
poder judiciário
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador HILO DE ALMEIDA SOUSA
PROCESSO Nº: 0753165-35.2026.8.18.0000
CLASSE: AÇÃO RESCISÓRIA (47)
ASSUNTO(S): [Rescisão do contrato e devolução do dinheiro]
AUTOR: MARIA DE FATIMA GONCALVES DE SOUSA ARAUJO
REU: BANCO PAN S.A.
Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO RESCISÓRIA. CONTRATO BANCÁRIO. ALEGAÇÃO DE PROVA NOVA, ERRO DE FATO E VIOLAÇÃO MANIFESTA DE NORMA JURÍDICA. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. NÃO CONHECIMENTO.
I. CASO EM EXAME
1. Ação rescisória ajuizada com fundamento no art. 966, incisos V, VII e VIII, do Código de Processo Civil, visando à desconstituição de sentença que julgou improcedentes pedidos de nulidade contratual, repetição de indébito e indenização por danos morais relacionados a contrato de cartão de crédito consignado. A autora sustenta a existência de prova nova consistente na identificação de prática empresarial padronizada de fraude em contratações, erro de fato na apreciação das provas e violação manifesta de normas protetivas do consumidor e do idoso, requerendo a rescisão do julgado e novo julgamento da causa.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. A questão em discussão consiste em saber se estão configuradas as hipóteses do art. 966, incisos V, VII e VIII, do CPC, aptas a autorizar o processamento da ação rescisória, notadamente: (i) a existência de prova nova com aptidão decisiva; (ii) a ocorrência de erro de fato verificável do exame dos autos; e (iii) a configuração de violação manifesta de norma jurídica.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. A ação rescisória possui natureza excepcional e não se presta à rediscussão do conjunto fático-probatório já apreciado na decisão rescindenda, sendo incabível como sucedâneo recursal.
4. A alegada prova nova não se refere diretamente ao contrato objeto da lide originária, possui caráter genérico e indiciário e não demonstra, por si só, aptidão para modificar o resultado do julgamento, afastando a incidência do art. 966, VII, do CPC.
5. Não se verifica erro de fato, pois os elementos probatórios relevantes foram examinados pelo juízo de origem, inexistindo admissão de fato inexistente ou desconsideração de fato incontroverso.
6. A suposta violação manifesta de norma jurídica não se configura quando a decisão rescindenda aprecia expressamente os dispositivos aplicáveis e adota interpretação fundamentada, ainda que contrária ao interesse da parte.
IV. DISPOSITIVO E TESE
7. Ação rescisória não conhecida.
Tese de julgamento: "A ação rescisória não constitui sucedâneo recursal, sendo inadmissível quando fundada em mera pretensão de rediscussão do conjunto fático-probatório. Não configura prova nova, para fins do art. 966, VII, do CPC, a alegação genérica de prática reiterada de fraudes sem demonstração de relação direta e aptidão decisiva em relação ao caso concreto. A interpretação fundamentada da norma jurídica pelo juízo de origem afasta a alegação de violação manifesta apta a ensejar rescisão do julgado”.
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Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 966, incisos V, VII e VIII, § 1º, e 975.
Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt na AR 7.409/DF, Rel. Min. Gurgel de Faria, Primeira Seção, j. 27.06.2023; STJ, AR 6.259/MG, Rel. Min. Sérgio Kukina, Primeira Seção, j. 23.08.2023.
DECISÃO TERMINATIVA
Trata-se de Ação Rescisória ajuizada por MARIA DE FÁTIMA GONÇALVES DE SOUSA ARAÚJO em face de BANCO PAN S.A., com fundamento no art. 966, incisos V, VII e VIII, do Código de Processo Civil, visando à desconstituição da sentença proferida nos autos do Processo nº 0800773-35.2023.8.18.0032, oriundo da 2ª Vara da Comarca de Picos/PI, a qual julgou improcedentes os pedidos autorais de nulidade contratual, repetição de indébito e indenização por danos morais.
