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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ 3ª Câmara Especializada Cível |
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AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 0759394-45.2025.8.18.0000 EMENTA
DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DIREITO BANCÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. IMPUGNAÇÃO. ALEGAÇÃO DE EXCESSO DE EXECUÇÃO FUNDADA EM PRESCRIÇÃO QUINQUENAL DE PARCELAS. MATÉRIA NÃO SUSCITADA NA FASE DE CONHECIMENTO. COISA JULGADA. EFICÁCIA PRECLUSIVA. IMPOSSIBILIDADE DE REDISCUSSÃO NA FASE EXECUTIVA. HOMOLOGAÇÃO DOS CÁLCULOS DA CONTADORIA. MANUTENÇÃO DA DECISÃO. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo de instrumento interposto contra decisão proferida nos autos de cumprimento de sentença que rejeitou impugnação apresentada por instituição financeira e homologou os cálculos da contadoria judicial no valor de R$ 81.012,96, afastando a alegação de prescrição quinquenal das parcelas decorrentes de contrato de empréstimo consignado. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em definir se é possível reconhecer, na fase de cumprimento de sentença, a prescrição quinquenal de parcelas decorrentes de contrato de empréstimo consignado quando a matéria não foi arguida na fase de conhecimento da demanda. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O trânsito em julgado da sentença que constitui o título executivo judicial gera a eficácia preclusiva da coisa julgada, impedindo a rediscussão de matérias que poderiam ter sido suscitadas na fase de conhecimento. 4. Ainda que a prescrição seja matéria de ordem pública, seu reconhecimento fica limitado ao período anterior ao trânsito em julgado da decisão de mérito, pois, após a formação da coisa julgada material, incide a preclusão máxima que impede a rediscussão da matéria no cumprimento de sentença. 5. Na fase executiva, a alegação de prescrição somente é admissível quando se tratar de prescrição superveniente à constituição do título executivo judicial, conforme previsão do art. 525, §1º, do CPC. 6. No caso concreto, a instituição financeira não suscitou a prescrição na fase de conhecimento da demanda, buscando fazê-lo apenas na impugnação ao cumprimento de sentença, circunstância incompatível com os limites objetivos da coisa julgada. 7. Inexistindo prescrição superveniente e devendo os cálculos observar estritamente os comandos da sentença exequenda, mostra-se correta a decisão que rejeitou a impugnação e homologou os cálculos elaborados pela contadoria judicial. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Recurso desprovido. Tese de julgamento: 1. A eficácia preclusiva da coisa julgada impede a rediscussão, na fase de cumprimento de sentença, de matérias que poderiam ter sido suscitadas na fase de conhecimento, ainda que se trate de matéria de ordem pública. 2. A prescrição somente pode ser arguida em impugnação ao cumprimento de sentença quando superveniente à constituição do título executivo judicial. Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 525, §1º. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AREsp 2.529.297/GO, Rel. Min. Raul Araújo, Quarta Turma, j. 19.08.2024, DJe 02.09.2024; STJ, AgInt no AREsp 1.749.877/GO, Rel. Min. Paulo de Tarso Sanseverino, Terceira Turma, j. 25.05.2021, DJe 10.06.2021; TJMT, Apelação Cível 1017636-21.2021.8.11.0041, Rel. Des. Marilsen Andrade Addario, j. 21.02.2024; TJRS, Apelação Cível 5002312-90.2022.8.21.0078, Rel. Des. Marco Antonio Angelo, j. 22.03.2024. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos em Plenário Virtual realizada de 20/03/2026 a 27/03/2026, acordam os componentes do(a) 3ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator. Desembargador AGRIMAR RODRIGUES DE ARAÚJO Relator RELATÓRIO Trata-se de AGRAVO DE INSTRUMENTO interposto pelo BANCO BRADESCO S.A contra sentença proferida pelo Juízo da Vara Única da Comarca de São Miguel do Tapuio que, nos autos do Cumprimento de Sentença nº 0800113-89.2021.8.18.0071, proposta em desfavor do BANCO BRADESCO S.A, rejeitou a impugnação ao cumprimento de sentença, nos seguintes termos:
(…) Inicialmente chamo o feito À ordem para tornar sem efeito o despacho que determinou reenvio dos autos a contadoria para fina de analisar prescrição dos valores. Pontuo que prescrição é matéria de mérito que deverá ser analisada unicamente pelo magistrado. Se não há na sentença ocorrência de prescrição, não há o que se falar neste instituto. De modo que os cálculos judiciais deverão ser realizados estritamente conforme os comandos da sentença/acórdão. (…) Portanto, em cumprimento estrito das disposições legais, nos termos do art. 525, §5º, c/c art. 98, §4º, ambos do CPC, REJEITO A IMPUGNAÇÃO OPOSTA e HOMOLOGO os cálculos da contadoria judicial no importe de R$: 81.012,96 (oitenta e um mil e doze reais e noventa e seis centavos). (Id. Num. 77546156 da origem).
