PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
1ª CÂMARA ESPECIALIZADA CRIMINAL
APELAÇÃO CRIMINAL Nº 0001802-35.2018.8.18.0031
Órgão Julgador: 1ª CÂMARA ESPECIALIZADA CRIMINAL
Origem: 2ª VARA CRIMINAL DA COMARCA DE PARNAÍBA/PI
Apelante: FABIANO SILVA DE SOUSA
Advogado: FAMINIANO ARAÚJO MACHADO (OAB/PI nº 3.516)
Apelado: MINISTÉRIO PÚBLICO DO PIAUÍ
Relator: DES. SEBASTIÃO RIBEIRO MARTINS
|
EMENTA
DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. TRÁFICO DE DROGAS. PEDIDO DE ABSOLVIÇÃO. ALEGAÇÃO DE CONSUMO PESSOAL. IMPOSSIBILIDADE. DOSIMETRIA DA PENA. PENA-BASE. MAUS ANTECEDENTES MANTIDOS. AFASTAMENTO DA CONDUTA SOCIAL, CIRCUNSTÂNCIAS DO CRIME E NATUREZA E QUANTIDADE DA DROGA. CONFISSÃO PARCIAL. RECONHECIMENTO. PARCIAL PROVIMENTO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação criminal interposta por réu condenado pela prática do crime de tráfico de drogas (art. 33, caput, da Lei nº 11.343/2006), à pena de 10 anos de reclusão e 1.000 dias-multa, em razão de ter sido flagrado na posse de 101g de cocaína, dinheiro fracionado e apetrechos para o tráfico, pleiteando a absolvição por insuficiência de provas, alegando o uso pessoal e, subsidiariamente, a revisão da dosimetria da pena com o afastamento de circunstâncias judiciais negativas e o reconhecimento da confissão. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há pelo menos três questões em discussão: (i) definir se há provas suficientes para a condenação por tráfico de drogas ou se cabível a absolvição ou a desclassificação para uso pessoal; (ii) estabelecer a legalidade da valoração negativa das circunstâncias judiciais na fixação da pena-base; (iii) determinar se é cabível o reconhecimento da atenuante da confissão, ainda que parcial. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O conjunto probatório demonstra a materialidade e a autoria do crime de tráfico pelo apelante, com base no laudo pericial, na apreensão de droga, dinheiro fracionado e apetrechos, bem como nos depoimentos policiais colhidos sob o contraditório, considerados meio idôneo de prova. Ainda, na própria confissão parcial do réu. 4. A quantidade e as circunstâncias da apreensão, somadas à conduta do agente, afastam a tese de uso pessoal, sendo desnecessária a comprovação de mercancia, por se tratar de crime de ação múltipla. 5. A condenação deve ser mantida, pois os elementos dos autos evidenciam a prática da conduta típica de trazer consigo droga ilícita. 6. A valoração negativa dos maus antecedentes é legítima diante de condenação transitada em julgado por fato anterior. 7. A conduta social não pode ser valorada negativamente com base em ações penais em curso ou investigações, sob pena de violação à presunção de inocência, nos termos da Súmula 444 do STJ. 8. As circunstâncias do crime não se mostram agravadas pelo simples fato de o agente tentar se desfazer da droga, comportamento inerente à autodefesa. 9. A natureza e quantidade da droga (101g de cocaína), embora relevantes, não se mostram suficientemente expressivas para justificar a exasperação da pena-base, conforme orientação dos tribunais superiores. 10. A confissão parcial do réu, ao admitir a propriedade da droga, deve ser reconhecida como atenuante, ainda que tenha negado a finalidade de tráfico. IV. DISPOSITIVO E TESE 11. Recurso conhecido e parcialmente provido. Tese de julgamento: “1. A prova testemunhal policial, corroborada por outros elementos, é suficiente para sustentar condenação por tráfico de drogas. 2. A configuração do crime de tráfico independe da comprovação de mercancia, bastando a prática de qualquer dos verbos do tipo penal. 3. É vedada a valoração negativa da conduta social com base em processos em curso ou investigações, conforme a Súmula 444 do STJ. 4. A quantidade não expressiva de droga não justifica, por si só, o aumento da pena-base. 5. A confissão parcial do réu, ainda que limitada à propriedade da droga, enseja o reconhecimento da atenuante, de forma proporcional.” Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, LVII; CP, art. 59; Lei nº 11.343/2006, arts. 28, §2º, 33, caput, e 42. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula 444; STJ, AgRg no AREsp 1770014/MT; STJ, AgRg no AREsp 2321706/SP; STJ, AgRg no REsp 1.992.544/RS; STJ, AgRg no HC 783764/MG; STJ, AgRg nos EDcl no AREsp 2.405.935/BA.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos em Plenário Virtual realizada de 06/04/2026 a 13/04/2026, acordam os componentes da Egrégia 1ª Câmara Especializada Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em CONHECER do recurso interposto, eis que preenchidos os pressupostos legais de admissibilidade e, no mérito, DAR-LHE PARCIAL PROVIMENTO, somente para decotar as circunstâncias judiciais da conduta social do agente, das circunstâncias do crime e da natureza e quantidade da droga na pena-base, bem como reconhecer a incidência da atenuante da confissão parcial na pena intermediária, redimensionando a pena definitiva para 05 (cinco) anos, 08 (oito) meses e 23 (vinte e três) dias e 573 (quinhentos e setenta e três) dias-multa, mantendo a sentença condenatória em seus demais termos, em consonância parcial com o parecer da Procuradoria-Geral de Justiça, na forma do voto do Relator.
