
poder judiciário
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador LIRTON NOGUEIRA SANTOS
PROCESSO Nº: 0804920-54.2025.8.18.0026
CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)
ASSUNTO(S): [Defeito, nulidade ou anulação, Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes, Tarifas, Repetição do Indébito, Sucumbenciais ]
APELANTE: BANCO DO BRASIL SA
APELADO: JOAQUIM OLIVEIRA DA SILVA
DECISÃO TERMINATIVA
Ementa: DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. TARIFA BANCÁRIA. PACOTE DE SERVIÇOS. AUSÊNCIA DE CONTRATAÇÃO. COBRANÇA INDEVIDA. REPETIÇÃO DO INDÉBITO EM DOBRO. DANOS MORAIS. RECURSO DESPROVIDO.
1. Apelação cível interposta por instituição financeira contra sentença que, em ação de indenização por danos morais cumulada com repetição de indébito e declaração de inexistência de relação jurídica, declarou a inexigibilidade de tarifas bancárias denominadas “tarifa pacote de serviços”, condenou à restituição em dobro dos valores descontados e ao pagamento de indenização por danos morais, sob fundamento de ausência de comprovação da contratação.
2. Reconhece a incidência do Código de Defesa do Consumidor às instituições financeiras, aplicando-se o prazo prescricional quinquenal previsto no art. 27 do CDC, afastando a prescrição trienal.
3. Afirma que a cobrança de tarifas bancárias exige prévia contratação ou autorização do consumidor, nos termos do art. 39, III, do CDC e da Resolução nº 3.919/2010 do BACEN.
4. Entende que compete à instituição financeira comprovar a regularidade da contratação, em razão da inversão do ônus da prova e da teoria da distribuição dinâmica (arts. 6º, VIII, do CDC e 373, §1º, do CPC).
5. Considera insuficiente a apresentação de contrato eletrônico unilateral desacompanhado de assinatura digital certificada ou de elementos técnicos idôneos que comprovem a manifestação de vontade do consumidor.
6. Conclui pela inexistência de relação jurídica válida diante da ausência de prova da contratação, reconhecendo a ilegalidade dos descontos realizados.
7. Determina a repetição em dobro do indébito, diante da cobrança indevida em desconformidade com a boa-fé objetiva, nos termos do art. 42, parágrafo único, do CDC e da jurisprudência do STJ.
8. Reconhece a ocorrência de danos morais em razão de descontos indevidos em verba de natureza alimentar, fixando o quantum indenizatório em valor proporcional e razoável.
9. Recurso desprovido.
1. RELATÓRIO
Trata-se de Apelação Cível interposta por BANCO DO BRASIL S/A, contra sentença proferida pelo Juízo da 2ª Vara Cível da Comarca de Campo Maior – PI, nos autos da AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO C/C DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA, ajuizada por JOAQUIM OLIVEIRA DA SILVA, ora Apelado.
A sentença recorrida, ID nº 31624193, julgou procedentes os pedidos formulados pela parte Autora, para declarar a inexigibilidade dos descontos relativos à tarifa bancária denominada “TARIFA PACOTE DE SERVIÇOS”, condenar a Instituição Financeira à devolução em dobro dos valores descontados, acrescidos de juros e correção monetária, bem como ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 1.500,00 (hum mil e quinhentos reais), além do pagamento de custas e honorários advocatícios, sob o fundamento de que não houve comprovação válida da contratação do serviço bancário, sendo indevidos os descontos realizados na conta do consumidor, nos termos da legislação consumerista aplicável.
Em suas razões recursais, ID nº 31624195, a parte Apelante sustenta, em síntese, a ocorrência de prescrição trienal da pretensão, a ausência de interesse de agir da parte Autora, bem como a regularidade da contratação do pacote de serviços, alegando que a tarifa decorre de contratação válida e que não houve nenhum ato ilícito capaz de ensejar indenização. Defende, ainda, a legalidade das cobranças, a inexistência de danos morais e requer a reforma integral da sentença para julgar improcedentes os pedidos iniciais.
Em suas contrarrazões, ID nº 31624201, a parte Apelada alega, em síntese, que a sentença deve ser integralmente mantida, uma vez que o Banco não comprovou a contratação do serviço, sustentando que o recurso não apresenta fundamentos aptos a modificar a decisão, limitando-se a repetir argumentos já enfrentados, além de pleitear o reconhecimento de litigância de má-fé por caráter protelatório do apelo.
