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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ 2ª Câmara Especializada Criminal |
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APELAÇÃO CRIMINAL (417) Nº 0801429-58.2024.8.18.0031
EMENTA
DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. ROUBO MAJORADO. PLEITO ABSOLUTÓRIO. INSUFICIÊNCIA DE PROVAS. NEGATIVA DE AUTORIA. AUSÊNCIA DE RECONHECIMENTO EM JUÍZO. APREENSÃO DA RES FURTIVA. PROVA TESTEMUNHAL COERENTE. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. IN DUBIO PRO REO INAPLICÁVEL. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação criminal interposta pela defesa contra sentença condenatória pela prática de roubo majorado, sustentando insuficiência de provas, negativa de autoria, ausência de reconhecimento judicial pelas vítimas e fragilidade do conjunto probatório, com pedido de absolvição com base no princípio do in dubio pro reo. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há 2 questões em discussão: (i) definir se o conjunto probatório é suficiente para comprovar a autoria e materialidade do delito de roubo majorado; (ii) estabelecer se a ausência de reconhecimento pessoal em juízo e a negativa do réu autorizam a aplicação do princípio do in dubio pro reo. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A materialidade delitiva resta comprovada por boletim de ocorrência, inquérito policial, laudo pericial, auto de apreensão, termo de restituição e declarações das vítimas, corroborados pela prova oral judicializada. 4. A apreensão de parte da res furtiva e sua posterior restituição reforçam a ocorrência do crime e a veracidade dos fatos narrados. 5. A autoria delitiva se evidencia pelos depoimentos firmes e coerentes das vítimas e dos policiais militares, que descrevem a dinâmica do crime e a vinculação do recorrente aos fatos. 6. Os policiais relatam a abordagem do recorrente nas proximidades do local indicado por rastreamento de objeto subtraído, ocasião em que foram encontrados bens oriundos do crime em sua posse. 7. A ausência de reconhecimento pessoal em juízo não enfraquece a prova quando existem outros elementos robustos de autoria, especialmente a posse recente da res furtiva. 8. A posse injustificada de bens subtraídos logo após o crime autoriza a inversão do ônus probatório, nos termos do art. 156 do CPP, impondo ao acusado a apresentação de explicação plausível, o que não ocorre. 9. A versão defensiva se mostra isolada e dissociada do conjunto probatório, não sendo apta a gerar dúvida razoável. 10. O princípio do in dubio pro reo não incide quando o conjunto probatório é harmônico e suficiente para formar juízo de certeza quanto à responsabilidade penal. IV. DISPOSITIVO E TESE 11. Recurso desprovido. Tese de julgamento: 1. A posse recente e injustificada da res furtiva, aliada a outros elementos probatórios, comprova a autoria delitiva e autoriza a condenação. 2. A ausência de reconhecimento pessoal em juízo não afasta a responsabilidade penal quando há prova robusta e coerente de autoria. 3. O princípio do in dubio pro reo somente se aplica diante de dúvida razoável e insuperável, inexistente quando o conjunto probatório é consistente. Dispositivos relevantes citados: CP, art. 157, § 2º, II; CPP, art. 156. Jurisprudência relevante citada: TJ-MG, Apelação Criminal nº 00115629120248130433, Rel. Des. Fortuna Grion, j. 04/06/2025; TJ-PR, Apelação Criminal nº 0012356-04.2023.8.16.0130, Rel. Des. Renato Naves Barcellos, j. 22/10/2024; TJ-PR, APR nº 0030053-95.2014.8.16.0019, Rel. Des. Celso Jair Mainardi, j. 12/08/2024; TJ-SC, APR nº 0000477-61.2017.8.24.0041, Rel. Des. Luiz Antônio Zanini Fornerolli, j. 27/01/2022.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos em Plenário Virtual realizada de 06/04/2026 a 13/04/2026, acordam os componentes do(a) 2ª Câmara Especializada Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a). Participaram do julgamento os Exmos. Srs.: Des. Joaquim Dias de Santana Filho – Presidente e Relator, Des. José Vidal de Freitas Filho e Exmo. Sr. Des. Antônio Lopes de Oliveira. Acompanhou a sessão o Exmo. Sr. Procurador de Justiça, Antônio de Moura Júnior. Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, Teresina/PI, data do sistema.
