Acórdão de 2º Grau

Registro de Nascimento Inexistente (Art. 241) 0800410-83.2021.8.18.0043


Ementa

Ementa: DIREITO CIVIL E REGISTROS PÚBLICOS. APELAÇÃO CÍVEL. REGISTRO CIVIL. REGISTRO TARDIO DE NASCIMENTO. INSUFICIÊNCIA PROBATÓRIA. INCONSISTÊNCIAS QUANTO AO LOCAL DE NASCIMENTO. ÔNUS DA PROVA. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME Apelação cível interposta contra sentença que julgou improcedente pedido de suprimento de registro civil de nascimento, ao fundamento de insuficiência do conjunto probatório quanto aos elementos essenciais do assento, notadamente data, local de nascimento e filiação. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em definir se há prova idônea e suficiente para autorizar o registro tardio de nascimento, à luz das exigências legais e do princípio da verdade real. III. RAZÕES DE DECIDIR O registro civil das pessoas naturais deve refletir a verdade real, exigindo demonstração segura dos elementos constitutivos do estado civil. A Lei nº 6.015/73 admite o registro tardio de nascimento desde que comprovados, de forma idônea, os dados essenciais do registrando, especialmente data, local de nascimento e filiação. O art. 54 da Lei nº 6.015/73 estabelece como indispensáveis ao assento de nascimento informações como dia, mês, ano e local do nascimento. As provas constantes dos autos mostram-se inconsistentes, especialmente quanto ao local de nascimento, havendo divergência entre a petição inicial e o depoimento da genitora em audiência. A divergência acerca de dado essencial compromete a coerência da narrativa e impede a formação de juízo seguro sobre a identidade civil do registrando. O ônus da prova incumbe à parte autora, nos termos do art. 373, I, do CPC, não tendo a apelante se desincumbido de demonstrar os fatos constitutivos de seu direito. A jurisprudência exige prova robusta, coerente e harmônica para o deferimento do registro tardio, inexistente no caso concreto. A ausência de prova suficiente inviabiliza o acolhimento do pedido, sob pena de violação à segurança jurídica dos registros públicos. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso desprovido. Tese de julgamento: O registro tardio de nascimento exige prova robusta, coerente e idônea dos elementos essenciais do assento, especialmente data, local de nascimento e filiação. A existência de inconsistências relevantes nas provas, sobretudo quanto ao local de nascimento, impede a formação de convicção segura e afasta o deferimento do registro. Incumbe à parte autora comprovar os fatos constitutivos de seu direito, não sendo possível suprir registro civil com base em prova insuficiente ou contraditória. Dispositivos relevantes citados: Lei nº 6.015/73, art. 54; CPC, art. 373, I. Jurisprudência relevante citada: TJ-MT, Apelação Cível nº 1001774-39.2023.8.11.0041, Rel. Des. Carlos Alberto Alves da Rocha, j. 30.10.2024. **** (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0800410-83.2021.8.18.0043 - Relator: LIRTON NOGUEIRA SANTOS - 4ª Câmara Especializada Cível - Data 14/04/2026 )

Acórdão

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ

4ª Câmara Especializada Cível

APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0800410-83.2021.8.18.0043
APELANTE: BENEDITA DO NASCIMENTO SILVA
Advogado(s) do reclamante: ROMULO SILVA SANTOS


RELATOR(A): Desembargador LIRTON NOGUEIRA SANTOS

 

 

EMENTA

Ementa: DIREITO CIVIL E REGISTROS PÚBLICOS. APELAÇÃO CÍVEL. REGISTRO CIVIL. REGISTRO TARDIO DE NASCIMENTO. INSUFICIÊNCIA PROBATÓRIA. INCONSISTÊNCIAS QUANTO AO LOCAL DE NASCIMENTO. ÔNUS DA PROVA. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO.

I. CASO EM EXAME

  1. Apelação cível interposta contra sentença que julgou improcedente pedido de suprimento de registro civil de nascimento, ao fundamento de insuficiência do conjunto probatório quanto aos elementos essenciais do assento, notadamente data, local de nascimento e filiação.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

  1. A questão em discussão consiste em definir se há prova idônea e suficiente para autorizar o registro tardio de nascimento, à luz das exigências legais e do princípio da verdade real.

