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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ 1ª Turma Recursal |
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RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 0802389-37.2023.8.18.0164
EMENTA
DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DIREITO DO CONSUMIDOR. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. EXTRAVIO DE BAGAGEM. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. DANOS MATERIAIS NÃO COMPROVADOS. AUSÊNCIA DE OMISSÃO. PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DO MÉRITO. RECURSO REJEITADO. 1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que deu parcial provimento a recurso inominado para reconhecer o extravio de bagagem e condenar companhia aérea ao pagamento de indenização por danos morais, mantendo o indeferimento dos danos materiais por ausência de comprovação do conteúdo da bagagem. 2. A questão em discussão consiste em definir se o acórdão embargado incorreu em omissão quanto à análise do pedido de indenização por danos materiais, apta a justificar a integração do julgado por meio de embargos de declaração. 3. Os embargos de declaração destinam-se exclusivamente a sanar obscuridade, contradição, omissão ou erro material, não se prestando à rediscussão do mérito da decisão. 4. O acórdão embargado reconhece expressamente o extravio da bagagem, mas afasta a indenização por danos materiais pela ausência de prova dos bens supostamente contidos no interior da mala. 5. A inexistência de comprovação dos prejuízos materiais afasta o dever de indenizar nessa modalidade, não configurando omissão na decisão. 6. O dever constitucional de fundamentação das decisões judiciais não impõe ao julgador o enfrentamento de todos os argumentos das partes, bastando fundamentação suficiente para a solução da controvérsia. 7. A pretensão da embargante revela inconformismo com o resultado do julgamento, buscando indevidamente a rediscussão da matéria já apreciada. 8. Recurso rejeitado.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos em Plenário Virtual realizada de 13/04/2026 a 22/04/2026, acordam os componentes do(a) 1ª Turma Recursal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, REJEITAR EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
3ª Cadeira da 1ª Turma Recursal Relator
RELATÓRIO
Trata-se de Embargos de Declaração opostos por MAYSA ALCÍDIA CABRAL MARQUES, em face de acórdão da 1ª Turma Recursal Cível, Criminal e da Fazenda Pública, o qual deu parcial provimento ao recurso inominado interposto pela ora embargante, reconhecendo o extravio de bagagem e condenando a parte recorrida, AZUL LINHAS AÉREAS BRASILEIRAS S.A., ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 3.000,00 (três mil reais), mantendo, contudo, o indeferimento do pedido de indenização por danos materiais, ao fundamento da ausência de comprovação do conteúdo da bagagem extraviada. Em síntese, sustenta a embargante, omissão no acórdão quanto à análise do pedido de danos materiais; a limitação do julgado à apreciação do dano moral; e a necessidade de integração da decisão, inclusive para fins de prequestionamento, requerendo o provimento dos aclaratórios. Conforme contrarrazões (ID nº 29774349), a parte embargada sustenta a inexistência de vícios no acórdão e que a pretensão da embargante revela mero inconformismo com o resultado do julgamento. É o breve relatório.
VOTO
Conheço dos embargos, eis que presentes os pressupostos de admissibilidade. De antemão, cabe mencionar que a doutrina e a jurisprudência têm admitido o uso de embargos declaratórios para sanar obscuridades, contradições, omissões ou dúvidas (art. 48, Lei nº 9.099/95). Os embargos declaratórios não se prestam, portanto, ao reexame da matéria, pois visam unicamente completar a decisão quando presente omissão de ponto fundamental, contradição entre a fundamentação e a conclusão, obscuridade nas razões desenvolvidas ou erro material. O acórdão embargado não está eivado de nenhum desses vícios. O embargante, em sua fundamentação, demonstra que a insurgência se refere ao próprio mérito da decisão, pretendendo a rediscussão da matéria, o que não é adequado pela via dos embargos de declaração, não havendo, portanto, nenhum erro material ou vício no acórdão vergastado, tendo a matérias sido devidamente analisada em extensão suficiente para formar o convencimento do órgão julgador e embasar a conclusão adotada. O acórdão reconheceu o extravio da bagagem, mas, simultaneamente, destacou a inexistência de prova quanto aos bens supostamente contidos em seu interior, o que inviabiliza a condenação por danos materiais, circunstância que, por si só, afasta qualquer alegação de omissão. Além disso, a obrigatoriedade de fundamentação das decisões judiciais, constante do texto constitucional, não impõe ao magistrado a obrigação de responder a todos os questionamentos das partes, nem, ao menos, utilizar-se dos fundamentos que elas entendem serem os mais adequados para solucionar a causa posta em apreciação, bastando a apresentação de fundamentação suficiente ao deslinde da questão, pelo que estarão fulminados os demais argumentos. A propósito, é firme a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça no sentido de que o magistrado deve julgar e fundamentar suas decisões sobre as questões necessárias, mas não está obrigado a enfrentar todas as teses levantadas pelas partes na resolução da controvérsia (STJ – EDcl no AgRg no Ag: 1364730 SP 2010/0200056-1, Relator: Ministro JORGE MUSSI, Data de Julgamento: 02/02/2012, T5 – QUINTA TURMA, Data de Publicação: DJe 09/02/2012). Logo, não restou caracterizado o vício apontado. Isso posto, voto pelo conhecimento dos embargos declaratórios, para não acolhê-los, mantendo inalterado o acórdão vergastado. É como voto.
3ª Cadeira da 1ª Turma Recursal Relator
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0802389-37.2023.8.18.0164
Órgão Julgador3ª Cadeira da 1ª Turma Recursal
Órgão Julgador Colegiado1ª Turma Recursal
Relator(a)LITELTON VIEIRA DE OLIVEIRA
Classe JudicialRECURSO INOMINADO CÍVEL
CompetênciaTurma Recursal
Assunto PrincipalCompetência dos Juizados Especiais
AutorMAYSA ALCIDIA CABRAL MARQUES
RéuAZUL LINHAS AEREAS BRASILEIRAS S.A.
Publicação24/04/2026