Na minuta recursal (Id. Num. 26513410), a instituição financeira agravante sustenta, em síntese, que: i) há excesso de execução no cumprimento de sentença, pois os cálculos apresentados pela parte exequente consideraram parcelas que estariam prescritas; ii) a prescrição constitui matéria de ordem pública e poderia ser reconhecida a qualquer tempo pelo julgador; iii) os descontos do contrato tiveram início em novembro de 2014 e a ação foi ajuizada apenas em fevereiro de 2021, razão pela qual as parcelas anteriores a fevereiro de 2016 estariam atingidas pela prescrição quinquenal; iv) a homologação dos cálculos no valor de R$ 81.012,96 desconsiderou o segundo cálculo elaborado pela contadoria que reconhecia a incidência da prescrição e apontava valor inferior; e v) seria necessário reformar a decisão para reconhecer a prescrição parcial das parcelas e reduzir o valor executado.
Contraminuta recursal ao Id. Num. 26581102, na qual a exequente alega que: i) não há prescrição, pois se trata de relação de trato sucessivo decorrente de empréstimo consignado, cujo prazo prescricional tem início na data do último desconto realizado; ii) o último desconto ocorreu em outubro de 2017 e a ação foi proposta em fevereiro de 2021, dentro do prazo prescricional; iii) a questão da prescrição não foi arguida oportunamente pelo banco durante a fase de conhecimento e tampouco na fase inicial do cumprimento de sentença; iv) a decisão recorrida corretamente homologou os cálculos da contadoria judicial, que observou os comandos da sentença e do acórdão; e v) a interposição do recurso teria caráter meramente protelatório, razão pela qual requer a condenação do agravante por litigância de má-fé.
Conclusos os autos, indeferi o pedido de efeito suspensivo, quando ainda estava em substituição ao Desembargador Fernando Lopes e Silva Neto (decisão ao Id. Num. 26668520).
Após, os autos foram redistribuídos à minha Relatoria, conforme decisum ao Id. Num. 29840384.
VOTO O presente recurso deve ser conhecido, tendo em vista o cumprimento de seus requisitos previstos no Código de Processo Civil pátrio.
A controvérsia recursal cinge-se à verificação da ocorrência de excesso de execução no cumprimento de sentença, em razão da alegada incidência da prescrição quinquenal sobre parcelas decorrentes de contrato de empréstimo consignado, bem como da consequente necessidade de revisão dos cálculos homologados pelo Juízo de origem.
No entanto, desde logo se constata que a decisão agravada não merece qualquer reparo no tocante à tese prescricional deduzida pela parte agravante.
Com efeito, é consabido que, uma vez transitada em julgado a sentença que constitui o título executivo judicial, opera-se a denominada eficácia preclusiva da coisa julgada, a qual impede a rediscussão de matérias que poderiam ter sido oportunamente suscitadas na fase de conhecimento. Nesse contexto, ainda que se trate de questão qualificada como de ordem pública — a exemplo da prescrição —, sua invocação não mais se revela juridicamente admissível após a formação definitiva do título judicial, sob pena de indevida mitigação da autoridade da coisa julgada e de comprometimento dos princípios da segurança jurídica e da estabilidade das relações processuais.
Desse modo, na fase de cumprimento de sentença, a arguição de prescrição somente se mostra possível quando se tratar de prescrição superveniente à constituição do título executivo judicial, hipótese expressamente admitida em razão da própria dinâmica da execução. Fora dessa situação excepcional, todavia, incide a preclusão máxima decorrente da coisa julgada material, que impede a rediscussão de matérias passíveis de alegação na fase cognitiva.
Na hipótese dos autos, verifica-se que a parte agravante deixou de suscitar, no momento processual adequado — qual seja, durante a fase de conhecimento da demanda originária —, a prejudicial de prescrição relativa à pretensão deduzida pela parte agravada. Somente agora, já instaurada a fase executiva, busca introduzir a referida discussão por meio de alegação de excesso de execução, circunstância que se mostra manifestamente incompatível com os limites objetivos da coisa julgada formada no processo.
