Acórdão de 2º Grau

Empréstimo consignado 0800781-88.2024.8.18.0060


Ementa

EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. SUSPEITA DE DEMANDA PREDATÓRIA. EXIGÊNCIA DE DOCUMENTOS RECOMENDADOS POR NOTAS TÉCNICAS DO CENTRO DE INTELIGÊNCIA. SÚMULA Nº 33 DO TJPI. FUNDAMENTAÇÃO PER RELATIONEM. AUSÊNCIA DE ARGUMENTOS NOVOS. MANUTENÇÃO DA DECISÃO MONOCRÁTICA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo Interno Cível interposto contra decisão monocrática que negou provimento à Apelação e manteve sentença proferida em Ação Declaratória de Inexistência de Débito cumulada com Indenização por Danos Morais, a qual extinguiu o processo sem resolução do mérito em razão do não atendimento, pela parte autora, das exigências documentais determinadas pelo juízo de origem diante de suspeita de demanda predatória. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se a decisão monocrática que negou provimento à Apelação é nula por ausência de fundamentação e por indevida caracterização de demanda predatória; e (ii) estabelecer se existem elementos que justifiquem afastar a aplicação da Súmula nº 33 do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí para determinar o regular prosseguimento da demanda. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A decisão monocrática aplica corretamente a Súmula nº 33 do TJPI, que admite a exigência de documentos recomendados pelas Notas Técnicas do Centro de Inteligência da Justiça Estadual Piauiense quando houver fundada suspeita de demandas repetitivas ou predatórias. 4. A extinção do processo sem resolução do mérito revela-se legítima quando a parte autora deixa de cumprir as determinações judiciais relativas à apresentação de documentos indispensáveis para a regular instrução da demanda. 5. O Agravo Interno não apresenta argumentos novos ou elementos fáticos e probatórios capazes de afastar a aplicação da súmula ou demonstrar distinguishing em relação ao entendimento adotado na decisão agravada. 6. A técnica de fundamentação por referência (per relationem) é válida e permite a reprodução dos fundamentos da decisão agravada para negar provimento ao agravo interno quando inexistirem argumentos novos relevantes. 7. Não é cabível a fixação de honorários recursais na hipótese de Agravo Interno interposto no mesmo grau de jurisdição, conforme entendimento consolidado. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Recurso desprovido. Tese de julgamento: 1. A exigência de documentos recomendados por notas técnicas do Centro de Inteligência é legítima em hipóteses de fundada suspeita de demandas repetitivas ou predatórias, conforme a Súmula nº 33 do TJPI. 2. A ausência de cumprimento das determinações judiciais para apresentação de documentos pode justificar a extinção do processo sem resolução do mérito. 3. A reprodução dos fundamentos da decisão agravada para negar provimento ao agravo interno é admissível quando o recorrente não apresenta argumentos novos ou relevantes. 4. Não são cabíveis honorários recursais em Agravo Interno interposto no mesmo grau de jurisdição. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 932, IV, “a”, 1.021, § 3º, e 85, § 11. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp nº 2.148.059/MA, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, Corte Especial, j. 20.08.2025, DJEN 05.09.2025. (TJPI - AGRAVO INTERNO CÍVEL 0800781-88.2024.8.18.0060 - Relator: AGRIMAR RODRIGUES DE ARAUJO - 3ª Câmara Especializada Cível - Data 01/04/2026 )

Acórdão

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ

3ª Câmara Especializada Cível

AGRAVO INTERNO CÍVEL (1208) Nº 0800781-88.2024.8.18.0060
AGRAVANTE: MARIA DO SOCORRO FORTES OLIVEIRA 
Advogado do(a) AGRAVANTE: MARCIO EMANUEL FERNANDES DE OLIVEIRA - PI19842-A

AGRAVADO: BANCO BRADESCO S.A.
Advogados do(a) AGRAVADO: LARISSA SENTO SE ROSSI - BA16330-A, ROBERTO DOREA PESSOA - BA12407
RELATOR(A): Desembargador AGRIMAR RODRIGUES DE ARAÚJO



EMENTA

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. SUSPEITA DE DEMANDA PREDATÓRIA. EXIGÊNCIA DE DOCUMENTOS RECOMENDADOS POR NOTAS TÉCNICAS DO CENTRO DE INTELIGÊNCIA. SÚMULA Nº 33 DO TJPI. FUNDAMENTAÇÃO PER RELATIONEM. AUSÊNCIA DE ARGUMENTOS NOVOS. MANUTENÇÃO DA DECISÃO MONOCRÁTICA. RECURSO DESPROVIDO.

I. CASO EM EXAME

1. Agravo Interno Cível interposto contra decisão monocrática que negou provimento à Apelação e manteve sentença proferida em Ação Declaratória de Inexistência de Débito cumulada com Indenização por Danos Morais, a qual extinguiu o processo sem resolução do mérito em razão do não atendimento, pela parte autora, das exigências documentais determinadas pelo juízo de origem diante de suspeita de demanda predatória.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. Há duas questões em discussão: (i) definir se a decisão monocrática que negou provimento à Apelação é nula por ausência de fundamentação e por indevida caracterização de demanda predatória; e (ii) estabelecer se existem elementos que justifiquem afastar a aplicação da Súmula nº 33 do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí para determinar o regular prosseguimento da demanda.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3. A decisão monocrática aplica corretamente a Súmula nº 33 do TJPI, que admite a exigência de documentos recomendados pelas Notas Técnicas do Centro de Inteligência da Justiça Estadual Piauiense quando houver fundada suspeita de demandas repetitivas ou predatórias.

