Acórdão de 2º Grau

Progressão de Regime 0766208-73.2025.8.18.0000


Ementa

Ementa: DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. REGIME INICIAL DE CUMPRIMENTO DA PENA. FIXAÇÃO DE REGIME MAIS GRAVOSO. CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS DESFAVORÁVEIS. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. IMPOSSIBILIDADE DE RECURSO EM LIBERDADE. NÃO CONHECIMENTO PARCIAL. ORDEM DENEGADA. I. CASO EM EXAME 1. Habeas corpus impetrado com o objetivo de abrandar o regime inicial de cumprimento da pena do fechado para o semiaberto e de assegurar ao paciente o direito de recorrer em liberdade, sob o argumento de ausência de fundamentação idônea na decisão judicial. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se é possível o abrandamento do regime inicial de cumprimento da pena diante de pena inferior a 8 anos; (ii) estabelecer se é cabível a análise do pedido de recorrer em liberdade sem comprovação da interposição do recurso adequado. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Não se conhece do pedido de recorrer em liberdade quando ausente comprovação da interposição do recurso cabível, conforme já decidido na análise da liminar. 4. O magistrado fixa o regime inicial fechado com base em circunstâncias judiciais desfavoráveis, devidamente valoradas na primeira fase da dosimetria, nos termos do art. 59 do Código Penal. 5. O art. 33, § 3º, do Código Penal autoriza, de forma excepcional, a imposição de regime mais gravoso do que o indicado pelo quantum da pena, desde que haja fundamentação concreta. 6. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é pacífica no sentido de que a existência de circunstâncias judiciais desfavoráveis justifica a fixação de regime inicial mais severo, ainda que a pena seja inferior a 8 anos. 7. Inexiste constrangimento ilegal quando a decisão judicial apresenta fundamentação idônea e concreta para a imposição do regime mais gravoso. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Ordem denegada. Tese de julgamento: 1. O pedido de recorrer em liberdade não é conhecido quando ausente comprovação da interposição do recurso cabível. 2. O juiz pode fixar regime inicial mais gravoso com base em circunstâncias judiciais desfavoráveis, ainda que a pena seja inferior a 8 anos, desde que haja fundamentação idônea. 3. Não há constrangimento ilegal na fixação de regime inicial fechado quando devidamente justificada com base no art. 59 do Código Penal. _______________ Dispositivos relevantes citados: CP, arts. 33, §§ 2º e 3º, e 59; CPP, art. 621, I. Jurisprudência relevante citada: STJ, RvCr nº 5993/MT, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Terceira Seção, j. 22.05.2024, DJe 05.06.2024; STJ, AgRg no AREsp nº 2021964/MS, Quinta Turma, j. 24.05.2022, DJe 26.05.2022. (TJPI - HABEAS CORPUS CRIMINAL 0766208-73.2025.8.18.0000 - Relator: JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO - 2ª Câmara Especializada Criminal - Data 06/04/2026 )

Acórdão

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ

2ª Câmara Especializada Criminal

HABEAS CORPUS CRIMINAL (307) Nº 0766208-73.2025.8.18.0000
PACIENTE: SUELLEN CRISTINA RIBEIRO GALOIS
Advogado(s) do reclamante: SMAILLY ARAUJO CARVALHO DA SILVA
IMPETRADO: JUÍZO DE DIREITO VARA DELITOS DE ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA
RELATOR(A): Desembargador JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO

 

 

EMENTA

 

DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. REGIME INICIAL DE CUMPRIMENTO DA PENA. FIXAÇÃO DE REGIME MAIS GRAVOSO. CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS DESFAVORÁVEIS. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. IMPOSSIBILIDADE DE RECURSO EM LIBERDADE. NÃO CONHECIMENTO PARCIAL. ORDEM DENEGADA. 

