Acórdão de 2º Grau

ICMS/Importação 0762500-15.2025.8.18.0000


Ementa

EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO CÍVEL. EXECUÇÃO FISCAL. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. PARALISAÇÃO PROCESSUAL POR ENTRAVES DO JUDICIÁRIO. SÚMULA 106 DO STJ. AUSÊNCIA DE PROBABILIDADE DE PROVIMENTO. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME Agravo interno interposto contra decisão monocrática que indeferiu o pedido de efeito suspensivo em agravo de instrumento, manejado contra decisão que rejeitou exceção de pré-executividade em execução fiscal, na qual se alegava prescrição intercorrente em razão de paralisação do feito por mais de cinco anos. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em definir se estão presentes os requisitos para concessão de efeito suspensivo ao agravo de instrumento, especialmente quanto à probabilidade de provimento fundada na alegada ocorrência de prescrição intercorrente. III. RAZÕES DE DECIDIR 1. O agravante não demonstra, de forma específica, o desacerto da decisão monocrática, limitando-se a reiterar argumentos já deduzidos no recurso originário. 2. A decisão de origem afasta a prescrição intercorrente com fundamento idôneo, ao reconhecer que a paralisação do feito decorre de extravio e posterior restauração dos autos, circunstância alheia à atuação da Fazenda Pública. 3. A Súmula 106 do STJ estabelece que a demora na prática de atos processuais por motivos inerentes ao funcionamento do Judiciário não pode ser imputada à parte nem gerar prescrição. 4. Não se verifica, em juízo de cognição sumária, demonstração inequívoca de inércia qualificada da Fazenda Pública apta a caracterizar a prescrição intercorrente. 5. A análise aprofundada da ocorrência de prescrição intercorrente exige exame do conjunto fático-probatório, incompatível com a apreciação liminar em agravo de instrumento. 6. Ausente a probabilidade de provimento do recurso, mostra-se correta a decisão que indeferiu o efeito suspensivo. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso desprovido. Tese de julgamento: 1. A paralisação processual decorrente de entraves inerentes ao funcionamento do Judiciário não caracteriza prescrição intercorrente. 2. A concessão de efeito suspensivo em agravo de instrumento exige demonstração concreta da probabilidade de provimento do recurso. 3. A análise da prescrição intercorrente, quando dependente de exame fático-probatório, não se compatibiliza com o juízo perfunctório da tutela recursal. Dispositivos relevantes citados: Súmula 106 do STJ. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula 106. (TJPI - AGRAVO INTERNO CÍVEL 0762500-15.2025.8.18.0000 - Relator: JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO - 6ª Câmara de Direito Público - Data 21/04/2026 )

Acórdão

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ

6ª Câmara de Direito Público

AGRAVO INTERNO CÍVEL (1208) -0762500-15.2025.8.18.0000

Origem: 0000024-98.2008.8.18.0057

AGRAVANTE: FRANCISCO DE ASSIS COSME - EM RECUPERACAO JUDICIAL 
Advogado do(a) AGRAVANTE: RAFAEL TRAJANO DE ALBUQUERQUE REGO - PI4955-A

AGRAVADO: ESTADO DO PIAUI

RELATOR(A): Desembargador JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO

 

 

EMENTA

 

DIREITO PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO CÍVEL. EXECUÇÃO FISCAL. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. PARALISAÇÃO PROCESSUAL POR ENTRAVES DO JUDICIÁRIO. SÚMULA 106 DO STJ. AUSÊNCIA DE PROBABILIDADE DE PROVIMENTO. RECURSO DESPROVIDO.

I. CASO EM EXAME

Agravo interno interposto contra decisão monocrática que indeferiu o pedido de efeito suspensivo em agravo de instrumento, manejado contra decisão que rejeitou exceção de pré-executividade em execução fiscal, na qual se alegava prescrição intercorrente em razão de paralisação do feito por mais de cinco anos.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

A questão em discussão consiste em definir se estão presentes os requisitos para concessão de efeito suspensivo ao agravo de instrumento, especialmente quanto à probabilidade de provimento fundada na alegada ocorrência de prescrição intercorrente.

III. RAZÕES DE DECIDIR

1. O agravante não demonstra, de forma específica, o desacerto da decisão monocrática, limitando-se a reiterar argumentos já deduzidos no recurso originário.

2. A decisão de origem afasta a prescrição intercorrente com fundamento idôneo, ao reconhecer que a paralisação do feito decorre de extravio e posterior restauração dos autos, circunstância alheia à atuação da Fazenda Pública.

3. A Súmula 106 do STJ estabelece que a demora na prática de atos processuais por motivos inerentes ao funcionamento do Judiciário não pode ser imputada à parte nem gerar prescrição.

4. Não se verifica, em juízo de cognição sumária, demonstração inequívoca de inércia qualificada da Fazenda Pública apta a caracterizar a prescrição intercorrente.

5. A análise aprofundada da ocorrência de prescrição intercorrente exige exame do conjunto fático-probatório, incompatível com a apreciação liminar em agravo de instrumento.

6. Ausente a probabilidade de provimento do recurso, mostra-se correta a decisão que indeferiu o efeito suspensivo.

IV. DISPOSITIVO E TESE

Recurso desprovido.

Tese de julgamento: 1. A paralisação processual decorrente de entraves inerentes ao funcionamento do Judiciário não caracteriza prescrição intercorrente. 2. A concessão de efeito suspensivo em agravo de instrumento exige demonstração concreta da probabilidade de provimento do recurso. 3. A análise da prescrição intercorrente, quando dependente de exame fático-probatório, não se compatibiliza com o juízo perfunctório da tutela recursal.

