Acórdão de 2º Grau

Gratificação de Incentivo 0800353-83.2024.8.18.0003


Ementa

DIREITO CONSTITUCIONAL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO. FUNDAMENTAÇÃO DAS DECISÕES JUDICIAIS. REGIME CONSTITUCIONAL DE PRECATÓRIOS. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO DIRETA À CONSTITUIÇÃO FEDERAL. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME Agravo interno interposto por Fundação Municipal de Saúde contra decisão monocrática que negara seguimento a recurso extraordinário. A parte agravante sustenta, em síntese, violação ao dever de fundamentação previsto no art. 93, IX, da CF/1988, e ao regime constitucional de pagamento de débitos da Fazenda Pública, nos termos do art. 100 da Constituição, em razão de acórdão que teria imposto pagamento imediato de quantia certa fora do sistema de precatórios ou RPV, com aplicação de multa coercitiva. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) definir se acórdão proferido por Turma Recursal que adota os fundamentos da sentença recorrida viola o dever constitucional de fundamentação (CF/1988, art. 93, IX); e (ii) estabelecer se a manutenção de sentença que impõe obrigação de pagar quantia certa pela Fazenda Pública caracteriza ofensa direta ao art. 100 da Constituição Federal, por afastar indevidamente o regime de precatórios ou RPV. III. RAZÕES DE DECIDIR A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal admite que Turmas Recursais fundamentem seus acórdãos com base nos fundamentos da sentença, conforme previsão do art. 46 da Lei 9.099/95, não configurando tal prática afronta ao art. 93, IX, da CF/1988, desde que a decisão contenha motivação suficiente. A exigência de motivação das decisões judiciais não obriga o julgador a rebater individualmente todos os argumentos das partes, sendo suficiente que fundamente de forma coerente a resolução da controvérsia. A simples manutenção de sentença que reconhece obrigação de pagar quantia certa não configura, por si só, afronta ao art. 100 da Constituição, especialmente quando ausente determinação de pagamento imediato fora da sistemática constitucional. A discussão sobre o cumprimento da condenação — se por precatório ou RPV — insere-se na fase de execução e deve ser apreciada oportunamente, não se prestando o recurso extraordinário para reexame de matéria fático-probatória, conforme a Súmula 279 do STF. Não se constata violação direta e literal aos dispositivos constitucionais invocados, tratando-se, quando muito, de ofensa reflexa, insuscetível de ensejar o trânsito do recurso extraordinário. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso desprovido. Tese de julgamento: A adoção dos fundamentos da sentença pela Turma Recursal, conforme autorizado pelo art. 46 da Lei 9.099/95, não viola o dever de fundamentação previsto no art. 93, IX, da CF/1988. A manutenção de sentença que reconhece obrigação de pagar quantia certa não implica, por si só, afronta ao art. 100 da CF/1988, inexistindo comando expresso de descumprimento do regime de precatórios ou RPV. A análise da forma de cumprimento da condenação deve ocorrer na fase executória e não viabiliza recurso extraordinário quando depender do reexame do conjunto fático-probatório. (TJPI - RECURSO INOMINADO CÍVEL 0800353-83.2024.8.18.0003 - Relator: LITELTON VIEIRA DE OLIVEIRA - 1ª Turma Recursal - Data 24/04/2026 )

Acórdão

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ

1ª Turma Recursal

RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 0800353-83.2024.8.18.0003
RECORRENTE: FUNDACAO MUNICIPAL DE SAUDE

RECORRIDO: CAROLINA DE MOURA SOARES
Advogado(s) do reclamado: SAMUEL LOPES BEZERRA, MARIANO LOPES SANTOS
RELATOR(A): 3ª Cadeira da 1ª Turma Recursal

 

 

EMENTA

 

 

DIREITO CONSTITUCIONAL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO. FUNDAMENTAÇÃO DAS DECISÕES JUDICIAIS. REGIME CONSTITUCIONAL DE PRECATÓRIOS. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO DIRETA À CONSTITUIÇÃO FEDERAL. RECURSO DESPROVIDO.

I. CASO EM EXAME

  1. Agravo interno interposto por Fundação Municipal de Saúde contra decisão monocrática que negara seguimento a recurso extraordinário. A parte agravante sustenta, em síntese, violação ao dever de fundamentação previsto no art. 93, IX, da CF/1988, e ao regime constitucional de pagamento de débitos da Fazenda Pública, nos termos do art. 100 da Constituição, em razão de acórdão que teria imposto pagamento imediato de quantia certa fora do sistema de precatórios ou RPV, com aplicação de multa coercitiva.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

  1. Há duas questões em discussão: (i) definir se acórdão proferido por Turma Recursal que adota os fundamentos da sentença recorrida viola o dever constitucional de fundamentação (CF/1988, art. 93, IX); e (ii) estabelecer se a manutenção de sentença que impõe obrigação de pagar quantia certa pela Fazenda Pública caracteriza ofensa direta ao art. 100 da Constituição Federal, por afastar indevidamente o regime de precatórios ou RPV.