I. CASO EM EXAME 

1. Habeas corpus impetrado com o objetivo de abrandar o regime inicial de cumprimento da pena do fechado para o semiaberto e de assegurar ao paciente o direito de recorrer em liberdade, sob o argumento de ausência de fundamentação idônea na decisão judicial. 

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 

2. Há duas questões em discussão: (i) definir se é possível o abrandamento do regime inicial de cumprimento da pena diante de pena inferior a 8 anos; (ii) estabelecer se é cabível a análise do pedido de recorrer em liberdade sem comprovação da interposição do recurso adequado. 

III. RAZÕES DE DECIDIR 

3. Não se conhece do pedido de recorrer em liberdade quando ausente comprovação da interposição do recurso cabível, conforme já decidido na análise da liminar. 

4. O magistrado fixa o regime inicial fechado com base em circunstâncias judiciais desfavoráveis, devidamente valoradas na primeira fase da dosimetria, nos termos do art. 59 do Código Penal. 

5. O art. 33, § 3º, do Código Penal autoriza, de forma excepcional, a imposição de regime mais gravoso do que o indicado pelo quantum da pena, desde que haja fundamentação concreta. 

6. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é pacífica no sentido de que a existência de circunstâncias judiciais desfavoráveis justifica a fixação de regime inicial mais severo, ainda que a pena seja inferior a 8 anos. 

7. Inexiste constrangimento ilegal quando a decisão judicial apresenta fundamentação idônea e concreta para a imposição do regime mais gravoso. 

IV. DISPOSITIVO E TESE 

8. Ordem denegada. 

Tese de julgamento: 1. O pedido de recorrer em liberdade não é conhecido quando ausente comprovação da interposição do recurso cabível. 2. O juiz pode fixar regime inicial mais gravoso com base em circunstâncias judiciais desfavoráveis, ainda que a pena seja inferior a 8 anos, desde que haja fundamentação idônea. 3. Não há constrangimento ilegal na fixação de regime inicial fechado quando devidamente justificada com base no art. 59 do Código Penal. 

_______________ 

Dispositivos relevantes citados: CP, arts. 33, §§ 2º e 3º, e 59; CPP, art. 621, I. 

Jurisprudência relevante citada: STJ, RvCr nº 5993/MT, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Terceira Seção, j. 22.05.2024, DJe 05.06.2024; STJ, AgRg no AREsp nº 2021964/MS, Quinta Turma, j. 24.05.2022, DJe 26.05.2022. 

 

 

 

ACÓRDÃO

Vistos, relatados e discutidos estes autos em Plenário Virtual realizada de 20/03/2026 a 27/03/2026, acordam os componentes do(a) 2ª Câmara Especializada Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, denegar a ordem, nos termos do voto do(a) Relator(a).

 

Desembargador JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO

Relator

 

 

RELATÓRIO 

Cuida-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de Suellen Cristina Ribeiro Galois, apontando como autoridade coatora o Juízo da Vara de Delitos de Organização Criminosa da Comarca de Teresina/PI, que, ao proferir sentença condenatória nos autos da ação penal nº 0808154-90.2025.8.18.0140, fixou o regime inicial fechado para o cumprimento da pena, bem como manteve a custódia da paciente. 

A impetração sustenta, em síntese, a ilegalidade da fixação do regime inicial mais gravoso, ao argumento de que a pena aplicada — inferior a oito anos — autorizaria o início do cumprimento no regime semiaberto, bem como a incompatibilidade da manutenção da prisão com o direito de recorrer em liberdade. 

Colacionou aos autos os documentos que entende pertinentes ao caso.  

A liminar foi indeferida em decisão acostada aos autos, Id Num. 6560334 - Pág. 1/4, e requisitadas às informações à autoridade nominada coatora, as quais foram prestadas e acostadas aos autos, Id Num. 6641933 - Pág. 1/2, acompanhadas dos documentos, Id Num. 6641935 - Pág. 1/402. 

