Decisão Terminativa de 2º Grau

Contratos Bancários 0803905-92.2024.8.18.0088


Decisão Terminativa

poder judiciário 
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador LIRTON NOGUEIRA SANTOS

PROCESSO Nº: 0803905-92.2024.8.18.0088
CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)
ASSUNTO(S): [Contratos Bancários, Indenização por Dano Moral, Indenização por Dano Material]
APELANTE: MARIA EDILENE DE SOUSA PEREIRA
APELADO: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.


JuLIA Explica

DECISÃO TERMINATIVA

 

 

TRANSAÇÃO EXTRAJUDICIAL EM FASE RECURSAL. DIREITOS DISPONÍVEIS. HOMOLOGAÇÃO DO ACORDO. 

 

Trata-se de Apelação Cível interposta por MARIA EDILENE DE SOUSA PEREIRA contra decisão anteriormente proferida nos autos da presente ação, ajuizada em face do BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. (incorporador do Banco Olé Bonsucesso Consignado), na qual se discutem cláusulas de contrato de empréstimo consignado, indenização por dano moral e indenização por dano material.

No curso da tramitação recursal, as partes noticiaram a celebração de acordo extrajudicial, cuja homologação ora requerem, consoante petição protocolada sob ID 31545671. Segundo os termos do ajuste, o Banco Apelado comprometeu-se a: suspender os descontos e liquidar o contrato de Empréstimo Consignado nº 5060879131; efetuar o pagamento da quantia de R$ 8.500,00 (oito mil e quinhentos reais) à parte Apelante, a título de satisfação das pretensões por danos morais, danos materiais, honorários sucumbenciais e quaisquer outros valores de natureza indenizatória, mediante transferência eletrônica (TED) para a conta do procurador regularmente constituído, Titular ANTONIO FRANCISCO DOS SANTOS, CPF: 510.220.013.53, Banco do Brasil (001), Conta Corrente: 10.335-7, Agência 0129-5, dentro do prazo de 15 (quinze) dias úteis contados a partir do primeiro dia útil após o protocolo do termo de acordo.

Ficou ainda convencionado que, cumprido integralmente o ajuste, a parte Autora dará ao Réu ampla, geral e irrestrita quitação em decorrência da presente demanda, para nada mais reclamar em relação ao contrato objeto da lide, seja a que título for. As partes, em comum acordo, desistiram do prazo recursal, manifestando o interesse na desistência de qualquer recurso eventualmente interposto.

É o relatório. Decido.

O Código de Processo Civil de 2015 consagrou no ordenamento jurídico pátrio o princípio da conciliação, prescrevendo que os meios consensuais de solução de conflitos devem "ser estimulados por juízes, advogados, defensores públicos e membros do Ministério Público, inclusive no curso do processo judicial" (art. 3º, § 3º).

A homologação de acordo é admitida a qualquer tempo, inclusive em sede recursal, conforme a redação do art. 932, I, do CPC, vejamos:

 

Art. 932. Incumbe ao relator: I – dirigir e ordenar o processo no tribunal, inclusive em relação à produção de prova, bem como, quando for o caso, homologar autocomposição das partes.

 

No presente caso, o acordo é subscrito pelos litigantes, devidamente representados pelos seus procuradores  Advogado ANTONIO FRANCISCO DOS SANTOS (OAB/PI 6460), pela parte Apelante, e Advogado EUGÊNIO COSTA FERREIRA DE MELO (OAB/MG 103.082), pela parte Apelada, e a transação abarcou o objeto do tema recorrido.

Em face dessas considerações, tendo em vista a regularidade formal do referido acordo, uma vez que se trata de direito patrimonial e disponível, e ausente matéria de relevante interesse público, HOMOLOGO o acordo extrajudicial celebrado entre as partes litigantes (ID 31545671), para que produza seus efeitos jurídicos e legais, julgando extinto o processo com resolução de mérito, nos termos do art. 487, III, b, do CPC.

Por fim, considerando que o crédito será pago na conta do representante processual da parte Apelante, determino seja comprovado nos autos, em até 5 (cinco) dias, o recebimento do valor pela parte Autora.

Publique-se. Intime-se. Cumpra-se.

Após, arquivem-se os autos, dando baixa na distribuição.

Teresina/PI, data e assinatura pelo sistema.

 

(TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0803905-92.2024.8.18.0088 - Relator: LIRTON NOGUEIRA SANTOS - 4ª Câmara Especializada Cível - Data 21/03/2026 )

Detalhes

Processo

0803905-92.2024.8.18.0088

Órgão Julgador

Desembargador LIRTON NOGUEIRA SANTOS

Órgão Julgador Colegiado

4ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

LIRTON NOGUEIRA SANTOS

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Contratos Bancários

Autor

MARIA EDILENE DE SOUSA PEREIRA

Réu

BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.

Publicação

21/03/2026