Acórdão de 2º Grau

Rescisão 0032530-52.2018.8.18.0001


Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL E CONSTITUCIONAL. AGRAVO INTERNO. RECURSO EXTRAORDINÁRIO. NEGATIVA DE SEGUIMENTO. AUSÊNCIA DE REPERCUSSÃO GERAL. FUNDAMENTAÇÃO SUCINTA. ART. 46 DA LEI 9.099/95. TEMA 339 E TEMA 660 DO STF. NECESSIDADE DE REEXAME DE FATOS E DE NORMAS INFRACONSTITUCIONAIS. SÚMULA 279 DO STF. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME Agravo interno interposto contra decisão da Presidência que negou seguimento a Recurso Extraordinário, com fundamento no art. 1.030, I, “a”, do CPC, em ação de restituição de valores decorrente de rescisão de promessa de compra e venda de imóvel, na qual se determinou a devolução parcial das quantias pagas, mantendo-se acórdão da Turma Recursal que confirmou a sentença pelos próprios fundamentos, nos termos do art. 46 da Lei nº 9.099/95. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há três questões em discussão: (i) definir se houve negativa de prestação jurisdicional por ausência de fundamentação do acórdão recorrido; (ii) estabelecer se a alegada violação aos princípios do contraditório e da ampla defesa configura ofensa direta à Constituição Federal; (iii) determinar se estão presentes os requisitos de admissibilidade do Recurso Extraordinário, especialmente repercussão geral e inexistência de reexame de matéria fática e infraconstitucional. III. RAZÕES DE DECIDIR O art. 93, IX, da Constituição Federal exige fundamentação das decisões judiciais, mas admite motivação sucinta, sendo válida a adoção dos fundamentos da sentença pelo acórdão, conforme a tese fixada pelo STF no Tema 339 da repercussão geral. A manutenção da sentença pelos próprios fundamentos, nos termos do art. 46 da Lei nº 9.099/95, não caracteriza negativa de prestação jurisdicional quando a decisão contém motivação suficiente. A alegação de violação ao contraditório, à ampla defesa e ao devido processo legal possui natureza infraconstitucional quando depende da interpretação de normas legais e da análise do caso concreto, conforme o Tema 660 da repercussão geral. A verificação das teses recursais exige reexame de cláusulas contratuais, provas e legislação infraconstitucional, providência vedada em Recurso Extraordinário, nos termos da Súmula 279 do STF. Não há repercussão geral quando a controvérsia se limita a relação contratual específica entre as partes, sem relevância jurídica, econômica ou social que ultrapasse os interesses subjetivos da causa, conforme art. 1.035, §1º, do CPC. Mantém-se a decisão que negou seguimento ao Recurso Extraordinário por ausência dos pressupostos de admissibilidade. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso desprovido. Tese de julgamento: A fundamentação sucinta ou por remissão aos fundamentos da sentença, nos termos do art. 46 da Lei nº 9.099/95, não configura negativa de prestação jurisdicional quando suficiente para resolver a controvérsia. A alegação de ofensa ao contraditório, à ampla defesa e ao devido processo legal não admite Recurso Extraordinário quando a análise depende de interpretação de normas infraconstitucionais ou reexame de provas. É inadmissível Recurso Extraordinário quando ausente repercussão geral e quando a controvérsia está restrita aos interesses subjetivos das partes. O reexame do conjunto fático-probatório é vedado na via extraordinária, nos termos da Súmula 279 do STF. (TJPI - RECURSO INOMINADO CÍVEL 0032530-52.2018.8.18.0001 - Relator: LITELTON VIEIRA DE OLIVEIRA - 1ª Turma Recursal - Data 24/04/2026 )

Acórdão

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ

1ª Turma Recursal

RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 0032530-52.2018.8.18.0001
RECORRENTE: JARDINS JOAO XXIII INCORPORADORA LTDA
Advogado(s) do reclamante: MARCOS LEONARDO DE CARVALHO GUEDES, HENRIQUE MARTINS COSTA E SILVA
RECORRIDO: SIMONE OLIVEIRA VIANA, LEWSON VIEIRA DE MELO
Advogado(s) do reclamado: JULIANO CAVALCANTI DA SILVA
RELATOR(A): 3ª Cadeira da 1ª Turma Recursal

 

 

EMENTA

 

DIREITO PROCESSUAL CIVIL E CONSTITUCIONAL. AGRAVO INTERNO. RECURSO EXTRAORDINÁRIO. NEGATIVA DE SEGUIMENTO. AUSÊNCIA DE REPERCUSSÃO GERAL. FUNDAMENTAÇÃO SUCINTA. ART. 46 DA LEI 9.099/95. TEMA 339 E TEMA 660 DO STF. NECESSIDADE DE REEXAME DE FATOS E DE NORMAS INFRACONSTITUCIONAIS. SÚMULA 279 DO STF. RECURSO DESPROVIDO.