Em parecer acostado aos autos, Id Num. 6750591 - Pág. 1/9, o Ministério Público Superior manifesta-se pelo NÃO CONHECIMENTO da tese de inidoneidade do édito prisional, por tratar-se de mera repetição de pedidos e pela DENEGAÇÃO da tese de excesso de prazo. 

Com essas considerações requer: 

a) recebimento e o conhecimento do presente Habeas Corpus com pedido liminar. 

b) Determinar a alteração do regime inicial de cumprimento da pena de FECHADO para o SEMIABERTO, nos termos do art. 33, § 2º, do CP e em observância às Súmulas 718 e 719 do STF. 

Em decisão acostada aos autos, Id Num. 30101993 - Pág. 1/2, foi indeferido a liminar do pedido de alteração do regime inicial de cumprimento da pena e não conhecido o pedido para recorrer em liberdade, por ausência de comprovação da interposição do recurso adequado. 

Requisitadas as informações à autoridade nominada coatora, as quais não foram prestadas, certidão acostadas aos autos, Id Num. 30595166 - Pág. 1.  

Em parecer acostado aos autos, Id Num. 30806312 - Pág. 1/17, o Ministério Público de Segundo Grau, opina pela DENEGAÇÃO da presente ordem de Habeas Corpus. 

É o relatório 

 

 

 

VOTO 

Conforme relatado, o presente Habeas Corpus foi imptrado com a finalidade de abrandar o regime inicial de cumprimento da pena do fechado para o semiaberto e revogar a decisão que negou ao paciente o direito de recorrer em liberdade, sob a alegação de que referida decisão não está devidamente fundamentada. 

 

Do pedido para recorrer em liberdade 

Quanto ao pedido para aguardar o julgamento do recurso em liberdade não há mais como ser analisado nesta oportunidade, tendo em vista que referido pedido não foi conhecido na decisão que indeferiu a liminar, conforme transcrição abaixo: 

 

“Ante o exposto, indefiro o pedido de alteração do regime inicial de cumprimento da pena e não conheço do pedido de recorrer em liberdade, por ausência de comprovação da interposição do recurso adequado.” 

Do pedido de abrandamento do regime inicial de cumprimento da pena do fechado para o semiaberto 

 

Alega o impetrante que o paciente está suportando constrangimento ilegal em função da ausência dos requisitos para decretação de regime inicial mais gravoso, tendo em vista que a pena aplicada, inferior a oito anos, autorizaria o início do cumprimento no regime semiaberto. 

Da análise da sentença acostada aos autos, Id Num. 29778792 - Pág. 2/29, não se verifica a alegada ilegalidade na fixação do regime inicial fechado. Consta expressamente da sentença que a imposição de regime mais gravoso não decorreu de juízo abstrato acerca da gravidade do delito, tampouco de automatismo vinculado ao quantum da pena, mas, sim, da valoração negativa de circunstâncias judiciais na primeira fase da dosimetria, nos termos do art. 59 do Código Penal, o que autoriza, de forma excepcional e devidamente fundamentada, a fixação de regime mais severo, conforme dispõe o art. 33, § 3º, do mesmo diploma legal. 

Veja a transcrição da fundamentação empregado pelo Magistrado para a fixação do regime fechado para o início do cumprimento da pena: 

 

“De acordo com o artigo 33, §2º, “c” do CP, o regime inicial de cumprimento da pena será o fechado, em razão das circunstancias judiciais desfavoráveis verificadas.”

 

A jurisprudência já está pacificada no sentido de que, A existência de circunstâncias judiciais desfavoráveis (como culpabilidade, conduta social, personalidade, motivos, circunstâncias ou consequências do crime) permite ao juiz fixar um regime inicial mais gravoso, ou seja, o fechado, mesmo que a pena seja superior a 04 (quatro) e inferior a 08 (oito) anos. 

