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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ 2ª Câmara Especializada Criminal |
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APELAÇÃO CRIMINAL (417) Nº 0804562-21.2023.8.18.0039 EMENTA Ementa: DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. TRIBUNAL DO JÚRI. HOMICÍDIO DUPLAMENTE QUALIFICADO. DECISÃO DOS JURADOS. SOBERANIA DOS VEREDICTOS. ANIMUS NECANDI. EMBRIAGUEZ VOLUNTÁRIA. DOSIMETRIA DA PENA. EXECUÇÃO IMEDIATA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
III. RAZÕES DE DECIDIR
IV. DISPOSITIVO E TESE
Tese de julgamento: 1. A decisão do Tribunal do Júri somente pode ser anulada quando absolutamente dissociada das provas dos autos. 2. A multiplicidade de golpes em regiões vitais com arma branca evidencia o animus necandi e afasta a desclassificação para crime preterintencional. 3. A embriaguez voluntária não exclui a imputabilidade penal, salvo hipóteses excepcionais não comprovadas. 4. A soberania dos veredictos impede a substituição da decisão dos jurados quando fundada em prova idônea. 5. É cabível a execução imediata da pena imposta pelo Tribunal do Júri. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, XXXVIII, “c”; CP, arts. 28, II, 33, § 2º, “a”, 121, § 2º, II e IV, 129, § 3º; CPP, art. 593, III, “d”. Súmulas 713 do STF e 231 do STJ. Jurisprudência relevante citada: STF, Súmula 713; STF, Tema 158; STF, Tema 1068; STJ, Súmula 231; TJ-PI, RSE nº 0802330-65.2022.8.18.0073, Rel. Des. Erivan José da Silva Lopes, j. 02.02.2024. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos em Plenário Virtual realizada de 06/04/2026 a 13/04/2026, acordam os componentes do(a) 2ª Câmara Especializada Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a).
Desembargador ANTONIO LOPES DE OLIVEIRA Relator RELATÓRIO Trata-se de Apelação Criminal interposta em face da sentença proferida pelo Juízo da Comarca de Barras-PI que, em observância ao veredito do Conselho de Sentença, o condenou à pena de 13 (treze) anos e 9 (nove) meses de reclusão, em regime inicial fechado, pela prática do crime de homicídio duplamente qualificado (motivo fútil e recurso que impossibilitou a defesa da vítima — Art. 121, § 2º, II e IV, do Código Penal). [1, 1] Em suas razões recursais (ID 31014179), a Defensoria Pública pleiteia: a) a anulação do julgamento por ser a decisão manifestamente contrária à prova dos autos (Art. 593, III, "d", do CPP); b) a desclassificação para lesão corporal seguida de morte (Art. 129, § 3º, do CP), sob a tese de ausência de dolo homicida; e c) o reconhecimento do estado de embriaguez profunda como fator de exclusão de culpabilidade. É o relatório. Encaminha-se ao Revisor. Após, para inclusão em Pauta Virtual. VOTO Conheço do RECURSO DE APELAÇÃO CRIMINAL eis que neles existentes os pressupostos de admissibilidade, destaco que no rito do Tribunal do Júri, o efeito devolutivo da apelação é limitado aos fundamentos da sua interposição (Súmula 713, STF).
No mérito, a defesa sustenta que a decisão dos jurados é arbitrária, contudo o conceito de decisão contrária à prova dos autos, exige que o veredito não encontre nenhum amparo no acervo probatório.
No presente caso, a tese acusatória — de que o réu atacou a vítima de surpresa por ciúmes — possui robusto esteio nos depoimentos das testemunhas, testemunhas oculares que descreveram o réu sacando a faca e golpeando a vítima enquanto este estava sentado em uma cadeira, sem chance de reação. Havendo duas versões nos autos e tendo o Júri optado por uma delas, o Tribunal de Justiça não pode cassar a decisão, sob pena de violar a Soberania dos Veredictos (Art. 5º, XXXVIII, "c", CF)
No que toca á tese de desclassificação e do Animus Necandi, o pleito subsidiário de desclassificação para lesão corporal seguida de morte (Art.129,§ 3º,CP), não subsiste. A prova técnica e testemunhal revela que o agente desferiu golpes em regiões vitais da vítima com instrumento perfurocortante.
