Acórdão de 2º Grau

Empréstimo consignado 0800591-37.2025.8.18.0078


Ementa

Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO CÍVEL. JULGAMENTO MONOCRÁTICO. APELAÇÃO CÍVEL. EXTINÇÃO LIMINAR POR SUSPEITA DE DEMANDA PREDATÓRIA. NECESSIDADE DE PRÉVIA OPORTUNIZAÇÃO DE ESCLARECIMENTOS E JUNTADA DE DOCUMENTOS. FUNDAMENTAÇÃO PER RELATIONEM. MANUTENÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME Agravo Interno Cível interposto por Banco do Brasil S.A. contra decisão monocrática que deu provimento à Apelação Cível para anular sentença extintiva e determinar o retorno dos autos ao juízo de origem, para prosseguimento do feito, ao fundamento de que a extinção liminar da demanda, por suspeita de litigância predatória, ocorreu sem prévia exigência dos documentos pertinentes e sem oportunização de esclarecimentos à parte autora. O agravante requereu a reforma da decisão, sustentando o descabimento do julgamento monocrático, a inadequação de eventual multa recursal, a existência de indícios de atuação temerária da patrona da parte autora e a necessidade de manutenção da sentença extintiva. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há 2 questões em discussão: (i) definir se a decisão monocrática que deu provimento à Apelação, com fundamento na Súmula 33 do TJPI e no Tema 1198 do STJ, poderia ser validamente proferida pelo relator; e (ii) estabelecer se os argumentos deduzidos no Agravo Interno são aptos a afastar a conclusão de que, em caso de suspeita de demanda predatória, a extinção liminar do feito exige prévia oportunização de esclarecimentos e apresentação de documentos pela parte autora. III. RAZÕES DE DECIDIR O art. 932, V, do CPC autoriza o relator a decidir monocraticamente quando a decisão recorrida contraria súmula do próprio tribunal, hipótese configurada no caso, pois a decisão agravada se fundamenta na Súmula 33 do TJPI e no Tema 1198 do STJ. A sentença que extingue liminarmente a demanda por suspeita de litigância predatória, sem prévia exigência dos documentos pertinentes e sem oportunizar esclarecimentos à parte autora, contraria os parâmetros fixados pela Súmula 33 do TJPI e pelo Tema 1198 do STJ, o que impõe sua anulação e o retorno dos autos à origem. O agravante não apresenta argumento novo, relevante ou capaz de distinguir a controvérsia dos precedentes e enunciados aplicados, nem demonstra peculiaridade fática ou probatória suficiente para abalar os fundamentos da decisão monocrática. A reprodução dos fundamentos da decisão agravada para negar provimento ao Agravo Interno é admissível quando a parte não traz argumento novo e relevante, nos termos do Tema 1.306 do STJ, desde que preservados o contraditório e a ampla defesa. Não cabe fixação de honorários recursais em Agravo Interno interposto no mesmo grau de jurisdição, diante da impossibilidade de majoração prevista no art. 85, § 11, do CPC nessa hipótese, conforme o Enunciado 16 da ENFAM mencionado no voto. IV. DISPOSITIVO Recurso desprovido. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 932, V, “a” e “b”, 1.021, 1.036 a 1.041 e 85, § 11. Jurisprudência relevante citada: TJPI, Súmula 33; STJ, Tema 1198; STJ, Tema 1.306, REsp n. 2.148.059/MA, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, Corte Especial, j. 20.08.2025, DJEN 05.09.2025; ENFAM, Enunciado n. 16. (TJPI - AGRAVO INTERNO CÍVEL 0800591-37.2025.8.18.0078 - Relator: AGRIMAR RODRIGUES DE ARAUJO - 3ª Câmara Especializada Cível - Data 16/04/2026 )

Acórdão

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ

3ª Câmara Especializada Cível

AGRAVO INTERNO CÍVEL (1208) -0800591-37.2025.8.18.0078

AGRAVANTE: BANCO DO BRASIL SA 
Advogado do(a) AGRAVANTE: GIZA HELENA COELHO - PI166349-A

AGRAVADO: SEBASTIAO GONCALVES SOARES
Advogado do(a) AGRAVADO: ANA PIERINA CUNHA SOUSA - PI15343-A

RELATOR(A): Desembargador AGRIMAR RODRIGUES DE ARAÚJO

EMENTA

 

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO CÍVEL. JULGAMENTO MONOCRÁTICO. APELAÇÃO CÍVEL. EXTINÇÃO LIMINAR POR SUSPEITA DE DEMANDA PREDATÓRIA. NECESSIDADE DE PRÉVIA OPORTUNIZAÇÃO DE ESCLARECIMENTOS E JUNTADA DE DOCUMENTOS. FUNDAMENTAÇÃO PER RELATIONEM. MANUTENÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA. RECURSO DESPROVIDO.