Desembargador SEBASTIÃO RIBEIRO MARTINS Relator
RELATÓRIO
O EXMO. SR. DES. SEBASTIÃO RIBEIRO MARTINS (Relator): Trata-se de APELAÇÃO CRIMINAL interposta por FABIANO SILVA DE SOUSA, qualificado e representado nos autos, em face do MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PIAUÍ, visando, em síntese, a reforma da decisão que o condenou à pena de 10 (dez) anos de reclusão, bem como ao pagamento de 1.000 (mil) dias-multa, no valor de 1/30 do salário mínimo à época do fato, pela prática do crime de tráfico de drogas. Consta da exordial acusatória que: “No dia 08 de novembro de 2018, por volta das 07h40min, no Bairro João XXIII, nesta cidade, o denunciado foi preso em flagrante delito pela prática do crime de tráfico de drogas. Narram os autos que, na data supracitada, policiais militares Concluída a instrução processual, sobreveio sentença que o condenou como incurso na sanção prevista no arts. 33, caput, da Lei n° 11.343/2006. Inconformado, o acusado interpôs o presente recurso de apelação, pugnando, em suas razões recursais, pela absolvição da imputação, alegando que não há prova suficiente para a condenação, uma vez que admitiu ser usuário de drogas; subsidiariamente, pela redução da pena-base, afastando-se as circunstâncias judiciais valoradas negativamente, e pela incidência da atenuante da confissão. Em contrarrazões, o órgão acusador rebateu os argumentos defensivos, requerendo o total desprovimento da apelação. Em fundamentado parecer, a Procuradoria-Geral de Justiça se manifestou “pelo CONHECIMENTO e IMPROVIMENTO do Recurso de Apelação interposto pela defesa de FABIANO SILVA DE SOUSA mantendo-se incólume a sentença vergastada em todos os seus termos”. Tratando-se de crime punido com reclusão, submeti os autos à revisão, nos termos do art. 356, I, do RITJ-PI. Após, incluído o processo em pauta virtual. É o relatório. VOTO
JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE Presentes os pressupostos gerais de admissibilidade recursal objetivos (previsão legal, forma prescrita e tempestividade) e subjetivos (legitimidade, interesse e possibilidade jurídica), CONHEÇO do recurso interposto. PRELIMINARES Não há preliminares a serem apreciadas. MÉRITO Conforme relatado, a defesa se insurge em face da condenação do réu, alegando que não há prova suficiente para a condenação por tráfico, mas tão somente para a caracterização da conduta de usuário, tendo o réu admitido em juízo que a droga apreendida era dele e que era para consumo pessoal. Subsidiariamente, requer a redução da pena-base ao mínimo legal e a incidência da atenuante da confissão na pena intermediária. Da autoria e da materialidade do crime de tráfico A materialidade do delito de tráfico ficou comprovada não só pela prova documental acostada, quais sejam, Auto de Exibição e Apreensão e Laudo de Exame Pericial de 101g (cento e um gramas) de substância sólida de coloração branca, acondicionada em plástico, com resultado positivo para cocaína, aliado ao fato do acusado ter sido encontrado com o montante de R$ 1.774,00 (um mil setecentos e setenta e quatro reais) em cédulas de pequeno valor, um pacote de papelina, como pelas declarações prestadas pelos policiais quando inquiridos em juízo. Por sua vez, a autoria restou demonstrada nos depoimentos das testemunhas, prestados na fase inquisitorial e em juízo, que confirmaram as circunstâncias do fragrante, quais sejam, que, quando do cumprimento de um mandado de prisão em desfavor do apelante, este chegou ao local em que a polícia já o aguardava, em um veículo Saveiro, Placa NID-5922, e, em razão da abordagem policial, arremessou para fora do veículo um pacote contendo a cocaína apreendida; ainda, realizada busca pessoal, foi encontrado com ele a quantia de R$ 1.774,00 (mil setecentos e setenta e quatro reais) em dinheiro trocado, 01 (um) colar, 01 (um) pacote de papelina e 01 (um) celular. Ainda, pelo interrogatório do réu em juízo, no qual, embora tenha negado a traficância, admitiu que o entorpecente lhe pertencia. Assim, embora o denunciado negue a prática do delito, argumentando a defesa que não há provas suficientes a demonstrá-la, a verdade é que não existe dúvida de que o réu trazia consigo quantidade considerável de droga ilícita, bem como alta quantia em dinheiro, em notas pequenas, totalizando o valor R$ 1.774,00, e petrecho para o tráfico consistente em um pacote de papelina. Ora, as circunstâncias do flagrante, relatadas pelos agentes policiais desde a fase inquisitorial e confirmadas em juízo sob o crivo do contraditório, tornam clarividentes a autoria e a materialidade do delito de tráfico de drogas pelo apelante. Andou bem a sentença impugnada ao aduzir que: “Nos moldes do fartamente aludido durante a tramitação do feito em epígrafe, a ação policial que resultou na apreensão do material entorpecente então trazido consigo pelo réu decorreu de cumprimento de mandado de prisão expedido em desfavor do acusado nos autos do processo n. 0000938-94.2018.8.18.0031. Nessa toada, consoante averiguado quando da oitiva em juízo dos agentes de segurança pública responsáveis pela prisão em flagrante do denunciado, Danilo Silveira Moreira e Renato de Sousa Lima, relataram que foram dar cumprimento ao mandado de prisão em desfavor de Fabiano Silva de Sousa após recebimento de informes que o réu estaria na Unidade Básica de Saúde local. Narram os agentes castrenses que, ao chegarem ao local suso mencionado, visualizaram o denunciado em um veículo Saveiro, momento em que, ao notar a presença policial, desvencilhou-se de uma porção de entorpecentes havida no interior do automóvel e de um aparelho celular. Os policiais civis recolheram o material descartado, posteriormente identificado como substância entorpecente cocaína, assim como conduziram o denunciado à Central de Flagrantes pelo estado flagrancial em que se encontrava, bem como pelo mandado de prisão expedido nos autos do processo n. 0000938-94.2018.8.18.0031. Arremataram as testemunhas que o réu possuía uma extensa ficha criminal, respondendo pela prática do delito de tráfico de entorpecentes, assim como havia pedidos de busca e apreensão domiciliar nos imóveis propriedade do denunciado. Ora, como é sabido, o cotidiano forense traz consigo a compreensão do modus operandi intrínseco a diversas atividades criminosas, sobretudo daquelas ligadas à ação de traficância, as quais, na maioria das vezes, exigem considerável organização. Diante das evidências colhidas pela polícia no momento da prisão em flagrante do denunciado, a saber, quantitativo de droga de alto poder viciante porcionada e aparelho celular, outra compreensão não se mostra cabível senão da adequação da conduta do réu à figura normativa preconizada no preceito primário do caput do art. 33 da Lei Antitóxicos, na forma de ‘trazer consigo’.” Dessa forma, a versão do acusado não encontra respaldo nas provas produzidas nos autos, eis que os elementos probatórios atestam a traficância, nas modalidades transportar/trazer consigo/guardar. Importante frisar, nesse caso, que a jurisprudência pátria firmou o entendimento de que os depoimentos dos policiais são meio idôneo de prova, uma vez que seus atos são revestidos de fé pública, sobretudo quando corroborados com os demais elementos probatórios. Nesse sentido, colaciona-se abaixo o entendimento do Superior Tribunal de Justiça: PENAL E PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. REVISÃO CRIMINAL. CRIME DE TRÁFICO DE DROGAS. NULIDADE. DILIGÊNCIA REALIZADA NO DOMICÍLIO DO AGRAVANTE SEM AUTORIZAÇÃO JUDICIAL. POSSIBILIDADE. FUNDADAS RAZÕES. SITUAÇÃO DE FLAGRÂNCIA. ENTORPECENTES DISPENSADOS PELO SUSPEITO ANTES DA ABORDAGEM POLICIAL. PLEITO DE ABSOLVIÇÃO. PALAVRA DOS POLICIAIS. MEIO DE PROVA IDÔNEO. REVERSÃO DO JULGADO PELO TRIBUNAL DE ORIGEM. IMPOSSIBILIDADE. REVISÃO DO CONTEÚDO FÁTICO-PROBATÓRIO. ÓBICE DA SÚMULA N. 7/STJ. (...) 