Autos não encaminhados ao Ministério Público Superior, por não se tratar de hipótese que justifique sua intervenção, nos termos do Provimento Conjunto Nº 163/2026 - PJPI/TJPI/SECPRE (SEI nº 25.0.000006021-9).
É o relatório. Passo a decidir:
2. DA ADMISSIBILIDADE DO RECURSO
Ao analisar os pressupostos objetivos, verifica-se que o recurso de Apelação Cível é cabível, adequado e tempestivo. Além disso, não se verifica a existência de algum fato impeditivo de recurso, e não ocorreu nenhuma das hipóteses de extinção anômala da via recursal (deserção, desistência e renúncia). Presente a comprovação do preparo recursal, ID nº 31624196.
Da mesma forma, não há como negar o atendimento dos pressupostos subjetivos, pois a parte Apelante é legítima e o interesse, decorrente da sucumbência, é indubitável.
Por esses motivos, conheço da Apelação Cível e a recebo no duplo efeito, em conformidade com os artigos 1.012 e 1.013, ambos do CPC.
3. DA PRELIMINAR DA PRESCRIÇÃO TRIENAL
Pugna a parte Apelante pela configuração da prescrição trienal.
No entanto, entendo que não assiste razão à parte Apelante.
Não merece prosperar a alegação de que se aplicaria ao caso o prazo prescricional trienal previsto no art. 206, § 3º, IV, do Código Civil.
Isso porque reconheço, na espécie, a típica relação de consumo existente entre as partes, uma vez que as partes da relação processual têm suas situações amoldadas às definições jurídicas de consumidor e fornecedor, previstas, respectivamente, nos artigos 2º e 3º do Código de Defesa do Consumidor.
Ressalte-se, ainda, que a Súmula nº 297 do STJ prevê, expressamente, que: "O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras”.
E, como consequência da aplicação do CDC, incidem ao caso normas específicas, dentre as quais se insere o art. 27 do CDC, segundo o qual, in verbis: “prescreve em cinco anos a pretensão à reparação pelos danos causados por fato do produto ou do serviço prevista na Seção II deste Capítulo, iniciando-se a contagem do prazo a partir do conhecimento do dano e de sua autoria”.
In casu, dos documentos juntados aos autos pela parte Autora, ora Apelada, observa-se que os descontos realizados em sua conta bancária a título de pagamento de “TARIFA PACOTE DE SERVIÇOS” estavam sendo realizados continuamente até o mês da propositura da ação originária, o que evidencia que não resta configurada a prescrição total da ação.
Por esse motivo, afasto a prejudicial de configuração da prescrição levantada pela Instituição Financeira.
4. DO MÉRITO RECURSAL
4.1. DA INVALIDADE DA COBRANÇA
Na exordial, a parte Autora requereu a nulidade da cobrança da tarifa bancária denominada “TARIFA PACOTE DE SERVIÇOS”.
De início, cumpre assinalar que não há controvérsia quanto ao fato de que a presente demanda, por versar sobre alegada falha na prestação de serviços, deve ser examinada sob a perspectiva do Código de Defesa do Consumidor, entendimento, inclusive, consolidado pelo Superior Tribunal de Justiça em enunciado sumular, nos seguintes termos:
SÚMULA Nº 297/STJ: O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras.
Nesse contexto, é imprescindível que se reconheça a vulnerabilidade do consumidor, de modo que são aplicáveis ao caso as garantias previstas na Lei n. 8.078/90 (Código de Defesa do Consumidor), tais como a inversão do ônus da prova (art. 6º, VII) e a responsabilidade objetiva do fornecedor (art. 14).
Acerca do tema, este Tribunal de Justiça Estadual consolidou o seu entendimento na Súmula nº 26, segundo o qual se aplica a inversão do ônus da prova em favor do consumidor (CDC, art. 6º, VIII) nas causas que envolvam contratos bancários, desde que comprovada a hipossuficiência do consumidor, senão vejamos:
SÚMULA 26/TJPI – “Nas causas que envolvem contratos bancários, aplica-se a inversão do ônus da prova em favor do consumidor (CDC, art. 6º, VIII) desde que comprovada sua hipossuficiência em relação à instituição financeira, entretanto, não dispensa que o consumidor prove a existência de indícios mínimos do fato constitutivo de seu direito, de forma voluntária ou por determinação do juízo”.
No caso em exame, verifica-se que a parte consumidora demonstrou a presença de indícios mínimos quanto ao fato constitutivo de seu direito, uma vez que acostou aos autos cópias de extratos bancários que evidenciam a cobrança de tarifa intitulada “TARIFA PACOTE DE SERVIÇOS”.