Desembargador JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO Relator
RELATÓRIO
Cuida-se de apelação criminal interposta por Adenildo Teixeira de Sousa em face da sentença (ID n.º 25510422) que o condenou pela prática do delito previsto no art. 157, §§ 2º, II e V, e 2º-A, I, do Código Penal, à pena de 06 (seis) anos, 08 (oito) meses e 05 (cinco) dias de reclusão, em regime inicial semiaberto, além de pena de multa. Inconformado, o recorrente, nas razões recursais (ID n.º 26921753), requer sua absolvição, ao argumento de insuficiência de provas, sustentando, em síntese, negativa de autoria, ausência de reconhecimento em juízo pelas vítimas, fragilidade do conjunto probatório, bem como a aplicação do princípio do in dubio pro reo. Em contrarrazões ofertadas (ID n.º 28063620), o Ministério Público pugna pelo desprovimento do recurso, sustentando que a sentença encontra-se devidamente fundamentada, com base em robusto acervo probatório, composto por depoimentos das vítimas, testemunhas e elementos colhidos na fase inquisitorial, suficientes para demonstrar a autoria e materialidade delitiva. A Procuradoria-Geral de Justiça emite parecer (ID n.º 29764669), opinando pelo conhecimento e desprovimento do recurso defensivo, ao fundamento de que a condenação está lastreada em provas consistentes, especialmente na palavra das vítimas e nos depoimentos testemunhais, não havendo razão para a absolvição pretendida. É o relatório, encaminhe-se à revisão conforme disposto no art. 356, I, do RITJPI.
VOTO
I – JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE DO RECURSO Conheço do recurso, porquanto presentes os pressupostos de admissibilidade e regular processamento. II – MÉRITO A insurgência defensiva cinge-se ao pleito de absolvição por insuficiência de provas, negativa de autoria, ausência de reconhecimento em juízo pelas vítimas e fragilidade do conjunto probatório, com aplicação do princípio do in dubio pro reo. O pleito absolutório não comporta acolhimento. A materialidade delitiva encontra-se devidamente comprovada pelo conjunto probatório constante dos autos, notadamente pelo Inquérito Policial n.º 19254/2023 (ID n.º 25509582, págs. 1/184 e ID n.º 25509580), boletim de ocorrência (ID n.º 25509582, págs. 5/9), declarações das vítimas (ID n.º 25509582, págs. 33, 36/37 e 38), auto de exibição e apreensão (ID n.º 25509582, pág. 40), termo de restituição (ID n.º 25509582, pág. 42) e laudo pericial (ID n.º 25509582, págs. 141/145), todos corroborados pela prova oral colhida sob o crivo do contraditório, conforme sentença (ID n.º 25510422) . Registre-se, ainda, que parte dos objetos subtraídos das vítimas foi localizada e restituída, conforme termo de restituição (ID n.º 25509582, pág. 42), circunstância que reforça a ocorrência do delito. No tocante à autoria, embora negada pelo recorrente, esta sobressai de forma segura do conjunto probatório. As provas orais produzidas em juízo são firmes e coerentes quanto à dinâmica delitiva e à vinculação do recorrente ao fato criminoso. A vítima, em juízo, descreveu minuciosamente a ação criminosa, narrando que foi surpreendida por cinco indivíduos, armados, que adentraram sua residência mediante grave ameaça e violência, ocasião em que subtraíram diversos bens. Relatou, ainda, que foi agredida com coronhadas e impedida de reagir, sendo forçada a permanecer deitada enquanto os agentes exigiam dinheiro, joias e armas. Posteriormente, por meio de aplicativo de rastreamento de um dos celulares subtraídos, identificou-se a localização do aparelho nas proximidades do lixão, onde foram encontrados diversos objetos roubados. A testemunha Danielle Fontenele Silva, embora não tenha presenciado os fatos por estar no trabalho, confirmou a ocorrência do crime e a subtração de bens de sua residência, bem