
poder judiciário
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador MARIO BASILIO DE MELO
PROCESSO Nº: 0801171-58.2023.8.18.0039
CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)
ASSUNTO(S): [Defeito, nulidade ou anulação, Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes, Empréstimo consignado, Repetição do Indébito]
APELANTE: JOSEFA DA SILVA BASTOS SOUSA
APELADO: BANCO BRADESCO S.A.
DECISÃO TERMINATIVA
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE CONTRATUAL C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. PRELIMINAR EM CONTRARRAZÕES DE OFENSA À DIALETICIDADE REJEITADA. MÉRITO. PARTE ALFABETIZADA. ASSINATURA NO RG E PROCURAÇÃO. CONTRATAÇÃO ELETRÔNICA VALIDADA POR BIOMETRIA FACIAL (SELFIE) E GEOLOCALIZAÇÃO. COMPROVAÇÃO DE TRANSFERÊNCIA BANCÁRIA (TED). OBSERVÂNCIA DA SÚMULA 18 DO TJ-PI. EXERCÍCIO REGULAR DE DIREITO. ALTERAÇÃO DA VERDADE DOS FATOS. CONDENAÇÃO POR LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. SENTENÇA MANTIDA.
I - RELATÓRIO
Trata-se de recurso de Apelação Cível interposto por JOSEFA DA SILVA BASTOS SOUSA, em face de sentença prolatada pelo Juízo da 2ª Vara da Comarca de Barras/PI, nos autos da Ação Declaratória de Nulidade Contratual c/c Indenização por Danos Morais e Materiais ajuizada contra BANCO BRADESCO S.A..
Na sentença de 1º grau, o juízo julgou totalmente improcedentes os pedidos formulados na inicial, fundamentando a validade do negócio jurídico na comprovação, pelo banco, da contratação via meio eletrônico com "selfie", bem como do crédito em conta de titularidade da autora.
Irresignada, a Apelante requer a reforma da sentença argumentando, em suma, o desconhecimento da avença, afirmando ser "analfabeta funcional" e de idade avançada. Sustenta a incidência da Súmula 18 do TJ-PI pela suposta ausência de comprovação da transferência bancária dos valores, pleiteando o reconhecimento da nulidade, restituição em dobro e danos morais.
A parte Apelada, devidamente intimada, apresentou Contrarrazões. Preliminarmente, aduziu o não conhecimento do apelo por ofensa ao princípio da dialeticidade. No mérito, defendeu a plena validade do contrato nº 341593451-6 e juntou cópia da Transferência Eletrônica Disponível (TED) no valor de R$2.658,43 para a conta da autora. Ressaltou fortes indícios de advocacia predatória conduzida pela procuradora da Autora, apontando a distribuição de milhares de ações similares.
É o breve relatório. Passo a decidir.
II - FUNDAMENTAÇÃO
a) Juízo de Admissibilidade e Preliminares
O Banco Apelado, em suas contrarrazões, requer que seja negado seguimento ao apelo sob a preliminar de ofensa ao princípio da dialeticidade, asseverando que a Apelante utilizou fundamentação genérica, dissociada da realidade dos autos, sem impugnar especificamente os termos da sentença.
Embora, de fato, a Apelação tangencie a generalidade ao ignorar as provas cabais juntadas (como o comprovante de TED e a regularidade biométrica expressamente citados na sentença), constata-se um esforço, ainda que mínimo, para contestar a aplicação da Súmula 18 do TJ/PI e o ônus da prova. Em prestígio ao princípio da primazia do julgamento de mérito e do acesso à justiça, afasto a preliminar de ofensa à dialeticidade e conheço do recurso, eis que tempestivo e amparado pelos benefícios da Justiça Gratuita.
A competência para análise reside neste gabinete em virtude de prevenção firmada pela distribuição pretérita do Agravo de Instrumento nº 0754832-61.2023.8.18.0000, do acervo sucedido do Excelentíssimo Desembargador Haroldo Oliveira Rehem.
2. Mérito
A controvérsia central do recurso cinge-se a verificar se houve vício ou fraude na contratação do empréstimo consignado nº 341593451-6 e se a quantia mutuada foi efetivamente disponibilizada à consumidora.
