
poder judiciário
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador MARIO BASILIO DE MELO
PROCESSO Nº: 0800924-19.2025.8.18.0068
CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)
ASSUNTO(S): [Indenização por Dano Moral, Indenização por Dano Material, Tarifas]
APELANTE: DILMA SANTANA DE SOUSA
APELADO: BANCO BRADESCO S.A.
Ementa: DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. TARIFAS BANCÁRIAS. PACOTE DE SERVIÇOS. CONTRATAÇÃO COMPROVADA. LEGALIDADE DAS COBRANÇAS. INEXISTÊNCIA DE FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. IMPROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS. RECURSO DESPROVIDO.
DECISÃO TERMINATIVA
I. RELATÓRIO
Trata-se de Recurso de Apelação interposto por DILMA SANTANA DE SOUSA em face de sentença proferida pelo Juízo da Vara Única da Comarca de Porto/PI, que, nos autos da ação de obrigação de fazer c/c repetição de indébito e indenização por danos morais ajuizada em desfavor de BANCO BRADESCO S.A., julgou totalmente improcedentes os pedidos iniciais, com resolução de mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do CPC.
Na origem, a autora alegou a ocorrência de descontos indevidos em sua conta bancária referentes a tarifas de pacote de serviços, postulando a declaração de nulidade da contratação, a repetição do indébito em dobro e indenização por danos morais. O magistrado singular, contudo, entendeu pela regularidade da contratação, destacando a existência de contrato devidamente assinado pela parte autora, inexistência de vício de consentimento e legalidade das cobranças.
Em suas razões recursais, a apelante sustenta, em síntese: (i) a nulidade da contratação do pacote de serviços, por ausência de contrato específico e de manifestação de vontade válida; (ii) a ocorrência de descontos indevidos oriundos de suposto contrato de adesão eletrônico; (iii) violação às normas do Código de Defesa do Consumidor, especialmente quanto ao dever de informação e transparência (arts. 46, 54 e 54-D); (iv) aplicação da Resolução BACEN nº 3.919/2010, art. 8º, que exige contratação específica; e (v) a necessidade de condenação do banco à repetição do indébito em dobro e ao pagamento de danos morais, requerendo, ao final, a reforma integral da sentença para julgar procedentes os pedidos iniciais (ID. 29108514).
Foram apresentadas contrarrazões pelo apelado, nas quais defende: (i) a legalidade das tarifas cobradas, por decorrerem de conta corrente regularmente mantida pela autora; (ii) a regular contratação do pacote de serviços, com ciência da correntista; (iii) inexistência de falha na prestação do serviço ou cobrança abusiva; (iv) inaplicabilidade da repetição em dobro por ausência de má-fé; e (v) inexistência de dano moral, pugnando, ao final, pelo desprovimento do recurso e manutenção integral da sentença (ID. 29108518).
É o relatório. Decido.
II. JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE
Ao analisar os pressupostos objetivos, verifica-se que o recurso é cabível, adequado e tempestivo, bem como que a parte autora faz jus ao benefício da justiça gratuita.
Além disso, não se verifica a existência de algum fato impeditivo de recurso, e não ocorreu nenhuma das hipóteses de extinção anômala da via recursal (deserção, desistência e renúncia).
Da mesma forma, não há como negar o atendimento dos pressupostos subjetivos, pois a Apelante é parte legítima e o interesse, decorrente da sucumbência, é indubitável.
Deste modo, conheço do presente recurso.
III. MÉRITO
No caso em tela, há evidente relação de consumo, nos termos disciplinados no artigo 3º, § 2º, da Lei 8.078/90, fazendo-se indispensável, portanto, observar com atenção ao que determina o artigo 14 do Código Consumerista, o qual consagra a responsabilidade objetiva do fornecedor, que responde, independentemente de culpa, pela falha da prestação do serviço, salvo se provar a inocorrência de defeito ou o fato exclusivo do consumidor ou de terceiros, nos termos do art. 14, §3º, do CDC.
Destaca-se ainda que cabe a espécie a inversão do ônus probatório, como forma de defesa dos direitos do consumidor, ante a sua vulnerabilidade de ordem técnica (não possui conhecimento específico sobre o serviço), jurídica (não detêm noções jurídicas, contábeis, econômicas sobre o tema), fática(desproporcionalidade do poderio econômico do fornecedor em relação ao consumidor) ou informacional (insuficiência de dados sobre o serviço quando da celebração do contrato, o que poderia ter influenciado na sua decisão adquirir ou não o produto/serviço).
