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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ 1ª Câmara Especializada Cível |
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APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0813341-79.2025.8.18.0140 EMENTA
DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DIREITO BANCÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO. INÉPCIA DA PETIÇÃO INICIAL. AUSÊNCIA DE PLANILHA DE CÁLCULO E INDICAÇÃO DO VALOR INCONTROVERSO. DESCUMPRIMENTO DE DETERMINAÇÃO DE EMENDA. REQUISITOS DO ART. 330, §2º, DO CPC. FORMALISMO NECESSÁRIO. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
III. RAZÕES DE DECIDIR
IV. DISPOSITIVO E TESE
Tese de julgamento: 1. O descumprimento da determinação de emenda da petição inicial, quanto aos requisitos do art. 330, §2º, do CPC, autoriza o indeferimento da inicial por inépcia. 2. A apresentação de planilha de cálculo e a indicação do valor incontroverso constituem requisitos legais indispensáveis nas ações revisionais, não configurando formalismo excessivo. 3. A inércia da parte autora após regular intimação impede o prosseguimento da demanda e justifica a extinção do processo sem resolução do mérito. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 321, 330, I e §2º, 85, §11, e 98, §3º. Jurisprudência relevante citada: TJPI, Apelação Cível nº 0822845-80.2023.8.18.0140, Rel. Des. Ricardo Gentil Eulálio Dantas, 3ª Câmara Especializada Cível, j. 05.08.2024.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os presentes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os componentes do(a) 1ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a). RELATÓRIO
Trata-se de Apelação Cível interposta por BRUNO NUNES MENDES STAMBOWSKY em face da sentença proferida pelo Juízo Auxiliar da Comarca de Teresina/PI, que, nos autos da Ação Revisional de Contrato c/c Indenização por Danos Materiais e Morais ajuizada em desfavor de AYMORÉ CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A., A sentença recorrida assentou, em síntese, que a parte autora deixou de cumprir determinação judicial de emenda à inicial, consistente na apresentação de planilha de cálculo com a taxa de juros que entendia devida, indicação do valor incontroverso da causa e regularização da representação processual, concluindo que a ausência de discriminação clara das obrigações contratuais controvertidas inviabiliza a análise do pedido, caracterizando inépcia da inicial. Em suas razões recursais o recorrente sustenta, de forma articulada, que: promoveu a regularização da representação processual mediante juntada de substabelecimento com reserva de poderes; a sentença deve ser reformada por configurar excesso de formalismo, em afronta aos princípios da primazia do julgamento do mérito e do acesso à justiça; a petição inicial apresentou, de forma suficiente, a delimitação das controvérsias contratuais, com indicação expressa das cláusulas reputadas abusivas, notadamente aquelas relativas à cobrança de registro de contrato, tarifas e IOF, bem como os respectivos valores; houve quantificação dos valores impugnados, com indicação de montantes cobrados indevidamente e alegação de existência de crédito em favor do autor, o que, segundo sustenta, supre a exigência de indicação do valor incontroverso; a exigência de apresentação de planilha com taxa de juros diversa e detalhamento técnico configura ônus excessivo ao consumidor, sendo matéria que demanda prova pericial contábil, já requerida na inicial; a eventual ausência de inscrição suplementar de advogado constitui vício sanável e não enseja inépcia da petição inicial; e subsidiariamente, pugna pela suspensão da exigibilidade dos honorários advocatícios, nos termos do art. 98, §3º, do CPC, em razão da concessão da justiça gratuita. Ao final, requer o provimento do recurso para cassação da sentença e retorno dos autos à origem para regular instrução e julgamento do mérito . Foram apresentadas contrarrazões nas quais a recorrida AYMORÉ CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. sustenta, em síntese, que: (i) a sentença recorrida deve ser integralmente mantida, porquanto o magistrado oportunizou à parte autora a emenda da inicial, sem que houvesse qualquer manifestação; (ii) a parte recorrente permaneceu inerte quanto à apresentação dos elementos indispensáveis ao regular processamento da demanda, especialmente no que concerne à planilha de cálculos e à indicação do valor incontroverso; (iii) inexistem fundamentos jurídicos aptos a ensejar a reforma da decisão; e (iv) a manutenção da sentença se impõe como medida de observância aos pressupostos processuais e à segurança jurídica. Ao final, requer o desprovimento do recurso . Autos não encaminhados ao Ministério Público Superior, por não se tratar de hipótese que justifique sua intervenção, nos termos do Provimento Conjunto Nº 163/2026 - PJPI/TJPI/SECPRE.
É o relatório. VOTO DO RELATOR
I- DA ADMISSIBILIDADE Inicialmente, nota-se que a presente Apelação é tempestiva, preenche todos os requisitos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade recursal.