Com efeito, o entendimento consolidado no âmbito do Superior Tribunal de Justiça é no sentido de que, após o trânsito em julgado da decisão de mérito, não se admite a rediscussão de matérias que poderiam ter sido oportunamente suscitadas na fase de conhecimento, ainda que se trate de questões de ordem pública, sob pena de violação à autoridade da coisa julgada e de perpetuação indevida da litigiosidade, in verbis:
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. SÚMULA 182/STJ. INAPLICABILIDADE. DECISÃO DA PRESIDÊNCIA. RECONSIDERAÇÃO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. TRÂNSITO EM JULGADO. LEGITIMIDADE ATIVA. DISCUSSÃO. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. NÃO CABIMENTO. AGRAVO PROVIDO. RECURSO ESPECIAL IMPROVIDO. 1. Nos termos da jurisprudência desta Corte, enquanto não decididas, as questões de ordem pública, como a legitimidade das partes, podem ser conhecidas, inclusive de ofício, em qualquer grau de jurisdição ordinária, até o trânsito em julgado, pois não sujeitas à preclusão temporal, mas à coisa julgada e sua eficácia preclusiva. Após o trânsito em julgado, no entanto, deverá ser suscitada por meio de impugnação autônoma (querela nullitatis) e ação rescisória. Precedentes. 2. Na hipótese, conforme quadro fático delineado pelo Tribunal de origem, a tese de ilegitimidade ativa do espólio embargante e de consequente nulidade da sentença não foi alegada durante a fase de conhecimento dos embargos de terceiro, mas somente 3 (três) anos após o trânsito em julgado e já em sede de cumprimento de sentença. 3. Transitada em julgado a sentença que julgou os embargos de terceiro, surge a eficácia preclusiva da coisa julgada, razão pela qual não pode a parte executada, na fase de cumprimento de sentença, agitar tema que poderia ter sido suscitado na fase de conhecimento e não o foi, mesmo se tratando de matéria de ordem pública, haja vista a preclusão máxima da res judicata. Conclusão diversa implicaria eternizar as discussões alusivas ao feito executivo, o que milita em desfavor da boa-fé processual, da efetividade e da razoável duração do processo. 3. Agravo interno provido para, em novo exame, conhecer do agravo para negar provimento ao recurso especial. (AgInt no AREsp n. 2.529.297/GO, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 19/8/2024, DJe de 2/9/2024).
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. PRESCRIÇÃO DA AÇÃO DECLARATÓRIA. ARGUIÇÃO NA FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. IMPOSSIBILIDADE. ORIENTAÇÃO JURISPRUDENCIAL DESTE SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. DECISÃO AGRAVADA MANTIDA. 1. Ocorrendo o trânsito em julgado da sentença declaratória, surge a eficácia preclusiva da coisa julgada, impedindo o conhecimento até mesmo das matérias de ordem pública, como a prescrição, na fase de cumprimento de sentença. 2. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. (AgInt no AREsp n. 1.749.877/GO, relator Ministro Paulo de Tarso Sanseverino, Terceira Turma, julgado em 25/5/2021, DJe de 10/6/2021).
No mesmo sentido, os julgados das Cortes Estaduais de Justiça, in litteris:
RECURSO DE APELAÇÃO CÍVEL – CUMPRIMENTO DE SENTENÇA EM AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C NULIDADE CONTRATUAL E RESTITUIÇÃO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS – SENTENÇA QUE EXTINGUE A FASE EXECUTIVA, NOS TERMOS DO ART. 924, II, DO CPC/15 (SATISFAÇÃO DO DÉBITO EXEQUENDO) – ALEGADA PRESCRIÇÃO DOS VALORES REPETÍVEIS DAS PARCELAS CUJOS DESCONTOS NOS VENCIMENTOS DO AUTOR SE DERAM HÁ MAIS DE 5 (CINCO) ANOS QUANDO DO AJUIZAMENTO DA AÇÃO DE CONHECIMENTO – DESACOLHIMENTO – ARGUIÇÃO REJEITADA NA FASE DE CONHECIMENTO – SENTENÇA JÁ TRANSITADA EM JULGADO – PRECLUSÃO – ALEGAÇÃO DE EXCESSO NO CÁLCULOS DOS HONORÁRIOS DA FASE DE CONHECIMENTO – ACOLHIMENTO EM PARTE – SENTENÇA QUE OS ARBITROU EM 10% DOBRE O VALOR ATUALIZADO DA CAUSA – IMPOSSIBILIDADE DE CÔMPUTO DE JUROS – NECESSÁRIA CORREÇÃO PARA ALTERAÇÃO DO QUANTUM DEBEATUR – APELO PARCIALMENTE PROVIDO. Segundo a jurisprudência do STJ, ocorrendo o trânsito em julgado da sentença declaratória, surge a eficácia preclusiva da coisa julgada, impedindo o conhecimento até mesmo das matérias de ordem pública, como a prescrição, na fase de cumprimento de sentença (AgInt no AREsp n. 1 .749.877/GO) Afinal, de acordo com o inciso VII do § 1º do ar. 525 do CPC/15, somente a prescrição eventualmente ocorrida após a prolação da sentença exequenda poderia ser arguida e examinada na fase de cumprimento. Todavia, se a sentença sob cumprimento foi fixada em “10% (dez por cento), do valor atribuído a causa, devidamente atualizada a partir do ajuizamento da ação na forma do art . 