Decisão Terminativa de 2º Grau

Empréstimo consignado 0800670-26.2022.8.18.0044


Decisão Terminativa

poder judiciário 
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador HILO DE ALMEIDA SOUSA

PROCESSO Nº: 0800670-26.2022.8.18.0044
CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)
ASSUNTO(S): [Empréstimo consignado]
APELANTE: MARINALVA DOS SANTOS SILVA
APELADO: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A


JuLIA Explica

DECISÃO TERMINATIVA

 

Ementa: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. CONTRATAÇÃO POR ANALFABETO. ASSINATURA A ROGO COM TESTEMUNHAS. COMPROVAÇÃO DA LIBERAÇÃO DO CRÉDITO. VALIDADE DO CONTRATO. INEXISTÊNCIA DE DANOS MORAIS E REPETIÇÃO DE INDÉBITO. RECURSO DESPROVIDO.

I. CASO EM EXAME

  1. Apelação cível interposta contra sentença que julgou improcedentes os pedidos em ação declaratória de inexistência de débito, na qual a parte autora alegava nulidade de contrato de empréstimo consignado por ausência de comprovação da contratação e da disponibilização dos valores, pleiteando restituição em dobro e indenização por danos morais.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

  1. Há duas questões em discussão: (i) definir se há nulidade do contrato de empréstimo consignado diante da alegação de ausência de comprovação da contratação válida; (ii) estabelecer se houve efetiva disponibilização do crédito apta a afastar a pretensão de restituição e indenização por danos morais.

III. RAZÕES DE DECIDIR

  1. Rejeita-se a preliminar de ausência de interesse de agir, pois o prévio requerimento administrativo não constitui condição para o acesso ao Poder Judiciário, conforme art. 5º, XXXV, da CF/1988.

  2. Reconhece-se a incidência do Código de Defesa do Consumidor e a possibilidade de inversão do ônus da prova, sem afastar o dever do consumidor de apresentar indícios mínimos do fato constitutivo do direito, nos termos da Súmula 26 do TJPI.

  3. Verifica-se que a instituição financeira comprova a regularidade da contratação mediante apresentação de contrato com assinatura a rogo e assinatura de duas testemunhas, em conformidade com o art. 595 do Código Civil.

  4. Constata-se a efetiva disponibilização do crédito em favor da parte autora, comprovada por ofício da instituição bancária responsável, afastando a alegação de ausência de tradição do valor, nos termos da Súmula 18 do TJPI.

  5. Afasta-se a nulidade contratual, pois presentes os requisitos formais e materiais do negócio jurídico, inclusive a comprovação do recebimento dos valores pela contratante.

  6. Conclui-se pela inexistência de ato ilícito da instituição financeira, o que impede o reconhecimento do dever de indenizar ou de restituir valores.

IV. DISPOSITIVO E TESE

  1. Recurso desprovido.

Tese de julgamento:

  1. O prévio requerimento administrativo não é condição para o exercício do direito de ação em demandas consumeristas.

  2. A inversão do ônus da prova não dispensa o consumidor de apresentar indícios mínimos do fato constitutivo de seu direito.

  3. É válido o contrato de empréstimo firmado por analfabeto mediante assinatura a rogo com duas testemunhas, conforme art. 595 do Código Civil.

  4. A comprovação da efetiva disponibilização do crédito em conta do consumidor afasta a nulidade do contrato e os pedidos de repetição de indébito e indenização por danos morais.


Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, XXXV; CPC, arts. 6º, 932, IV e V, 1.013, 1.021, §4º, 1.026, §2º, 85, §11; CC, art. 595; CDC, art. 6º, VIII.

Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AgInt no AREsp 2089072/MT, Rel. Min. Ricardo Villas Bôas Cueva, 3ª Turma, j. 06.03.2023, DJe 16.03.2023; TJPI, Apelação Cível nº 0803332-25.2022.8.18.0088, Rel. Des. Ricardo Gentil Eulálio Dantas, j. 23.02.2024; TJPI, Súmulas nº 18 e 26.



I. RELATÓRIO


Trata-se de recurso de apelação interposto por MARINALVA DOS SANTOS SILVA, contra sentença proferida pelo Juízo da Vara Única da Comarca de Canto do Buriti/PI, nos autos da AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO, em face de BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A., ora recorrido.