3. A jurisprudência desta Corte é firmada no sentido de que "o depoimento dos policiais prestado em Juízo constitui meio de prova idôneo a resultar na condenação do réu, notadamente quando ausente qualquer dúvida sobre a imparcialidade dos agentes, cabendo à defesa o ônus de demonstrar a imprestabilidade da prova, o que não ocorreu no presente caso" (HC n. 477.171/SP, relator Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 13/11/2018, DJe 22/11/2018). (...) 5. Agravo regimental desprovido. (AgRg no AREsp 1770014/MT, Rel. Ministro ANTONIO SALDANHA PALHEIRO, SEXTA TURMA, julgado em 07/12/2020, DJe 15/12/2020) PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO DE ENTORPECENTES. PEDIDO DE ABSOLVIÇÃO DO DELITO. REEXAME DO ACERVO FÁTICO-PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7 DO STJ. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. No que tange ao pleito de absolvição do delito, o acórdão combatido, ao manter a condenação pelo tráfico de drogas, consignou que o conjunto probatório aponta para a prática do crime, constando dos autos que uma investigação prévia já indicava o réu como sendo fornecedor de drogas na região, o qual foi identificado através de usuários de drogas, tendo sido encontrada em sua residência 153,07 g de crack. 2. Assim, para desconstituir o entendimento firmado pelo Tribunal de origem e concluir pela absolvição do crime de tráfico de drogas seria necessário o revolvimento do conjunto fático-probatório, o que é vedado pela Súmula 7 do STJ. 3. Ademais, esta Corte entende que os depoimentos dos policiais responsáveis pela prisão em flagrante são meio idôneo e suficiente para a formação do édito condenatório, quando em harmonia com as demais provas dos autos, e colhidos sob o crivo do contraditório e da ampla defesa, como ocorreu na hipótese. 4. Agravo regimental desprovido. (STJ - AgRg no AREsp: 2321706 SP 2023/0086721-4, Relator: RIBEIRO DANTAS, Data de Julgamento: 09/05/2023, T5 - QUINTA TURMA, Data de Publicação: DJe 12/05/2023) Ademais, cumpre ressaltar que o tipo penal do art. 33 da Lei nº 11.343/2006 é crime de ação múltipla, que se consuma pela prática de qualquer um dos núcleos previstos no caput do artigo retro. Entendem os Tribunais Superiores: PENAL. PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO. CONDENAÇÃO. PROVA ACERCA DA TRAFICÂNCIA. SÚMULA 7/STJ. NÃO INCIDÊNCIA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. A revaloração dos critérios jurídicos concernentes à utilização e à formação da convicção do julgador não encontra óbice na Súmula n. 7/STJ. É que a análise dos fatos e fundamentos expressamente mencionados no acórdão recorrido não constitui reexame do contexto fático-probatório, e sim valoração jurídica dos fatos já delineados pelas instâncias ordinárias. 2. O tráfico ilícito de entorpecentes, crime plurinuclear ou de condutas múltiplas, formal, consuma-se com a prática de qualquer um de seus verbos (Importar, exportar, remeter, preparar, produzir, fabricar, adquirir, vender, expor à venda, oferecer, ter em depósito, transportar, trazer consigo, guardar, prescrever, ministrar, entregar a consumo ou fornecer drogas, ainda que gratuitamente, sem autorização ou em desacordo com determinação legal). 3. A jurisprudência desta Corte Superior de Justiça firmou-se no sentido de que o art. 33, caput, da Lei n. 11.343/2006 trata de delito de ação múltipla, que se consuma com a prática de qualquer dos verbos nele descritos, inclusive o depósito, sendo prescindível a comprovação da finalidade de comercialização. (...) 6. Agravo regimental não provido. (AgRg no REsp n. 1.992.544/RS, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 16/8/2022, DJe de 22/8/2022.) AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO DE DROGAS. VIOLAÇÃO AO ART. 619 DO CPP. NÃO VERIFICADA. PEDIDO ABSOLUTÓRIO OU DESCLASSIFICATÓRIO. REVOLVIMENTO FÁTICO-PROBATÓRIO. EXCLUSÃO DA CAUSA DE AUMENTO DO ART. 40, III, DA LEI DE DROGAS. IMPOSSIBILIDADE. DELITO PRATICADO NO INTERIOR DO ESTABELECIMENTO DE ENSINO. RECURSO IMPROVIDO. (...) 4. Ademais, este Tribunal Superior entende que a subsunção típica prescinde da efetiva prática de atos de mercancia, pois o crime de tráfico de drogas é de ação múltipla ou de conteúdo variado, de forma que se consuma com a prática de qualquer um dos verbos nucleares descritos no tipo penal. 5. Por fim, a instância a quo destacou que "os apelantes praticaram o crime no interior do campus da UFES, de onde estavam retornando de uma festa próxima do Departamento de Geográfia", estando, portanto, fundamentada a incidência da causa de aumento do art. 40, III, da Lei de Drogas. 6. Agravo improvido. (AgRg no AREsp n. 1.803.460/ES, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 13/9/2022, DJe de 19/9/2022.) PENAL E PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO DE DROGAS. TIPO CRIMINAL DE AÇÃO MÚLTIPLA. ABSOLVIÇÃO. DESCLASSIFICAÇÃO PARA O DELITO DO ART. 28 OU 33, § 3º, AMBOS DA LEI N. 11.343/06. REEXAME DO ACERVO FÁTICO-PROBATÓRIO DELINEADO NOS AUTOS. INVIABILIDADE. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 7 DO STJ. I - Inicialmente, vale dizer que o tráfico de drogas é crime de ação múltipla, e, como tal, a prática de um dos verbos contidos no art. 33, caput, da Lei de Drogas, já é suficiente para a consumação da infração. II - (...) IV - Na hipótese, entender de modo contrário ao estabelecido pelo eg. Tribunal a quo para absolver ou desclassificar a conduta da recorrente, como pretende a Defesa, demandaria, necessariamente, o revolvimento, no presente recurso, do material fático-probatório dos autos, inviável nesta instância. Agravo regimental desprovido. (STJ - AgRg no AREsp: 2160831 RJ 2022/0203986-0, Data de Julgamento: 07/02/2023, T5 - QUINTA TURMA, Data de Publicação: DJe 14/02/2023) Assim, esclareça-se, para a configuração do crime de tráfico ilícito de entorpecentes é indiferente a destinação comercial a ser dada à droga, pois o próprio tipo penal prevê diferentes verbos para a consumação do delito em comento. Portanto, diante de todo o exposto, é inegável que o apelante praticou a conduta de transportar/trazer consigo/guardar entorpecentes, prevista no art. 33, da Lei de Drogas. Registre-se que, comprovadas a materialidade e a autoria do delito de tráfico não há o que se falar em desclassificação da