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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ 2ª Câmara Especializada Criminal |
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APELAÇÃO CRIMINAL (417) Nº 0813985-27.2022.8.18.0140 EMENTA
Ementa: DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. LESÃO CORPORAL. AMEAÇA. DESACATO. LEGÍTIMA DEFESA NÃO CONFIGURADA. DOLO CARACTERIZADO. INAPLICABILIDADE DA CONSUNÇÃO. CONCURSO MATERIAL. MANUTENÇÃO DA CONDENAÇÃO. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
III. RAZÕES DE DECIDIR
IV. DISPOSITIVO E TESE
Tese de julgamento: 1. A legítima defesa exige prova de agressão injusta e uso moderado dos meios necessários, não se configurando na ausência desses requisitos. 2. O dolo no crime de ameaça pode ser aferido pelas circunstâncias e pela coerência das declarações da vítima corroboradas por outros elementos de prova. 3. O depoimento de policiais é meio de prova idôneo quando harmônico com o conjunto probatório. 4. A consunção não se aplica quando os delitos possuem autonomia e bens jurídicos distintos. 5. O concurso material se caracteriza quando os crimes resultam de condutas diversas. Dispositivos relevantes citados: CP, arts. 25, 69, 70, 129, caput, 147 e 331; CPP, art. 593, I. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no AREsp 2.285.584/MG, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, 5ª Turma, j. 15/08/2023, DJe 18/08/2023; STJ, AgRg no AREsp 2.417.175/DF, Rel. Min. Jesuíno Rissato, 6ª Turma, j. 19/03/2024, DJe 22/03/2024; STJ, AgRg no AREsp 2.090.018/SP, Rel. Min. Rogério Schietti Cruz, j. 22/11/2022; TJ-PI, ApCrim nº 0000752-25.2016.8.18.0069, Rel. Des. Pedro de Alcântara da Silva Macêdo, j. 23/09/2022. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos em Plenário Virtual realizada de 06/04/2026 a 13/04/2026, acordam os componentes do(a) 2ª Câmara Especializada Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a).
Desembargador ANTONIO LOPES DE OLIVEIRA Relator RELATÓRIO Trata-se de apelação criminal interposta por JÉSSICA DE SOUSA SILVA contra sentença proferida pelo Juízo da 2ª Vara Criminal da Comarca de Teresina/PI que, nos autos da ação penal, julgou procedente a pretensão punitiva estatal para condená-la pela prática dos crimes previstos nos arts. 129, caput, 147 e 331, todos do Código Penal, em concurso material, fixando-lhe a pena definitiva de 10 (dez) meses de detenção, em regime inicial aberto. Irresignada, a defesa interpôs recurso de apelação, sustentando, em síntese, a absolvição quanto ao crime de lesão corporal, ao argumento de legítima defesa; a absolvição quanto ao crime de ameaça, por ausência de dolo e atipicidade material; a absolvição quanto ao crime de desacato, por ausência de dolo específico; a aplicação do princípio da consunção; e o reconhecimento do concurso formal, com aplicação do art. 70 do Código Penal. Apresentadas contrarrazões, o Ministério Público pugnou pelo desprovimento do recurso. Instada a se manifestar, a Procuradoria de Justiça opinou pelo conhecimento e improvimento da apelação. É o relatório. VOTO I. JUÍZO DE ADMISSIBILIDADEPresentes os pressupostos de admissibilidade recursal, conheço da apelação, nos termos do art. 593, inciso I, do Código de Processo Penal. II. MÉRITOII.1. MATERIALIDADE E AUTORIAA materialidade dos delitos encontra-se devidamente comprovada por meio do laudo de exame de corpo de delito, bem como pelos depoimentos das vítimas e testemunhas colhidos sob o crivo do contraditório. A autoria, por sua vez, é incontroversa, emergindo dos elementos probatórios harmônicos constantes dos autos. II.2. DA LEGÍTIMA DEFESA (ART. 129 DO CP)A defesa sustenta que a conduta da apelante estaria acobertada pela excludente de ilicitude da legítima defesa. Todavia, para a sua configuração, exige-se a presença cumulativa de agressão injusta, atual ou iminente, bem como o uso moderado dos meios necessários, nos termos do art. 25 do Código Penal. No caso concreto, não se extrai dos autos suporte probatório suficiente a demonstrar que a apelante tenha agido para repelir agressão injusta, tampouco que sua conduta tenha observado os limites da moderação. Ao revés, o conjunto probatório revela a ocorrência da agressão, destacando-se a relevância da palavra da vítima, especialmente quando coerente e em harmonia com os demais elementos de prova (depoimentos das testemunhas e da vítima e laudo pericial), entendimento consolidado no Superior Tribunal de Justiça, notadamente em casos envolvendo violência interpessoal. Ademais, a jurisprudência daquela Corte admite, inclusive, a dispensa do exame de corpo de delito quando presentes outros meios idôneos de comprovação da materialidade delitiva (STJ, AgRg no AREsp 2.285.584/MG, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, 5ª Turma, j. 15/08/2023, DJe 18/08/2023). Assim, inviável o reconhecimento da excludente, devendo ser mantida a condenação pelo