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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ 3ª Turma Recursal |
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RECURSO EM SENTIDO ESTRITO/RECURSO EX OFFICIO (11398) Nº 0800372-63.2025.8.18.0162
EMENTA
RECURSO INOMINADO. CONSUMIDOR. AÇÃO INDENIZATÓRIA POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇO EDUCACIONAL. PAGAMENTO DE MENSALIDADES VIA PIX A CONTA PESSOAL DE TERCEIRO. AUTORA NÃO JUNTOU COMPROVANTE DE PAGAMENTO, TAMPOUCO COMPROVANTE DO PIX SUPOSTAMENTE REALIZADO PARA TERCEIRO. APARÊNCIA DE LEGITIMIDADE QUE, POR SI SÓ, NÃO CONFIGURA FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. INEXISTÊNCIA DE CONDUTA OMISSIVA OU COMISSIVA DA INSTITUIÇÃO DE ENSINO. FRAUDE PRATICADA POR TERCEIRO. CULPA EXCLUSIVA. EXCLUDENTE DE RESPONSABILIDADE. ART. 14, § 3º, II, DO CDC. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO IMPROVIDO.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos em Plenário Virtual realizada de 06/04/2026 a 13/04/2026, acordam os componentes do(a) 3ª Turma Recursal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, NEGAR PROVIMENTO.
3ª Cadeira da 3ª Turma Recursal Relatora
RELATÓRIO
Trata-se de AÇÃO INDENIZATÓRIA POR DANOS MATERIAIS E MORAIS em que a parte autora aduz que é estudante da instituição de ensino ré e que em 25 de setembro de 2023 em uma tratativa com um funcionário da instituição ré para tentar alterar as datas de vencimento de suas mensalidades, foi induzida por este a realizar o pagamento de duas mensalidade diretamente para sua conta pessoal, utilizando como chave PIX o seu e-mail institucional: mateus.almeida@uninassau.edu.br e qual tal valor não foi repassado para instituição. Sobreveio sentença nos seguintes termos: Assim, e ante todo o exposto, JULGO IMPROCEDENTE O(S) PEDIDO(S) DA PARTE AUTORA, EXTINGUINDO A AÇÃO COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO (ART. 487, I do NCPC). Incabível a condenação no pagamento das custas processuais, bem como dos honorários advocatícios (art. 55 da Lei nº. 9.099/95). A parte autora interpôs recurso inominado alegando em síntese que o uso do e-mail institucional do fraudador conferiu-lhe uma aparência de legitimidade. E, por fim, requer o provimento do recurso para julgar procedente o pedido inicial a título de danos materiais e morais nos termos da fundamentação expendida. A parte recorrida apresentou contrarrazões pugnando pela manutenção da sentença. É o relatório.
É o relatório.
VOTO
Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso.
A sentença merece ser confirmada por seus próprios fundamentos, o que se faz na forma do disposto no artigo 46 da Lei 9.099/95, com os acréscimos constantes da ementa que integra este acórdão. “Art. 46. O julgamento em segunda instância constará apenas da ata, com a indicação suficiente do processo, fundamentação sucinta e parte dispositiva. Se a sentença for confirmada pelos próprios fundamentos, a súmula do julgamento servirá de acórdão”. Diante do exposto, voto pelo conhecimento do recurso para negar-lhe provimento, mantendo a sentença em todos os seus termos.
Ônus de sucumbência pela parte requerida em custas e honorários advocatícios, estes fixados em 15% sobre o valor atualizado da condenação atualizado, no entanto, fica suspensa a exigibilidade da condenação, nos termos do art. 98, §3º, do CPC. Teresina, datado e assinado eletronicamente.
MARIA DO SOCORRO ROCHA CIPRIANO
Juíza de Direito Titular da 3ª Cadeira da 3ª Turma Recursal
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0800372-63.2025.8.18.0162
Órgão Julgador3ª Cadeira da 3ª Turma Recursal
Órgão Julgador Colegiado3ª Turma Recursal
Relator(a)MARIA DO SOCORRO ROCHA CIPRIANO
Classe JudicialRECURSO EM SENTIDO ESTRITO/RECURSO EX OFFICIO
CompetênciaTurma Recursal
Assunto PrincipalDano
AutorLINDAYANE BRUNA DA SILVA VIEIRA
RéuSER EDUCACIONAL S.A.
Publicação22/04/2026