No ID 78991764 consta a decisão recorrida. No ato, o Magistrado a quo julgou improcedentes os pedidos deduzidos na inicial, entendendo pela regularidade da contratação do empréstimo consignado, com comprovação da assinatura a rogo com testemunhas e da liberação dos valores à parte autora, afastando a alegação de nulidade do contrato e indeferindo os pedidos de restituição e danos morais.

Em suas razões recursais, a parte apelante alega, em síntese, que não houve comprovação da transferência dos valores do empréstimo, sustentando que os extratos bancários não se equiparam à TED, conforme entendimento sumulado do TJPI, sendo indispensável a prova da efetiva disponibilização do crédito para a validade do contrato. Aduz a nulidade da avença por ausência de tradição do valor, bem como requer a restituição em dobro dos valores descontados e indenização por danos morais, afirmando falha na prestação do serviço e hipossuficiência do consumidor.

Nas contrarrazões, a parte recorrida alega, preliminarmente, que há ausência de interesse de agir, diante da inexistência de pretensão resistida e da ausência de tentativa de solução administrativa. No mérito, aduziu que restou comprovada a regularidade da contratação, com assinatura a rogo e presença de testemunhas, bem como a efetiva liberação do crédito em favor da autora, inexistindo fraude ou nulidade. Sustenta ainda a inexistência de ato ilícito, afastando o dever de indenizar ou restituir valores, bem como a ocorrência de anuência tácita da autora diante da inércia quanto aos descontos, invocando os princípios da boa-fé objetiva. Ao final, pugna pela manutenção integral da sentença.

Autos não encaminhados ao Ministério Público Superior, por não se tratar de hipótese que justifique sua intervenção, nos termos do Provimento Conjunto Nº 163/2026 - PJPI/TJPI/SECPRE.

É o relatório. Decido.


II. DO JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE


O recurso foi interposto dentro do prazo legal e preenche os pressupostos objetivos e subjetivos de admissibilidade, notadamente legitimidade, interesse recursal e regularidade formal, inexistindo óbice ao seu processamento, motivo pelo qual deve ser conhecido.

Quanto ao preparo, a parte recorrente litiga sob o pálio da justiça gratuita, motivo pelo qual está dispensada do recolhimento das custas.


III. DO JULGAMENTO MONOCRÁTICO PELO RELATOR


O artigo 932, incisos IV e V, do Código de Processo Civil autoriza o relator a julgar monocraticamente o mérito recursal para aplicar jurisprudência consolidada dos Tribunais Superiores ou do próprio tribunal (súmulas, teses de recursos repetitivos, etc.), conferindo celeridade e uniformidade ao processo. Este poder é referendado pela Súmula 568 do Superior Tribunal de Justiça, que permite ao relator decidir com base em entendimento dominante sobre o tema.

A jurisprudência é pacífica quanto à inexistência de ofensa ao princípio da colegialidade, pois eventual vício na decisão singular é sanado pela interposição de agravo interno, que devolve a matéria à apreciação do órgão colegiado, in verbis:



AGRAVO INTERNO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE COBRANÇA. CONFISSÃO DE DÍVIDA. APELO NOBRE. JULGAMENTO MONOCRÁTICO. POSSIBILIDADE. PRINCÍPIO DA COLEGIALIDADE. OFENSA. INEXISTÊNCIA. ACÓRDÃO RECORRIDO. FUNDAMENTOS DA SENTENÇA. POSSIBILIDADE. DEFICIÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. 1. Recurso especial interposto contra acórdão publicado na vigência do Código de Processo Civil de 2015 (Enunciados Administrativos nºs 2 e 3/STJ). 2. O Superior Tribunal de Justiça firmou o entendimento de ser possível ao relator dar ou negar provimento ao recurso especial, em decisão monocrática, nas hipóteses em que há jurisprudência dominante quanto ao tema ou se tratar de recurso manifestamente inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida (art . 932, III e IV, do Código de Processo Civil de 2015). 3. Na hipótese, inexiste afronta ao princípio da colegialidade e/ou cerceamento de defesa, pois a possibilidade de interposição de agravo interno contra a decisão monocrática permite que a matéria seja apreciada pela Turma, afastando eventual vício. 4 . Não viola o art. 489, § 1º, I, II e IV, do Código de Processo Civil de 2015 nem importa em negativa de prestação jurisdicional o acórdão que adota fundamentação suficiente para a resolução da causa, porém diversa da pretendida pelo recorrente, decidindo de modo integral a controvérsia. 5. Esta Corte já se posicionou no sentido de não ser desprovido de fundamento o julgado que ratifica as razões de decidir adotadas na sentença, transcritas no corpo do acórdão . 6. Agravo interno não provido. (STJ - AgInt no AgInt no AREsp: 2089072 MT 2022/0074738-3, Relator.: Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, Data de Julgamento: 06/03/2023, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 16/03/2023)

Portanto, o julgamento monocrático é um instrumento processual legítimo, em total consonância com a legislação e a jurisprudência pátria.