delito de lesão corporal. II.3. DO CRIME DE AMEAÇA (ART. 147 DO CP) A defesa pleiteia a absolvição sob o argumento de inexistência de dolo na conduta. Não lhe assiste razão. O crime previsto no art. 147 do Código Penal exige a intenção de incutir temor à vítima, sendo o dolo aferido a partir das circunstâncias do caso concreto, e no presente feito, as declarações da vítima mostram-se firmes e coerentes, em harmonia com o conjunto probatório, evidenciando o caráter intimidatório da conduta da acusada. Nesse sentido, a jurisprudência deste Tribunal de Justiça é firme no sentido de que, demonstradas a materialidade, a autoria e o dolo específico de ameaçar por meio das declarações da vítima corroboradas por outros elementos de prova, impõe-se a manutenção da condenação (TJ-PI, ApCrim nº 0000752-25.2016.8.18.0069, Rel. Des. Pedro de Alcântara da Silva Macêdo, j. 23/09/2022). Dessa forma, não há falar em atipicidade, impondo-se a manutenção da condenação. II.4. DO CRIME DE DESACATOSustenta a defesa a inexistência de dolo específico e alega que sua conduta seria uma reação ao abuso sofrido durante a abordagem, quando teria sido agredida com um tapa no rosto e impedida de se manifestar. A versão da defesa não se alinha aos elementos comprobatórios dos autos. No caso, ao condenar a apelante pelo crime de desacato o juízo de primeira instância analisou detidamente o contexto fático e as provas colacionadas ao processo, e destacou em sentença: “O contexto fático revelado nos presentes autos indica que os Policiais Militares foram ofendidos com diversas palavras de baixo calão, tendo um deles sido agredido fisicamente, no momento em que se encontravam no exercício de suas funções. Os depoimentos testemunhais são coerentes e harmônicos, estando de acordo com as demais provas existentes, razão pela qual se encontram revestidos de suficiência para embasar o decreto condenatório. Não há razões para desqualificar os relatos dos policiais. […] Conforme se verifica, na prova produzida sob o crivo do contraditório e ampla defesa, as testemunhas ratificaram de forma firme e coerente os depoimentos realizados na fase investigatória. Ao que se percebe, os depoimentos são uniformes em relatar as ofensas e agressões sofridas pelos agentes públicos no exercício de suas funções, sendo que esses elementos informativos colhidos durante a investigação se encontram ratificados em juízo”. O dolo do crime de desacato ficou evidente na conduta da apelante em relação aos policiais, diante dos depoimentos dos policiais e das testemunhas que são coerentes e harmônicos. A jurisprudência do STJ reafirma a validade dos depoimentos de policiais como meio de prova idôneo para sustentar uma condenação, especialmente quando estão em harmonia com o restante do conjunto probatório (STJ, AgRg no AREsp 2.417.175/DF, Rel. Min. Jesuíno Rissato, 6ª Turma, j. 19/03/2024, DJe 22/03/2024). Assim, a conduta da apelante, conforme delineada nos autos, revela inequívoca afronta ao exercício da função pública, sendo suficiente à configuração do tipo penal. Rejeita-se, portanto, a tese defensiva. II.5. DA CONSUNÇÃOA defesa requer a absorção do crime de ameaça pelo delito de lesão corporal. Entretanto, a consunção somente se aplica quando um delito constitui meio necessário ou fase de execução do outro. Na hipótese, as condutas são autônomas, com bens jurídicos distintos, não havendo relação de dependência entre elas, razão pela qual não se aplica o referido princípio. O STJ afirma que a consunção só incide quando a conduta anterior é praticada com o único objetivo de viabilizar o crime-fime e que reconhecidos desígnios autônomos e objetividades jurídicas distintas, afasta-se a consunção (STJ, AgRg no AREsp 2.090.018/SP, Rel. Min. Rogério Schietti Cruz, j. 22/11/2022). Diante disso, não prospera o requerimento da defesa. II.6. DO CONCURSO FORMALPleiteia a defesa o reconhecimento do concurso formal. Nos termos do art. 70 do Código Penal, o concurso formal pressupõe a prática de dois ou mais crimes mediante uma única ação ou omissão. No caso concreto, as infrações decorrem de condutas distintas, o que atrai a incidência do art. 69 do Código Penal (concurso material), corretamente reconhecido na sentença. III. DISPOSITIVO Ante o exposto, em consonância ao parecer da Procuradoria-Geral de Justiça, VOTO no sentido de CONHECER do recurso e NEGAR-LHE PROVIMENTO, mantendo-se integralmente a sentença condenatória. É como voto. Desembargador ANTONIO LOPES DE OLIVEIRA Relator
Teresina, 13/04/2026
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0813985-27.2022.8.18.0140
Órgão JulgadorDesembargador ANTONIO LOPES DE OLIVEIRA
Órgão Julgador Colegiado2ª Câmara Especializada Criminal
Relator(a)ANTONIO LOPES DE OLIVEIRA
Classe JudicialAPELAÇÃO CRIMINAL
CompetênciaCâmaras Criminais
Assunto PrincipalLeve
AutorJESSICA DE SOUSA SILVA
RéuPROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI
Publicação13/04/2026