Decisão Terminativa de 2º Grau

Práticas Abusivas 0802049-62.2024.8.18.0066


Decisão Terminativa

poder judiciário 
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador JOÃO GABRIEL FURTADO BAPTISTA

PROCESSO Nº: 0802049-62.2024.8.18.0066
CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)
ASSUNTO(S): [Seguro, Defeito, nulidade ou anulação, Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes, Práticas Abusivas, Repetição do Indébito, Sucumbenciais ]
APELANTE: SABEMI SEGURADORA SA
APELADO: MARIA ADELINA DE JESUS


JuLIA Explica

DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. CONTRATO DE SEGURO NÃO COMPROVADO. DESCONTOS INDEVIDOS EM CONTA. DANOS MORAIS CONFIGURADOS. DANO MORAL REDUZIDO. SENTENÇA REFORMADA.

 

DECISÃO TERMINATIVA

 

Em exame Apelação Cível a fim de reformar a sentença pela qual fora julgada a AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA C/C COM REPETIÇÃO DE INDÉBITO E DANO MORAL, ajuizada por MARIA ADELINA DE JESUS em face de SABEMI SEGURADORA S/A.

A sentença consiste, resumidamente, em julgar parcialmente procedentes os pedidos constantes na petição inicial, para declarar a inexistência do negócio jurídico; condenar a ré a restituir em dobro os valores cobrados e em danos morais, além de custas e honorários.

A parte requerida apela alegando ausência de análise da prova apresentada; venda por telefone; existência de áudio da gravação; validade da contratação; demora na propositura da demanda; inexistência de dano moral e material. Pugna pela reforma da sentença.

Sem contrarrazões.

Participação do Ministério Público desnecessária diante da recomendação contida no art. 5º do Provimento Conjunto nº 163/2026 – PJPI/TJPI/SECPRE.

É o quanto basta relatar.

Decido.

 

FUNDAMENTAÇÃO

 

Inicialmente, ressalto que o artigo 932, incisos III, IV e V, do Código de Processo Civil, possibilita ao relator, através de juízo monocrático, deixar de conhecer ou promover o julgamento de recurso submetido à sua apreciação, nas seguintes hipóteses:

Art. 932. Incumbe ao relator:

III - não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida;

IV - negar provimento a recurso que for contrário a:

a) súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal;

b) acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recursos repetitivos;

c) entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas ou de assunção de competência;

V - depois de facultada a apresentação de contrarrazões, dar provimento ao recurso se a decisão recorrida for contrária a:

a) súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal;

b) acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recursos repetitivos;

c) entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas ou de assunção de competência;

 

A controvérsia em exame diz respeito à legalidade dos descontos efetuados na conta bancária da apelante a título de seguro prestamista. Sobre o assunto o Superior Tribunal de Justiça, ao julgar o REsp 1.639.320/SP fixou Tema 972.

TEMA 972 STJ :

Nos contratos bancários em geral, o consumidor não pode ser compelido a contratar seguro com a instituição financeira ou com seguradora por ela indicada.

 

Dessa forma, aplica-se o art. 932, inciso V, alínea “a”, do CPC, considerando o precedente firmado em súmula deste TJPI.

 

DO MÉRITO RECURSAL

 

O contrato de seguro se comprova mediante o disposto nos artigos 54 e 55 da Lei n. 15.040/2024. Veja-se o que dispõe a legislação:

 

Art. 54. O contrato de seguro prova-se por todos os meios admitidos em direito, vedada a prova exclusivamente testemunhal.

 

Art. 55. A seguradora é obrigada a entregar ao contratante, no prazo de até 30 (trinta) dias, contado da aceitação, documento probatório do contrato, do qual constarão os seguintes elementos:

I - a denominação, a qualificação completa e o número de registro da seguradora no órgão fiscalizador de seguros;

II - o nome do segurado e, caso distinto, o do beneficiário, se nomeado;

III - o nome do estipulante;

IV - o dia e o horário do início e fim de vigência do contrato, bem como o modo de sua determinação;

V - o valor do seguro e a demonstração da regra de atualização monetária;

VI - os interesses e os riscos garantidos;

VII - os locais de risco compreendidos pela garantia;

VIII - os interesses, os prejuízos e os riscos excluídos;

IX - o nome, a qualificação e o domicílio do corretor de seguro que intermediou a contratação do seguro;

X - em caso de cosseguro organizado em apólice única, a denominação, a qualificação completa, o número de registro no órgão fiscalizador de seguros e a cota de garantia de cada cosseguradora, bem como a identificação da cosseguradora líder, de forma destacada;

XI - se existir, o número de registro do produto no órgão fiscalizador competente;

XII - o valor, o parcelamento e a composição do prêmio.