IV. DA FUNDAMENTAÇÃO


a) Preliminarmente – Da Ausência de Pretensão Resistida


Não prospera a alegação de ausência de interesse de agir sob o argumento de inexistência de prévio requerimento administrativo.

O acesso à jurisdição é garantia constitucional assegurada pelo art. 5º, XXXV, da Constituição Federal, segundo o qual a lei não excluirá da apreciação do Poder Judiciário lesão ou ameaça a direito. Nesse contexto, o esgotamento da via administrativa não constitui, como regra, condição para o ajuizamento de demanda judicial, sobretudo em relações de consumo.

A exigência de prévia provocação administrativa implicaria impor ao consumidor ônus não previsto em lei, criando obstáculo indevido ao exercício do direito de ação, devendo ser rejeitada a preliminar suscitada.


b) Do Mérito Recursal


O presente recurso não merece provimento.

A relação jurídica em análise é de consumo, aplicando-se as disposições do Código de Defesa do Consumidor. Nesse sentido, a inversão do ônus da prova é medida que se impõe, em razão da hipossuficiência técnica e informacional da consumidora frente à instituição financeira.

Contudo, a inversão do ônus da prova não isenta a parte autora de apresentar indícios mínimos do fato constitutivo de seu direito, conforme o entendimento consolidado na Súmula 26 do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí:


“Nas causas que envolvem contratos bancários, aplica-se a inversão do ônus da prova em favor do consumidor (CDC, art, 6º, VIII) desde que comprovada sua hipossuficiência em relação à instituição financeira, entretanto, não dispensa que o consumidor prove a existência de indícios mínimos do fato constitutivo de seu direito, de forma voluntária ou por determinação do juízo.” (grifamos)


No caso dos autos, a apelante limita-se a negar a contratação, sem, contudo, apresentar qualquer elemento que corrobore sua versão. Pelo contrário, a instituição financeira logrou êxito em comprovar a regularidade da contratação.

O contrato de empréstimo (ID 35265965) foi juntado aos autos e, nele, consta a aposição da digital da apelante, bem como a assinatura de duas testemunhas, o que atende à exigência do art. 595 do Código Civil.

Ademais, a alegação de não recebimento dos valores cai por terra diante do ofício da Caixa Econômica Federal (ID 64760540), que confirma o crédito do valor do empréstimo na conta de titularidade da apelante em 03/05/2022.

Nesse contexto, embora a Súmula 30 do TJPI estabeleça a nulidade do contrato em caso de ausência de assinatura a rogo e de duas testemunhas, a situação dos autos é distinta, pois as formalidades legais foram cumpridas. A presença das assinaturas das testemunhas e a confirmação do recebimento dos valores afastam a presunção de nulidade e demonstram a validade do negócio jurídico.

A jurisprudência deste Tribunal de Justiça do Piauí tem se posicionado no sentido de que, comprovada a contratação por meio de assinatura a rogo e de duas testemunhas, bem como o efetivo recebimento dos valores, não há que se falar em nulidade do contrato. Vejamos:


CIVIL. PROCESSO CIVIL. CONTRATOS. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. HIPOSSUFICIENTE. ART. 595 DO CÓDIGO CIVIL. REGULARIDADE. 1. Os analfabetos podem contratar, porquanto plenamente capazes para exercer os atos da vida civil, mas expressam sua vontade de forma distinta. 2. A validade do contrato firmado por pessoa que não saiba ler ou escrever não depende de instrumento público, salvo previsão legal nesse sentido. 3. O contrato escrito firmado pela pessoa analfabeta observa a formalidade prevista no art. 595 do CC/02, que prevê a assinatura do instrumento contratual a rogo por terceiro, com a firma de duas testemunhas. 4. No presente caso, conferiu-se a validade do contrato e a transferência do valor contratado. Assim, descaracterizada a nulidade do contrato de empréstimo consignado, conclui-se que os descontos no benefício previdenciário da parte apelante foram realizados com lastro jurídico, não lhe impondo arbitrária redução. (TJ-PI - Apelação Cível: 0803332-25.2022.8.18.0088, Relator: Ricardo Gentil Eulálio Dantas, Data de Julgamento: 23/02/2024, 3ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL)


