Decisão Terminativa de 2º Grau

Exame Psicotécnico / Psiquiátrico 0766284-34.2024.8.18.0000


Decisão Terminativa

poder judiciário 
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO

PROCESSO Nº: 0766284-34.2024.8.18.0000

CLASSE: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202)

ASSUNTO(S): [Exame Psicotécnico / Psiquiátrico]

AGRAVANTE: DANIEL LOPES DA SILVA

AGRAVADO: FUNDAÇÃO UNIVERSIDADE ESTADUAL DO PIAUÍ, 0 ESTADO DO PIAUI


JuLIA Explica

DECISÃO TERMINATIVA

 

 

Trata-se de agravo de instrumento interposto por DANIEL LOPES DA SILVA contra decisão proferida pelo Juízo da 1ª Vara dos Feitos da Fazenda Pública da Comarca de Teresina/PI, nos autos da ação nº 0855198-42.2024.8.18.0140, que indeferiu o pedido de tutela de urgência consistente na realização de novo exame psicotécnico no âmbito de concurso público.

Na origem, o autor ajuizou ação de obrigação de fazer cumulada com pedido de tutela de urgência, objetivando a anulação do exame psicotécnico que o considerou inapto e a realização de nova avaliação psicológica, sob o argumento de ausência de critérios objetivos e de fundamentação adequada no laudo apresentado pela banca examinadora.

O pedido liminar foi indeferido pelo Juízo de primeiro grau, ao fundamento de que o exame psicotécnico observou os requisitos legais e editalícios, inexistindo elementos suficientes, naquele momento, para afastar a presunção de legitimidade do ato administrativo.

Irresignado, o autor interpôs o presente agravo de instrumento, no qual sustenta, em síntese, a ilegalidade do exame psicológico, em razão da ausência de critérios objetivos e da deficiência de fundamentação do laudo, requerendo a concessão de efeito suspensivo e, ao final, o provimento do recurso.

O pedido de efeito suspensivo foi apreciado, tendo sido indeferido.

Os agravados apresentaram contrarrazões, pugnando pela manutenção da decisão agravada.

Instado a se manifestar, o Ministério Público opinou pela não intervenção no feito.

É o que importa relatar. Decido.

Discute-se, no presente agravo, a legalidade da decisão que indeferiu tutela de urgência voltada à realização de novo exame psicotécnico em concurso público.

Ocorre que, da análise do andamento do processo originário nº 0855198-42.2024.8.18.0140, verifica-se a superveniência de sentença de mérito, proferida em 17/10/2025, na qual o Juízo de primeiro grau apreciou de forma definitiva a controvérsia deduzida na inicial, tendo sido, inclusive, interposta apelação pelas partes.

Nesse contexto, evidencia-se a perda superveniente do objeto do presente agravo de instrumento.

Com efeito, o recurso foi interposto contra decisão interlocutória que indeferiu pedido de tutela provisória, cuja natureza é precária e sujeita à modificação no curso do processo. A posterior prolação de sentença de mérito substitui a decisão agravada por pronunciamento jurisdicional definitivo, tornando desnecessária e inútil a análise do agravo.

A utilidade do agravo de instrumento está vinculada à possibilidade de modificação imediata da decisão interlocutória impugnada. Contudo, uma vez proferida sentença que resolve o mérito da demanda, eventual irresignação das partes deve ser veiculada por meio do recurso de apelação, que constitui a via adequada para a revisão do decisum final.

Assim, ausente o interesse recursal superveniente, impõe-se o reconhecimento da prejudicialidade do recurso.

Dessa forma, a hipótese autoriza o não conhecimento do agravo de instrumento, nos termos do art. 932, III, do Código de Processo Civil.

Dispositivo

Diante do exposto, com fundamento no art. 932, III, do CPC, declaro prejudicados o agravo de instrumento e o agravo interno, diante da superveniente prolação de sentença de mérito nos autos da ação originária.

Após as intimações de praxe sem manifestação, certifique o trânsito em julgado, dando-se baixa na distribuição, com o consequente arquivamento dos autos.

Cumpra-se.

Teresina (PI), data do sistema.

 

Des. Joaquim Dias de Santana Filho

Relator

 

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(TJPI - AGRAVO DE INSTRUMENTO 0766284-34.2024.8.18.0000 - Relator: JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO - 6ª Câmara de Direito Público - Data 22/03/2026 )

Detalhes

Processo

0766284-34.2024.8.18.0000

Órgão Julgador

Desembargador JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO

Órgão Julgador Colegiado

6ª Câmara de Direito Público

Relator(a)

JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO

Classe Judicial

AGRAVO DE INSTRUMENTO

Competência

Câmaras de Direito Público

Assunto Principal

Exame Psicotécnico / Psiquiátrico

Autor

DANIEL LOPES DA SILVA

Réu

FUNDAÇÃO UNIVERSIDADE ESTADUAL DO PIAUÍ

Publicação

22/03/2026