II- DA FUNDAMENTAÇÃO A matéria devolvida à apreciação deste Colegiado cinge-se à verificação da correção da sentença que indeferiu a petição inicial por inépcia, nos termos do art. 330, I e §2º, do Código de Processo Civil, em razão do não atendimento, pela parte autora, de determinação judicial para emenda da inicial, especialmente quanto à apresentação de planilha de cálculo, indicação do valor incontroverso da dívida e regularização da representação processual. Compulsando detidamente os autos, verifica-se que o Juízo de origem oportunizou expressamente à parte autora a emenda da petição inicial, determinando, de forma clara e objetiva, o cumprimento de exigências previstas no §2º do art. 330 do CPC. Art. 330. A petição inicial será indeferida quando: § 2º Nas ações que tenham por objeto a revisão de obrigação decorrente de empréstimo, de financiamento ou de alienação de bens, o autor terá de, sob pena de inépcia, discriminar na petição inicial, dentre as obrigações contratuais, aquelas que pretende controverter, além de quantificar o valor incontroverso do débito.
No caso em exame, conforme certidão constante dos autos, a parte autora permaneceu inerte, mesmo após regular intimação para cumprir a emenda determinada, deixando de trazer aos autos os elementos essenciais exigidos pelo juízo de origem, circunstância que autoriza, de maneira inequívoca, o indeferimento da petição inicial. Ressalto que a exigência de apresentação de planilha de cálculo, bem como da indicação do valor incontroverso, não configura ônus desproporcional ou excessivo, mas requisito legal específico para o ajuizamento de ações revisionais, sendo plenamente viável à parte autora, ao menos, apontar parâmetros mínimos aptos a viabilizar a adequada compreensão da controvérsia. Trata-se de cumprimento de exigência legal expressa, cuja finalidade consiste em atribuir delimitação objetiva mínima à demanda, evitando o processamento de pretensões genéricas e inviáveis sob a ótica instrutória.
PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO. AÇÃO DE REVISÃO DE CONTRATO. DETERMINAÇÕES NÃO CUMPRIDAS. INDEFERIMENTO DA INICIAL. PERÍCIA DESNECESSÁRIA. INTIMAÇÃO REGULAR. RECURSO DESPROVIDO. SENTENÇA MANTIDA. 1. Versando os autos sobre ação revisional de contrato bancário, incumbe ao autor, nos termos do art. 330, § 2º, do Código de Processo Civil, discriminar, sob pena de inépcia, tanto as obrigações contratuais que anseia revisar, quanto o valor do débito que reputa incontroverso. 2. Por seu turno, a planilha de cálculos consiste em documento essencial para a propositura da demanda em espécie. 3. Encontra-se devidamente sedimentado na jurisprudência o entendimento segundo o qual é desnecessária a realização de perícia nas ações revisionais. 4. Por fim, é fundamental destacar que o Juízo a quo observou o disposto no art. 321 do Código de Processo Civil, considerando que a parte autora teve oportunidade, mediante regular intimação via Sistema Pje, de emendar a petição inicial, de modo a adequá-la às corretas determinações exaradas pelo julgador primevo. 5. Recurso desprovido, mantendo-se integralmente a sentença recursada. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0822845-80.2023.8.18.0140 - Relator: RICARDO GENTIL EULALIO DANTAS - 3ª Câmara Especializada Cível - Data 05/08/2024 ) No que diz respeito à alegação de que eventual irregularidade relativa à inscrição suplementar dos patronos não seria apta a ensejar a inépcia da inicial, cumpre destacar que o indeferimento da petição inicial não se fundamentou, primordialmente, nesse aspecto, mas sim na ausência dos requisitos estabelecidos no art. 330, §2º, do CPC. Por outro lado, no que concerne à condenação em honorários advocatícios, observa-se que a sentença, embora tenha condenado a parte autora ao pagamento de honorários fixados em 10% sobre o valor da causa, também lhe concedeu os benefícios da justiça gratuita. IV. DISPOSITIVO Ante o exposto, voto no sentido de NEGAR PROVIMENTO ao recurso de apelação, mantendo integralmente a sentença que indeferiu a petição inicial por inépcia. Majoro os honorários advocatícios sucumbenciais para o importe de 15% (quinze por cento) sobre o valor da condenação, nos termos do art. 85, § 11º, do CPC, ficando suspensa a exigibilidade nos termos do § 3º do art. 98 do CPC. É o voto.
DECISÃO Acordam os componentes do(a) 1ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a). Participaram do julgamento os(as) Excelentíssimos(as) Senhores(as) Desembargadores(as): DIOCLECIO SOUSA DA SILVA, HILO DE ALMEIDA SOUSA e MARIO BASILIO DE MELO. Acompanhou a sessão, o(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Procurador(a) de Justiça, ROSANGELA DE FATIMA LOUREIRO MENDES.
SALA DAS SESSÕES DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina, 17 de abril de 2026. Teresina (PI), datado e assinado eletronicamente.
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0813341-79.2025.8.18.0140
Órgão JulgadorDesembargador HILO DE ALMEIDA SOUSA
Órgão Julgador Colegiado1ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)HILO DE ALMEIDA SOUSA
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalInclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes
AutorBRUNO NUNES MENDES STAMBOWSKY
RéuAYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A.
Publicação23/04/2026