Decisão Terminativa de 2º Grau

Empréstimo consignado 0801132-36.2025.8.18.0057


Decisão Terminativa

poder judiciário 
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador HILO DE ALMEIDA SOUSA

PROCESSO Nº: 0801132-36.2025.8.18.0057
CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)
ASSUNTO(S): [Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes, Indenização por Dano Material, Empréstimo consignado]
APELANTE: APARECIDA FERREIRA DA SILVA
APELADO: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.


JuLIA Explica

DECISÃO TERMINATIVA


Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DIREITO DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E DANOS MORAIS. INDEFERIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL. NÃO CUMPRIMENTO DE DETERMINAÇÃO DE EMENDA. SUSPEITA DE DEMANDA PREDATÓRIA. EXIGÊNCIA DE DOCUMENTOS ESSENCIAIS. EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. RECURSO DESPROVIDO.

I. CASO EM EXAME

  1. Apelação cível interposta contra sentença que, nos autos de ação declaratória de inexistência de relação jurídica c/c repetição de indébito e indenização por danos morais, indeferiu a petição inicial e extinguiu o processo sem resolução do mérito, em razão do não cumprimento de determinação de emenda à inicial para juntada de documentos essenciais e adequação dos pedidos, em demanda proposta contra instituição financeira sob alegação de contratação irregular de empréstimo.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

  1. Há duas questões em discussão: (i) definir se é legítima a exigência judicial de emenda à petição inicial com a juntada de documentos essenciais diante de indícios de litigância predatória; (ii) estabelecer se o descumprimento da ordem judicial autoriza o indeferimento da inicial e a extinção do processo sem resolução do mérito.

III. RAZÕES DE DECIDIR

  1. O juiz exerce poder-dever de direção do processo para prevenir abusos e reprimir condutas contrárias à dignidade da justiça, podendo exigir documentos para aferir a regularidade da demanda, especialmente diante de indícios de litigância predatória.
  2. A exigência de juntada de extratos bancários, comprovação de descontos e outros elementos mínimos mostra-se proporcional e necessária para individualizar a demanda e viabilizar o contraditório.
  3. A existência de múltiplas ações semelhantes, com petições padronizadas e conteúdo genérico, evidencia a suspeita de judicialização predatória e justifica a adoção de medidas de controle pelo magistrado.
  4. A jurisprudência do STJ reconhece que o uso abusivo do direito de ação, mediante ajuizamento de demandas infundadas em massa, pode configurar ilícito processual e autoriza atuação judicial preventiva.
  5. A Súmula nº 33 do TJ/PI legitima a exigência de documentos recomendados por notas técnicas em casos de fundada suspeita de demandas repetitivas ou predatórias.
  6. O não cumprimento da determinação de emenda à inicial, sem justificativa, autoriza o indeferimento da petição inicial e a extinção do processo sem resolução do mérito.
  7. Não há violação aos princípios do acesso à justiça e da primazia do julgamento de mérito, pois a medida visa assegurar a regularidade da demanda e coibir abusos processuais.

IV. DISPOSITIVO E TESE

  1. Recurso desprovido.

Tese de julgamento: 1. O magistrado pode exigir a emenda da petição inicial com a juntada de documentos essenciais quando houver indícios de litigância predatória. 2. A ausência de cumprimento da determinação judicial de emenda autoriza o indeferimento da inicial e a extinção do processo sem resolução do mérito. 3. A adoção de medidas para coibir demandas massificadas e genéricas não viola o princípio do acesso à justiça.


Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 139, III; 321, parágrafo único; 330, IV; 485, I e IV; 932, IV, “a”.

Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp nº 1.817.845/MS, Rel. Min. Paulo de Tarso Sanseverino, Rel. p/ acórdão Min. Nancy Andrighi, 3ª Turma, j. 10.10.2019; TJ/PI, Súmula nº 33.

 

RELATÓRIO

Trata-se de recurso de apelação interposta por APARECIDA FERREIRA DA SILVA, contra sentença proferida pelo Juízo da Vara Única da Comarca de Jaicós/PI, nos autos da AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS, em face de BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A., ora apelado.