III. RAZÕES DE DECIDIR

  1. O registro civil das pessoas naturais deve refletir a verdade real, exigindo demonstração segura dos elementos constitutivos do estado civil.

  2. A Lei nº 6.015/73 admite o registro tardio de nascimento desde que comprovados, de forma idônea, os dados essenciais do registrando, especialmente data, local de nascimento e filiação.

  3. O art. 54 da Lei nº 6.015/73 estabelece como indispensáveis ao assento de nascimento informações como dia, mês, ano e local do nascimento.

  4. As provas constantes dos autos mostram-se inconsistentes, especialmente quanto ao local de nascimento, havendo divergência entre a petição inicial e o depoimento da genitora em audiência.

  5. A divergência acerca de dado essencial compromete a coerência da narrativa e impede a formação de juízo seguro sobre a identidade civil do registrando.

  6. O ônus da prova incumbe à parte autora, nos termos do art. 373, I, do CPC, não tendo a apelante se desincumbido de demonstrar os fatos constitutivos de seu direito.

  7. A jurisprudência exige prova robusta, coerente e harmônica para o deferimento do registro tardio, inexistente no caso concreto.

  8. A ausência de prova suficiente inviabiliza o acolhimento do pedido, sob pena de violação à segurança jurídica dos registros públicos.

IV. DISPOSITIVO E TESE

  1. Recurso desprovido.

Tese de julgamento:

  1. O registro tardio de nascimento exige prova robusta, coerente e idônea dos elementos essenciais do assento, especialmente data, local de nascimento e filiação.

  2. A existência de inconsistências relevantes nas provas, sobretudo quanto ao local de nascimento, impede a formação de convicção segura e afasta o deferimento do registro.

  3. Incumbe à parte autora comprovar os fatos constitutivos de seu direito, não sendo possível suprir registro civil com base em prova insuficiente ou contraditória. 


Dispositivos relevantes citados: Lei nº 6.015/73, art. 54; CPC, art. 373, I.

Jurisprudência relevante citada: TJ-MT, Apelação Cível nº 1001774-39.2023.8.11.0041, Rel. Des. Carlos Alberto Alves da Rocha, j. 30.10.2024. ****

ACÓRDÃO

Vistos, relatados e discutidos estes autos em Plenário Virtual realizada de 06/04/2026 a 13/04/2026, acordam os componentes do(a) 4ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a).

 

Desembargador LIRTON NOGUEIRA SANTOS

Relator

RELATÓRIO

 

 

Trata-se de Apelação Cível interposta por Benedita do Nascimento Silva contra sentença proferida pelo Juízo da Vara Única da Comarca de Buriti dos Lopes/PI, nos autos de ação de registro tardio de nascimento cumulada com registro de óbito de Raimundo do Nascimento Silva Filho.


O Juízo de origem julgou improcedente o pedido, ao fundamento de que a parte autora não se desincumbiu do ônus de comprovar, de forma segura e harmônica, o nascimento do falecido nos termos alegados, nos moldes do art. 487, I, do CPC.


Irresignada, a autora interpôs recurso de apelação, sustentando, em síntese, que restou demonstrada a inexistência de registro civil do falecido, conforme certidões negativas juntadas aos autos, bem como a sua existência e filiação por meio da certidão de batismo.


Aduz que a sentença incorreu em excessivo rigor probatório, ao desconsiderar o valor desse documento como meio idôneo de prova, especialmente em demandas de suprimento de registro civil, nas quais se busca justamente suprir a ausência de documentação formal. 


Alega que o conjunto probatório produzido é suficiente para o reconhecimento do direito pleiteado, razão pela qual requer a reforma da sentença para julgar procedente o pedido inicial.


O recurso foi recebido em ambos os efeitos, sendo mantida a gratuidade de justiça.


Autos não encaminhados ao Ministério Público Superior, por não se tratar de hipótese que justifique sua intervenção, nos termos do Provimento Conjunto nº 163/2026 - PJPI/TJPI/SECPRE (SEI nº 25.0.000006021-9).


Parecer da Procuradoria Geral de Justiça às f. 224/229, pelo conhecimento e desprovimento do recurso.


É o relatório.