Na presente ação rescisória, a autora sustenta, em síntese, que: (i) é pessoa idosa, viúva e hipossuficiente, beneficiária de pensão por morte, fazendo jus à prioridade de tramitação e à justiça gratuita; (ii) a demanda é tempestiva, tendo sido ajuizada dentro do biênio legal previsto no art. 975 do CPC, considerando o trânsito em julgado ocorrido em 01/04/2024; (iii) o cabimento da ação rescisória se fundamenta na descoberta de prova nova, consistente na identificação de prática empresarial padronizada da empresa Atual Intermediações Financeiras Ltda., envolvendo contratação fraudulenta de empréstimos consignados; (iv) tal prova somente foi descoberta em 06/01/2026, sendo apta a alterar o resultado do julgamento; (v) a decisão rescindenda incorreu em erro de fato ao analisar isoladamente o caso concreto, desconsiderando o contexto sistêmico de fraude; (vi) houve violação manifesta de normas jurídicas, especialmente aquelas relacionadas à proteção do consumidor e do idoso; (vii) a autora foi induzida a erro mediante oferta enganosa de cartão de crédito consignado, tendo inclusive devolvido valores depositados indevidamente, sem que cessassem os descontos em seu benefício previdenciário; e (viii) requer, ao final, a rescisão da sentença, com novo julgamento da causa para declarar a nulidade do contrato, determinar a cessação dos descontos, condenar o réu à repetição em dobro do indébito e ao pagamento de indenização por danos morais.
Aduz, ainda, a necessidade de concessão de tutela provisória de urgência, diante da continuidade dos descontos mensais sobre seu benefício previdenciário.
É o necessário relatório. Decido.
A ação rescisória, como cediço, constitui meio de impugnação autônomo de natureza excepcional, cuja admissibilidade encontra-se condicionada à estrita observância das hipóteses taxativamente previstas no art. 966 do Código de Processo Civil.
Com efeito, dispõe o referido dispositivo legal:
Art. 966. A decisão de mérito, transitada em julgado, pode ser rescindida quando:
I - se verificar que foi proferida por força de prevaricação, concussão ou corrupção do juiz;
II - for proferida por juiz impedido ou por juízo absolutamente incompetente;
III - resultar de dolo ou coação da parte vencedora em detrimento da parte vencida ou, ainda, de simulação ou colusão entre as partes, a fim de fraudar a lei;
IV - ofender a coisa julgada;
V - violar manifestamente norma jurídica;
VI - for fundada em prova cuja falsidade tenha sido apurada em processo criminal ou venha a ser demonstrada na própria ação rescisória;
VII - obtiver o autor, posteriormente ao trânsito em julgado, prova nova cuja existência ignorava ou de que não pôde fazer uso, capaz, por si só, de lhe assegurar pronunciamento favorável;
VIII - for fundada em erro de fato verificável do exame dos autos.
§ 1º Há erro de fato quando a decisão rescindenda admitir fato inexistente ou quando considerar inexistente fato efetivamente ocorrido, sendo indispensável, em ambos os casos, que o fato não represente ponto controvertido sobre o qual o juiz deveria ter se pronunciado.
A excepcionalidade do instituto impõe interpretação restritiva, não se admitindo sua utilização como sucedâneo recursal ou instrumento de rediscussão da matéria já decidida sob o crivo do contraditório e da ampla defesa.
No caso vertente, não obstante o esforço argumentativo empreendido pela parte autora, verifica-se, de plano, a inadequação da via eleita, porquanto a pretensão deduzida revela nítido propósito de reexame do conjunto fático-probatório apreciado na ação originária.
Com efeito, a sentença rescindenda examinou detidamente a controvérsia, concluindo pela validade do contrato entabulado entre as partes, pela inexistência de vício de consentimento e pela regularidade dos descontos realizados, com base em prova documental consistente, inclusive contrato firmado e comprovante de transferência de valores.
A insurgência da autora, por sua vez, limita-se a sustentar conclusão diversa a partir da mesma realidade fática, acrescida de elementos que não guardam pertinência direta e específica com o caso concreto, o que evidencia tentativa de rediscussão do mérito da causa.
Nesse contexto, é firme a orientação jurisprudencial no sentido de que:
PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO RESCISÓRIA. PROVA NOVA. INEXISTÊNCIA. SUCEDÂNEO RECURSAL. INADEQUAÇÃO. 1. A admissão de ação rescisória ajuizada com base no disposto no inciso VII do art . 966 do CPC/2015 pressupõe a apresentação de prova nova, obtida pelo autor após o trânsito em julgado, cuja existência ignorava ou de que não pôde fazer uso, capaz, por si só, de lhe assegurar pronunciamento favorável. 2. A ação rescisória não pode ser utilizada como sucedâneo de recurso, não se prestando a corrigir eventual injustiça da decisão rescindenda. 3. Agravo interno desprovido. (STJ - AgInt na AR: 7409 DF 2022/0372309-1, Relator.: Ministro GURGEL DE FARIA, Data de Julgamento: 27/06/2023, S1 - PRIMEIRA SEÇÃO, Data de Publicação: DJe 30/06/2023)
No que concerne à alegação de prova nova (art. 966, VII, do CPC), também não assiste razão à autora.