A sentença recorrida julgou pelo indeferimento da petição inicial e extinguiu o processo sem resolução do mérito, com fundamento nos arts. 321, parágrafo único, e 330, IV, c/c art. 485, I, do CPC, sob o entendimento de que a parte autora não cumpriu a determinação de emenda à inicial, deixando de juntar documentos considerados essenciais, como extratos bancários, comprovação dos descontos, resposta administrativa e quantificação dos pedidos, além de reconhecer indícios de litigância abusiva e ausência de interesse de agir .

Em suas razões recursais, a parte apelante alega, em síntese, que a sentença deve ser reformada, sustentando que a petição inicial atende aos requisitos legais dos arts. 319 e 320 do CPC, sendo desnecessária a juntada de extratos bancários e comprovante de residência para o ajuizamento da demanda; afirma que houve excesso de formalismo e violação ao princípio da primazia do julgamento de mérito; defende a possibilidade de pedido genérico quanto aos danos morais; sustenta a aplicação do Código de Defesa do Consumidor com inversão do ônus da prova, cabendo à instituição financeira comprovar a contratação; e requer o prosseguimento do feito para apreciação do mérito .

Nas contrarrazões, a parte apelada alega, em síntese, que a sentença deve ser mantida, uma vez que a parte autora não comprovou o interesse de agir nem apresentou documentos indispensáveis à propositura da ação, mesmo após intimação para emenda da inicial; sustenta a ocorrência de inépcia da petição inicial e acerto da extinção do processo sem resolução do mérito; invoca o entendimento do STJ no Tema 1198 quanto à possibilidade de exigência de emenda da inicial diante de indícios de litigância predatória; afirma a existência de demandas massificadas e sem lastro probatório; e pugna pelo não conhecimento ou desprovimento do recurso .

Autos não encaminhados ao Ministério Público Superior, por não se tratar de hipótese que justifique sua intervenção, nos termos do Ofício-Circular nº 174/2021 (SEI nº 21.0.000043084-3).

 

I. DA ADMISSIBILIDADE DO RECURSO


Recurso interposto tempestivamente. Preparo recursal não recolhido, uma vez que a parte apelante é beneficiária da gratuidade judiciária. Presentes, ainda, os demais requisitos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade, quais sejam: cabimento, legitimidade, interesse para recorrer, inexistência de fato impeditivo ou extintivo e regularidade formal.

Diante da recomendação do Ofício Círcular 174/2021 – PJPI/TJPI/PRESIDENCIA/GABJAPRE/GABJAPRES2, deixou-se de remeter os autos ao Ministério Público, por não vislumbrar interesse público que justifique sua atuação.

Passo a análise.

 

II. DA FUNDAMENTAÇÃO

 

Do exame dos autos, infere-se que o apelante ingressou com o presente processo em face da instituição financeira, ora apelada, alegando a existência de contratação irregular de empréstimo.

Em uma conduta de prudência, para coibir a judicialização predatória, o Magistrado a quo determinou a intimação da apelante (ID 29465765) para que, no prazo de 15 (quinze) dias: a) juntasse eventual resposta ao requerimento administrativo; b) juntasse, ainda, extratos bancários da época da contratação, no mínimo, 1 mês antes e 1 depois, e; c) quantificasse os pedidos de indenização por danos morais e materiais; quanto aos últimos (materiais), encartando prova (extratos bancários ou previdenciários - histórico de créditos) dos descontos efetivados; corrigindo, ainda, o valor da causa.

Perante a ausência de manifestação do apelante e sem dar cumprimento à determinação judicial, o Juízo a quo julgou extinto o processo sem resolução do mérito, na forma do art. 485, I do CPC (Id. 29465769).

Sabe-se que demandas temerárias e predatórias contribuem para o abarrotamento de ações no Poder Judiciário, em prejuízo da própria prestação jurisdicional. Tal situação deve ser detectada e exemplarmente rechaçada, a fim de se evitar a repetição de condutas semelhantes no futuro.

Essas demandas são caracterizadas por uma judicialização em massa, contendo teses genéricas, desprovidas, portanto, das especificidades do caso concreto, havendo alteração apenas quanto às informações pessoais da parte, de forma a dificultar o exercício do contraditório e da ampla defesa.

Acerca do tema, o Superior Tribunal de Justiça definiu que:

 

"O ajuizamento de sucessivas ações judiciais, desprovidas de fundamentação idônea e intentadas com propósito doloso, pode configurar ato ilícito de abuso do direito de ação ou de defesa, o denominado assédio processual." STJ. 3a Turma. REsp 1.817.845- MS, Rel. Min. Paulo de Tarso Sanseverino, Rel. Acd. Min. Nancy Andrighi, julgado em 10/10/2019 (Info 658).