I. CASO EM EXAME

  1. Agravo Interno Cível interposto por Banco do Brasil S.A. contra decisão monocrática que deu provimento à Apelação Cível para anular sentença extintiva e determinar o retorno dos autos ao juízo de origem, para prosseguimento do feito, ao fundamento de que a extinção liminar da demanda, por suspeita de litigância predatória, ocorreu sem prévia exigência dos documentos pertinentes e sem oportunização de esclarecimentos à parte autora. O agravante requereu a reforma da decisão, sustentando o descabimento do julgamento monocrático, a inadequação de eventual multa recursal, a existência de indícios de atuação temerária da patrona da parte autora e a necessidade de manutenção da sentença extintiva.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

  1. Há 2 questões em discussão: (i) definir se a decisão monocrática que deu provimento à Apelação, com fundamento na Súmula 33 do TJPI e no Tema 1198 do STJ, poderia ser validamente proferida pelo relator; e (ii) estabelecer se os argumentos deduzidos no Agravo Interno são aptos a afastar a conclusão de que, em caso de suspeita de demanda predatória, a extinção liminar do feito exige prévia oportunização de esclarecimentos e apresentação de documentos pela parte autora.

III. RAZÕES DE DECIDIR

  1. O art. 932, V, do CPC autoriza o relator a decidir monocraticamente quando a decisão recorrida contraria súmula do próprio tribunal, hipótese configurada no caso, pois a decisão agravada se fundamenta na Súmula 33 do TJPI e no Tema 1198 do STJ.
  2. A sentença que extingue liminarmente a demanda por suspeita de litigância predatória, sem prévia exigência dos documentos pertinentes e sem oportunizar esclarecimentos à parte autora, contraria os parâmetros fixados pela Súmula 33 do TJPI e pelo Tema 1198 do STJ, o que impõe sua anulação e o retorno dos autos à origem.
  3. O agravante não apresenta argumento novo, relevante ou capaz de distinguir a controvérsia dos precedentes e enunciados aplicados, nem demonstra peculiaridade fática ou probatória suficiente para abalar os fundamentos da decisão monocrática.
  4. A reprodução dos fundamentos da decisão agravada para negar provimento ao Agravo Interno é admissível quando a parte não traz argumento novo e relevante, nos termos do Tema 1.306 do STJ, desde que preservados o contraditório e a ampla defesa.
  5. Não cabe fixação de honorários recursais em Agravo Interno interposto no mesmo grau de jurisdição, diante da impossibilidade de majoração prevista no art. 85, § 11, do CPC nessa hipótese, conforme o Enunciado 16 da ENFAM mencionado no voto.

IV. DISPOSITIVO

  1. Recurso desprovido.

 

Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 932, V, “a” e “b”, 1.021, 1.036 a 1.041 e 85, § 11.

Jurisprudência relevante citada: TJPI, Súmula 33; STJ, Tema 1198; STJ, Tema 1.306, REsp n. 2.148.059/MA, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, Corte Especial, j. 20.08.2025, DJEN 05.09.2025; ENFAM, Enunciado n. 16.


ACÓRDÃO


Vistos, relatados e discutidos estes autos em Plenário Virtual realizada de 06/04/2026 a 13/04/2026, acordam os componentes do(a) 3ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator.

 

RELATÓRIO

 

Trata-se de Agravo Interno interposto por BANCO DO BRASIL SA, contra decisão monocrática Id. 29778351, proferida por esta Relatoria, que, nos autos da Apelação Cível, movida pela ora Agravada SEBASTIAO GONCALVES SOARES, deu provimento ao recurso interposto monocraticamente, nos seguintes termos:

 

Forte nessas razões, conheço da presente Apelação Cível e dou-lhe provimento monocraticamente, nos termos da súmula 33 deste e. TJPI e do art. 932, V, “a”, do CPC/2015, para anular a sentença e determinar o retorno dos autos ao juízo de origem, para prosseguimento do feito.

