PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
GABINETE DES. SEBASTIÃO RIBEIRO MARTINS
HABEAS CORPUS Nº 0751013-14.2026.8.18.0000
Órgão Julgador: 1ª CÂMARA ESPECIALIZADA CRIMINAL
Origem: 1º JUIZADO DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA E FAMILIAR CONTRA A MULHER DA COMARCA DE TERESINA/PI
Impetrantes: LARISSA LAIANA DIAS LOPES PARENTE (OAB/PI nº 13.057) e RODRIGO SYLVIO ALVES PARENTE (OAB/PI nº 14.040)
Paciente: WELBER RODRIGUES DE SOUSA
Relator: DES. SEBASTIÃO RIBEIRO MARTINS
EMENTA
DIREITO PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. PRISÃO PREVENTIVA. REITERAÇÃO DE PEDIDO. LITISPENDÊNCIA. AUSÊNCIA DE FATO NOVO. NÃO CONHECIMENTO DA ORDEM.
I. CASO EM EXAME
1. Habeas corpus, com pedido de liminar, impetrado em favor de paciente preso preventivamente por decisão proferida em processo de violência doméstica, no qual a defesa sustenta fragilidade do fumus comissi delicti diante de prova documental superveniente, insuficiência da palavra da vítima, ausência de periculum libertatis atual, necessidade de reavaliação da prisão preventiva (art. 316 do CPP) e possibilidade de aplicação de medidas cautelares diversas (art. 319 do CPP).
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. A questão em discussão consiste em definir se é admissível o conhecimento de habeas corpus que reproduz integralmente pedido anterior já apreciado e denegado, sem apresentação de fato novo.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. O habeas corpus constitui remédio constitucional destinado à tutela da liberdade de locomoção contra ilegalidade ou abuso de poder, nos termos do art. 5º, LXVIII, da CF/88 e art. 647 do CPP.
4. O pedido formulado na presente impetração reproduz integralmente fundamentos, causa de pedir, pedido e paciente constantes de habeas corpus anterior já julgado e denegado.
5. A identidade entre as impetrações caracteriza litispendência, o que impede o conhecimento do novo writ.
6. A jurisprudência consolidada afasta a possibilidade de reapreciação de habeas corpus quando configurada mera reiteração de pedido, sem apresentação de fato novo relevante.
IV. DISPOSITIVO E TESE
7. Habeas corpus não conhecido.
Tese de julgamento: “1. Não se conhece de habeas corpus que configura mera reiteração de pedido já apreciado, quando ausente fato novo relevante. 2. A identidade de partes, causa de pedir e pedido entre impetrações caracteriza litispendência e impede o reexame da matéria. 3. A reapreciação de habeas corpus exige demonstração de alteração fática ou jurídica superveniente.”
Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, LXVIII; CPP, arts. 647, 316 e 319.
Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no RHC nº 202.364/RJ, Rel. Min. Daniela Teixeira, Quinta Turma, j. 16.10.2024, DJe 23.10.2024.
DECISÃO
Trata-se de HABEAS CORPUS, com pedido de liminar, impetrado pelos advogados LARISSA LAIANA DIAS LOPES PARENTE (OAB/PI nº 13.057) e RODRIGO SYLVIO ALVES PARENTE (OAB/PI nº 14.040), em favor de WELBER RODRIGUES DE SOUSA, qualificado e representado nos autos, preso preventivamente por decisão proferida nos autos do processo nº 0860716-76.2025.8.18.0140.
Os impetrantes apontam como autoridade coatora o MM. Juiz de Direito do 1º Juizado de Violência Doméstica e Familiar contra a Mulher da Comarca de Teresina/PI.
A impetração sustenta, em síntese: a) a fragilização do fumus comissi delicti diante de prova documental superveniente, consistente em declaração de trabalho que indicaria que o paciente se encontrava em atividade laboral no horário dos fatos; b) a insuficiência da palavra da vítima como fundamento preponderante da custódia cautelar, diante da existência de elementos objetivos em sentido contrário; c) a ausência de periculum libertatis atual; d) a possibilidade de reavaliação da prisão preventiva, nos termos do art. 316 do Código de Processo Penal; e) a suficiência da aplicação de medidas cautelares diversas da prisão, previstas no art. 319 do CPP, destacando, ainda, as condições pessoais favoráveis do paciente, como primariedade, residência fixa e trabalho lícito.