conduta para o consumo pessoal. Ademais, também como sobredito, para a configuração do crime de tráfico ilícito de entorpecentes seria indiferente a destinação comercial a ser dada à droga, pois o próprio tipo penal prevê diferentes verbos para a consumação do delito em comento. Portanto, ainda que se considerasse que o apelante não praticava a mercancia dos entorpecentes, o que se revela inverossímil diante das circunstâncias do caso, é inegável que o sentenciado praticou a conduta dos núcleos verbais de transportar/trazer consigo previstos no art. 33, da Lei de Drogas. E, embora coincidam com verbos previstos no art. 28 da mesma Lei, afere-se que as drogas apreendidas em poder do réu não tem como ser destinadas exclusivamente ao consumo pessoal. Isso porque para distinguir o crime de tráfico ilícito de entorpecentes do simples porte de drogas para uso pessoal, deve-se analisar elementos pertinentes à natureza da droga, sua quantidade, o local e as condições em que ocorreu a prisão do acusado, bem como a conduta e os antecedentes do agente. É o que preleciona o artigo 28, § 2º da Lei nº 11.343/2006: Art. 28. § 2º Para determinar se a droga destinava-se a consumo pessoal, o juiz atenderá à natureza e à quantidade da substância apreendida, ao local e às condições em que se desenvolveu a ação, às circunstâncias sociais e pessoais, bem como à conduta e aos antecedentes do agente. In casu, verifica-se a nítida ocorrência de tráfico de entorpecentes pela análise das circunstâncias em que se deu a prisão do acusado, uma vez que, durante o cumprimento de mandado de prisão em face dele, a polícia o encontrou com a droga apreendida, com considerável valor em dinheiro em notas trocadas bem como com um pacote de papelina. Portanto, após tais considerações, reforça-se que está cabalmente demonstrado que os elementos probatórios dos autos apontam a autoria e a materialidade do delito de tráfico, sendo correto manter a condenação do apelante pela prática do crime previsto no art. 33 da Lei nº 11.343/2006. Da dosimetria Da pena-base Nesse ponto, a defesa pugna pela fixação da pena-base no mínimo legal, argumentando que “todas as circunstâncias judiciais são favoráveis ao Apelante ”. Pois bem, inicialmente, insta consignar que o ordenamento jurídico brasileiro adota o sistema trifásico de aplicação da pena, destinando a primeira fase para a fixação da pena-base, devendo a mesma ser aferida com fulcro nas circunstâncias judiciais previstas no artigo 59 do Código Penal, quais sejam: a culpabilidade, os antecedentes, a conduta social e a personalidade do sentenciado; os motivos do crime, as circunstâncias e as consequências da infração penal; e, ainda, o comportamento da vítima. Ademais, para o crime de tráfico de droga, a Lei nº 11.343/2006 estabelece que o juiz, na fixação da pena, considerará, com preponderância sobre o previsto no art. 59 do Código Penal, a natureza e a quantidade da substância ou do produto, a personalidade e a conduta social do agente. É o que preleciona o artigo 42 da Lei nº 11.343/2006, in verbis: “Art. 42. O juiz, na fixação das penas, considerará, com preponderância sobre o previsto no art. 59 do Código Penal, a natureza e a quantidade da substância ou do produto, a personalidade e a conduta social do agente”. Com efeito, o juiz sentenciante, em relação à condenação do recorrente, fundamentou a exasperação da pena-base nos maus antecedentes, na conduta social e nas circunstâncias do crime previstos no art. 59 do CP, bem como na natureza e quantidade da droga, previstos no art. 42 da Lei nº 11.343/2006, fazendo incidir a exasperação de 4/8 da diferença entre a pena máxima e mínima cominadas. Consta da sentença: “Ante as diretrizes do artigo 59 do CP, cumulado com o disposto no artigo 42 da Lei n. 11.343/2006, tenho que: 1) a culpabilidade do réu foi comum à espécie; 2) no que pertine aos antecedentes do réu, anteriormente condenado por sentença transitada em julgado nos autos do processo 0001025-89.2014.8.18.0031, com condenação por fato ocorrido em 19/03/2014 e transitada em julgado em 28/02/2020 por tráfico de drogas, valoro negativamente tal circunstância; 3) quanto à conduta social do réu, entendo que deve a mesma ser valorada negativamente, uma vez que o réu possui diversos procedimentos criminais em seu desfavor - 0000281-68.2018.8.18.0059, 0809335-02.2024.8.18.0031, 0803748-96.2024.8.18.0031, 0801764-77.2024.8.18.0031 e 0836395-79.2022.8.18.0140, fazendo da prática de delito seu modus vivendi; 4) para a personalidade do réu, por não haver elementos no processo que permitam sua valoração, deixo de atribuir valor positivo ou negativo a esta circunstância; 5) os motivos dos crimes são os inerentes a eles próprios; 6) às circunstâncias valoro-as negativamente, vez que o réu tentou desvencilhar-se das substâncias entorpecentes para se furtar da aplicação da lei penal, conforme exposto pelos agentes de segurança pública Renato de Sousa Lima e Danilo Silveira Moreira, consoante exposto em audiência evento 70413595; 7) as consequências do crime são comuns à espécie; 8) finalmente, nos termos do estabelecido no art. 42 da Lei de Drogas, considero negativa esta circunstância para o crime do art. 33, caput, da Lei n. 11.343/2006, em decorrência da quantidade de drogas encontradas - 101g (cento e uma gramas) de substância sólida de coloração branca, acondicionada em plástico, onde obteve-se o resultado positivo para cocaína, bem como pela variedade de outros artefatos encontrados, os quais eram utilizados na consecução de intento de traficância. Examinadas as circunstâncias do art. 59, CP, fixo como pena-base relativa ao delito de tráfico ilícito de entorpecentes, tipificado no art. 33, caput – modalidade ‘trazer consigo’, da Lei n. 11.343/2006, 10 (dez) anos de reclusão.” Assim, tendo em vista os maus antecedentes, tem-se que, contra o réu pesa condenação com trânsito em julgado, por fato anterior ao destes autos. Logo, desnecessárias maiores digressões, havendo justificativa mais do que suficiente para a exasperação da circunstância. Ora, ainda que o trânsito tivesse se dado durante o trâmite desta ação ensejaria a valoração dos maus antecedentes, quanto mais na situação posta. Segundo a orientação da Corte Superior de Justiça, “a condenação definitiva por fato anterior ao crime descrito na denúncia, com trânsito em julgado posterior à data do ilícito de que ora se cuida, embora não configure a agravante da reincidência, pode caracterizar maus antecedentes e ensejar o acréscimo da pena-base" (AgRg no HC n. 607.497/SC, relator Ministro ROGÉRIO SCHIETTI CRUZ, SEXTA TURMA, julgado em 22/9/2020, DJe 30/9/2020). Impediria, inclusive, a aplicação da minorante do tráfico privilegiado: AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. PROCESSO PENAL. TRÁFICO DE ENTORPECENTES. MINORANTE. NÃO CABIMENTO. MAUS ANTECEDENTES. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. Condenações definitivas com trânsito em julgado por fato anterior ao crime descrito na denúncia, ainda que com trânsito em julgado posterior à data dos fatos tidos por delituosos, embora não configurem a agravante da reincidência, podem caracterizar maus antecedentes e, nesse contexto, impedem a aplicação da minorante de tráfico de drogas dito privilegiado, por expressa vedação legal. 