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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ 4ª Câmara Especializada Cível |
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APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0000109-84.2017.8.18.0052 EMENTA Direito Civil e Processual Civil. Apelações cíveis. Ação de reintegração de posse. Ausência de comprovação da posse anterior. Terreno desocupado. Controvérsia de natureza dominial. Inaplicabilidade da Súmula 487/STF. Revelia com presunção relativa. Improcedência mantida. Recursos desprovidos. I. Caso em exame: II. Questão em discussão: III. Razões de decidir:
IV. Dispositivo e tese:
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos em Plenário Virtual realizada de 10/04/2026 a 17/04/2026, acordam os componentes do(a) 4ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a). RELATÓRIO Cuida-se de apelações cíveis interpostas por Gercioney dos Santos Mascarenhas e por Luiz Gonzaga Guimarães contra sentença proferida pelo Juízo da Vara Única da Comarca de Gilbués/PI, nos autos da ação de reintegração de posse, que julgou totalmente improcedente o pedido possessório, reconhecendo a ausência de comprovação da posse anterior do autor. Na origem, o autor sustentou ter adquirido imóvel urbano situado na Avenida Dr. Elho de Carvalho Matos, em Monte Alegre/PI, alegando que o requerido teria praticado esbulho ao cercar o terreno. Para instruir a demanda, juntou documentos como declaração de compra e venda, memorial descritivo, boletim de ocorrência e fotografias. O réu foi citado e não apresentou contestação no prazo legal, sendo decretada a revelia, embora tenha apresentado rol de testemunhas posteriormente, admitido pelo magistrado com fundamento no art. 349 do CPC, sob o entendimento de que a revelia não impede a produção probatória quando presentes as hipóteses do art. 345 do mesmo diploma. Após instrução probatória, o juízo singular concluiu que nenhuma das partes exerceu posse direta sobre o imóvel, o qual permanecia em estado desocupado, inexistindo construção, residência ou exploração econômica, circunstância confirmada pelos depoimentos das partes e testemunhas. Diante desse contexto fático-probatório, a sentença reconheceu a inexistência dos requisitos previstos no art. 561 do CPC, entendendo que a controvérsia deduzida possuía natureza eminentemente dominial, não sendo cabível a tutela possessória postulada. Irresignado, o autor interpôs recurso de apelação sustentando, em síntese, que a sentença incorreu em error in judicando ao afastar os efeitos materiais da revelia, os quais, segundo defende, deveriam conduzir à presunção de veracidade das alegações formuladas na inicial, nos termos do art. 344 do CPC. Argumenta que a prova documental juntada aos autos demonstra a existência de posse anterior, consubstanciada na aquisição do imóvel por meio de contrato particular e na prática de atos possessórios compatíveis com sua destinação econômica, sendo desnecessária a demonstração de residência ou edificação no local para configuração da posse. Aduz, ainda, que a sentença teria desconsiderado elementos probatórios relevantes, especialmente fotografias e documentos que evidenciariam a ocupação do imóvel. Sustenta, ademais, a possibilidade de discussão possessória fundada no domínio, invocando a Súmula 487 do Supremo Tribunal Federal, defendendo que o magistrado poderia ter analisado a titularidade dominial para fins de solução da controvérsia. Ao final, requer o conhecimento e provimento do recurso, para que seja reformada a sentença, com o reconhecimento da posse exercida pelo apelante e a consequente procedência do pedido de reintegração, ou, subsidiariamente, o retorno dos autos à origem para novo julgamento com adequada valoração das provas. Apresentadas contrarrazões, pugnou-se pela manutenção integral da sentença, inexistindo exercício possessório por qualquer das partes. O réu também apelou, defendendo ser o possuir da área. Requereu a proteção possessória, tendo em vista que estão presentes os requisitos do art. 561 do Código de Sem contrarrazões. O Ministério Público Superior deixou de ofertar parecer. Inclua-se o feito em pauta VIRTUAL.