I. CASO EM EXAME

  1. Agravo interno interposto contra decisão da Presidência que negou seguimento a Recurso Extraordinário, com fundamento no art. 1.030, I, “a”, do CPC, em ação de restituição de valores decorrente de rescisão de promessa de compra e venda de imóvel, na qual se determinou a devolução parcial das quantias pagas, mantendo-se acórdão da Turma Recursal que confirmou a sentença pelos próprios fundamentos, nos termos do art. 46 da Lei nº 9.099/95.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

  1. Há três questões em discussão: (i) definir se houve negativa de prestação jurisdicional por ausência de fundamentação do acórdão recorrido; (ii) estabelecer se a alegada violação aos princípios do contraditório e da ampla defesa configura ofensa direta à Constituição Federal; (iii) determinar se estão presentes os requisitos de admissibilidade do Recurso Extraordinário, especialmente repercussão geral e inexistência de reexame de matéria fática e infraconstitucional.

III. RAZÕES DE DECIDIR

  1. O art. 93, IX, da Constituição Federal exige fundamentação das decisões judiciais, mas admite motivação sucinta, sendo válida a adoção dos fundamentos da sentença pelo acórdão, conforme a tese fixada pelo STF no Tema 339 da repercussão geral.

  2. A manutenção da sentença pelos próprios fundamentos, nos termos do art. 46 da Lei nº 9.099/95, não caracteriza negativa de prestação jurisdicional quando a decisão contém motivação suficiente.

  3. A alegação de violação ao contraditório, à ampla defesa e ao devido processo legal possui natureza infraconstitucional quando depende da interpretação de normas legais e da análise do caso concreto, conforme o Tema 660 da repercussão geral.

  4. A verificação das teses recursais exige reexame de cláusulas contratuais, provas e legislação infraconstitucional, providência vedada em Recurso Extraordinário, nos termos da Súmula 279 do STF.

  5. Não há repercussão geral quando a controvérsia se limita a relação contratual específica entre as partes, sem relevância jurídica, econômica ou social que ultrapasse os interesses subjetivos da causa, conforme art. 1.035, §1º, do CPC.

  6. Mantém-se a decisão que negou seguimento ao Recurso Extraordinário por ausência dos pressupostos de admissibilidade.

IV. DISPOSITIVO E TESE

  1. Recurso desprovido.

Tese de julgamento:

 

  1. A fundamentação sucinta ou por remissão aos fundamentos da sentença, nos termos do art. 46 da Lei nº 9.099/95, não configura negativa de prestação jurisdicional quando suficiente para resolver a controvérsia.

  2. A alegação de ofensa ao contraditório, à ampla defesa e ao devido processo legal não admite Recurso Extraordinário quando a análise depende de interpretação de normas infraconstitucionais ou reexame de provas.

  3. É inadmissível Recurso Extraordinário quando ausente repercussão geral e quando a controvérsia está restrita aos interesses subjetivos das partes.

  4. O reexame do conjunto fático-probatório é vedado na via extraordinária, nos termos da Súmula 279 do STF.

 

 

 

ACÓRDÃO

Vistos, relatados e discutidos estes autos em Plenário Virtual realizada de 13/04/2026 a 22/04/2026, acordam os componentes do(a) 1ª Turma Recursal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, NEGAR PROVIMENTO.

 

3ª Cadeira da 1ª Turma Recursal

Relator

 

 

RELATÓRIO

 

Trata-se de AGRAVO INTERNO interposto por JARDINS JOÃO XXIII INCORPORADORA LTDA contra decisão monocrática que negou seguimento ao Recurso Extraordinário, com fundamento no art. 1.030, inciso I, alínea “a”, do Código de Processo Civil.

Na origem, cuida-se de ação de restituição de valores decorrente de rescisão de contrato de promessa de compra e venda de imóvel, na qual a sentença julgou parcialmente procedente o pedido para determinar a devolução de 80% dos valores pagos, autorizando retenção de 20% a título de despesas administrativas, nos termos da Súmula 543 do STJ.

Interposto recurso inominado pela incorporadora, a Turma Recursal manteve integralmente a sentença, com fundamento no art. 46 da Lei nº 9.099/95.

Posteriormente, foi interposto Recurso Extraordinário alegando violação aos arts. 5º, LV, e 93, IX, da Constituição Federal, sustentando negativa de prestação jurisdicional e ausência de fundamentação do acórdão.

O recurso extremo teve seguimento negado por decisão da Presidência, ao fundamento de que: não houve negativa de prestação jurisdicional; eventual ofensa à Constituição seria indireta; a controvérsia possui natureza infraconstitucional; inexistente repercussão geral.