III. RAZÕES DE DECIDIR

  1. A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal admite que Turmas Recursais fundamentem seus acórdãos com base nos fundamentos da sentença, conforme previsão do art. 46 da Lei 9.099/95, não configurando tal prática afronta ao art. 93, IX, da CF/1988, desde que a decisão contenha motivação suficiente.

  2. A exigência de motivação das decisões judiciais não obriga o julgador a rebater individualmente todos os argumentos das partes, sendo suficiente que fundamente de forma coerente a resolução da controvérsia.

  3. A simples manutenção de sentença que reconhece obrigação de pagar quantia certa não configura, por si só, afronta ao art. 100 da Constituição, especialmente quando ausente determinação de pagamento imediato fora da sistemática constitucional.

  4. A discussão sobre o cumprimento da condenação — se por precatório ou RPV — insere-se na fase de execução e deve ser apreciada oportunamente, não se prestando o recurso extraordinário para reexame de matéria fático-probatória, conforme a Súmula 279 do STF.

  5. Não se constata violação direta e literal aos dispositivos constitucionais invocados, tratando-se, quando muito, de ofensa reflexa, insuscetível de ensejar o trânsito do recurso extraordinário.

IV. DISPOSITIVO E TESE

  1. Recurso desprovido.

Tese de julgamento:

  1. A adoção dos fundamentos da sentença pela Turma Recursal, conforme autorizado pelo art. 46 da Lei 9.099/95, não viola o dever de fundamentação previsto no art. 93, IX, da CF/1988.

  2. A manutenção de sentença que reconhece obrigação de pagar quantia certa não implica, por si só, afronta ao art. 100 da CF/1988, inexistindo comando expresso de descumprimento do regime de precatórios ou RPV.

  3. A análise da forma de cumprimento da condenação deve ocorrer na fase executória e não viabiliza recurso extraordinário quando depender do reexame do conjunto fático-probatório.

 

 

 

 

 

ACÓRDÃO

Vistos, relatados e discutidos estes autos em Plenário Virtual realizada de 13/04/2026 a 22/04/2026, acordam os componentes do(a) 1ª Turma Recursal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, NEGAR PROVIMENTO.

 

3ª Cadeira da 1ª Turma Recursal

Relator

 

 

RELATÓRIO

 

Trata-se de AGRAVO INTERNO interposto por FUNDAÇÃO MUNICIPAL DE SAÚDE contra decisão monocrática que negou seguimento ao Recurso Extraordinário interposto.

Irresignada, a parte agravante interpôs o presente recurso, alegando, em síntese, que se deve ter em mente que a generalidade do acórdão não se confunde com a fundamentação sucinta, e não se ater às especificidades do caso que lhe é trazido, acaba por violar o direito à fundamentação da sentença, inserto no art. 93, IX, da CF/88.

Sustenta, ainda, que o acórdão recorrido teria violado de forma direta o art. 100 da Constituição Federal, ao impor obrigação de pagamento imediato de quantia certa pela Fazenda Pública municipal, sem observância do regime constitucional de precatórios ou requisições de pequeno valor, bem como que a fixação de multa coercitiva representaria meio indireto de contornar a sistemática constitucional de pagamento das condenações judiciais impostas ao Poder Público.

Contrarrazões apresentadas.

É a sinopse dos fatos.

JuLIA Explica

 

 

 

VOTO

 

 

Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso.

O Código de Processo Civil prevê a figura do agravo interno para a decisão que negar seguimento ou sobrestar os recursos especial/extraordinário (arts. 1.021 e 1.030).

Pretende a agravante a reforma da decisão que negou seguimento ao Recurso extraordinário. Nesse sentido, o presidente desta Turma Recursal negou seguimento ao Recurso Extraordinário interposto, pois entendeu que não houve afronta ao texto constitucional.

Analisando os autos detidamente, verifica-se que o acórdão proferido pelo relator não está em desconformidade com a Constituição Federal de 1988, tampouco com entendimento do Supremo Tribunal Federal.

Não viola a exigência constitucional de motivação a fundamentação de turma recursal que, em conformidade com a Lei nº 9.099/95, adota os fundamentos contidos na sentença recorrida.

