Decisão Terminativa de 2º Grau

Enquadramento 0802684-37.2024.8.18.0068


Decisão Terminativa

poder judiciário 
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador JOSÉ JAMES GOMES PEREIRA

PROCESSO Nº: 0802684-37.2024.8.18.0068
CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)
ASSUNTO(S): [Enquadramento]
APELANTE: MUNICIPIO DE CAMPO LARGO DO PIAUI
APELADO: HELIANE MORAIS BARBOSA


JuLIA Explica

DECISÃO TERMINATIVA

 

PROCESSO Nº: 0802684-37.2024.8.18.0068  
CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) 
ASSUNTO(S): [Enquadramento] 
APELANTE: HELIANE MORAIS BARBOSA 
APELADO: MUNICIPIO DE CAMPO LARGO DO PIAUI 

  

  

PROCESSO CIVIL. JUSTIÇA COMUM. TETO DOS JUIZADOS DA FAZENDA PÚBLICA. RITO ESPECIAL. LEI 12.153/2009. PROVIMENTO CNJ Nº 165/2024. RESOLUÇÃO Nº 383/2023 TJPI. REMESSA DOS AUTOS À TURMA RECURSAL. 

  

Trata-se de apelação cível interposta pelo Município de Campo Largo do Piauí contra sentença (id 28992569) que julgou parcialmente procedente ação de obrigação de fazer e pagar ajuizada por Heliane Morais Barbosa, reconhecendo o direito da autora à correta progressão funcional no plano de carreira do magistério, à adequação do vencimento básico e ao pagamento das diferenças salariais não prescritas. 

O recorrente, em suas razões (id 28992573), sustenta, preliminarmente, a nulidade da citação, alegando irregularidade no procedimento e prejuízo à defesa. No mérito, argumenta que a progressão funcional não é automática, dependendo do preenchimento de requisitos legais não comprovados pela autora, bem como defende a inexistência de erro no cálculo do vencimento e a regularidade dos pagamentos realizados, pugnando pela reforma da sentença. 

Em contrarrazões (id 28992578), a parte recorrida rebate a preliminar de nulidade, afirmando inexistir prejuízo, e sustenta que a progressão horizontal ocorre automaticamente após o lapso temporal previsto em lei, cabendo ao ente público comprovar eventual ausência de requisitos. Aduz, ainda, que houve pagamento a menor e incorreta composição do vencimento, requerendo a manutenção integral da sentença. 

É o que cabia relatar. 

Decido. 

De início, percebe-se que a parte autora atribuiu ao presente feito valor dentro do teto do Juizado da Fazenda Pública, R$ 60.236,38 (sessenta mil, duzentos e trinta e seis reais e trinta e oito centavos) e que a demanda não incide nas vedações contidas no art. 2º, § 1º, da Lei nº 12.153/2009. 

Em uma análise mais detalhada dos autos percebe-se que a presente Apelação Cível não merece ser conhecida no presente juízo. Isso porque os feitos que seriam de competência dos Juizados Especiais da Fazenda Pública devem obedecer ao rito previsto na Lei 12.153/2009, conforme o que dispõe o art. 97 do Provimento nº 165, de 18/04/2024 (similar ao que já previa o art. 21, § 2º do Provimento CNJ nº 7/2010):  

Art. 97. Nas comarcas onde não houver Vara da Fazenda Pública, a designação recairá sobre Vara diversa, que deverá observar, fundamentadamente, critérios objetivos, evitando-se congestionamento. 

§ 1º Os processos da competência da Lei n. 12.153/2009, distribuídos após a sua vigência, ainda que tramitem junto a Vara Comum, observarão o rito especial. 

Neste sentido, mesmo que o art. 81-A, II, j, do RITJPI, só afaste a competência deste Tribunal de Justiça para julgar os recursos interpostos nos processos em que o procedimento da Lei nº 12.153/09 foi expressamente adotado, este Tribunal Pleno, conforme Resolução nº 383/23, entendeu que tal regra também deve ser aplicada nos feitos que tiveram sua tramitação sob o rito ordinário: 

Art. 1º Compete às Turmas Recursais julgar os recursos interpostos nos processos de competência dos Juizados Especiais da Fazenda Pública, ainda que não instalados, independentemente da adoção do rito da Lei nº 12.153/09. 

Parágrafo único. Os recursos distribuídos no Tribunal de Justiça do Estado do Piauí em data anterior à vigência desta resolução não serão remetidos às Turmas Recursais. 

Desse modo, no caso sub examine, a competência para julgar o recurso interposto contra sentença prolatada pelo magistrado de primeiro grau é da Turma Recursal, especialmente porque, além de a causa ter a si atribuído valor que fixa a competência dos Juizados Especiais da Fazenda Pública, o recurso de apelação foi interposto em 14/09/2025, ou seja, em data posterior à Resolução nº 383/23, publicada em 18/10/2023. 

Portanto, impõe-se a remessa dos autos a uma das Turmas Recursais para a devida distribuição e posterior julgamento do recurso, por não ser o Tribunal de Justiça do Piauí o órgão competente para o seu exame, salientando-se, ainda, que não se aplica a regra insculpida no art. 10 do Código de Processo Civil, consoante entendimento disposto no Enunciado nº 04 da ENFAM. 

Diante do exposto, declaro, de ofício (art. 64, § 1º, do CPC), pelo critério funcional, a incompetência absoluta deste Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Piauí para processar e julgar o recurso de apelação interposto, declinando da competência para a Turma Recursal, com supedâneo no art. 2º, da Lei nº 12.153/2009. 

Intimem-se as partes e, em seguida, remetam-se os autos para a Turma Recursal. 

Cumpra-se. 

Teresina, data registrada no sistema. 

Maria Luiza de Moura Mello e Freitas 

Juíza Convocada 

  

 

 

 

 

(TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0802684-37.2024.8.18.0068 - Relator: MARIA LUIZA DE MOURA MELLO E FREITAS - 2ª Câmara de Direito Público - Data 10/04/2026 )

Detalhes

Processo

0802684-37.2024.8.18.0068

Órgão Julgador

Desembargador JOSÉ JAMES GOMES PEREIRA

Órgão Julgador Colegiado

2ª Câmara de Direito Público

Relator(a)

MARIA LUIZA DE MOURA MELLO E FREITAS

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras de Direito Público

Assunto Principal

Enquadramento

Autor

MUNICIPIO DE CAMPO LARGO DO PIAUI

Réu

HELIANE MORAIS BARBOSA

Publicação

10/04/2026