2. Fixada a pena-base acima do mínimo legal, é lícita a fixação de regime inicial imediatamente mais gravoso do que aquele previsto nas alíneas b e c do § 2º do art. 33 do Código Penal. 3. No caso, a basal foi fixada acima do mínimo legal e a pena definitiva atingiu o montante de 5 anos de reclusão, o que autoriza a fixação do regime inicial fechado. 4. Agravo regimental desprovido. (STJ - AgRg no HC: 783764 MG 2022/0358874-0, Relator: ANTONIO SALDANHA PALHEIRO, Data de Julgamento: 08/05/2023, T6 - SEXTA TURMA, Data de Publicação: DJe 11/05/2023) Nesses termos, impõe-se a manutenção do vetor dos maus antecedentes. Quanto à conduta social, deve o julgador examinar os elementos indicativos da inadaptação ou do bom relacionamento do agente perante a sociedade em que está integrado. Acerca deste vetor, JOSÉ EULÁLIO DE ALMEIDA, in Sentença Penal: doutrina, jurisprudência e prática. Belo Horizonte : Del Rey, leciona que o juiz deve colher da prova produzida nos autos: "(…) a vocação do acusado para o trabalho ou para a ociosidade; a afetividade do mesmo para com os membros que integram a sua família, ou o desprezo e indiferença que nutre por seus parentes; o prestígio e a respeitabilidade de que goza perante as pessoas do seu bairro ou da sua cidade, bem como o índice de rejeição de que desfruta entre os que o conhecem socialmente; o seu entretenimento predileto (…) ou se prefere a companhia constante de pessoas de comportamento suspeito e frequenta, com habitualidade, locais de concentração de delinquentes, casas de tolerância, lupanares ou congêneres". A magistrado a quo, em sentença, entretanto, entendeu que esta circunstância é negativa porque o réu responde por outras ações penais. Neste aspecto, há que se salientar que os tribunais superiores sedimentaram o entendimento de que inquéritos e processos penais em andamento, ou mesmo condenações ainda não transitadas em julgado, não podem ser negativamente valorados para fins de elevação da pena-base, sob pena de frustrarem o princípio constitucional da presunção de não culpabilidade. É o que preceitua a súmula 444 do STJ, a seguir transcrita: “Súmula 444: É vedada a utilização de inquéritos policiais e ações penais em curso para agravar a pena-base”. Registre-se que nem mesmo os feitos com trânsito em julgado podem ser valorados na conduta social do agente, conforme recentes decisões dos Tribunais Superiores que, ratificando a aplicação da Súmula, vem decidindo nos seguintes termos: AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. NÃO IMPUGNAÇÃO DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO DE INADMISSÃO DO RECURSO ESPECIAL. SÚMULA 182/STJ. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. HABEAS CORPUS CONCEDIDO, DE OFÍCIO. 1. A falta de impugnação específica aos fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial obsta o conhecimento do agravo, nos termos dos arts. 932, III, do CPC, e 253, parágrafo único, I, do RISTJ e da Súmula 182 do STJ, aplicável por analogia. 2. Presente, entretanto, flagrante ilegalidade na dosimetria da pena a autorizar a concessão de habeas corpus, de ofício, para redimensionar a pena-base. 3. Como já decidiu esta Corte, em reiterados julgados, não obstante a natureza da droga, "[n]ão sendo significativa a quantidade de droga apreendida, não se justifica a exasperação da pena-base".(AgRg no AREsp 1.336.868/AL, Rel. Ministro NEFI CORDEIRO, SEXTA TURMA, DJe 21/05/2019). Nesse sentido: AgRg no AREsp n. 2.436.481/MA, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 17/10/2023, DJe de 23/10/2023.4. Nos termos da Súmula 444 do STJ 'É vedada a utilização de inquéritos policiais e de ações penais em curso para agravar a pena-base.' Nesse passo, a existência de processos em curso não permite a valoração negativa da personalidade do agente"(AgRg no HC n. 462.299/PE, relator Ministro RIBEIRO DANTAS, QUINTA TURMA, julgado em 20/4/2021, DJe 26/4/2021).5. Do mesmo modo," A busca por lucro fácil constitui elementar do tipo penal de tráfico de drogas, não justificando, por si só, o aumento da pena-base "(AgRg no AgRg no HC n. 704.098/SP, relator Ministro Olindo Menezes (Desembargador Convocado do TRF 1ª Região), Sexta Turma, julgado em 28/6/2022, DJe de 1/7/2022.) 6. Encontrando-se o corréu na mesma situação fático-processual do ora recorrente a ele devem ser estendidos os efeitos da decisão, com fundamento no art. 580 do CPP.7. Agravo regimental não conhecido mas concedido habeas corpus, de ofício para reduzir a pena-base ao mínimo legal, redimensionando a pena final, com efeitos extensivos ao corréu. (STJ - AgRg no AREsp: 2510209 MA 2023/0413125-8, Relator: Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, Data de Julgamento: 04/06/2024, T5 - QUINTA TURMA, Data de Publicação: DJe 10/06/2024) AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PLEITO DE REABERTURA DO PRAZO RECURSAL. DOENÇA. JUSTA CAUSA. ABSOLUTA IMPOSSIBILIDADE PARA A PRÁTICA DO ATO PROCESSUAL OU PARA SUBSTABELECER OS PODERES RECEBIDOS. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO. PRECEDENTES. PEDIDO DE DEVOLUÇÃO DE PRAZO. INDEFERIDO. PROCESSO PENAL. RECURSO CONTRA DECISÃO MONOCRÁTICA DE RELATOR. PRAZO: 5 (CINCO) DIAS CORRIDOS. ART. 39 DA LEI N. 8.038/1990. INTEMPESTIVIDADE. AGRAVO REGIMENTAL NÃO CONHECIDO. PENA-BASE. VALORAÇÃO NEGATIVA DA PERSONALIDADE. FUNDAMENTAÇÃO INIDÔNEA. NOVA DOSIMETRIA. REGIME INICIAL ADEQUADO: SEMIABERTO. PENA REDIMENSIONADA. PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO PUNITIVA. CONSUMAÇÃO. HABEAS CORPUS CONCEDIDO, DE OFÍCIO. 1. A doença que acomete o advogado somente se caracteriza como justa causa idônea para a devolução do prazo recursal quando o impossibilita de forma absoluta para o exercício da profissão ou para substabelecer o mandato. 2. In casu, ausente informação de que advogado constituído se encontrava absolutamente impossibilitado de, ao menos, substabelecer o mandato outorgado, havendo apenas a menção de que, após procedimento cirúrgico a ser realizado no dia 21/10/2022, foi indicado repouso por 7 (sete) dias. 3. Assim, à míngua de concreta comprovação da absoluta incapacidade do Advogado de praticar o ato processual ou de substabelecer os poderes recebidos, o pleito de devolução do prazo recursal não pode ser atendido. 4. A entrada em vigor do Novo Código de Processo Civil não alterou o prazo para a interposição de agravo contra decisão monocrática de relator em matéria penal. Portanto, nessa hipótese, está vigente o comando normativo contido no art. 39 da Lei n. 8.038/1990, ou seja, o prazo para a apresentação do citado apelo é de 5 (cinco) dias corridos. 5. Na hipótese, a decisão agravada foi considerada publicada em 20/10/2022, mas o agravo regimental só foi apresentado em 1º/12/2021, quando já havia escoado o prazo para a sua interposição. 