VOTO Desembargador OLÍMPIO JOSÉ PASSOS GALVÃO (Relator): 1 EXAME CONJUNTO DOS RECURSOS APELATÓRIOS 1 DO JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE Preenchidos os pressupostos intrínsecos (cabimento, legitimidade, interesse recursal e inexistência de fato impeditivo ou extintivo do poder de recorrer) e extrínsecos para a sua admissibilidade, CONHEÇO dos recursos apelatórios. 2 PRELIMINARES Sem preliminares a serem apreciadas. 3 MÉRITO A controvérsia devolvida a esta instância cinge-se a definir, em primeiro plano, se o autor/apelante Gercioney dos Santos Mascarenhas comprovou os requisitos legais da ação de reintegração de posse, notadamente a posse anterior, o esbulho praticado pelo réu, a data do esbulho e a perda da posse, nos termos do art. 561 do Código de Processo Civil. A sentença concluiu negativamente, assentando que o conjunto probatório não evidenciou exercício possessório qualificado por qualquer das partes, motivo pelo qual julgou improcedente a demanda. De outro lado, o autor/apelante sustenta que a sentença merece reforma porque: a) o réu foi revel, incidindo a presunção de veracidade do art. 344 do CPC; b) os documentos juntados com a inicial, aliados à liminar anteriormente deferida, demonstrariam sua posse; c) ainda que haja discussão acerca do domínio, seria admissível o julgamento da posse com base na melhor titularidade, à luz da Súmula 487 do STF. Por sua vez, o réu/apelante Luiz Gonzaga Guimarães, embora também insurja-se contra a sentença, o faz por fundamento diverso. Afirma que a improcedência do pedido inicial deve ser mantida, mas sustenta que o juízo de origem errou ao afirmar que nenhuma das partes exercia posse sobre a área. Segundo sua narrativa, o lote pertenceria originariamente a Raimundo Ferreira Mascarenhas, desde 1997, conforme termo de aforamento municipal, tendo a posse sido continuada por sua esposa, Ranilde Mascarenhas Guimarães, após o falecimento do anterior possuidor. Vê-se, assim, que o ponto nuclear dos recursos é a suficiência ou insuficiência da prova da posse. Em outras palavras, o que se deve aferir é se algum dos litigantes logrou demonstrar a situação possessória juridicamente tutelável exigida pela legislação processual para a reintegração. A sentença registrou que, após a instrução, o imóvel revelou-se terreno inabitado, sem edificação, sem exploração econômica e sem demonstração concreta de exercício de posse direta, tendo as declarações colhidas em audiência conduzido à conclusão de que o bem permaneceu desocupado. A partir desse quadro, cabe examinar, inicialmente, o regime jurídico da ação de reintegração de posse, para, em seguida, verificar se os elementos constantes dos autos permitem a reforma do julgado. A ação de reintegração de posse insere-se no sistema das ações possessórias típicas, ao lado da manutenção de posse e do interdito proibitório, e destina-se à tutela da posse em caso de esbulho, isto é, quando o possuidor é privado do poder de fato sobre o bem. O fundamento normativo encontra-se no art. 1.210 do Código Civil, segundo o qual:
Também o CPC disciplina a matéria, especialmente nos arts. 560 e 561. Nos termos do art. 560 do CPC, “o possuidor tem direito a ser reintegrado na posse em caso de esbulho”. Já o art. 561 do mesmo diploma estabelece, de forma expressa, que incumbe ao autor provar:
Trata-se, pois, de ação que exige prova específica e encadeada dos fatos possessórios. Não basta, portanto, a mera alegação de propriedade, a apresentação de título particular ou a invocação de expectativa dominial. A tutela possessória recai sobre o jus possessionis, isto é, sobre a posse enquanto situação de fato juridicamente protegida. O autor deve demonstrar que efetivamente exercia, ainda que de modo não pleno, algum dos poderes inerentes à propriedade, nos termos do art. 1.196 do Código Civil, e que foi desapossado por ato de outrem. Também por isso o ônus da prova incumbe a quem formula a pretensão possessória, na forma do art. 373, I, do CPC. É indispensável a demonstração de atos concretos de senhorio, vigilância, exploração ou outra forma inequívoca de exercício de poder de fato sobre a coisa. Para o correto entendimento da demanda, imprescindível distinguir ação possessória da petitória. Embora elas possam, em última análise, conduzir à entrega ou retomada do bem, os seus fundamentos são distintos. A possessória protege a posse como fato, já a petitória protege a propriedade ou outro direito real à posse. A possessória se funda no jus possessionis e a petitória, no jus possidendi. A ação de reintegração de posse não foi concebida para solucionar, de forma principal, controvérsia sobre domínio. Seu objeto é aferir se alguém possuía e se foi esbulhado. Já a ação reivindicatória, prevista no art. 1.228 do Código Civil, volta-se ao titular do domínio que pretende reaver a coisa do poder de quem injustamente a possua ou detenha. Nela, o cerne reside na titularidade dominial, exigindo-se prova do domínio, individualização da coisa e posse injusta do réu. Essa distinção é relevante porque, quando a parte não demonstra que anteriormente exercia posse de fato, mas centra a sua narrativa em título aquisitivo, origem documental do imóvel ou melhor direito de propriedade, a controvérsia desloca-se para o plano petitório. Superadas as premissas jurídicas, passa-se à análise concreta dos autos. No caso concreto, o autor sustenta que sua posse decorreria de declaração de compra e venda, memorial descritivo, fotografias e boletim de ocorrência, afirmando que tais elementos bastariam para comprovar o exercício