Dispositivos relevantes citados: Súmula 106 do STJ.

Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula 106.

 

 

 

 

ACÓRDÃO

Vistos, relatados e discutidos estes autos em Plenário Virtual realizada de 06/04/2026 a 13/04/2026, acordam os componentes do(a) 6ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a).

Participaram do julgamento os(as) Excelentíssimos(as) Senhores(as) Desembargadores(as): ANTONIO LOPES DE OLIVEIRA, JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO e JOSE VIDAL DE FREITAS FILHO.

Acompanhou a sessão, o(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Procurador(a) de Justiça, LUCIA ROCHA CAVALCANTI MACEDO.

 

 

SALA DAS SESSÕES DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina

 

Desembargador JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO

Relator

 

 

RELATÓRIO

 

 

JuLIA Explica

 

 

Trata-se de agravo interno interposto por FRANCISCO DE ASSIS COSME contra decisão monocrática que indeferiu o pedido de atribuição de efeito suspensivo formulado no agravo de instrumento manejado em face de decisão proferida pelo Juízo da Vara Única da Comarca de Jaicós/PI, nos autos da Execução Fiscal nº 0000024-98.2008.8.18.0057.

Na origem, o agravante opôs exceção de pré-executividade, sustentando a ocorrência de prescrição intercorrente, sob o argumento de que o feito permaneceu paralisado por período superior a cinco anos sem impulso útil da Fazenda Pública, tendo o juízo de primeiro grau rejeitado a alegação, ao fundamento de que a paralisação decorreu de entraves inerentes ao funcionamento do Judiciário, notadamente o extravio e posterior restauração dos autos.

Interposto agravo de instrumento, foi pleiteada a concessão de efeito suspensivo, o qual restou indeferido por decisão monocrática deste Relator, ao fundamento de ausência dos requisitos autorizadores da tutela recursal.

Irresignado, o agravante interpôs o presente agravo interno, reiterando, em síntese, a tese de ocorrência da prescrição intercorrente, ao argumento de que houve lapso superior a cinco anos sem atos efetivos de constrição, defendendo a inaplicabilidade da Súmula 106 do STJ.

O Estado do Piauí apresentou contrarrazões, pugnando pela manutenção da decisão agravada.

É o relatório.

VOTO

 

 

Presentes os pressupostos de admissibilidade recursal, conheço do agravo interno.

Entendo, porém, não assistir razão ao agravante.

O agravo interno tem por finalidade submeter ao órgão colegiado a revisão da decisão monocrática, devendo o agravante demonstrar, de forma específica, o desacerto da decisão impugnada, o que não se verifica na hipótese.

No caso concreto, a controvérsia cinge-se à verificação da presença dos requisitos necessários à concessão de efeito suspensivo ao agravo de instrumento, especialmente a probabilidade de provimento do recurso, consubstanciada na alegada ocorrência de prescrição intercorrente.

Todavia, em juízo de cognição sumária, próprio da análise da tutela recursal, não se evidencia plausibilidade jurídica suficiente na tese defendida pelo agravante.

Com efeito, a decisão proferida pelo juízo de origem afastou a prescrição intercorrente com fundamento específico e idôneo, qual seja, a inexistência de inércia da Fazenda Pública, tendo em vista que a paralisação do feito decorreu do extravio dos autos físicos e do subsequente procedimento de restauração, circunstância alheia à atuação do exequente.

Nessa linha, a jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça, consubstanciada na Súmula 106, estabelece que a demora na prática de atos processuais por motivos inerentes ao mecanismo da Justiça não pode ser imputada à parte, tampouco ensejar o reconhecimento da prescrição.

Embora o agravante sustente que a Fazenda Pública não teria adotado medidas eficazes para o prosseguimento do feito, não se verifica, ao menos neste momento processual, demonstração inequívoca de inércia qualificada do ente público, sendo certo que a paralisação do processo, conforme reconhecido pelo juízo a quo, esteve vinculada a entraves administrativos do próprio Poder Judiciário.

Ademais, a análise mais aprofundada acerca da existência ou não de prescrição intercorrente demanda exame detido do conjunto fático-probatório dos autos originários, providência incompatível com o juízo perfunctório próprio da apreciação do pedido liminar em agravo de instrumento.

Assim, não evidenciada, de plano, a probabilidade de provimento do recurso, mostra-se correta a decisão monocrática que indeferiu o efeito suspensivo pretendido.

Ressalte-se, por fim, que o agravante limita-se a reiterar os argumentos já deduzidos no recurso originário, sem trazer elementos novos capazes de infirmar os fundamentos da decisão agravada.

Diante desse cenário, impõe-se a manutenção da decisão monocrática por seus próprios fundamentos.

Dispositivo

Ante o exposto, NEGO PROVIMENTO AO AGRAVO INTERNO, mantendo incólume a decisão monocrática que indeferiu o pedido de efeito suspensivo ao agravo de instrumento.

É como voto.

 

 

 

 

Desembargador JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO

Relator

 

 

JuLIA Explica

 

Detalhes

Processo

0762500-15.2025.8.18.0000

Órgão Julgador

Desembargador JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO

Órgão Julgador Colegiado

6ª Câmara de Direito Público

Relator(a)

JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO

Classe Judicial

AGRAVO INTERNO CÍVEL

Competência

Câmaras de Direito Público

Assunto Principal

ICMS/Importação

Autor

FRANCISCO DE ASSIS COSME - EM RECUPERACAO JUDICIAL

Réu

ESTADO DO PIAUI

Publicação

21/04/2026