4. A extinção do processo sem resolução do mérito revela-se legítima quando a parte autora deixa de cumprir as determinações judiciais relativas à apresentação de documentos indispensáveis para a regular instrução da demanda.

5. O Agravo Interno não apresenta argumentos novos ou elementos fáticos e probatórios capazes de afastar a aplicação da súmula ou demonstrar distinguishing em relação ao entendimento adotado na decisão agravada.

6. A técnica de fundamentação por referência (per relationem) é válida e permite a reprodução dos fundamentos da decisão agravada para negar provimento ao agravo interno quando inexistirem argumentos novos relevantes.

7. Não é cabível a fixação de honorários recursais na hipótese de Agravo Interno interposto no mesmo grau de jurisdição, conforme entendimento consolidado.

IV. DISPOSITIVO E TESE

8. Recurso desprovido.

Tese de julgamento:

1. A exigência de documentos recomendados por notas técnicas do Centro de Inteligência é legítima em hipóteses de fundada suspeita de demandas repetitivas ou predatórias, conforme a Súmula nº 33 do TJPI.

2. A ausência de cumprimento das determinações judiciais para apresentação de documentos pode justificar a extinção do processo sem resolução do mérito.

3. A reprodução dos fundamentos da decisão agravada para negar provimento ao agravo interno é admissível quando o recorrente não apresenta argumentos novos ou relevantes.

4. Não são cabíveis honorários recursais em Agravo Interno interposto no mesmo grau de jurisdição.

Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 932, IV, “a”, 1.021, § 3º, e 85, § 11.

Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp nº 2.148.059/MA, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, Corte Especial, j. 20.08.2025, DJEN 05.09.2025.


ACÓRDÃO

Vistos, relatados e discutidos estes autos em Plenário Virtual realizada de 20/03/2026 a 27/03/2026, acordam os componentes do(a) 3ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator.


Desembargador AGRIMAR RODRIGUES DE ARAÚJO

Relator


RELATÓRIO

Trata-se de AGRAVO INTERNO CÍVEL interposto por MARIA DO SOCORRO FORTES OLIVEIRA, contra decisão monocrática que, nos autos da AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO, proposta em face de BANCO BRADESCO S.A., foi proferida nos seguintes termos:


“Forte nessas razões,
julgo monocraticamente improcedente a presente Apelação, conforme o art. 932, IV, “a”, do CPC, mantendo hígida a sentença recorrida.

Mantenho suspensa a exigibilidade de custas e honorários sucumbenciais em razão da gratuidade de justiça deferida à parte Autora.

Publique-se. Intime-se. Cumpra-se.

Transcorrido o prazo sem interposição de recurso, arquivem-se os autos e dê-se baixa na distribuição.

(ID. 24266021)


AGRAVO INTERNO: Em suas razões, a parte recorrente pugnou pela reforma da decisão recorrida, alegando que: i) a decisão seria nula por insuficiência de fundamentação, pois não apontou vício concreto na petição inicial, limitando-se a afirmar genericamente a existência de demanda predatória; ii) houve generalização indevida de litigância predatória baseada apenas na quantidade de ações patrocinadas pelo advogado da parte autora; iii) teria ocorrido violação ao princípio da primazia do julgamento de mérito e ao direito de acesso à justiça; iv) inexistiriam elementos para aplicação de multa por litigância de má-fé; v) a decisão agravada teria inovado na fundamentação ao manter a extinção do processo por suposta ausência de documentos, o que não corresponderia à realidade processual, requerendo, ao final, a reforma da decisão para afastar a extinção do feito e determinar o regular prosseguimento da demanda. Nestes termos, requer o provimento do Recurso.


SEM CONTRARRAZÕES.


PONTOS CONTROVERTIDOS: i) verificar se a decisão monocrática que negou provimento à Apelação deve ser reformada diante das alegações de nulidade por ausência de fundamentação e indevida caracterização de demanda predatória; ii) analisar se há elementos que justifiquem o afastamento da aplicação da Súmula nº 33 do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí e, por conseguinte, a reforma da decisão agravada.


VOTO

1. CONHECIMENTO DO AGRAVO INTERNO

De saída, consigno que o presente recurso foi interposto tempestivamente, por parte legítima, bem como é o instrumento idôneo para dirimir a questão posta em discussão pela Agravante Interna na decisão monocrática recorrida.


Dessa forma, conheço do recurso e passo a analisar suas razões.


