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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ 4ª Câmara Especializada Cível |
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EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) Nº 0820771-53.2023.8.18.0140
EMENTA
EMENTA: Direito Processual Civil. Embargos de declaração. Ação de despejo por falta de pagamento cumulada com cobrança. Extinção do processo sem resolução do mérito por ausência de recolhimento das custas iniciais após indeferimento da gratuidade da justiça. Alegação de erro de fato, contradição e omissão. Inexistência de vícios no acórdão. Preclusão quanto ao indeferimento da assistência judiciária gratuita. Desnecessidade de intimação pessoal da parte para recolhimento de custas iniciais. Recurso conhecido e desprovido. I. Caso em exame II. Questão em discussão III. Razões de decidir
IV. Dispositivo e tese Teses de julgamento:
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos em Plenário Virtual realizada de 10/04/2026 a 17/04/2026, acordam os componentes do(a) 4ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, conhecer e não acolher os Embargos de Declaração, nos termos do voto do(a) Relator(a).
RELATÓRIO Cuida-se de embargos de declaração com pretensão infringente opostos por Francisco de Sousa Barros em face do acórdão proferido por esta 4ª Câmara Especializada Cível, que, ao julgar apelação cível interposta nos autos de ação de despejo por falta de pagamento cumulada com cobrança de aluguéis e acessórios da locação, negou provimento ao recurso e manteve a sentença que extinguiu o processo sem resolução do mérito, em razão da ausência de recolhimento das custas iniciais após o indeferimento do pedido de gratuidade da justiça. Nos presentes embargos, sustenta o embargante a existência de erro de fato e contradição no acórdão, sob o argumento de que o julgamento teria se baseado em premissa fática equivocada ao considerar que a apelação teria impugnado decisão interlocutória de emenda à inicial, quando, em verdade, o recurso teria se dirigido especificamente contra a sentença terminativa proferida sem prévia intimação pessoal da parte autora. Alega, ainda, que o acórdão embargado teria incorrido em omissão ao deixar de apreciar adequadamente os princípios constitucionais do acesso à justiça, da primazia do julgamento do mérito e do devido processo legal, reiterando o entendimento de que a extinção do processo por ausência de custas somente seria válida após a intimação pessoal da parte, conforme interpretação do art. 485, §1º, do CPC. Defende, por fim, que a manutenção da extinção do feito implicaria violação às garantias processuais fundamentais, requerendo o acolhimento dos embargos declaratórios com efeitos modificativos, a fim de que seja reconhecida a nulidade da decisão terminativa e determinado o retorno dos autos ao juízo de origem para regular prosseguimento da demanda. Sem contrarrazões. É o relatório. Inclua-se em pauta virtual.
VOTO O Desembargador OLÍMPIO JOSÉ PASSOS GALVÃO (Relator): 1 DA ADMISSIBILIDADE DO RECURSO Os presentes Embargos Declaratórios foram opostos tempestivamente, por parte legítima, sendo o instrumento idôneo para dirimir a suposta omissão apontada pelo embargante no acórdão recorrido. Assim, satisfeitos os pressupostos recursais de admissibilidade, conheço do presente recurso.
2 MÉRITO De início, destaca-se que os embargos de declaração serão cabíveis quando houver na decisão omissão, contradição, obscuridade ou erro material. Assim, o recurso em questão tem como finalidade a integração da sentença, por meio do saneamento de vícios, tendo a incumbência de complementar, esclarecer ou corrigir decisão, sentença ou acórdão. O art. 1.022, incisos I, II e III, do CPC, prevê o recurso dos embargos de declaração. Vejamos.
Sobre o recurso de embargos de declaração, lecionam Fredie Didier Jr. e Leonardo Carneiro da Cunha.
Cumpre destacar que o acórdão embargado enfrentou de forma expressa a sequência procedimental que culminou na extinção do feito, consignando que, no momento em que o apelante deixou de cumprir o comando judicial que determinou a emenda à inicial, consistente no recolhimento das custas processuais, bem como não manejou o recurso cabível para impugnar o indeferimento do benefício da gratuidade da justiça, tornou-se imperativa a aplicação da norma processual prevista no art. 485, inciso I, do Código de Processo Civil, com a consequente prolação de sentença sem resolução de mérito. Nesse contexto, o julgado foi categórico ao afirmar que a controvérsia relativa ao indeferimento da assistência judiciária gratuita encontrava-se acobertada pela preclusão, uma vez que a decisão que a rejeitou não foi oportunamente impugnada por meio do recurso adequado, não sendo possível rediscutir a matéria em sede de apelação, sob pena de indevida reabertura de fase processual já superada. No tocante à alegada nulidade decorrente da ausência de intimação pessoal da parte autora para o recolhimento das custas iniciais, o acórdão também foi claro ao consignar que a jurisprudência nacional consolidou entendimento no sentido de que tal providência é exigida apenas nas hipóteses de extinção do processo por negligência ou abandono da causa, previstas nos incisos II e III do art. 485 do CPC, bem como em seu §1º, não se aplicando à hipótese de cancelamento da distribuição ou extinção do feito por ausência de recolhimento das custas iniciais. Com efeito, a extinção do processo com fundamento no art. 485, inciso I, do Código de Processo Civil, decorrente do não atendimento à determinação de emenda à inicial, possui disciplina própria, sendo suficiente a intimação do advogado constituído, nos termos do art. 290 do mesmo diploma legal, circunstância que afasta a alegada nulidade processual. Desse modo, verifica-se que o acórdão embargado enfrentou de forma clara e coerente as teses suscitadas pela parte recorrente, inexistindo omissão, contradição ou erro de fato aptos a justificar a integração do julgado, revelando-se os presentes embargos como mera tentativa de rediscussão da matéria já decidida.
3 DISPOSITIVO Ante o exposto, CONHEÇO dos embargos de declaração, por serem tempestivos, MAS NEGO-LHES PROVIMENTO, por inexistirem obscuridade, contradição ou omissão no acórdão embargado, mantendo-se integralmente hígida a decisão anteriormente proferida. Preclusas as vias impugnativas, dê-se baixa na distribuição. Teresina, datado e assinado eletronicamente. Desembargador Olímpio José Passos Galvão Relator
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0820771-53.2023.8.18.0140
Órgão JulgadorDesembargador OLÍMPIO JOSÉ PASSOS GALVÃO
Órgão Julgador Colegiado4ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)OLIMPIO JOSE PASSOS GALVAO
Classe JudicialEMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalDespejo por Inadimplemento
AutorFRANCISCO DE SOUSA BARROS
RéuJOSE CARLOS BARROSO SANTOS
Publicação22/04/2026