Inicialmente, cumpre rechaçar de imediato a alegação de que a Apelante é "analfabeta funcional" e de que necessitaria das formalidades dos artigos 595 do Código Civil e das Súmulas 30 e 37 do TJ/PI. A detida análise dos autos revela que a parte autora sabe ler e escrever, possuindo assinatura compatível e própria em seu documento de identificação civil (RG, ID 30435698) e em sua procuração judicial (ID 30435671). A referida narrativa mostra-se inteiramente desconexa da realidade fática da própria autora.
Sendo a Apelante pessoa alfabetizada e plenamente capaz, não há qualquer impeditivo para a celebração autônoma de negócios jurídicos em meio digital. O banco Apelado comprovou cabalmente a celebração do contrato eletrônico por meio de registro de "rastro digital", captura de biometria facial (fotografia tipo "selfie" da autora, inteiramente coincidente com o rosto do seu RG) e registros de data, hora e geolocalização. Essas tecnologias modernas asseguram a legitimidade da manifestação de vontade, elidindo a tese de fraude.
Além disso, ao invocar a incidência da Súmula 18 do TJ/PI, a Apelante repete a falsa premissa de que não houve a comprovação do repasse de valores. Tal afirmativa colide frontalmente com a documentação do processo.
A instituição financeira colacionou ao caderno processual o Comprovante de Transação Bancária (TED) que liquida a quantia de R$ 2.658,43, datado de 27/10/2020, creditado diretamente em favor da conta bancária da própria autora (Banco Bradesco, Ag. 05792, CC 46833, de mesma titularidade e CPF).
Destarte, restando induvidosa a contratação e demonstrada a disponibilização do numerário em favor do mutuário, configura-se o exercício regular de direito do credor em promover as deduções das parcelas acordadas, inexistindo qualquer dever de repetição de indébito ou de indenização por danos morais. Correta, em toda a sua extensão, a sentença de piso prolatada pelo magistrado a quo.
3. Da Litigância de Má-Fé
No tocante à conduta processual, cabe pontuar que o exercício do direito de ação e o acesso ao duplo grau de jurisdição devem pautar-se pelos princípios da lealdade e da boa-fé objetiva. No presente caso, nota-se uma evidente desarmonia entre os argumentos trazidos na peça recursal e o conjunto probatório constante nos autos.
A Apelante fundamenta seu pleito recursal na premissa de que seria "analfabeta funcional" e na suposta ausência de transferência dos valores pactuados. Contudo, os documentos colacionados ao feito revelam cenário diverso, havendo a aposição de assinatura da própria autora em seus documentos pessoais e no instrumento de procuração, bem como a apresentação de comprovante de transação bancária (TED) que atesta o regular crédito do valor contratado em conta de sua titularidade.
A apresentação de narrativa fática que destoa frontalmente das provas documentais atrai a incidência do artigo 80, incisos II e III, do Código de Processo Civil, configurando a alteração da verdade dos fatos.
Nesse contexto, com o intuito de preservar o adequado funcionamento da jurisdição e prestigiar o princípio da cooperação processual, afigura-se cabível e necessária a imposição de multa por litigância de má-fé, conferindo à medida o seu devido caráter pedagógico.
III - DISPOSITIVO
Ante o exposto, CONHEÇO o recurso de Apelação Cível interposto, superando a preliminar de ofensa à dialeticidade, para, no mérito, NEGAR-LHE PROVIMENTO, mantendo a sentença de 1º grau que julgou improcedentes os pedidos iniciais em sua integralidade.
Por conseguinte: a) Com fulcro no art. 81 do CPC, condeno a parte Apelante ao pagamento de multa por litigância de má-fé, a qual fixo em 1% (um por cento) sobre o valor atualizado da causa, montante que não é abarcado pela suspensão da gratuidade judicial. b) Por força do art. 85, § 11, do CPC, majoro os honorários advocatícios sucumbenciais de 10% para 15% (quinze por cento) sobre o valor da causa, ficando suspensa a sua exigibilidade face ao deferimento da gratuidade da justiça (art. 98, § 3º, CPC).
Publique-se e intimem-se.
Preclusas as vias recursais, certifique-se o trânsito em julgado e remetam-se os autos à origem para os fins de direito.
Teresina/PI, na data da assinatura eletrônica.
0801171-58.2023.8.18.0039
Órgão JulgadorDesembargador MARIO BASILIO DE MELO
Órgão Julgador Colegiado1ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)MARIO BASILIO DE MELO
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalEmpréstimo consignado
AutorJOSEFA DA SILVA BASTOS SOUSA
RéuBANCO BRADESCO S.A.
Publicação20/03/2026