Isso porque a denominada prova nova, consistente na existência de outras demandas judiciais com padrão fático semelhante, não se qualifica como elemento probatório apto, por si só, a ensejar a desconstituição do julgado, na medida em que: (i) não se refere diretamente ao contrato específico objeto da lide originária; (ii) não comprova, de forma inequívoca, a ocorrência de fraude no caso concreto; (iii) possui natureza meramente indiciária e genérica; (iv) não demonstra aptidão decisiva para alterar o resultado do julgamento.
O Superior Tribunal de Justiça possui entendimento consolidado no sentido de que:
ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO RESCISÓRIA. CONCURSO PÚBLICO. CONEXÃO COM RMS. IMPOSSIBILIDADE. PROVA NOVA (CPC, ART. 966, VII). INEXISTÊNCIA. DOCUMENTOS PÚBLICOS E ACESSÍVEIS À PARTE AUTORA. DOCUMENTO POSTERIOR. INADMISSIBILIDADE. PLEITO RESCISÓRIO IMPROCEDENTE. 1. Inexiste conexão entre ação rescisória e recurso em mandado de segurança, notadamente quando já decidido este último ao tempo do ajuizamento da ação. Incidência, no ponto, do entrave previsto na Súmula 235/STJ. 2. Segundo a jurisprudência do STJ, "A prova nova apta a aparelhar a ação rescisória, fundada no art. 966, VII, do Código de Processo Civil de 2015, diz respeito àquela que, já existente à época da decisão rescindenda, era ignorada pelo autor ou do qual não pôde fazer uso, por motivos alheios à sua vontade, apta, por si só, de lhe assegurar um pronunciamento jurisdicional distinto daquele proferido, situação aqui não verificada." (AR n. 6 .980/DF, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Seção, julgado em 28/9/2022, DJe de 4/11/2022). 3. Caso em que o autor invoca o emprego de documentos públicos, porém disponíveis ao tempo em que proferida a decisão rescindenda, ou posteriormente produzidos, a impedir o acolhimento do pedido. 4. Ação rescisória improcedente. (STJ - AR: 6259 MG 2018/0103167-8, Relator.: Ministro SÉRGIO KUKINA, Data de Julgamento: 23/08/2023, S1 - PRIMEIRA SEÇÃO, Data de Publicação: DJe 31/08/2023)
De igual modo, não se verifica a alegada violação manifesta de norma jurídica (art. 966, V, do CPC), porquanto a decisão rescindenda analisou expressamente os dispositivos aplicáveis, notadamente o art. 46 do Código de Defesa do Consumidor, concluindo, de forma fundamentada, pela inexistência de irregularidade na contratação.
Eventual inconformismo com a interpretação adotada pelo juízo de origem não autoriza a rescisão do julgado, porquanto a ação rescisória não é meio idôneo para corrigir suposta injustiça da decisão nem para substituir recurso não interposto.
No tocante ao alegado erro de fato (art. 966, VIII, do CPC), igualmente não se constata sua ocorrência, haja vista que todos os elementos fáticos relevantes foram objeto de apreciação pelo magistrado sentenciante, inexistindo qualquer admissão de fato inexistente ou desconsideração de fato efetivamente comprovado sem controvérsia.
Ao revés, verifica-se que houve expressa valoração das provas constantes dos autos, circunstância que afasta, por completo, a configuração do erro de fato nos moldes legalmente exigidos.
Dessa forma, evidencia-se que a presente ação rescisória não preenche os requisitos de admissibilidade específicos previstos no art. 966 do Código de Processo Civil, revelando-se manifestamente inadmissível.
Ante o exposto, com fundamento nos art. 966 do Código de Processo Civil, NÃO CONHEÇO da presente AÇÃO RESCISÓRIA, ante a inadequação da via eleita e a ausência de demonstração de qualquer das hipóteses legais autorizadoras da rescisão do julgado.
Intime-se.
Transcorrido, in albis, o prazo recursal, certifique-se o trânsito em julgado, dando-se baixa na distribuição.
Cumpra-se.
Desembargador HILO DE ALMEIDA SOUSA
Relator
TERESINA-PI, 20 de março de 2026.
0753165-35.2026.8.18.0000
Órgão JulgadorDesembargador HILO DE ALMEIDA SOUSA
Órgão Julgador ColegiadoCâmaras Reunidas Cíveis
Relator(a)HILO DE ALMEIDA SOUSA
Classe JudicialAÇÃO RESCISÓRIA
CompetênciaCâmaras Reunidas Cíveis
Assunto PrincipalRescisão do contrato e devolução do dinheiro
AutorMARIA DE FATIMA GONCALVES DE SOUSA ARAUJO
RéuBANCO PAN S.A.
Publicação27/03/2026