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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ 2ª Câmara Especializada Cível |
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APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0801312-16.2025.8.18.0069
EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL E CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. INDEFERIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL. ALEGADA INÉPCIA. AUSÊNCIA DE OPORTUNIZAÇÃO PARA EMENDA. VIOLAÇÃO AO CONTRADITÓRIO E À NÃO SURPRESA. ANULAÇÃO DA SENTENÇA. PROVIMENTO. I. CASO EM EXAME
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
III. RAZÕES DE DECIDIR
IV. DISPOSITIVO E TESE
Tese de julgamento: “1. A petição inicial não é inepta quando contém elementos suficientes para delimitar a controvérsia e permitir o exercício do contraditório. 2. O indeferimento da petição inicial sem prévia intimação para emenda viola o art. 321 do CPC e os princípios do contraditório e da não surpresa.” Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 9º, 10, 321, 330 e 485, I. Jurisprudência relevante citada: não há.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos em Plenário Virtual realizada de 06/04/2026 a 13/04/2026, acordam os componentes do(a) 2ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, conhecer e dar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a).
Desembargador JOSÉ WILSON FERREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR Relator
RELATÓRIO Trata-se de Recurso de Apelação Cível interposto por JOSÉ DA CRUZ MACEDO (Apelante) em face da sentença proferida pelo Juízo da Vara Única da Comarca de Regeneração - PI, nos autos da Ação Declaratória de Nulidade de Negócio Jurídico c/c Repetição de Indébito e Danos Morais (Processo nº 0801312-16.2025.8.18.0069) ajuizada em desfavor de FACTA FINANCEIRA S.A. CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO (Apelada), que indeferiu a petição inicial e julgando extinguiu o processo sem resolução do mérito, com fulcro nos arts. 485, I, e 330, I, e §1º, I, do Código de Processo Civil (CPC). Fundamentou sua decisão na inépcia da inicial, por considerá-la genérica, padronizada e com indícios de se tratar de advocacia predatória. Inconformado, o Apelante interpôs o presente recurso. Em suas razões recursais, sustenta, em suma, a nulidade da sentença por error in procedendo. Argumenta que o juízo de primeiro grau extinguiu o feito de forma prematura, sem lhe oportunizar a emenda da petição inicial, em violação direta ao que dispõe o art. 321 do CPC e aos princípios do contraditório, da ampla defesa e da não surpresa. No mérito, reitera os argumentos da inicial quanto à responsabilidade da instituição financeira. Pugna, ao final, pelo provimento do recurso para anular a sentença e determinar o regular prosseguimento do feito. Devidamente intimada, a Apelada apresentou contrarrazões, defendendo a manutenção integral da sentença vergastada, por entender que a decisão que reconheceu a inépcia da inicial está correta e bem fundamentada. O feito não demandou remessa ao Ministério Público, ante a inexistência de interesse público relevante, conforme dispõe o Ofício Circular nº 174/2021 do TJPI. É o que importa relatar.
VOTO I – DO JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE RECURSAL Atendidos os pressupostos recursais intrínsecos (cabimento, interesse, legitimidade e inexistência de fato extintivo do direito de recorrer) e os pressupostos recursais extrínsecos (regularidade formal, tempestividade e isenção do preparo) o recurso deve ser admitido, impondo-se dele conhecer. II – DO MÉRITO De início, observa-se que a petição inicial não se mostra desprovida de causa de pedir. Ao contrário, a parte autora descreve a ocorrência de descontos em benefício previdenciário, indica contrato específico, valores e período de incidência, além de formular pedidos juridicamente possíveis e determinados. Tais elementos são suficientes para delimitar a controvérsia e viabilizar o exercício do contraditório. A inépcia da inicial, nos termos do art. 330 do CPC, exige deficiência grave que impeça a compreensão da demanda, o que não se verifica no caso. O eventual caráter padronizado da peça não constitui fundamento legal para seu indeferimento, sobretudo quando presentes dados mínimos de individualização. Além disso, a sentença incorre em vício processual relevante ao indeferir a inicial com base em fundamentos não previamente submetidos ao contraditório, notadamente a alegada “genericidade” qualificada como prática de demanda predatória. Tal circunstância atrai a incidência dos arts. 9º e 10 do CPC, que vedam decisões-surpresa e asseguram às partes o direito de se manifestarem previamente sobre todos os fundamentos relevantes ao julgamento. No caso, não houve oportunização para que a parte autora emendasse a inicial ou se manifestasse acerca das supostas deficiências apontadas, nos termos do art. 321 do CPC. A extinção imediata do feito, sem tal providência, revela-se prematura e incompatível com o modelo cooperativo do processo civil contemporâneo e com o princípio da primazia do julgamento de mérito. Trata-se da regra insculpida no art. 321 do CPC, que ostenta natureza de dever-poder do juiz, e não de mera faculdade. Dispõe o referido artigo: Art. 321. O juiz, ao verificar que a petição inicial não preenche os requisitos dos arts. 319 e 320 ou que apresenta defeitos e irregularidades capazes de dificultar o julgamento de mérito, determinará que o autor, no prazo de 15 (quinze) dias, a emende ou a complete, indicando com precisão o que deve ser corrigido ou completado. A extinção prematura do processo, sem a concessão dessa oportunidade, representa um obstáculo indevido ao acesso à justiça e um claro cerceamento de defesa, violando o devido processo legal. No caso concreto, verifica-se que a parte autora descreveu a ocorrência de descontos em seu benefício previdenciário, indicou a existência de contrato de empréstimo consignado que reputa inexistente, apresentou dados relativos ao número do contrato, valores e período dos descontos, além de formular pedidos certos e determinados de nulidade contratual, repetição de indébito e indenização por danos morais. Dessa forma, a sentença deve ser reformada tanto por equívoco na caracterização da inépcia quanto por violação ao contraditório substancial.
III – DISPOSITIVO Diante do exposto, conheço da Apelação Cível, e, no mérito, DOU-LHE PROVIMENTO, para anular a sentença combatida e determinar a devolução dos autos à origem para o regular processamento e julgamento da lide originária. Descabida condenação em verba honorária, uma vez que esta decisão não promove o encerramento do feito. É como voto.
Desembargador JOSÉ WILSON FERREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR Relator
Teresina, 14/04/2026
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0801312-16.2025.8.18.0069
Órgão JulgadorDesembargador JOSÉ WILSON FERREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR
Órgão Julgador Colegiado2ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)JOSE WILSON FERREIRA DE ARAUJO JUNIOR
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalEmpréstimo consignado
AutorJOSE DA CRUZ MACEDO
RéuFACTA FINANCEIRA S.A. CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO
Publicação14/04/2026