possessório desde 2016. Acrescenta que a liminar deferida no início da demanda evidenciaria o reconhecimento judicial anterior da plausibilidade de sua posse. Entretanto, a cognição sumária que ampara a concessão inicial de liminar possessória não vincula o julgamento final, o qual deve ser realizado à luz da instrução completa, sob o crivo do contraditório e da ampla defesa. A tutela provisória pode ser confirmada ou revogada conforme o amadurecimento do conjunto probatório, não havendo qualquer nulidade ou contradição em o magistrado, após a audiência, chegar a conclusão diversa da formada em juízo preliminar. Verifica-se que os documentos que instruem a inicial, declaração de compra e venda, memorial, boletim de ocorrência e fotografias, não se revelaram suficientes, após a instrução probatória, para comprovar de forma robusta a posse anterior exigida pelo art. 561, I, do CPC. Com efeito, o que se extrai do depoimento pessoal das partes e da oitiva das testemunhas é que nenhuma delas conseguiu demonstrar o efetivo exercício da posse sobre o imóvel litigioso, não havendo prova de atos concretos de senhorio, utilização econômica, residência ou qualquer forma inequívoca de exteriorização do poder de fato sobre a coisa. A alegação autoral de que havia atividade no imóvel não encontrou confirmação segura no conjunto probatório produzido em audiência, sendo insuficiente para infirmar a conclusão sentencial. Por outro lado, no que concerne à apelação de Luiz Gonzaga, embora sustente a existência de posse exercida por sua família, em continuidade àquela supostamente exercida por seu sogro, também não se vislumbra nos autos prova segura e suficiente que autorize a outorga de tutela possessória em seu favor. O termo de aforamento invocado, não foi acompanhado de elementos fáticos demonstrativos de efetiva ocupação ou exploração do bem. Cumpre salientar, ademais, que o depoimento da testemunha (José Ramos Rodrigues) indicada pelo requerido não se revelou suficiente para comprovar a existência de posse, porquanto se mostrou genérico, desprovido de elementos concretos acerca da prática de atos possessórios, sem evidenciar efetiva ocupação, utilização econômica ou exercício de poder de fato sobre a área. Com efeito, o simples fato de o autor dizer-se comprador do lote, ou o réu invocar termo de aforamento em nome de ascendente de sua esposa, não resolve a controvérsia possessória. Tais elementos podem até servir como indícios circunstanciais, mas não substituem a prova de atos possessórios concretos. Em tema possessório, o título tem função acessória, pois o que importa é a demonstração do poder de fato exercido sobre a coisa. Não se desconhece a existência da Súmula 487 do STF, segundo a qual “será deferida a posse a quem, evidentemente, tiver o domínio, se com base neste for ela disputada”. Todavia, sua aplicação é excepcional e pressupõe, em síntese, situação em que ambos os litigantes disputam a posse com fundamento no domínio. Esse é o entendimento jurisprudencial, vejamos:
No presente caso, a invocação da Súmula 487 do STF não socorre o autor, porque a sentença não reconheceu um estado de dúvida equilibrada entre duas posses demonstradas e não se disputa a posse apenas com base em títulos dominiais. O autor/apelante sustenta também, que o réu não contestou a demanda, incidindo a regra do art. 344 do CPC, de modo que as alegações de fato da inicial deveriam ser presumidas verdadeiras. Todavia, o argumento não prospera, porquanto a revelia produz presunção relativa de veracidade. O próprio sistema processual, no art. 345 do CPC, contempla hipóteses em que tal efeito não incide ou não prevalece, especialmente quando as alegações do autor forem inverossímeis ou estiverem em contradição com a prova constante dos autos. Além disso, o art. 349 do CPC assegura ao réu revel a possibilidade de intervir no processo no estado em que se encontrar, inclusive para produzir provas. Foi exatamente o que ocorreu nos autos. Embora não tenha apresentado contestação, o requerido posteriormente apresentou rol de testemunhas, cuja produção foi admitida pelo juízo. (ID 27700140) Assim, tanto a narrativa autoral quanto a defensiva permanecem no plano das alegações não comprovadas, revelando quadro probatório inconclusivo quanto à existência de posse qualificada por qualquer dos litigantes. Nessa perspectiva, a improcedência do pedido inicial mostra-se juridicamente adequada, por ausência de preenchimento dos requisitos legais da ação possessória. Desse modo, não demonstrada a posse anterior do autor nem a posse autônoma do réu para fins de tutela dúplice, impõe-se a manutenção da sentença recorrida, preservando-se às partes a possibilidade de discussão futura em sede petitória própria. 4 DISPOSITIVO Ante o exposto, voto no sentido de CONHECER de ambas as apelações e NEGAR-LHES PROVIMENTO, mantendo integralmente a sentença. Majoro os honorários para 12% sobre o valor da causa, suspendendo a exigibilidade em virtude da concessão da gratuidade da justiça. Preclusas as vias impugnativas, dê-se baixa na distribuição. Teresina, datado e assinado eletronicamente. Desembargador Olímpio José Passos Galvão Relator
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0000109-84.2017.8.18.0052
Órgão JulgadorDesembargador OLÍMPIO JOSÉ PASSOS GALVÃO
Órgão Julgador Colegiado4ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)OLIMPIO JOSE PASSOS GALVAO
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalReintegração de Posse
AutorGERCIONEY DOS SANTOS MASCARENHAS
RéuLUIZ GONZAGA GUIMARÃES
Publicação22/04/2026