como a posterior restituição parcial dos objetos. Os policiais militares Kleber Almeida de Carvalho e Carlos Eduardo Diniz Pereira, ouvidos em juízo, apresentaram relatos harmônicos e coerentes. Informaram que, após serem acionados para atender ocorrência de roubo, receberam informação acerca do rastreamento de um dos celulares subtraídos, deslocando-se até o local indicado. Lá, visualizaram três indivíduos em atitude suspeita, sendo realizada abordagem em um deles — o ora recorrente — ocasião em que foram encontradas joias e outros bens provenientes do crime. Os demais indivíduos conseguiram empreender fuga, assim como o próprio acusado posteriormente, ao se desvencilhar da abordagem. O policial Eduardo Diniz Pereira detalhou que os indivíduos estavam com mochilas contendo joias, roupas e celulares, sendo que um deles portava arma branca, circunstância que justificou a abordagem policial, ressaltando que todo o material apreendido foi encaminhado à autoridade policial competente. Em juízo, o recorrente negou a prática delitiva, alegando que estava sob efeito de entorpecentes no momento da abordagem e que fugiu por medo, admitindo, contudo, que portava uma faca e que se encontrava nas proximidades do local onde foram encontrados os bens subtraídos. Embora as vítimas não tenham realizado reconhecimento pessoal em juízo, em razão de os agentes estarem encapuzados no momento da ação, tal circunstância não fragiliza a prova, uma vez que a autoria restou evidenciada por outros elementos robustos, especialmente pela apreensão dos bens subtraídos na posse do recorrente, logo após o crime, no local indicado pelo rastreamento de um dos objetos. Nesse contexto, a apreensão da res furtiva em poder do acusado, logo após a prática delitiva, sem apresentação de justificativa plausível acerca de sua origem lícita, autoriza a inversão do ônus probatório, nos termos do art. 156 do Código de Processo Penal. A propósito:
EMENTA: APELAÇÃO CRIMINAL - ROUBO MAJORADO PELO CONCURSO DE PESSOAS E EMPREGO DE ARMA DE FOGO - AGENTE DETIDO NA POSSE DO BEM SUBTRAÍDO - INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA - DEPOIMENTO DE AGENTES POLICIAIS - CREDIBILIDADE - AUTORIA E MATERIALIDADE COMPROVADAS - CONDENAÇÃO QUE SE IMPÕE. 01. Restando devidamente comprovadas a materialidade e a autoria delitiva do crime de roubo, notadamente pelos depoimentos dos policiais militares, aliados ao fato de que a res furtiva foi localizada na posse do agente, a condenação é medida imperativa. 02. Ao testemunho de agentes policiais deve ser conferida a mesma credibilidade que ao depoimento de qualquer testemunha, ante a presunção de idoneidade moral de que gozam, salvo prova em contrário, apresentando-se suas palavras aptas à formação de um juízo de censurabilidade penal em desfavor do agente, sobretudo se a defesa não conseguiu demonstrar a imprestabilidade da prova colhida em juízo. (TJ-MG - Apelação Criminal: 00115629120248130433, Relator.: Des.(a) Fortuna Grion, Data de Julgamento: 04/06/2025, Câmaras Criminais / 3ª CÂMARA CRIMINAL, Data de Publicação: 06/06/2025), grifei
APELAÇÃO CRIME - CONDENAÇÃO PELA PRÁTICA DO DELITO DE ROUBO MAJORADO (ART. 157, § 2º, II, DO CÓDIGO PENAL)- PLEITO ABSOLUTÓRIO, COM BASE NO PRINCÍPIO IN DUBIO PRO REO, E SOB O ARGUMENTO DE NULIDADE DO RECONHECIMENTO FOTOGRÁFICO OPERADO - MATERIALIDADE E AUTORIA DELITIVAS AMPLAMENTE COMPROVADAS - VERSÃO DEFENSIVA ISOLADA NOS AUTOS - ART. 156 DO CPP - IMPORTÂNCIA DA PALAVRA DA VÍTIMA EM CRIMES CONTRA O PATRIMÔNIO - RÉUS ENCONTRADOS NA POSSE DA RES FURTIVA - INVERSÃO DO ÔNUS PROBATÓRIO - CONDENAÇÃO MANTIDA - RECURSO NÃO PROVIDO. (TJ-PR 00123560420238160130 Paranavaí, Relator.: Renato Naves Barcellos, Data de Julgamento: 22/10/2024, 5ª Câmara Criminal, Data de Publicação: 24/10/2024), grifei.