Preceitua, ademais, o art. 39, inciso III, do Código de Defesa do Consumidor, in verbis:
Art. 39. É vedado ao fornecedor de produtos ou serviços, dentre outras práticas abusivas:
(…)
III – enviar ou entregar ao consumidor, sem solicitação prévia, qualquer produto, ou fornecer qualquer serviço;
Pois bem, a controvérsia constante nos autos reside em saber se o Banco réu está autorizado a efetuar cobranças ao consumidor, referentes ao pagamento de serviços bancários, a saber “PACOTE DE SERVIÇOS PADRONIZADO PRIORITÁRIOS I”.
A respeito do tema, cabe registrar o teor da súmula 35 deste E. Tribunal de Justiça, recentemente aprovada:
“SÚMULA 35 - “É vedada à instituição financeira a cobrança de tarifas de manutenção de conta e de serviços sem a prévia contratação e/ou autorização pelo consumidor, nos termos do art. 54, parágrafo 4º, do CDC. A reiteração de descontos de valores a título de tarifas bancárias não configura engano justificável. Presentes tais requisitos (má-fé e inexistência de engano justificável), a indenização por danos materiais deve ocorrer na forma do art. 42 (devolução em dobro), parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor, ao passo que o valor dos danos morais será arbitrado a depender da magnitude do dano aferida pelo órgão julgador, nos termos do art. 54-D, parágrafo único, do CDC”
Assim, para a contratação/cobrança de qualquer serviço bancário, necessária prévia autorização pelo consumidor. Do contrário, os descontos na conta corrente não podem ser realizados.
Além disso, a reiteração de descontos sem prévia autorização configura erro inescusável, o que enseja a devolução em dobro das quantias descontadas, além da condenação em danos morais.
No caso vertente, entretanto, o Banco requerido juntou aos autos o instrumento contratual firmado pelas partes (ID. 29108503), comprovando que a parte autora fez a opção pelos serviços bancários disponíveis no pacote contratado, contratando a cesta de serviços que, consequentemente, embasaram a cobrança dos descontos apontados pela parte autora nos extratos apresentados, conforme Tabela de Pacotes de Serviços.
Ademais, o contrato deixa claro que a cesta de serviços é uma “opção” do contratante, cabendo a ele decidir pela “adesão” ou “não adesão”. É o que concluo do ajuste firmado.
Assim, o banco demandado atendeu ao disposto no art. 1º da Resolução nº 3.919/2010 – Banco Central do Brasil:
Art. 1º A cobrança de remuneração pela prestação de serviços por parte das instituições financeiras e demais instituições autorizadas a funcionar pelo Banco Central do Brasil, conceituada como tarifa para fins desta resolução, deve estar prevista no contrato firmado entre a instituição e o cliente ou ter sido o respectivo serviço previamente autorizado ou solicitado pelo cliente ou pelo usuário.
Logo, é de se reconhecer, no presente caso, que o banco não cometeu nenhum ato ilícito, sendo incabível qualquer tipo de reparação, seja material ou moral.
Conforme exposto nos fundamentos acima, o julgamento da presente demanda está pautado na súmula 35 deste E. Tribunal de Justiça.
Assim, consigno que o art. 932, IV, “a”, do CPC/2015 autoriza ao relator, após ser facultada a apresentação de contrarrazões, a dar provimento ao recurso se a decisão recorrida for contrária a, como se lê:
Art. 932. Incumbe ao relator:
IV - negar provimento a recurso que for contrário a:
a) súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal; (...)
No caso em análise, sendo evidente a contrariedade da Apelação com o teor da súmula 35 desta Corte de Justiça, o improvimento monocrático do recurso é medida que se impõe, com a consequente manutenção da improcedência do pleito autoral.
DISPOSITIVO
Forte nessas razões, conheço da presente Apelação Cível e lhe nego provimento monocraticamente, na forma da súmula 35 do TJPI e nos termos do art. 932 do CPC, para manter a sentença em todos os seus termos.
Ainda, MAJORO os honorários advocatícios sucumbenciais para o patamar de 15% (quinze por cento) sobre o valor da condenação, sujeitos à condição suspensiva de exigibilidade prevista no § 3º do Art. 98 do Código de Processo Civil.
Publique-se. Intimem-se.
Decorrido o prazo de recurso, dê-se baixa.
Teresina, data e assinatura registradas no sistema.
0800924-19.2025.8.18.0068
Órgão JulgadorDesembargador MARIO BASILIO DE MELO
Órgão Julgador Colegiado1ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)MARIO BASILIO DE MELO
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalTarifas
AutorDILMA SANTANA DE SOUSA
RéuBANCO BRADESCO S.A.
Publicação20/03/2026