85, § 2º, I a IV, do CPC”, descabe ao exequente incluir nos cálculos da apuração do quantum exequendo, deste mesmo interregno, juros de mora cobre os quais a sentença restou silente.- (TJ-MT - APELAÇÃO CÍVEL: 1017636-21.2021.8 .11.0041, Relator.: MARILSEN ANDRADE ADDARIO, Data de Julgamento: 21/02/2024, Segunda Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 27/02/2024)
APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO PRIVADO NÃO ESPECIFICADO. AÇÃO MONITÓRIA. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA . IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. COISA JULGADA.COISA JULGADA. O cumprimento de sentença deve observar o título executivo judicial, sendo inviável a rediscussão da lide, sob pena de manifesta afronta à coisa julgada .ILEGITIMIDADE PASSIVA. A ilegitimidade das partes referida no inciso II do art. 525 do CPC é para a execução forçada. Eventual rediscussão sobre a ilegitimidade passiva para a causa na fase de conhecimento resulta inviável juridicamente, inclusive sob pena de ofensa à coisa julgada. PRESCRIÇÃO. A prescrição é matéria de ordem pública e, por isso, pode ser conhecida inclusive de ofício e em qualquer tempo ou grau de jurisdição, mas até o trânsito em julgado da sentença de mérito. Para a fase de cumprimento de sentença, somente será matéria de impugnação aquelas previstas no § 1º do art. 525, CPC. Portanto, instaurada a fase de cumprimento, é inviável pronunciamento de prescrição ocorrida antes da constituição do título judicial, inclusive sob pena de ofensa à coisa julgada. APELAÇÃO PROVIDA.(Apelação Cível, Nº 50023129020228210078, Décima Nona Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator.: Marco Antonio Angelo, Julgado em: 22-03-2024) (TJ-RS - Apelação: 50023129020228210078 OUTRA, Relator: Marco Antonio Angelo, Data de Julgamento: 22/03/2024, Décima Nona Câmara Cível, Data de Publicação: 30/03/2024).
Assim, sendo incontroverso que não houve qualquer debate ou pronunciamento judicial acerca da prescrição durante a fase de conhecimento, e considerando que a decisão exequenda formou coisa julgada material sobre a totalidade dos descontos reputados indevidos, revela-se inviável permitir que a parte agravante rediscuta tal matéria apenas na fase de cumprimento de sentença.
Pelo exposto, nego provimento ao Agravo de Instrumento em epígrafe.
3. DISPOSITIVO Forte nessas razões, conheço e NEGO PROVIMENTO ao recurso interposto.
Cientifique-se o d. Juízo de origem da presente decisão, via Sistema Eletrônico de Informações (SEI).
Preclusas as vias impugnatórias, dê-se baixa na distribuição e arquive-se. Sessão do Plenário Virtual - 3ª Câmara Especializada Cível - 20/03/2026 a 27/03/2026, presidido(a) pelo(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Desembargador(a) LUCICLEIDE PEREIRA BELO. Participaram do julgamento os(as) Excelentíssimos(as) Senhores(as) Desembargadores(as): AGRIMAR RODRIGUES DE ARAUJO, LUCICLEIDE PEREIRA BELO e RICARDO GENTIL EULALIO DANTAS. Acompanhou a sessão, o(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Procurador(a) de Justiça, MARTHA CELINA DE OLIVEIRA NUNES. SALA DAS SESSÕES DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina, data registrada no sistema.
Desembargador AGRIMAR RODRIGUES DE ARAÚJO Relator |
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0759394-45.2025.8.18.0000
Órgão JulgadorDesembargador AGRIMAR RODRIGUES DE ARAÚJO
Órgão Julgador Colegiado3ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)AGRIMAR RODRIGUES DE ARAUJO
Classe JudicialAGRAVO DE INSTRUMENTO
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalContratos Bancários
AutorBANCO BRADESCO S.A.
RéuMARIA ZENILDA ALVES BARROS
Publicação01/04/2026