6. Verificada a existência de ilegalidade flagrante, a ser reparada, sponte propria, por esta Corte Superior, e não por força de acolhimento de pedido ou recurso defensivo, por força do art. 654, § 2.º, do Código de Processo Penal. 7. Nos termos da orientação jurisprudencial do Superior Tribunal de Justiça, a existência de ações penais em curso não é fundamento idôneo para amparar a exasperação da pena-base, nos termos do enunciado da Súmula n. 444/STJ. 8. Na hipótese, dada a nova dosimetria da pena, o lapso prescricional previsto no art. 109, inciso IV, do Código Penal se consumou entre o recebimento da denúncia, ocorrido em 23/07/2009, e o dia 23/06/2020, data de publicação da sentença condenatória. 9. Agravo regimental não conhecido. Concedido habeas corpus, de ofício, a fim de afastar a valoração negativa da personalidade e fixar o regime inicial semiaberto, bem como DECLARAR extinta a punibilidade estatal, pela prescrição da pretensão punitiva, quanto ao delito preconizado no art. 16, parágrafo único, inciso IV, da Lei n. 10.826/2003. (STJ - AgRg no AREsp: 2207141 RS 2022/0286596-0, Data de Julgamento: 14/02/2023, T6 - SEXTA TURMA, Data de Publicação: DJe 24/02/2023) DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. HOMICÍDIO QUALIFICADO. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. IMPOSSIBILIDADE. DOSIMETRIA DA PENA. CONDUTA SOCIAL E MAUS ANTECEDENTES. FUNDAMENTAÇÃO GENÉRICA. INADEQUAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE DE UTILIZAÇÃO DE INQUÉRITOS E AÇÕES PENAIS EM CURSO. SÚMULA 444/STJ. REDUÇÃO DA PENA-BASE. ORDEM CONCEDIDA DE OFÍCIO. I. CASO EM EXAME 1. Habeas corpus impetrado como substitutivo de recurso próprio, visando à revisão da dosimetria da pena aplicada ao paciente, condenado por homicídio qualificado e participação em organização criminosa. A defesa alega ilegalidade na exasperação da pena-base em razão de valoração indevida da conduta social e dos maus antecedentes do réu. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões centrais em discussão: (i) a possibilidade de utilização do habeas corpus como substitutivo de recurso próprio; e (ii) a validade da fundamentação utilizada para a exasperação da pena-base, especialmente quanto à valoração negativa da conduta social e dos maus antecedentes. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O habeas corpus não é substitutivo de recurso ordinário próprio, conforme entendimento pacífico do Superior Tribunal de Justiça e do Supremo Tribunal Federal. Somente em casos de flagrante ilegalidade é possível a concessão de habeas corpus de ofício. 4. A jurisprudência desta Corte veda a utilização de inquéritos policiais e ações penais em curso para agravar a pena-base, conforme a Súmula 444 do STJ. No caso em tela, o Tribunal de origem utilizou fundamentação genérica para agravar a pena-base, mencionando a inadequação da conduta social e a existência de uma ação penal em curso, o que não é admissível (STJ, AgRg no HC n. 462.299/PE). 5. A jurisprudência desta Corte também estabelece que a conduta social deve ser fundamentada com elementos concretos relativos ao comportamento do réu em seu meio social e familiar, e não com base em argumentos genéricos ou relacionados ao próprio fato criminoso (STJ, AgRg no REsp n. 2.124.267/RN). IV. DISPOSITIVO 6. Habeas corpus não conhecido. Ordem concedida de ofício para afastar a valoração negativa das circunstâncias judiciais relativas à conduta social e aos maus antecedentes, redimensionar a pena-base ao mínimo legal e fixar a pena definitiva em 09 (nove) anos e 08 (oito) meses de reclusão, mantidos os demais termos da sentença. (HC n. 837.112/RJ, relatora Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 27/11/2024, DJEN de 4/12/2024) Outrossim, os dados coligidos aos autos não apresentam embasamento suficiente para o aumento da pena com base nesta circunstância judicial. Não há como se agravar a pena do réu com base em ilações. Há que se comprovar o porquê, com base em fatos e elementos trazidos aos autos, o estilo de vida do réu é inadequado à sociedade. Em face da ausência de elementos concretos aptos a embasar o aumento da pena-base em razão da conduta do réu, impõe-se o afastamento da valoração negativa deste vetor. Já as circunstâncias do crime, segundo JOSÉ EULÁLIO DE ALMEIDA, in Sentença Penal: doutrina, jurisprudência e prática, Belo Horizonte: Del Rey, 2002, "são elementos ou dados tidos como acessórios ou acidentais (accidentalia delicti), que cercam a ação delituosa e, embora não integrem ou componham a definição legal do tipo, exercem influência sobre a gradação da pena”. Assim, as circunstâncias da infração penal compreendem as particularidades do fato criminoso, devendo ser analisado, neste passo, o lugar do crime, a forma de execução etc. O fato de o réu ter tentado desvencilhar-se das substâncias entorpecentes para se furtar da aplicação da lei penal não constitui situação agravadora das circunstâncias do delito em si. Ademais, não se espera que os agentes delituosos colaborem com a apuração de fatos criminosos contra si, motivo pelo qual as colaborações dos réus são estimuladas através de bonificações, a exemplo da atenuante de pena da confissão. Assim, entendo que a justificativa apontada pelo julgador é insuficiente para agravar a pena. Portanto, excluo a valoração negativa deste vetor. Quanto aos vetores desfavoráveis da natureza da droga e quantidade da droga, o laudo pericial atesta que as substância apreendida apresentou resultados positivos para cocaína, totalizando 101g (cento e um gramas). Em vista disso, não se pode, de forma alguma, dizer que a quantidade de droga não se apresenta avantajada, quando 101g de cocaína permitem a divisão em pelo menos 100. Todavia, os Tribunais Superiores não consideram esta quantidade apta a agravar a pena, uma vez que a vêem como inexpressiva. Nesse sentido: DIREITO PROCESSUAL PENAL E PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RECURSO ESPECIAL INTERPOSTO POR E-MAIL EM CONTEXTO DE PANDEMIA. EXCEPCIONALIDADE. TRÁFICO DE DROGAS E PORTE ILEGAL DE ARMA DE FOGO. DOSIMETRIA. NATUREZA E QUANTIDADE DA DROGA. PENA-BASE. PROPORCIONALIDADE. AGRAVO REGIMENTAL PARCIALMENTE PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. O recurso. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática da Presidência do Superior Tribunal de Justiça que não conheceu de agravo em recurso especial defensivo, sob os fundamentos de inexistência jurídica do recurso especial interposto por e-mail e de intempestividade do agravo. 2. Origem da controvérsia. Tribunal de Justiça estadual inadmitiu recurso especial da defesa, com base nos óbices das Súmulas n. 7 e n. 83 do STJ, em acórdão que manteve a condenação do agravante pelos crimes de tráfico de drogas (art. 33, caput, da Lei n. 11.343/2006) e porte ilegal de arma de fogo de uso permitido (art. 14 da Lei n. 10.826/2003), em concurso material, com pena fixada em 9 anos de reclusão, em regime inicial fechado, e 692 dias-multa. 