 

Assim, diante da fundada suspeita de tais demandas, compete ao juiz o poder/dever de controlar essas ações, de maneira eficiente, diligenciando no sentido de evitar os abusos de direitos, buscando identificar a prática de litigância predatória e adotando as medidas necessárias para coibi-la.

Sobre o tema, assim dispõe o CPC:

 

Art. 139. O juiz dirigirá o processo conforme as disposições deste Código, incumbindo-lhe:

(...)

III - prevenir ou reprimir qualquer ato contrário à dignidade da justiça e indeferir postulações meramente protelatórias;

(...)

 

Corroborando o tema, este E. Tribunal de Justiça aprovou a Súmula nº 33, o qual versa sobre a possibilidade de, reconhecida a suspeita de demanda predatória ou repetitiva, o juízo sentenciante exigir os documentos elencados em rol exemplificativo das Notas Técnicas do Centro de Inteligência da Justiça Estadual Piauiense:

 

TJ/PI

SÚMULA Nº 33: Em caso de fundada suspeita de demanda repetitiva ou predatória, é legítima a exigência dos documentos recomendados pelas Notas Técnicas do Centro de Inteligência da Justiça Estadual Piauiense, com base no artigo 321 do Código de Processo Civil.

 

No caso em debate, sob a suspeita de se tratar de demanda predatória, o magistrado agiu com cautela e determinou as diligências que entender prudentes.

Assim, observa-se que a juntada dos documentos, diante das fundadas suspeitas de ação predatória, se mostra como medida proporcional e que não gera um ônus de grande dificuldade ao autor.

Ao analisar o sistema PJE, no primeiro grau, encontrou-se mais de 100 (cem) processos ajuizados pela advogada Ana Pierina Cunha Sousa, todos contra instituições bancárias, alegando fraude nos negócios jurídicos.

Nota-se, ainda, que os processos mencionados são praticamente idênticos. Tratam, pois, da mesma matéria, apresentam semelhante e genérico relato e formulam idêntico pedido, diferenciando-se entre si apenas quanto ao valor do empréstimo impugnado e pelo número do contrato ou, em alguns casos, questionam tarifas bancárias, o que confirma as suspeitas de demanda temerária.

Portanto, não há que se falar em ofensa aos princípios da inafastabilidade da jurisdição e do acesso à justiça nesse caso, uma vez que a providência judicial adotada consiste, tão somente, em verificar a regularidade no ingresso da demanda ante a suspeita devidamente fundamentada.

A extinção do processo sem resolução do mérito, na forma do art. 485, IV, CPC, justifica-se diante do indigitado contexto envolvendo demandas deste jaez, pois o Magistrado deve se valer de medidas saneadoras que estiver ao seu alcance para enfrentar o demandismo artificial.

Por fim, é dever da parte cumprir com exatidão as ordens emanadas pelo juízo, não tendo a parte apelante justificado qualquer impedimento para o cumprimento da determinação judicial, culminando no indeferimento da petição inicial, nos termos do art. 321 do Código de Processo Civil.

  

III. DISPOSITIVO


Isso posto, CONHEÇO a presente Apelação Cível, eis que preenchidos os seus requisitos de admissibilidade, e, com fundamento no art. 932, IV, “a”, do CPC, NEGO-LHE PROVIMENTO, mantendo incólume os termos da sentença vergastada.

Intimem-se as partes.

Transcorrido o prazo recursal sem manifestação, arquivem-se os autos, dando-se baixa na distribuição.

Cumpra-se.

 


Teresina-PI, data registrada no sistema.

 

Desembargador Hilo de Almeida Sousa

 

 

(TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0801132-36.2025.8.18.0057 - Relator: HILO DE ALMEIDA SOUSA - 1ª Câmara Especializada Cível - Data 24/03/2026 )

Detalhes

Processo

0801132-36.2025.8.18.0057

Órgão Julgador

Desembargador HILO DE ALMEIDA SOUSA

Órgão Julgador Colegiado

1ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

HILO DE ALMEIDA SOUSA

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Empréstimo consignado

Autor

APARECIDA FERREIRA DA SILVA

Réu

BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.

Publicação

24/03/2026