Demonstradas, portanto, a materialidade e a autoria delitivas, inviável a aplicação do princípio do in dubio pro reo, o qual somente incide quando presentes dúvidas razoáveis e insuperáveis, o que não se verifica no caso. Nesse sentido: APELAÇÃO CRIMINAL. FURTO QUALIFICADO. SENTENÇA CONDENATÓRIA. RECURSO EXCLUSIVO DA DEFESA. PLEITO ABSOLUTÓRIO. ALEGAÇÃO DE FALTA DE PROVAS. NÃO ACOLHIMENTO. AUTORIA E MATERIALIDADE COMPROVADAS. CONJUNTO PROBATÓRIO SÓLIDO E HARMÔNICO. PRINCÍPIO IN DUBIO PRO REO INAPLICÁVEL. CONDENAÇÃO MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. (TJ-PR, APR 0030053-95.2014.8.16.0019, Rel. Des. Celso Jair Mainardi, 4ª Câmara Criminal, j. 12/08/2024), grifei.
APELAÇÃO CRIMINAL - ROUBO MAJORADO PELO CONCURSO DE AGENTES (CP, ART. 157, § 2º, II)- SENTENÇA CONDENATÓRIA - RECURSO DA DEFESA. PLEITO ABSOLUTÓRIO - APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO IN DUBIO PRO REO - IMPOSSIBILIDADE - MATERIALIDADE E AUTORIA COMPROVADAS - RES FURTIVA LOCALIZADA NA POSSE DOS RÉUS E ABORDAGEM PRÓXIMA AO LOCAL DO ROUBO - CARACTERÍSTICAS (TAIS COMO VOZ E VESTES DOS RÉUS) RECONHECIDAS PELA VÍTIMA - AUSÊNCIA DE APRESENTAÇÃO DE JUSTIFICATIVA PLAUSÍVEL DEFENSIVA - SENTENÇA QUE NECESSITA SE MANTIDA. I - A dúvida que propende à absolvição é aquela inexpugnável; conquistada a certeza da responsabilidade penal diante de farto conjunto probatório - apreensão de parte da res furtiva com os réus, encontrados próximos ao local do roubo, além dos relatos da vítima e de policiais -, inviável falar na aplicação do princípio in dubio pro reo . II - O fato do acusado ser encontrado na posse da res furtiva, pouco após a sua subtração e sem apresentar uma justificativa plausível, é suficiente para a sua condenação no crime de roubo pelo qual repousa a peça acusatória, sobretudo se, no contexto, lídimo o enredo delitivo. RECURSO DESPROVIDO. (TJ-SC - APR: 00004776120178240041 Tribunal de Justiça de Santa Catarina 0000477-61.2017 .8.24.0041, Relator.: Luiz Antônio Zanini Fornerolli, Data de Julgamento: 27/01/2022, Quarta Câmara Criminal), grifei.
Dessa forma, o conjunto probatório revela-se harmônico e suficiente para sustentar o decreto condenatório, não havendo falar em absolvição. III – DISPOSITIVO Ante o exposto, em consonância com o parecer da Procuradoria-Geral de Justiça (ID n.º 29764669) , voto pelo conhecimento e desprovimento do recurso, mantendo integralmente a sentença recorrida. É como voto. Preclusas as vias impugnativas, proceda-se à baixa e remessa dos autos ao juízo de origem.
Desembargador JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO Relator
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0801429-58.2024.8.18.0031
Órgão JulgadorDesembargador JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO
Órgão Julgador Colegiado2ª Câmara Especializada Criminal
Relator(a)JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO
Classe JudicialAPELAÇÃO CRIMINAL
CompetênciaCâmaras Criminais
Assunto PrincipalRoubo Majorado
AutorADENILDO TEIXEIRA DE SOUSA
RéuPROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI
Publicação15/04/2026