pelo Tribunal de Contas da União, posteriormente ajustada à disciplina introduzida pela Emenda Constitucional nº 114/2021 e pela Lei nº 14.325/2022, sem que disso resulte, para demandas estruturadas nos moldes destes autos, direito subjetivo automático ao pagamento da verba vindicada. Conclui-se, portanto, que, embora os apelantes sejam partes legítimas para deduzir a pretensão e embora não haja litispendência com a ação coletiva, o pedido formulado na inicial não pode ser acolhido, uma vez que a tese central que o sustenta — incidência automática da subvinculação de 60% dos recursos do FUNDEF/FUNDEB sobre valores extraordinários pagos por precatório — foi afastada pelo Supremo Tribunal Federal em precedente de observância obrigatória. 4. Dispositivo. Posto isso, CONHEÇO da apelação cível e DOU-LHE PARCIAL PROVIMENTO, para: (i) rejeitar as preliminares de ilegitimidade ativa e de litispendência; (ii) com fundamento no art. 1.013, § 3º, I, do CPC, aplicar a teoria da causa madura; e (iii) julgar IMPROCEDENTES os pedidos formulados na inicial, extinguindo o processo com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC. Invertam-se os ônus sucumbenciais, observada, se for o caso, a suspensão de exigibilidade prevista no art. 98, § 3º, do CPC em relação a beneficiários da gratuidade judiciária. Prejudicados os demais requerimentos. É como voto. DESEMBARGADOR PEDRO DE ALCÂNTARA DA SILVA MACÊDO Relator
Desembargador PEDRO DE ALCÂNTARA MACÊDO Relator
Teresina, 13/04/2026
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0806855-59.2017.8.18.0140
Órgão JulgadorDesembargador PEDRO DE ALCÂNTARA MACÊDO
Órgão Julgador Colegiado5ª Câmara de Direito Público
Relator(a)PEDRO DE ALCANTARA DA SILVA MACEDO
Classe JudicialAPELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA
CompetênciaCâmaras de Direito Público
Assunto PrincipalAntecipação de Tutela / Tutela Específica
AutorMARCIA NOELHA RODRIGUES SOARES
RéuMUNICIPIO DE TERESINA
Publicação13/04/2026