2. FUNDAMENTAÇÃO

Conforme relatado, a decisão monocrática ora agravada foi proferida nestes mesmos autos, julgando monocraticamente o recurso de Apelação, entendendo que a sentença que extinguiu o processo sem resolução do mérito estava em consonância com a Súmula nº 33 do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, a qual admite a exigência de documentos recomendados pelas Notas Técnicas do Centro de Inteligência da Justiça Estadual Piauiense em hipóteses de fundada suspeita de demanda repetitiva ou predatória.


O julgamento monocrático da Apelação entendeu pela manutenção da sentença que extinguiu o processo sem resolução do mérito, por considerar legítima a exigência dos documentos determinados pelo juízo de origem e por verificar que o recurso estava em confronto com a mencionada súmula desta Corte, razão pela qual lhe negou provimento com fundamento no art. 932, IV, “a”, do CPC.


Analisando as razões do Agravo Interno, percebo que o Recorrente não traz argumentos que autorizem um distinguishing da lide em debate com as súmulas aplicadas, ou até mesmo eventual destaque a questão fática ou probatórias contida nos autos que seja suficiente para abalar as razões da decisão recorrida, situação que autoriza a presente Câmara proferir julgamento adotando neste as conclusões e razões de decidir daquele.


Oportuno, nessa senda, destacar que o Superior Tribunal de Justiça, em julgamento sob a égide dos recursos repetitivos, firmou o entendimento de que a reprodução dos fundamentos da decisão agravada como razões de decidir para negar provimento ao Agravo Interno é defesa ao Juízo ad quem. Transcrevo, para melhor entendimento, as teses fixadas pelo Tribunal da Cidadania:


DIREITO PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL REPETITIVO. TEMA N. 1.306/STJ. FUNDAMENTAÇÃO PER RELATIONEM. VALIDADE DESDE QUE GARANTIDOS O CONTRADITÓRIO E A AMPLA DEFESA. CASO CONCRETO NO QUAL A UTILIZAÇÃO DA TÉCNICA IMPLICOU FLAGRANTE AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO.
(…)
10. Teses jurídicas fixadas para fins dos artigos 1.036 a 1.041 do CPC:

"1. A técnica da fundamentação por referência (per relationem) é permitida desde que o julgador, ao reproduzir trechos de decisão anterior, documento e/ou parecer como razões de decidir, enfrente, ainda que de forma sucinta, as novas questões relevantes para o julgamento do processo, dispensada a análise pormenorizada de cada uma das alegações ou provas;
2. A reprodução dos fundamentos da decisão agravada como razões de decidir para negar provimento ao agravo interno, na hipótese do § 3º do artigo 1.021 do CPC, é admitida quando a parte deixa de apresentar argumento novo e relevante a ser apreciado pelo colegiado."

(REsp n. 2.148.059/MA, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Corte Especial, julgado em 20/8/2025, DJEN de 5/9/2025).


Isto posto, nego provimento ao Agravo Interno, mantendo a decisão monocrática que julgou improcedente a Apelação e manteve hígida a sentença que extinguiu o processo sem resolução do mérito, ante o não atendimento das exigências determinadas pelo juízo de origem em contexto de suspeita de demanda predatória, em conformidade com a Súmula nº 33 do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí.


Finalmente, necessário consignar, quanto aos honorários recursais, que “não é possível majorar os honorários na hipótese de interposição de recurso no mesmo grau de jurisdição (art. 85, § 11, do CPC/2015)” (Enunciado n. 16 da ENFAM).


Dessa forma, considerando que o recurso de Agravo Interno não inaugura o presente grau de jurisdição, não há falar em fixação de honorários recursais por ocasião de sua interposição.


3. DECISÃO

Forte nessas razões, conheço do presente recurso e lhe nego provimento, conforme as razões já expostas no julgamento do recurso de origem.


Ademais, deixo de arbitrar honorários advocatícios recursais, pela impossibilidade de majorar os honorários na hipótese de interposição de recurso no mesmo grau de jurisdição, consoante jurisprudência do STJ.


Sessão do Plenário Virtual - 3ª Câmara Especializada Cível - 20/03/2026 a 27/03/2026, presidido(a) pelo(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Desembargador(a) LUCICLEIDE PEREIRA BELO.

 Participaram do julgamento os(as) Excelentíssimos(as) Senhores(as) Desembargadores(as): AGRIMAR RODRIGUES DE ARAUJO, LUCICLEIDE PEREIRA BELO e RICARDO GENTIL EULALIO DANTAS.

 Acompanhou a sessão, o(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Procurador(a) de Justiça, MARTHA CELINA DE OLIVEIRA NUNES.

 SALA DAS SESSÕES DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina, data registrada no sistema.



Desembargador Agrimar Rodrigues de Araújo

Relator


JuLIA Explica


Detalhes

Processo

0800781-88.2024.8.18.0060

Órgão Julgador

Desembargador AGRIMAR RODRIGUES DE ARAÚJO

Órgão Julgador Colegiado

3ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

AGRIMAR RODRIGUES DE ARAUJO

Classe Judicial

AGRAVO INTERNO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Empréstimo consignado

Autor

MARIA DO SOCORRO FORTES OLIVEIRA

Réu

BANCO BRADESCO S.A.

Publicação

01/04/2026