Deixo de fixar honorários, pois, anulada a sentença e determinado o retorno dos autos à origem, para instrução, a sucumbência deverá ser fixada no momento do novo julgamento.

 

AGRAVO INTERNO: Em suas razões, a parte recorrente pugnou pela reforma da decisão recorrida, alegando que: i) seria incabível o julgamento monocrático, por se tratar de matéria que deveria ser submetida ao órgão colegiado; ii) não seria cabível a aplicação de multa pelo simples exercício do direito de recorrer; iii) haveria fundada suspeita de atuação temerária da patrona da parte agravada, com indicativos de litigância predatória e multiplicidade de demandas; iv) a sentença extintiva deveria ser mantida diante da ausência de documentação e dos elementos que, segundo sustenta, justificariam a extinção do feito sem resolução do mérito.

 

CONTRARRAZÕES: Apesar de intimada, a parte Autora, ora Agravada, não apresentou contrarrazões.

 

PONTOS CONTROVERTIDOS: São pontos controvertidos: i) verificar se a decisão monocrática que deu provimento à Apelação, com fundamento na Súmula 33 do TJPI e no Tema 1198 do STJ, comporta reforma; ii) definir se os argumentos deduzidos no Agravo Interno são aptos a infirmar a conclusão de que, diante da suspeita de demanda predatória, era necessária a prévia oportunização de esclarecimentos e apresentação de documentos antes da extinção liminar do feito.

 

VOTO

 

1 CONHECIMENTO DO AGRAVO INTERNO

 

De saída, verifica-se que os pressupostos extrínsecos de admissibilidade recursal encontram-se presentes no caso em tela, uma vez que o Agravo Interno é tempestivo e atende aos requisitos de regularidade formal (art. 1.021 do CPC).

 

Além disso, não se verifica a existência de algum fato impeditivo de recurso, e não ocorreu nenhuma das hipóteses de extinção anômala da via recursal (deserção, desistência e renúncia).

 

Da mesma forma, presentes os pressupostos intrínsecos de admissibilidade, pois: a) o Agravo Interno é o recurso cabível para atacar a decisão impugnada (art. 1.021 do CPC); b) o Agravante possui legitimidade para recorrer; e c) há interesse recursal para o apelo.

 

Assim, presentes os pressupostos extrínsecos e intrínsecos de admissibilidade recursal, conheço do recurso.

 

2 FUNDAMENTAÇÃO

 

De início, é preciso analisar a preliminar de descabimento de decisão monocrática no caso dos autos, com base no art. 932 do CPC.

 

Analisando a decisão terminativa Id. 29778351, verifico que foi proferida com base na súmula 33 deste e. TJPI e Tema 1198 do STJ. Desse modo, o art. 932, V, a) e b), do CPC, autoriza o relator a dar provimento ao recurso quando a decisão recorrida for contrária à súmula do próprio tribunal, como aconteceu no presente caso.

 

Desse modo, rejeito a preliminar suscitada, mantendo o julgamento monocrático da Apelação Cível.

 

Passo à análise do mérito.

 

Conforme relatado, a decisão monocrática ora agravada foi proferida nestes mesmos autos, julgando monocraticamente o recurso de Apelação, ao fundamento de que a sentença recorrida, ao extinguir liminarmente o feito por suspeita de demanda predatória, contrariou a Súmula 33 do TJPI e o Tema 1198 do STJ, uma vez que não foram previamente exigidos os documentos pertinentes nem oportunizados esclarecimentos à parte autora, impondo-se, por isso, a anulação da sentença e o retorno dos autos à origem para regular prosseguimento.

 

O julgamento monocrático da Apelação entendeu pela anulação da sentença e pelo retorno dos autos ao juízo de origem, para prosseguimento do feito, sem fixação de honorários recursais.

 

Analisando as razões do Agravo Interno, percebo que o recorrente não traz argumentos que autorizem um distinguishing da lide em debate com as súmulas aplicadas, ou até mesmo eventual destaque a questão fática ou probatória contida nos autos que seja suficiente para abalar as razões da decisão recorrida, situação que autoriza a presente Câmara proferir julgamento adotando neste as conclusões e razões de decidir daquele.