Eis a jurisprudência pacífica do STJ: 

 

REVISÃO CRIMINAL. ART. 621, I, CPP. HOMICÍDIO QUALIFICADO TENTADO. CONDENAÇÃO A PENA INFERIOR A 8 ANOS. ALEGADA VIOLAÇÃO DO ART. 33, §§ 2º E 3º, DO CÓDIGO PENAL. REGIME PRISIONAL INICIAL FECHADO. REGIME MAIS GRAVOSO FIXADO COM BASE EM CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS DESFAVORÁVEIS (CONSEQUÊNCIAS DO CRIME). PENA-BASE FIXADA ACIMA DO MÍNIMO LEGAL. FUNDAMENTO VÁLIDO. 1. A jurisprudência desta Corte Superior é uníssona no sentido de que a existência de circunstâncias judiciais desfavoráveis justifica a imposição de regime inicial mais gravoso do que o inicialmente indicado pelo quantum da pena aplicada, nos termos do art. 33, § 3º, do Código Penal. Precedentes. 2. Situação em que o julgado rescindendo manteve o regime inicial mais gravoso tendo em conta o registro, na sentença condenatória, de negativação da circunstância judicial das consequências do crime (a vítima está presa em cadeira de rodas), o que justificou a imposição da pena-base acima do mínimo legal. 3. Revisão criminal julgada improcedente. 

(STJ - RvCr: 5993 MT 2023/0299254-0, Relator.: Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, Data de Julgamento: 22/05/2024, S3 - TERCEIRA SEÇÃO, Data de Publicação: DJe 05/06/2024) 

 

AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DELITO DE ROUBO. PENA DEFINITIVA SUPERIOR A 4 ANOS E NÃO ACIMA DE 8 ANOS. EXISTÊNCIA DE UMA ÚNICA CIRCUNSTÂNCIA JUDICIAL DESFAVORÁVEL. FIXAÇÃO DE REGIME INICIAL FECHADO. APLICAÇÃO DA SÚMULA N. 83 DO STJ. DECISÃO MANTIDA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. Na fixação do regime inicial de cumprimento da pena, deve o julgador, nos termos dos arts. 33, §§ 1º, 2º e 3º, e 59 do Código Penal, observar a quantidade de pena aplicada, a primariedade do agente e a existência de circunstâncias judiciais desfavoráveis. 2. Na hipótese em que a pena definitiva seja superior a 4 anos e não exceda a 8 anos, havendo uma única circunstância judicial desfavorável, é cabível a fixação do regime inicial mais gravoso. 3. Mantém-se a decisão agravada cujos fundamentos estão em conformidade com o entendimento do STJ. 4. Agravo regimental desprovido. 

(STJ - AgRg no AREsp: 2021964 MS 2021/0376994-5, Data de Julgamento: 24/05/2022, T5 - QUINTA TURMA, Data de Publicação: DJe 26/05/2022). Grifei. 

 

Assim, havendo fundamentação concreta e idônea quanto a fixação do regime fechado para o início do cumprimento da pena pelo paciente, inexiste constrangimento ilegal a ser sanado, devendo, portanto, o habeas ser denegado. 

 

Dispositivo: 

Ante o exposto e, em harmonia com o parecer da Procuradoria-Geral de Justiça, VOTO pelo conhecimento e pela DENEGAÇÃO da ordem impetrada, por não estar configurado o alegado constrangimento ilegal.

 

 

 

Desembargador JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO

Relator

 


 

Detalhes

Processo

0766208-73.2025.8.18.0000

Órgão Julgador

Desembargador JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO

Órgão Julgador Colegiado

2ª Câmara Especializada Criminal

Relator(a)

JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO

Classe Judicial

HABEAS CORPUS CRIMINAL

Competência

Câmaras Criminais

Assunto Principal

Progressão de Regime

Autor

SUELLEN CRISTINA RIBEIRO GALOIS

Réu

JUÍZO DE DIREITO VARA DELITOS DE ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA

Publicação

06/04/2026