§ 1º A quantia segurada será expressa em moeda nacional, observadas as exceções legais.

§ 2º A apólice conterá glossário dos termos técnicos nela empregados.

 

Observo que fora demonstrada a cobrança indevida dos valores em ID 30801682, sob a rubrica“DEBITO AUTOMATICO SABEMI SEGURADO./RS*-812”.

Por outro lado, a ré não traz ao processo o contrato que originou a referida contratação.

Resta, assim, afastada a perfectibilidade da relação contratual, ensejando a declaração de sua inexistência, como decidido pelo juízo de primeiro grau, bem como a condenação da parte recorrente à repetição do indébito (art. 42, parágrafo único, do CDC) e à indenização por danos morais:

Art. 42. (...)

Parágrafo único. O consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais, salvo hipótese de engano justificável.”

 

Com efeito, não há falar, in casu, em necessária prova da má-fé, vez que o instituto da repetição de indébito é aplicável tanto no caso de má-fé (dolo), como no caso de culpa, sendo suficiente a demonstração da negligência da instituição bancária na efetuação dos descontos indevidos. Nesse sentido:

 

EMENTA DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. CONTRATAÇÃO DE SEGURO PRESTAMISTA VINCULADO A CONSÓRCIO. VENDA CASADA. NULIDADE DO NEGÓCIO JURÍDICO. AUSÊNCIA DE PROVA DA CONTRATAÇÃO. REPETIÇÃO DO INDÉBITO EM DOBRO. DANO MORAL CONFIGURADO. INDENIZAÇÃO FIXADA. RECURSO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível interposta contra sentença que reconheceu a nulidade do contrato de seguro prestamista vinculado a contrato de consórcio e condenou a administradora à restituição simples dos valores pagos. O juízo de origem afastou a condenação por danos morais. O apelante sustenta a ausência de comprovação da contratação do seguro e requer a devolução dos valores pagos em dobro, além da fixação de indenização por danos morais. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se os valores descontados indevidamente a título de seguro devem ser restituídos de forma simples ou em dobro; e (ii) estabelecer se a cobrança indevida configura dano moral indenizável. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A administradora não comprovou a contratação do seguro pela parte autora, configurando venda casada, prática abusiva vedada pelo art. 39, I, do Código de Defesa do Consumidor. A ausência de contrato assinado torna nula a cobrança. 4. Nos termos do art. 42, parágrafo único, do CDC e da tese fixada pelo STJ no EAREsp nº 676.608/RS, a repetição do indébito em dobro é cabível sempre que a cobrança indevida contrariar a boa-fé objetiva, independentemente da comprovação de má-fé do fornecedor. 5. O desconto indevido em verba de caráter alimentar caracteriza dano moral in re ipsa, dispensando a comprovação do prejuízo, pois atinge diretamente a dignidade do consumidor. 6. O quantum indenizatório de R$ 3.000,00 é razoável e proporcional, atendendo ao caráter compensatório e pedagógico da medida. 7. Os juros moratórios sobre os danos morais incidem a partir do evento danoso, nos termos da Súmula 54 do STJ. A correção monetária deve ser aplicada desde a data do arbitramento, conforme a Súmula 362 do STJ. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Recurso provido. Tese de julgamento: 1. A ausência de comprovação da contratação de seguro prestamista vinculado a consórcio configura venda casada e caracteriza prática abusiva, tornando nula a cobrança. 2. A repetição do indébito deve ocorrer em dobro, conforme o art. 42, parágrafo único, do CDC, quando a cobrança indevida contrariar a boa-fé objetiva, independentemente da comprovação de má-fé do fornecedor. 3. O desconto indevido em verba de caráter alimentar configura dano moral in re ipsa, ensejando indenização sem necessidade de comprovação do prejuízo. 4. O valor da indenização por danos morais deve ser fixado em quantia razoável e proporcional ao dano sofrido, atendendo aos critérios de compensação e desestímulo à prática abusiva. Dispositivos relevantes citados: CDC, arts. 3º, 6º, VIII, 14, 39, I, e 42, parágrafo único; CPC, arts. 85 e 487; CC, art. 398; Súmulas 297, 362 e 479 do STJ. Jurisprudência relevante citada: STJ, EAREsp nº 676.608/RS, Rel. Min. Paulo de Tarso Sanseverino, j. 30.03.2021; TJ-PR, AC nº 0018429-83.2022.8.16.0014, Rel. Des. Marco Antonio Antoniassi, j. 02.05.2023; TJ-MS, AC nº 0802134-57.2019.8.12.0012, Rel. Des. Vilson Bertelli, j. 27.07.2020. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0802212-65.2024.8.18.0026 - Relator: LUCICLEIDE PEREIRA BELO - 3ª Câmara Especializada Cível - Data 20/03/2025 )