No que se refere à matéria, cumpre destacar que o art. 2º, caput, da Resolução nº 3.919/2010 do Banco Central do Brasil (BACEN) proíbe a cobrança de tarifas em relação aos serviços classificados como essenciais, não se estendendo tal gratuidade às demais operações e serviços de natureza não essencial disponibilizados pela Instituição Financeira.
Ademais, nos termos do art. 1º da supracitada Resolução nº 3.919/2010, “a cobrança de remuneração pela prestação de serviços por parte das instituições financeiras e demais instituições autorizadas a funcionar pelo Banco Central do Brasil, conceituada como tarifa para fins desta resolução, deve estar prevista no contrato firmado entre a instituição e o cliente ou ter sido o respectivo serviço previamente autorizado ou solicitado pelo cliente ou pelo usuário”.
E nem poderia ser diferente, posto que o art. 39, III, do CDC, aplicável às Instituições Financeiras por força da Súmula 297 do STJ, dispõe, expressamente, que “é vedado ao fornecedor de produtos ou serviços, dentre outras práticas abusivas: […] enviar ou entregar ao consumidor, sem solicitação prévia, qualquer produto, ou fornecer qualquer serviço”.
Desse modo, embora seja admissível a cobrança por serviços e operações não essenciais pelas Instituições Financeiras, é imprescindível que tal exigência esteja precedida de autorização ou solicitação do cliente, ou ainda que conste de forma expressa no contrato celebrado, em observância ao disposto no art. 39, III, do Código de Defesa do Consumidor, em conjunto com o art. 1º da Resolução nº 3.919/2010.
Todavia, a despeito de sustentar a regularidade da avença, o Réu, ora Apelante, não logrou êxito em demonstrar, de forma idônea e satisfatória, a efetiva celebração do negócio jurídico. Pois, ao optar pela disponibilização de serviços e contratações por meio eletrônico, a Instituição Financeira assume o ônus inerente à segurança, rastreabilidade e comprovação das operações realizadas em ambiente digital. Trata-se de decorrência direta do risco da atividade (art. 14 do Código de Defesa do Consumidor), bem como da aplicação da teoria da distribuição dinâmica do ônus da prova (art. 373, §1º, do CPC), sobretudo quando se está diante de relação de consumo, na qual é cabível, inclusive, a inversão do ônus probatório em favor do consumidor (art. 6º, VIII, do CDC).
Nesse contexto, não se mostra suficiente a simples juntada de documentos produzidos unilateralmente pela Instituição Financeira, desacompanhados de elementos técnicos mínimos aptos a comprovar a autenticidade da manifestação de vontade do consumidor. A mera apresentação de suposto contrato eletrônico, desprovido de assinatura digital certificada ou de qualquer mecanismo de validação idôneo, não se presta a comprovar a formação válida do vínculo jurídico.
Com efeito, o Superior Tribunal de Justiça, ao julgar o REsp 1.495.920/DF, firmou entendimento no sentido de que documentos eletrônicos desprovidos de assinatura digital certificada, ou de outros meios seguros de verificação da autoria e integridade, não possuem, por si sós, força probatória suficiente para demonstrar a contratação, especialmente quando impugnados pela parte adversa. Tal orientação coaduna-se com a necessidade de observância dos requisitos de validade dos negócios jurídicos (art. 104 do Código Civil), notadamente a existência de manifestação de vontade livre e inequívoca.
Ademais, a legislação pátria, por meio da Medida Provisória nº 2.200-2/2001, instituiu a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira (ICP-Brasil), estabelecendo parâmetros para a validade jurídica de documentos eletrônicos assinados digitalmente, justamente com o objetivo de garantir autenticidade, integridade e não repúdio. Ainda que se admita a utilização de outros meios de comprovação da autoria, é imprescindível que tais mecanismos sejam aptos a demonstrar, de forma segura, que o consumidor efetivamente anuiu com a contratação — o que não se verifica na hipótese dos autos.
No caso concreto, o Réu, ora Apelante, limitou-se a colacionar aos autos documento eletrônico unilateral, destituído de assinatura digital certificada, bem como desacompanhado de quaisquer registros técnicos que evidenciem a realização da contratação pelo Autor, ora Apelado, tais como logs de acesso, identificação do endereço IP, confirmação por duplo fator de autenticação, gravação de aceite, ou qualquer outro meio idôneo de validação da operação, ID nº 31624187.