Inclua-se o processo em pauta  de julgamento.

VOTO

 

Cinge-se a controvérsia recursal em verificar o acerto da sentença que julgou improcedente o pedido de suprimento de registro civil de nascimento, sob o fundamento de insuficiência do conjunto probatório.


O registro civil das pessoas naturais constitui instrumento essencial de identificação do indivíduo, devendo refletir a verdade real, razão pela qual o ordenamento jurídico exige a demonstração segura dos elementos constitutivos do estado civil.


Nos termos da Lei nº 6.015/73, admite-se o registro tardio de nascimento, desde que comprovados, de forma idônea, os dados essenciais do registrando, notadamente data, local de nascimento e filiação, mediante prova documental e/ou testemunhal consistente.


O art. 54 da Lei nº 6.015/73 dispõe sobre as informações indispensáveis ao assento de nascimento:


                           (...)

1°) o dia, mês, ano e lugar do nascimento e a hora certa, sendo possível determiná-la, ou aproximada;

(..)


Em detida análise dos autos, verifica-se que inexistem provas suficientes para a formação de um juízo de certeza mínima acerca da identidade civil do falecido, requisito indispensável para o deferimento do registro tardio.


Com efeito, observa-se a presença de inconsistências relevantes nas informações prestadas quanto ao local de nascimento. Enquanto na petição inicial consta que o falecido teria nascido em Chaval/CE, local onde foi realizado seu batismo poucos meses após o nascimento, a própria genitora, em audiência, afirmou que o nascimento ocorreu em Bom Princípio do Piauí.


Tal divergência, além de significativa, revela-se essencial para o deslinde da controvérsia, por comprometer a coerência da narrativa fática e inviabilizar a formação de convicção segura acerca dos dados básicos do registro civil pretendido.


À vista disso, em que pese os argumentos trazidos pela apelante, é cediço que o art. 373, I, do CPC, dispõe que cabe à parte autora comprovar o fato constitutivo de seu direito, o que não ocorreu no caso em tela.


Destarte, o ônus da prova é regra fundamental em nosso Estado Democrático de Direito, que certamente atraiu para a apelante o encargo de provar de forma robusta as suas alegações, ônus este do qual não se libertou, já que não demonstrou concretamente o alegado.


A jurisprudência pátria é firme no sentido de que o registro tardio exige prova robusta e coerente:


AÇÃO DE REGISTRO TARDIO DE NASCIMENTO – IMPROCEDENTE - AUSÊNCIA DE PROVAS ACERCA DO LOCAL E DATA DE NASCIMENTO, BEM COMO DA FILIAÇÃO – SENTENÇA MANTIDA – RECURSO DESPROVIDO. O registro civil tardio deve ser deferido diante de provas documentais ou testemunhais que comprovem cabalmente a data e o local do nascimento do requerente. No procedimento de registro de nascimento tardio deve ser priorizado o princípio da verdade real, razão porque se faz necessária a produção de provas que elucidem a questão relativa ao local e ano de nascimento do autor. Estando ausentes os requisitos ensejadores, justa se mostra a improcedência do pleito .(TJ-MT - APELAÇÃO CÍVEL: 10017743920238110041, Relator.: CARLOS ALBERTO ALVES DA ROCHA, Data de Julgamento: 30/10/2024, Terceira Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 04/11/2024)


Dessa forma, ausente prova robusta e harmônica acerca dos elementos essenciais do registro, não há como acolher a pretensão autoral, sob pena de comprometer a segurança jurídica dos registros públicos.


Dispositivo


Diante do exposto, em consonância com o parecer do Ministério Público Superior, NEGO PROVIMENTO à Apelação, mantendo integralmente a sentença de primeiro grau.


É como voto.

 

 

Desembargador LIRTON NOGUEIRA SANTOS

Relator

JuLIA Explica

Detalhes

Processo

0800410-83.2021.8.18.0043

Órgão Julgador

Desembargador LIRTON NOGUEIRA SANTOS

Órgão Julgador Colegiado

4ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

LIRTON NOGUEIRA SANTOS

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Registro de Nascimento Inexistente (Art. 241)

Autor

BENEDITA DO NASCIMENTO SILVA

Réu

Publicação

14/04/2026