 

Dessa forma, a análise deve ser objetiva, sem analisar o elemento volitivo para a realização dos descontos para que haja a repetição do indébito em valor dobrado.

De resto, torna-se imperioso ressaltar, por via de consequência, que os valores cobrados e recebidos indevidamente pela instituição bancária consubstanciam conduta ilícita, por não possuírem lastro negocial válido, impondo a aceitação de que os danos sofridos pela parte autora transcenderam a esfera do mero aborrecimento.

Afigura-se, portanto, necessária a condenação da instituição no pagamento de indenização pelos danos morais que causou à parte. Sabe-se, por outro lado, que a estipulação do montante indenizatório deve ser compatível com a dor causada, bem como se ater aos critérios de proporcionalidade e razoabilidade, a fim de não causar o enriquecimento sem causa da vítima e fazer por onde o responsável pelo evento danoso seja excessivamente punido.

Todavia, merece reparo a sentença ao arbitrar o valor dos danos morais, uma vez que, em casos semelhantes e recentemente julgados, esta egrégia 4ª Câmara Cível tem considerado razoável e proporcional a quantia de R$ 2.000,00 (dois mil reais), razão pela qual deve ser reduzido o valor para este patamar.

 

CONCLUSÃO

 

Ante o exposto, com fundamento no artigo 932, inciso V, alínea “a”, do Código de Processo Civil, conheço do recurso e, no mérito, DOU PARCIAL PROVIMENTO, para reduzir o dano moral ao valor de R$2.000,00 (doismil reais), valor este acrescido de juros de moraa partir do evento danoso(Súmula 54 do STJ), aplicando-se a Taxa Selic, deduzido o IPCA, para os juros moratórios, conforme art. 406, § 1º, do Código Civil, e correção monetária a partir do arbitramento(Súmula 362 do STJ), aplicando-se o IPCA, conforme o art. 389, parágrafo único, do CC.

Deixo de fixar honorários por ter havido parcial provimento, nos termos do Tema Repetitivo 1.059 do STJ.

Transcorrido o prazo recursal sem manifestação, remetam-se os autos ao primeiro grau, com a devida baixa.

Teresina – PI, data registrada no sistema.

 

Des. João Gabriel Furtado Baptista

Relator.

(TJPI - AGRAVO INTERNO CÍVEL 0802049-62.2024.8.18.0066 - Relator: JOAO GABRIEL FURTADO BAPTISTA - 4ª Câmara Especializada Cível - Data 22/03/2026 )

Detalhes

Processo

0802049-62.2024.8.18.0066

Órgão Julgador

Desembargador JOÃO GABRIEL FURTADO BAPTISTA

Órgão Julgador Colegiado

4ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

JOAO GABRIEL FURTADO BAPTISTA

Classe Judicial

AGRAVO INTERNO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Práticas Abusivas

Autor

SABEMI SEGURADORA SA

Réu

MARIA ADELINA DE JESUS

Publicação

22/03/2026