CIVIL. PROCESSO CIVIL. CONTRATOS. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. HIPOSSUFICIENTE. ART. 595 DO CÓDIGO CIVIL. REGULARIDADE. 1. Os analfabetos podem contratar, porquanto plenamente capazes para exercer os atos da vida civil, mas expressam sua vontade de forma distinta. 2. A validade do contrato firmado por pessoa que não saiba ler ou escrever não depende de instrumento público, salvo previsão legal nesse sentido. 3. O contrato escrito firmado pela pessoa analfabeta observa a formalidade prevista no art. 595 do CC/02, que prevê a assinatura do instrumento contratual a rogo por terceiro, com a firma de duas testemunhas. 4. No presente caso, conferiu-se a validade do contrato e a transferência do valor contratado. Assim, descaracterizada a nulidade do contrato de empréstimo consignado, conclui-se que os descontos no benefício previdenciário da parte apelante foram realizados com lastro jurídico, não lhe impondo arbitrária redução. (TJ-PI - Apelação Cível: 0803332-25.2022.8.18.0088, Relator: Ricardo Gentil Eulálio Dantas, Data de Julgamento: 23/02/2024, 3ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL)


Ademais, a questão da prova da transferência dos valores é tratada pela Súmula nº 18 do TJPI, que dispõe:


“A ausência de transferência do valor do contrato para conta bancária de titularidade do mutuário enseja a declaração de nulidade da avença e seus consectários legais e pode ser comprovada pela juntada aos autos de documentos idôneos, voluntariamente pelas partes ou por determinação do magistrado nos termos do artigo 6º do Código de Processo Civil.”


Novamente, a aplicação da súmula se dá pela negativa. A instituição financeira, por meio da resposta da Caixa Econômica Federal ao ofício do juízo, comprovou que o montante foi creditado na conta de titularidade da apelante. Assim, havendo prova robusta da transferência, não há que se falar em nulidade do contrato por este fundamento.

Portanto, comprovada a regularidade formal do contrato e a efetiva disponibilização do crédito em favor da apelante, que dele se beneficiou, não há que se falar em ato ilícito por parte da instituição financeira, tampouco em nulidade contratual, repetição de indébito ou dano moral. A manutenção da sentença de improcedência é, pois, medida que se impõe.

As demais alegações não alteram a conclusão adotada, porquanto já suficientemente enfrentada a matéria devolvida à apreciação deste Tribunal, nos limites do art. 1.013 do CPC.


V. DISPOSITIVO


Ante o exposto, com fundamento no art. 932, IV, "a", do Código de Processo Civil, NEGO PROVIMENTO ao recurso de apelação, mantendo integralmente a sentença recorrida.

Majoro os honorários advocatícios para 15% (quinze por cento) sobre o valor da causa, nos termos do art. 85, § 11, do CPC, cuja exigibilidade fica suspensa em razão da gratuidade de justiça deferida à apelante.

Advirto as partes de que a interposição de agravo interno manifestamente inadmissível ou improcedente poderá ensejar a aplicação da multa prevista no § 4º do art. 1.021 do Código de Processo Civil. Do mesmo modo, a oposição de embargos de declaração com caráter manifestamente protelatório também poderá acarretar a imposição de multa, nos termos do art. 1.026, § 2º, do mesmo diploma legal.

É como decido.

Publique-se. Intimem-se.


Teresina-PI, data registrada no sistema.


Desembargador Hilo de Almeida Sousa

RELATOR

 

(TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0800670-26.2022.8.18.0044 - Relator: HILO DE ALMEIDA SOUSA - 1ª Câmara Especializada Cível - Data 24/03/2026 )

Detalhes

Processo

0800670-26.2022.8.18.0044

Órgão Julgador

Desembargador HILO DE ALMEIDA SOUSA

Órgão Julgador Colegiado

1ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

HILO DE ALMEIDA SOUSA

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Empréstimo consignado

Autor

MARINALVA DOS SANTOS SILVA

Réu

BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A

Publicação

24/03/2026