 

Oportuno, nessa senda, destacar que o Superior Tribunal de Justiça, em julgamento sob a égide dos recursos repetitivos, firmou o entendimento de que a reprodução dos fundamentos da decisão agravada como razões de decidir para negar provimento ao Agravo Interno é defesa ao Juízo ad quem. Transcrevo, para melhor entendimento, as teses fixadas pelo Tribunal da Cidadania:

 

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL REPETITIVO. TEMA N. 1.306/STJ. FUNDAMENTAÇÃO PER RELATIONEM. VALIDADE DESDE QUE GARANTIDOS O CONTRADITÓRIO E A AMPLA DEFESA. CASO CONCRETO NO QUAL A UTILIZAÇÃO DA TÉCNICA IMPLICOU FLAGRANTE AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO.
(…)
10. Teses jurídicas fixadas para fins dos artigos 1.036 a 1.041 do CPC:

"1. A técnica da fundamentação por referência (per relationem) é permitida desde que o julgador, ao reproduzir trechos de decisão anterior, documento e/ou parecer como razões de decidir, enfrente, ainda que de forma sucinta, as novas questões relevantes para o julgamento do processo, dispensada a análise pormenorizada de cada uma das alegações ou provas;

2. A reprodução dos fundamentos da decisão agravada como razões de decidir para negar provimento ao agravo interno, na hipótese do § 3º do artigo 1.021 do CPC, é admitida quando a parte deixa de apresentar argumento novo e relevante a ser apreciado pelo colegiado."

(REsp n. 2.148.059/MA, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Corte Especial, julgado em 20/8/2025, DJEN de 5/9/2025).

 

Isto posto, nego provimento ao Agravo Interno, mantendo a decisão monocrática que julgou provida a Apelação Cível, para anular a sentença e determinar o retorno dos autos ao juízo de origem, para prosseguimento do feito, ao fundamento de que a extinção liminar da demanda, por suspeita de demanda predatória, sem prévia exigência dos documentos pertinentes e sem oportunizar esclarecimentos à parte autora, contrariou a Súmula 33 do TJPI e o Tema 1198 do STJ.

 

Finalmente, necessário consignar, quanto aos honorários recursais, que “não é possível majorar os honorários na hipótese de interposição de recurso no mesmo grau de jurisdição (art. 85, § 11, do CPC/2015)” (Enunciado n. 16 da ENFAM).

 

Dessa forma, considerando que o recurso de Agravo Interno não inaugura o presente grau de jurisdição, não há falar em fixação de honorários recursais por ocasião de sua interposição.

 

3 DISPOSITIVO

 

Forte nessas razões, conheço do presente Agravo Interno e nego-lhe provimento, mantendo a decisão recorrida em todos os seus termos.

 

Ademais, deixo de arbitrar honorários advocatícios recursais, pela impossibilidade de majorar os honorários na hipótese de interposição de recurso no mesmo grau de jurisdição, consoante jurisprudência do STJ.

 



Sessão do Plenário Virtual - 3ª Câmara Especializada Cível - 06/04/2026 a 13/04/2026, presidido(a) pelo(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Desembargador(a) LUCICLEIDE PEREIRA BELO.

Participaram do julgamento os(as) Excelentíssimos(as) Senhores(as) Desembargadores(as): AGRIMAR RODRIGUES DE ARAUJO, LUCICLEIDE PEREIRA BELO e RICARDO GENTIL EULALIO DANTAS.

Acompanhou a sessão, o(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Procurador(a) de Justiça, MARTHA CELINA DE OLIVEIRA NUNES. 

SALA DAS SESSÕES DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina, data registrada no sistema.


 

 

Desembargador Agrimar Rodrigues de Araújo

Relator


JuLIA Explica


Detalhes

Processo

0800591-37.2025.8.18.0078

Órgão Julgador

Desembargador AGRIMAR RODRIGUES DE ARAÚJO

Órgão Julgador Colegiado

3ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

AGRIMAR RODRIGUES DE ARAUJO

Classe Judicial

AGRAVO INTERNO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Empréstimo consignado

Autor

BANCO DO BRASIL SA

Réu

SEBASTIAO GONCALVES SOARES

Publicação

16/04/2026