Dessa forma, ausente prova robusta da efetiva manifestação de vontade do Autor, não há como reconhecer a validade da contratação alegada. A fragilidade probatória apresentada pelo Réu, ora Apelante, evidencia a inexistência de comprovação do fato constitutivo de seu direito, atraindo a incidência do art. 373, II, do CPC.
Portanto, conclui-se que a mera apresentação de contrato eletrônico unilateral, desacompanhado de mecanismos seguros de autenticação, não se presta à comprovação da relação jurídica, sendo imprescindível a demonstração efetiva da celebração do negócio por meio de elementos técnicos idôneos, o que não ocorreu no caso em análise.
No caso em exame, o Banco Réu não apresentou qualquer prova acerca da contratação da tarifa de serviços. Assim, ausente demonstração de que a parte Autora tenha solicitado ou anuído com a cobrança das tarifas questionadas, impõe-se o reconhecimento da nulidade da suposta contratação, nos termos da Súmula nº 35 deste Egrégio Tribunal de Justiça, que assim dispõe:
SÚMULA 35/TJPI - “É vedada à instituição financeira a cobrança de tarifas de manutenção de conta e de serviços sem a prévia contratação e/ou autorização pelo consumidor, nos termos do art. 54, parágrafo 4º, do CDC. A reiteração de descontos de valores a título de tarifas bancárias não configura engano justificável. Presentes tais requisitos (má-fé e inexistência de engano justificável), a indenização por danos materiais deve ocorrer na forma do art. 42 (devolução em dobro), parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor, ao passo que o valor dos danos morais será arbitrado a depender da magnitude do dano aferida pelo órgão julgador, nos termos do art. 54-D, parágrafo único, do CDC”.
4.2. DA REPETIÇÃO DO INDÉBITO
Diante da declaração de inexistência/nulidade da suposta contratação de tarifa bancária de pacote de serviços, a restituição do indébito é a medida que se impõe, que, nos termos do art. 42, parágrafo único, do CDC, é devida em dobro:
Art. 42. Na cobrança de débitos, o consumidor inadimplente não será exposto a ridículo, nem será submetido a qualquer tipo de constrangimento ou ameaça.
Parágrafo único. O consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais, salvo hipótese de engano justificável.
E, sobre o tema, convém ressaltar que o STJ, no EAResp nº 676.608, submetido ao rito dos recursos repetitivos, firmou a seguinte tese: “A restituição em dobro do indébito (parágrafo único do artigo 42 do CDC) independe da natureza do elemento volitivo do fornecedor que realizou a cobrança indevida, revelando-se cabível quando a referida cobrança consubstanciar conduta contrária à boa-fé objetiva” (STJ, EAREsp 676.608/RS, Rel. Ministro OG FERNANDES, CORTE ESPECIAL, julgado em 21/10/2020, DJe 30/03/2021).
Todavia, a Corte Superior modulou os efeitos desse entendimento, de modo que “o entendimento aqui fixado quanto à restituição em dobro do indébito seja aplicado apenas a partir da publicação do presente acórdão” (STJ, EAREsp 676.608/RS, Rel. Ministro OG FERNANDES, CORTE ESPECIAL, julgado em 21/10/2020, DJe 30/03/2021).
Assim sendo, para as cobranças anteriores, permanece a necessidade de demonstração da má-fé, em conformidade com precedentes anteriores do mesmo STJ. Nessa linha: STJ, AgRg no AREsp 576.225/SP, Rel. Ministro MARCO BUZZI, QUARTA TURMA, julgado em 13/03/2018, DJe 22/03/2018; STJ, AgRg no AREsp 713.764/PB, Rel. Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, QUARTA TURMA, julgado em 15/03/2018, DJe 23/03/2018.
Na espécie, a má-fé da Instituição Financeira é evidente, na medida em que se verifica a conduta intencional do Banco Réu em efetuar descontos de tarifas bancárias sem que tenha existido consentimento válido do consumidor, tendo o Banco Réu, portanto, procedido de forma ilegal.
Tal circunstância também caracteriza conduta contrária à boa-fé objetiva, uma vez que se trata de prática nefasta e claramente em desacordo com o sistema de proteção do consumidor, ferindo o equilíbrio contratual, a equidade e o dever de lealdade.
Assim, a restituição em dobro dos valores indevidamente descontados é medida que se impõe, em conformidade com o art. 42, parágrafo único, do CDC, com a jurisprudência da Corte Superior e com o supracitado enunciado nº 35 da Súmula deste TJPI, de modo que a sentença recorrida não merece reparo neste ponto.