Colaciona os documentos de IDs 30975315 a 30975329.
A medida liminar foi denegada pelo Relator substituto (ID 31143824).
Em fundamentado parecer, a Procuradoria-Geral de Justiça opinou pelo não conhecimento da ordem, diante da litispendência com o Habeas Corpus nº 0751013-14.2026.8.18.0000.
Eis um breve relatório. Decido.
O instituto do Habeas Corpus é um remédio constitucional que visa tutelar a liberdade física do indivíduo, fazendo cessar a violência ou coação à liberdade de locomoção decorrente de ilegalidade ou abuso de poder, nos termos do art. 5º, LXVIII, da CF/88, c/c art. 647, do Código de Processo Penal.
Analisando os autos, conforme destacado pela Procuradoria-Geral de Justiça, examina-se que o pedido formulado no presente Habeas Corpus se consubstancia em mera repetição dos fundamentos trazidos nos autos do Habeas Corpus nº 0751013-14.2026.8.18.0000, também de minha relatoria, impetrado na data de 28 de janeiro de 2026, inclusive já julgado na Sessão do Plenário Virtual da 1ª Câmara Especializada Criminal de 13/03/2026 a 20/03/2026, denegando a ordem.
Perscrutando os Habeas Corpus em apreço, constata-se que estes possuem os mesmos fundamentos, causa de pedir, pedido e paciente, motivos pelos quais não deve ser conhecida a ordem impetrada.
Assim, havendo identidade entre o presente pedido e o anterior, configurada está a litispendência, que determina a extinção do segundo feito.
Não se pode olvidar que a jurisprudência é uníssona no sentido de que, constituindo o writ lídima repetição do pedido anteriormente articulado, não há como, sob os mesmos fundamentos, reapreciar a pretensão. Neste sentido, traz-se à baila a jurisprudência a seguir colacionada:
DIREITO PROCESSUAL PENAL. RECURSO HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO QUALIFICADO. LEGALIDADADE DA PRISÃO PREVENTIVA. MANUTENÇÃO DA CUSTÓDIA CAUTELAR. REITERAÇÃO DE PEDIDO EM HABEAS CORPUS. IMPOSSIBILIDADE. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME
1. Habeas corpus impetrado em favor de paciente acusado de homicídio qualificado (art. 121, §2º, IV, do Código Penal), visando à revogação da prisão preventiva. A defesa alega ausência de requisitos cautelares para a manutenção da prisão, especialmente ausência de risco à ordem pública ou à aplicação da lei penal. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. Há duas questões em discussão: (i) se estão presentes os requisitos para a manutenção da prisão preventiva; e (ii) se há possibilidade de aplicação de medidas cautelares diversas da prisão. III. RAZÕES DE DECIDIR
3. O habeas corpus configura reiteração de pedido já julgado e negado, não sendo admitido em casos de mera repetição de matéria já decidida, conforme precedentes do STJ.
4. No HC 933.466/RJ a prisão preventiva foi fundamentada na necessidade de garantir a ordem pública, dada a gravidade concreta do crime de homicídio qualificado, que ultrapassa a gravidade ordinária do tipo penal. IV. DISPOSITIVO
5. Agravo regimental desprovido.
(AgRg no RHC n. 202.364/RJ, relatora Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 16/10/2024, DJe de 23/10/2024.)
Em face do exposto, constatado que o pedido formulado no presente Habeas Corpus se consubstancia em mera repetição daquele incurso nos autos do Habeas Corpus nº 0751013-14.2026.8.18.0000, inexistente fato novo a embasar a impetração em apreço, NÃO CONHEÇO da ordem impetrada.
Determino, por consequência, o ARQUIVAMENTO dos autos, dando-se a respectiva baixa no sistema processual eletrônico.
Teresina, 20 de março de 2026.
Des. SEBASTIÃO RIBEIRO MARTINS
Relator
0752016-04.2026.8.18.0000
Órgão JulgadorDesembargador SEBASTIÃO RIBEIRO MARTINS
Órgão Julgador Colegiado1ª Câmara Especializada Criminal
Relator(a)SEBASTIAO RIBEIRO MARTINS
Classe JudicialHABEAS CORPUS CRIMINAL
CompetênciaCâmaras Criminais
Assunto PrincipalPrisão Preventiva
AutorWELBER RODRIGUES DE SOUSA
Réu Publicação20/03/2026