Conforme a jurisprudência do TJPI (2024), a reiteração de golpes e a sede das lesões são indicadores inequívocos de animus necandi (intenção de matar), o que afasta a figura do crime preterintencional. Ademais, a alegação de que o réu "cessou as agressões voluntariamente" é rebatida pelo fato de ter sido imobilizado e amarrado por populares para que parasse o ataque, tal afirmação encontra-se respaldo na jurisprudência abaixo:
“A configuração da desistência voluntária ocorre quando o agente interrompe, voluntariamente, o processo de execução iniciado, sendo necessário, para o seu reconhecimento nesta fase, comprovação inconteste nos autos, o que também não é o caso, porquanto o ofendido declarou que o acusado só parou de desferir os golpes de faca quando pegou um balde de construção e conseguiu se defender, momento em que ele saiu correndo.” (TJ-PI - Recurso em Sentido Estrito: 0802330-65 .2022.8.18.0073, Relator.: Erivan José Da Silva Lopes, Data de Julgamento: 02/02/2024, 2ª CÂMARA ESPECIALIZADA CRIMINAL)
Ademais, a tese de que a "embriaguez profunda" excluiria o dolo ou a culpabilidade afronta o ordenamento pátrio. O Código Penal adota a teoria da actio libera in causa: a embriaguez voluntária, pelo álcool ou substância de efeitos análogos, não exclui a imputabilidade penal (Art. 28, II, CP).
Não há nos autos prova de embriaguez proveniente de caso fortuito ou força maior, tampouco perícia médica que ateste alcoolismo patológico. O consumo ocorreu de forma livre e consciente em um bar. Logo, o réu responde plenamente pelos seus atos.
Passo a análise da dosimetria da pena:
1ª Fase: A pena-base foi fixada em patamar adequado, considerando as circunstâncias gravosas do crime (local público, presença de menores). Respeitou-se a Súmula 444 do STJ, não havendo valoração negativa de inquéritos ou ações em curso.
2ª Fase: Correta a incidência da agravante do recurso que dificultou a defesa. A atenuante da confissão foi reconhecida, mas a pena não poderia ser reduzida aquém do mínimo legal de 12 anos nesta fase, conforme a Súmula 231 do STJ e o Tema 158 do STF.
3ª Fase: Ausentes causas de aumento ou diminuição. Pena final mantida em 13 anos e 9 meses.
Regime: Inalterável o regime inicial fechado (Art. 33, § 2º, "a", CP).
Ante o exposto, em harmonia com o parecer da Procuradoria-Geral de Justiça, voto pelo CONHECIMENTO e DESPROVIMENTO do recurso, mantendo a sentença condenatória em todos os seus termos. Com fulcro no Tema 1068 do STF, autorizo a imediata execução da pena imposta pelo Tribunal do Júri, mantendo-se a custódia do apelante. É como voto. Desembargador ANTONIO LOPES DE OLIVEIRA Relator
Teresina, 13/04/2026
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0804562-21.2023.8.18.0039
Órgão JulgadorDesembargador ANTONIO LOPES DE OLIVEIRA
Órgão Julgador Colegiado2ª Câmara Especializada Criminal
Relator(a)ANTONIO LOPES DE OLIVEIRA
Classe JudicialAPELAÇÃO CRIMINAL
CompetênciaCâmaras Criminais
Assunto PrincipalHomicídio Qualificado
AutorISIDIO PEREIRA DA SILVA
RéuPROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI
Publicação13/04/2026