4.3. DOS DANOS MORAIS
No que se refere aos danos morais, entendo serem devidos no presente caso, tendo em vista que os descontos se deram em verbas de natureza alimentar de pessoa hipossuficiente, de modo que a redução da sua capacidade financeira, por mínima que seja, enseja-lhe dor e sofrimento geradores de ofensa moral. Nesse sentido, aliás, dispõe o supracitado enunciado nº 35 da Súmula deste TJPI.
Nesse passo, frise-se que a verba indenizatória a título de danos morais deve ser fixada tendo em vista dois parâmetros: o caráter compensatório para a vítima e o caráter punitivo para o causador do dano.
Ou seja, o valor indenizatório deve atender aos fins a que se presta a indenização, considerando as peculiaridades de cada caso concreto, de modo a evitar que se converta em enriquecimento injusto da vítima, ou ainda, que o valor seja tão ínfimo, que se torne inexpressivo. Mesmo porque, segundo dispõe o art. 944 do Código Civil, “a indenização mede-se pela extensão do dano”.
In casu, a sentença recorrida arbitrou o valor da indenização por danos morais no patamar de R$ 1.500,00 (hum mil e quinhentos reais). Todavia, o Banco Réu requereu a sua minoração, por entender que o valor configurou violação aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade.
No entanto, diante das ponderações acima expostas, e atento aos valores que normalmente são impostos por este Colegiado em casos semelhantes, entendo que o valor arbitrado pela sentença recorrida a título de indenização não merece nenhum reparo, posto que está aquém dos valores fixados em precedentes desta E. Câmara Especializada.
5. DO JULGAMENTO MONOCRÁTICO
Por fim, cumpre destacar que o art. 932, incisos III, IV e V, e 1.011, inciso I ambos do Código de Processo Civil, conferem ao relator, em juízo monocrático, a prerrogativa de negar provimento ao recurso quando demonstrado que as razões nele apresentadas estão contrárias a entendimento sumulado no próprio tribunal, tal como ocorreu, nesta hipótese.
“Art. 932. Incumbe ao relator:
[...]
IV – negar provimento a recurso que for contrário a:
a) súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal;
[...]"
“Art. 1.011. Recebido o recurso de apelação no tribunal e distribuído imediatamente, o relator:
I – decidi-lo-á monocraticamente apenas nas hipóteses do art. 932, incisos III a V”.
Por conseguinte, aplica-se ao caso o art. 932, inciso IV, alínea “a”, e 1.011, I ambos do Código de Processo Civil, diante do manifesto improvimento deste recurso, haja vista a existência de jurisprudência dominante deste Tribunal de Justiça, consubstanciada nas Súmulas nº 26 e nº 35 do TJPI, que consolidam o entendimento contrário à pretensão recursal quanto ao pedido de nulidade da relação jurídica impugnada e responsabilização da Instituição Financeira.
6. DISPOSITIVO
Ante o exposto, CONHEÇO do recurso de Apelação Cível, eis que preenchidos os seus requisitos de admissibilidade, REJEITO A PREJUDICIAL DE CONFIGURAÇÃO DA PRESCRIÇÃO, e, no mérito, NEGO-LHE PROVIMENTO, e com base nos arts. 932, inciso IV, alínea “a”, e 1.011, I, ambos do CPC e nos precedentes firmados por este TJPI nas Súmulas nº 26 e 35, mantendo-se a sentença apelada em todos os seus termos.
MAJORO a verba honorária em favor do patrono da parte Apelada, a título de sucumbência recursal, para 15% (quinze por cento) sobre o valor atualizado da condenação, nos termos do art. 85, §11, do CPC e em conformidade com o Tema 1.059 do STJ.
Intimem-se as partes.
Transcorrendo in albis o prazo recursal, após a expedição da devida certidão, remetam-se os autos ao juízo de origem, dando-se baixa na presente distribuição, com as cautelas de praxe.
Advirto às partes que a oposição de Embargos Declaratórios ou a interposição de Agravo Interno manifestamente protelatórios ensejará a aplicação da multa prevista, respectivamente, no art. 1.026, § 2º, e no art. 1.021, § 4º, ambos do CPC.
Teresina/PI, data da assinatura digital.
Desembargador LIRTON NOGUEIRA SANTOS
Relator
0804920-54.2025.8.18.0026
Órgão JulgadorDesembargador LIRTON NOGUEIRA SANTOS
Órgão Julgador Colegiado4ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)LIRTON NOGUEIRA SANTOS
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalTarifas
AutorBANCO DO BRASIL SA
RéuJOAQUIM OLIVEIRA DA SILVA
Publicação21/03/2026