3. Questão processual no STJ. A Presidência do STJ reputou juridicamente inexistente o recurso especial protocolado por correio eletrônico, por ausência de amparo nas Leis n. 9.800/1999 e 11.419/2006, e considerou intempestivo o agravo em recurso especial. Nos embargos de declaração, reconheceu-se a tempestividade do agravo, com base em certidão do sistema eletrônico do tribunal de origem, mantendo-se, porém, o óbice quanto à inexistência do especial interposto por e-mail e à inaplicabilidade de portarias locais a recursos dirigidos ao STJ. 4. Fundamentos do agravo regimental. O agravante sustenta que: (a) o agravo em recurso especial foi interposto tempestivamente, conforme já reconhecido; (b) a interposição do recurso especial por e-mail decorreu das medidas excepcionais adotadas em razão da pandemia da COVID-19 e de regras do tribunal de origem que autorizavam o protocolo por correio eletrônico em processos físicos; (c) o não conhecimento do recurso implicaria cerceamento de defesa, violando os princípios do contraditório, ampla defesa, boa-fé e confiança legítima. 5. Posicionamento ministerial. O Ministério Público Federal manifesta-se pelo parcial provimento do agravo regimental para afastar a valoração negativa da quantidade e natureza da droga na fixação da pena-base, com redimensionamento da reprimenda, mantendo-se o acórdão recorrido quanto à autoria e materialidade, por incidir o óbice da Súmula n. 7 do STJ em relação ao pedido de absolvição ou desclassificação. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 6. Há duas questões em discussão: (i) saber se a excepcionalidade pandêmica (COVID-19) e a adesão do tribunal de origem ao protocolo de petições por e-mail em processos físicos afastam a jurisprudência do STJ que considera juridicamente inexistente o recurso especial interposto por correio eletrônico, permitindo a admissão do agravo em recurso especial e o exame do recurso especial defensivo; e (ii) saber se é juridicamente possível, sem reexame do conjunto fático-probatório (Súmula n. 7/STJ), revisar a dosimetria da pena do crime de tráfico de drogas para afastar a valoração negativa da natureza e quantidade da substância (84,83 g de cocaína), com base no art. 42 da Lei n. 11.343/2006 e no princípio da proporcionalidade, redimensionando a pena-base e a pena definitiva. III. RAZÕES DE DECIDIR 7. A excepcionalidade do contexto pandêmico, aliada à disciplina do tribunal de origem que autorizou, em processos físicos, o protocolo de petições por e-mail como única via factível, impõe a reconsideração do entendimento inicial, de modo a admitir o agravo em recurso especial e superar, no caso concreto, o óbice formal relativo à interposição do recurso especial por correio eletrônico, em homenagem aos princípios da ampla defesa, do contraditório, da boa-fé e da confiança legítima. 8. No mérito, quanto ao pedido de absolvição ou desclassificação do crime de tráfico para uso, o acórdão estadual firmou a condenação com base em elementos probatórios específicos, inclusive depoimentos policiais prestados em juízo reputados idôneos, auto de apreensão e laudos, de modo que a pretensão defensiva demandaria reexame do acervo fático-probatório, o que atrai a incidência da Súmula n. 7 do STJ. 9. A controvérsia sobre a idoneidade da valoração negativa da natureza e quantidade da droga (84,83 g de cocaína) na primeira fase da dosimetria restringe-se à subsunção jurídica e à proporcionalidade do aumento (1 ano de reclusão) diante de fatos já definidos, não exigindo reexame de provas, razão pela qual não incide o óbice da Súmula n. 7 do STJ nesse ponto. 10. Embora o art. 42 da Lei n. 11.343/2006 atribua caráter preponderante à natureza e à quantidade da substância na fixação da pena, a jurisprudência do STJ exige que a valoração negativa seja proporcional, reputando inidôneo e desproporcional o aumento da pena-base quando a quantidade total de droga apreendida é diminuta e o fundamento se limita à maior nocividade da substância, sem demonstrar censurabilidade que ultrapasse a inerente ao tipo penal. 11. Diante da apreensão de 84,83 g de cocaína, a quantidade não se revela expressiva a ponto de justificar, isoladamente, a exasperação da pena-base acima do mínimo legal com fundamento apenas na natureza e quantidade da droga, impondo-se a neutralização da valoração negativa conferida à circunstância judicial prevista no art. 42 da Lei n. 11.343/2006. 12. Refazendo a dosimetria do crime de tráfico de drogas, a pena-base deve ser fixada no mínimo legal, em 5 anos de reclusão e 500 dias-multa; mantido o aumento de 8 meses de reclusão em razão da reincidência, a pena definitiva resta fixada em 5 anos e 8 meses de reclusão e 600 dias-multa, em regime inicial fechado, à míngua de causas especiais de aumento ou de diminuição, preservando-se os demais termos do acórdão recorrido, inclusive a condenação pelo crime de porte ilegal de arma de fogo. IV. DISPOSITIVO E TESE 13. Resultado do Julgamento: Agravo regimental parcialmente provido para reconsiderar a decisão agravada, conhecer em parte do recurso especial e, na parte conhecida, dar-lhe provimento a fim de afastar a valoração negativa da natureza e quantidade da droga na primeira fase da dosimetria da pena de tráfico, fixando a pena em 5 anos e 8 meses de reclusão e 600 dias-multa, mantidos o regime inicial fechado e os demais termos do acórdão recorrido. Tese de julgamento: 1. A excepcionalidade da pandemia da COVID-19 e a autorização do tribunal de origem para protocolo de petições por e-mail em processos físicos permitem, no caso concreto, superar o óbice formal relativo à interposição de recurso especial por correio eletrônico, em respeito aos princípios da ampla defesa, do contraditório, da boa-fé e da confiança legítima. 2. O reexame da dosimetria da pena, quando limita a discussão à proporcionalidade e à adequação da valoração negativa da natureza e quantidade da droga, à luz do art. 42 da Lei n. 11.343/2006, sem alteração do quadro fático, não encontra óbice na Súmula n. 7 do STJ. 3. A quantidade não expressiva de droga apreendida, isoladamente considerada, não autoriza a exasperação da pena-base, impondo-se, em tais hipóteses, a fixação da pena no mínimo legal. Dispositivos relevantes citados: Lei n. 11.343/2006, arts. 33, caput, e 42; Lei n. 10.826/2003, art. 14; Código Penal, art. 59; Código de Processo Civil, arts. 994, VIII, 1.003, § 5º, e 1.042, caput; Código de Processo Penal, art. 798; Lei n. 9.800/1999; Lei n. 11.419/2006; Súmula n. 7/STJ; Súmula n. 83/STJ. Jurisprudência relevante citada: STJ, HC 512.887/SP, Quinta Turma, Rel. Min. Ribeiro Dantas, j. 20.08.2019; STJ, HC 427.177/SP, Sexta Turma, Rel. Min. Maria Thereza de Assis Moura, j. 27.02.2018; STJ, AgRg no HC 413.883/SP, Quinta Turma, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, j. 06.11.2018. (AgRg nos EDcl no AREsp n. 2.405.935/BA, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 3/3/2026, DJEN de 9/3/2026.) Embora a cocaína seja substância de natureza altamente viciante e prejudicial à sociedade, justificando a preponderância da natureza, o vetor da quantidade e da natureza da droga só pode ser valorado negativamente quando, de forma conjunta, o entorpecente apreendido se revela em quantidade exacerbada e de natureza superior. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. PENAL. TRÁFICO DE DROGAS. DOSIMETRIA. ART. 33, § 4.º, DA LEI N. 11.343/2006. MODULAÇÃO. QUANTIDADE E NATUREZA DAS DROGAS. ANÁLISE CONJUNTA. CIRCUNSTÂNCIAS NORMAIS AO TIPO PENAL. FRAÇÃO MÁXIMA DE REDUÇÃO. POSSIBILIDADE. PENA REDIMENSIONADA. AGRAVO REGIMENTAL INTERPOSTO PELO MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL DESPROVIDO. 1. "[A] natureza e a quantidade da droga são elementos que integram um vetor judicial único, não sendo possível cindir a sua análise. Somente quando examinadas em conjunto (tipo de droga e quantidade) será possível ao julgador compreender adequadamente a gravidade concreta do fato e proceder à devida individualização da pena, que é o objetivo almejado pelo legislador com as disposições do art. 42 da Lei n. 11.343/06" (AgRg no HC n. 734.699/SC, Rel. Ministro JOEL ILAN PACIORNIK, QUINTA TURMA, julgado em 19/12/2022, DJe 22/12/2022). 2. Hipótese em que, a despeito da natureza mais deletéria de uma das substâncias (cocaína) e da diversidade das drogas, a quantidade dos entorpecentes apreendidos em poder do Acusado não justifica qualquer modulação do redutor previsto no art. 33, § 4.º, da Lei n. 11.343/2006, pois não extrapola aquelas circunstâncias comuns ao delito de tráfico. 3. Não tendo sido devidamente justificada a modulação da minorante do tráfico privilegiado pelas instâncias ordinárias, a referida benesse deve incidir na dosimetria da pena do Agravado, na fração máxima de 2/3 (dois terços), dada a pequena quantidade de drogas apreendidas e a inexistência de indicação de outras circunstâncias aptas a justificar a fixação de fração diversa. 4. Agravo regimental desprovido. (AgRg no HC n. 819.367/MS, relatora Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 16/10/2023, DJe de 19/10/2023.) Portanto, diante da quantidade de cocaína encontrada com o réu, que embora considerável não se apresenta expressiva a ponto de exasperar a circunstância preponderante prevista no art. 42 da Lei nº 11.343/2003, necessária a exclusão deste vetor judicial da pena-base. Da pena intermediária – da confissão Por fim, o apelo pugna pela incidência da atenuante da confissão espontânea, tendo em vista que o réu admitiu em juízo a propriedade da droga, embora tenha aduzido que é usuário de drogas e que o entorpecente apreendido era para consumo pessoal. No caso, o magistrado deixou de reconhecer a incidência da atenuante porque entendeu que o feito trazia elementos de provas suficientes para a condenação independentemente da confissão parcial do acusado, entendendo que não foi relevante para a formação de seu convencimento. Os Tribunais Superiores costumavam entender que a admissão de propriedade da droga conjugada à negativa da traficância não estaria apta a atenuar a pena pelo delito do tráfico de drogas. Todavia, a Terceira Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ), em decisão unânime, fixou teses que consolidam o tratamento da atenuante da confissão espontânea na dosimetria da pena-base estabelecem modulação da aplicação do entendimento firmado. O julgamento harmonizou a jurisprudência da corte em torno do Tema 1.194 dos recursos repetitivos, firmando as seguintes teses: 1) a atenuante genérica da confissão espontânea, prevista no artigo 65, III, "d", do Código Penal, é apta a abrandar a pena independentemente de ter sido utilizada na formação do convencimento do julgador e mesmo que existam outros elementos suficientes de prova. Contudo, essa regra vale desde que não tenha havido retratação, exceto se, mesmo após a retratação, a confissão inicial tenha servido à apuração dos fatos; 2) a atenuação deverá ser aplicada em menor proporção e não poderá ser considerada preponderante no concurso com agravantes quando o fato confessado for tipificado com menor pena ou caracterizar circunstância excludente da tipicidade, da ilicitude ou da culpabilidade. Assim, os enunciados das súmulas 545 e 630 do STJ sofreram revisão, passando às seguintes redações vigentes: Súmula 545 (enunciado revisado): “A confissão do autor possibilita a atenuação da pena prevista no artigo 65, III, "d", do Código Penal, independentemente de ser utilizada na formação do convencimento do julgador.” Súmula 630 (enunciado revisado): “A incidência da atenuante da confissão espontânea no crime de tráfico ilícito de entorpecentes, quando o acusado admitir a posse ou a propriedade para uso próprio, negando a prática do tráfico de drogas, deve ocorrer em proporção inferior à que seria devida no caso de confissão plena.” Logo, assiste razão à defesa, devendo a atenuante da confissão ser ponderada na pena do apelante, entretanto, em proporção inferior a 1/6. Do redimensionamento da pena 1) No caso dos autos, tendo o magistrado sentenciante utilizado a fração de 1/8 do intervalo da pena prevista abstratamente, para cada circunstância judicial desfavorável, alcança-se o quantum de 15 meses para cada vetor. Esclareça-se, o intervalo da pena corresponde a 10 anos e 1.000 dias-multa. No caso, mantido somente o vetor judicial dos maus antecedentes, a pena-base resulta em fixação da pena-base em 06 (seis) anos e 03 (três) meses de reclusão e 625 (seiscentos e vinte e cinco) dias-multa. 2) Quando da pena intermediária, considerando a incidência da confissão parcial, diminuindo a pena em 1/12, o que resulta em 05 (cinco) anos, 08 (oito) meses e 23 (vinte e três) dias e 573 (quinhentos e setenta e três) dias-multa. 3) Não foram reconhecidas causas de aumento ou de diminuição de pena. Assim, torno a pena definitiva em 05 (cinco) anos, 08 (oito) meses e 23 (vinte e três) dias e 573 (quinhentos e setenta e três) dias-multa. Mantenho o regime inicial de cumprimento da pena estabelecido em sentença, qual seja, o fechado, tendo em vista que o réu ostenta reincidência/maus antecedentes em razão de condenação transitada em julgado anteriormente a este feito. DISPOSITIVO Em face do exposto, CONHEÇO do recurso interposto, eis que preenchidos os pressupostos legais de admissibilidade para, no mérito, DAR-LHE PARCIAL PROVIMENTO, somente para decotar as circunstâncias judiciais da conduta social do agente, das circunstâncias do crime e da natureza e quantidade da droga na pena-base, bem como reconhecer a incidência da atenuante da confissão parcial na pena intermediária, redimensionando a pena definitiva para 05 (cinco) anos, 08 (oito) meses e 23 (vinte e três) dias e 573 (quinhentos e setenta e três) dias-multa, mantendo a sentença condenatória em seus demais termos, em consonância parcial com o parecer da Procuradoria-Geral de Justiça. É como voto.
Desembargador SEBASTIÃO RIBEIRO MARTINS Relator
Teresina, 13/04/2026
|
0001802-35.2018.8.18.0031
Órgão JulgadorDesembargador SEBASTIÃO RIBEIRO MARTINS
Órgão Julgador Colegiado1ª Câmara Especializada Criminal
Relator(a)SEBASTIAO RIBEIRO MARTINS
Classe JudicialAPELAÇÃO CRIMINAL
CompetênciaCâmaras Criminais
Assunto PrincipalTráfico de Drogas e Condutas Afins
AutorFABIANO SILVA DE SOUSA
RéuPROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI
Publicação13/04/2026