Contra essa decisão foi interposto o presente Agravo Interno, no qual a agravante sustenta que a matéria possui repercussão geral e que houve violação direta aos arts. 5º, LV, e 93, IX, da Constituição Federal.

Foram apresentadas contrarrazões, nas quais se sustenta a inadmissibilidade do recurso extraordinário, a ausência de repercussão geral, a natureza infraconstitucional da controvérsia e a impossibilidade de reexame de fatos e provas na via extraordinária.

É o relatório. 

JuLIA Explica

 

 

 

VOTO

 

 

Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do Agravo Interno.

A decisão agravada negou seguimento ao Recurso Extraordinário com fundamento no art. 1.030, I, “a”, do Código de Processo Civil, por entender ausentes os requisitos de admissibilidade do apelo extremo, especialmente a demonstração de repercussão geral e a existência de ofensa direta à Constituição Federal.

Examinando os autos, verifica-se que a recorrente sustenta violação aos arts. 5º, inciso LV, e 93, inciso IX, da Constituição Federal, sob o argumento de negativa de prestação jurisdicional e ausência de fundamentação do acórdão e suposta ofensa aos princípios do contraditório e da ampla defesa.

Todavia, não assiste razão à agravante.

O Supremo Tribunal Federal, ao julgar o Tema 339 da repercussão geral, firmou a seguinte tese:


Tema 339 - O art. 93, IX, da Constituição Federal exige que o acórdão ou decisão sejam fundamentados, ainda que sucintamente, sem determinar, contudo, o exame pormenorizado de cada uma das alegações ou provas.


No caso dos autos, verifica-se que o acórdão recorrido manteve a sentença pelos próprios fundamentos, nos termos do art. 46 da Lei nº 9.099/95, circunstância que não configura ausência de fundamentação, tampouco negativa de prestação jurisdicional, estando a decisão em conformidade com a orientação fixada pelo Supremo Tribunal Federal.

No que se refere à alegada violação ao art. 5º, inciso LV, da Constituição Federal, sob o argumento de ofensa aos princípios do contraditório e da ampla defesa, igualmente não se verifica afronta direta ao texto constitucional.

Isso porque o Supremo Tribunal Federal, no julgamento do Tema 660 da repercussão geral, firmou a seguinte tese:


Tema 660 - A questão da ofensa aos princípios do contraditório, da ampla defesa, do devido processo legal e dos limites à coisa julgada, tem natureza infraconstitucional, e a ela se atribuem os efeitos da ausência de repercussão geral, nos termos do precedente fixado no RE n. 584.608, rel. a Ministra Ellen Gracie, DJe 13/03/2009.


No presente caso, a pretensão recursal está fundada na alegação de que o acórdão teria deixado de analisar cláusulas contratuais, provas e argumentos deduzidos pela parte, bem como teria aplicado de forma incorreta normas do Código de Defesa do Consumidor, da Lei nº 4.591/64 e da legislação processual civil.

Assim, a eventual verificação da existência de violação ao contraditório, à ampla defesa ou ao devido processo legal dependeria, necessariamente, da prévia interpretação de normas infraconstitucionais e do reexame do conjunto fático-probatório dos autos, providência incompatível com a via extraordinária.

A verificação das alegações da agravante demandaria a interpretação de normas infraconstitucionais e o reexame do conjunto probatório, providência vedada na via extraordinária, nos termos da Súmula 279 do STF.

Também não se verifica a existência de repercussão geral, pois a controvérsia está restrita à relação contratual específica entre as partes, sem relevância jurídica, econômica ou social que ultrapasse os interesses subjetivos da causa, nos termos do art. 1.035, §1º, do CPC.

Dessa forma, permanecem íntegros os fundamentos da decisão que negou seguimento ao Recurso Extraordinário.

Ante o exposto, voto pelo conhecimento DO AGRAVO INTERNO e, no mérito, por negar-lhe provimento, mantendo inalterada a decisão agravada.

É como voto.

Teresina/PI, datado e assinado eletronicamente.

 

 

 

 

 

3ª Cadeira da 1ª Turma Recursal

Relator

JuLIA Explica

 

Detalhes

Processo

0032530-52.2018.8.18.0001

Órgão Julgador

3ª Cadeira da 1ª Turma Recursal

Órgão Julgador Colegiado

1ª Turma Recursal

Relator(a)

LITELTON VIEIRA DE OLIVEIRA

Classe Judicial

RECURSO INOMINADO CÍVEL

Competência

Assunto Principal

Rescisão

Autor

JARDINS JOAO XXIII INCORPORADORA LTDA

Réu

SIMONE OLIVEIRA VIANA

Publicação

24/04/2026