A obrigatoriedade de fundamentação das decisões judiciais, constante do texto constitucional, não impõe ao Magistrado a obrigação de responder a todos os questionamentos das partes, bastando a fundamentação suficiente ao deslinde da questão. Este, inclusive, foi o entendimento sedimentado pelo STF, em sede de repercussão geral, no julgamento do AI 791292, conforme ementa que transcrevo a seguir:

 

Questão de ordem. Agravo de Instrumento. Conversão em recurso extraordinário (CPC, art. 544, §§ 3° e 4°). 2. Alegação de ofensa aos incisos XXXV e LX do art. 5º e ao inciso IX do art. 93 da Constituição Federal. Inocorrência. 3. O art. 93, IX, da Constituição Federal exige que o acórdão ou decisão sejam fundamentados, ainda que sucintamente, sem determinar, contudo, o exame pormenorizado de cada uma das alegações ou provas, nem que sejam corretos os fundamentos da decisão. 4. Questão de ordem acolhida para reconhecer a repercussão geral, reafirmar a jurisprudência do Tribunal, negar provimento ao recurso e autorizar a adoção dos procedimentos relacionados à repercussão geral. (AI 791292 QO-RG, Relator(a): GILMAR MENDES, julgado em 23/06/2010, REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-149 DIVULG 12-08-2010 PUBLIC 13-08-2010 EMENT VOL-02410-06 PP-01289 RDECTRAB v. 18, n. 203, 2011, p. 113-118).

No mesmo sentido também foi prolatada a seguinte decisão:

EMENTA DIREITO CIVIL. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. JUIZADO ESPECIAL. ACÓRDÃO DA TURMA RECURSAL QUE MANTÉM A SENTENÇA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. POSSIBILIDADE. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. ARTIGO 93, IX, DA CONSTITUIÇÃO DA REPUBLICA. NULIDADE. INOCORRÊNCIA. RECURSO EXTRAORDINÁRIO QUE NÃO MERECE TRÂNSITO. REELABORAÇÃO DA MOLDURA FÁTICA. PROCEDIMENTO VEDADO NA INSTÂNCIA EXTRAORDINÁRIA. ÓBICE DA SÚMULA 279/STF. ACÓRDÃO RECORRIDO PUBLICADO EM 07.10.2013. Inexiste violação do artigo 93, IX, da Constituição Federal. Na compreensão desta Suprema Corte, não importa ausência de motivação, a adoção dos fundamentos da sentença recorrida pela Turma Recursal, em conformidade com o disposto no art. 46 da Lei 9.099/95, que disciplina o julgamento em segunda instância nos juizados especiais cíveis. Precedentes. Divergir do entendimento adotado no acórdão recorrido demanda a reelaboração da moldura fática delineada na origem, o que torna oblíqua e reflexa eventual ofensa, insuscetível, portanto, de viabilizar o conhecimento do recurso extraordinário. As razões do agravo regimental não se mostram aptas a infirmar os fundamentos que lastrearam a decisão agravada, mormente no que se refere à ausência de ofensa direta e literal a preceito da Constituição da Republica. Agravo regimental conhecido e não provido.

(STF - ARE: 824091 RJ, Relator: Min. ROSA WEBER, Data de Julgamento: 02/12/2014, Primeira Turma, Data de Publicação: ACÓRDÃO ELETRÔNICO DJe-248 DIVULG 16-12-2014 PUBLIC 17-12-2014)

Outrossim, no que tange à alegação de violação ao art. 100 da Constituição Federal, observa-se que não assiste razão à agravante.

Isso porque o acórdão recorrido não determinou qualquer forma de pagamento imediato fora do regime constitucional de precatórios ou requisições de pequeno valor, limitando-se a manter a sentença proferida no âmbito do Juizado Especial, inexistindo comando que dispense a observância da sistemática prevista no art. 100 da Carta Magna.

Ademais, eventual discussão acerca da forma de cumprimento da condenação, se mediante precatório ou RPV, constitui matéria própria da fase executória, a ser apreciada oportunamente pelo juízo competente, conforme os parâmetros legais e constitucionais aplicáveis ao caso concreto.

Ressalte-se, ainda, que a análise da suposta afronta ao art. 100 da Constituição demandaria o reexame da natureza da obrigação imposta e das circunstâncias específicas do título judicial, providência inviável na via extraordinária, nos termos da Súmula 279 do Supremo Tribunal Federal.

Assim, não se verifica ofensa direta e literal ao art. 100 da Constituição Federal, mas, quando muito, discussão reflexa, incapaz de viabilizar o processamento do Recurso Extraordinário.

Dessa forma, não vislumbro as razões para reformar a decisão ora vergastada, motivo pelo qual mantenho o decisum recorrido.

Ante o exposto, voto pelo conhecimento DO AGRAVO INTERNO para negar-lhe provimento, mantendo inalterada a decisão agravada.

 

Teresina/PI, datado e assinado eletronicamente.

 

 

 

 

 

3ª Cadeira da 1ª Turma Recursal

Relator

 

JuLIA Explica

 

Detalhes

Processo

0800353-83.2024.8.18.0003

Órgão Julgador

3ª Cadeira da 1ª Turma Recursal

Órgão Julgador Colegiado

1ª Turma Recursal

Relator(a)

LITELTON VIEIRA DE OLIVEIRA

Classe Judicial

RECURSO INOMINADO CÍVEL

Competência

Turma Recursal

Assunto Principal

Gratificação de Incentivo

Autor

FUNDACAO MUNICIPAL DE SAUDE

Réu

CAROLINA DE MOURA SOARES

Publicação

24/04/2026