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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ 3ª Câmara Especializada Cível |
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AGRAVO INTERNO CÍVEL (1208) -0800986-83.2024.8.18.0039 AGRAVANTE: BANCO BRADESCO S.A. Advogado do(a) AGRAVANTE: ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO - PE23255-A AGRAVADO: ELISANGELA SANTOS SILVA Advogado do(a) AGRAVADO: LUIS ROBERTO MOURA DE CARVALHO BRANDAO - PI15522-A RELATOR(A): Desembargador AGRIMAR RODRIGUES DE ARAÚJO EMENTA
DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. AGRAVO INTERNO. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO NÃO COMPROVADO. DESCONTOS INDEVIDOS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. VALIDADE DE JULGAMENTO MONOCRÁTICO. REPETIÇÃO DO INDÉBITO EM DOBRO. DANO MORAL IN RE IPSA. MANUTENÇÃO DA DECISÃO. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo Interno interposto por Banco Bradesco S.A. contra decisão monocrática que deu provimento à apelação da parte autora para declarar a inexistência de contrato de empréstimo, determinar a repetição do indébito em dobro e condenar a instituição financeira ao pagamento de danos morais em razão de descontos indevidos em benefício previdenciário. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há seis questões em discussão: (i) definir se incide a prescrição trienal ou quinquenal; (ii) estabelecer a validade do julgamento monocrático; (iii) determinar se houve contratação válida do empréstimo; (iv) verificar a possibilidade de repetição do indébito em dobro; (v) apurar a existência de dano moral indenizável; (vi) analisar a presença de argumentos aptos a reformar a decisão agravada. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Aplica-se o prazo prescricional quinquenal previsto no art. 27 do CDC às pretensões de repetição de indébito e indenização por danos morais decorrentes de descontos indevidos em benefício previdenciário, cujo termo inicial é a data do último desconto. 4. O julgamento monocrático é válido quando fundamentado em súmula ou jurisprudência dominante, nos termos do art. 932, V, “a”, do CPC, inexistindo nulidade. 5. A instituição financeira não comprova a contratação válida do empréstimo, deixando de apresentar elementos essenciais do contrato eletrônico e prova da manifestação de vontade da consumidora, ônus que lhe incumbia. 6. A simples disponibilização de valores na conta da consumidora não comprova a contratação, sendo indispensável demonstração inequívoca da anuência, sob pena de violação aos princípios da transparência e boa-fé objetiva. 7. A inexistência de contrato válido configura falha na prestação do serviço e autoriza a repetição do indébito em dobro, independentemente da demonstração de dolo específico, diante da violação à boa-fé objetiva. 8. O desconto indevido em benefício previdenciário, verba de natureza alimentar, configura dano moral in re ipsa, prescindindo de prova do prejuízo. 9. A ausência de argumentos novos no agravo interno, com mera reiteração de teses já analisadas, autoriza a manutenção integral da decisão agravada. IV. DISPOSITIVO E TESE 10. Recurso conhecido e não provido. Tese de julgamento: 1. Aplica-se o prazo prescricional quinquenal do art. 27 do CDC às ações que discutem descontos indevidos em benefício previdenciário decorrentes de relação de consumo. 2. É válido o julgamento monocrático fundado em súmula ou jurisprudência dominante, nos termos do art. 932, V, “a”, do CPC. 3. A ausência de comprovação da contratação de empréstimo implica nulidade do ajuste e responsabilização da instituição financeira pelos descontos indevidos. 4. A repetição do indébito em dobro é devida quando evidenciada cobrança indevida contrária à boa-fé objetiva, ainda que sem prova de dolo específico. 5. O desconto indevido em verba alimentar gera dano moral in re ipsa. 6. O agravo interno que não apresenta argumentos novos deve ser desprovido. Dispositivos relevantes citados: CF/1988; CPC, arts. 373, II, 932, V, “a”, 1.021, § 3º, 489, § 1º, IV, 85, § 11; CC, art. 206, § 3º, V; CDC, arts. 4º, 27, 42, parágrafo único, 46. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no REsp 1799862/MS, Rel. Min. Raul Araújo, j. 29.06.2020; STJ, EDcl no AgInt no AREsp 1.411.214/MG, 3ª Turma, DJe 20.08.2019; STJ, AgInt no AREsp 1607878/SP, Rel. Min. Nancy Andrighi, j. 11.05.2020; STJ, Tema 1.306; STJ, Súmulas 297 e 568; TJPI, Súmula 40.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos em Plenário Virtual realizada de 10/04/2026 a 17/04/2026, acordam os componentes do(a) 3ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator.
RELATÓRIO
Trata-se de AGRAVO INTERNO interposto por BANCO BRADESCO S.A., contra julgamento monocrático desta Relatoria, proferido nos seguintes termos:
“Ementa: DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. CONTRATO DE EMPRÉSTIMO ELETRÔNICO NÃO COMPROVADO. DESCONTOS INDEVIDOS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. INEXISTÊNCIA DO CONTRATO. REPETIÇÃO DO INDÉBITO EM DOBRO. DANO MORAL CONFIGURADO. SENTENÇA REFORMADA. RECURSO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação Cível interposta por Elisangela Santos Silva contra sentença que julgou improcedente pedido de indenização por danos morais e repetição de indébito, em razão de descontos efetuados em seu benefício previdenciário, decorrentes de suposto contrato de empréstimo com o Banco Bradesco S.A., cuja existência não foi reconhecida pela Autora. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há quatro questões em discussão: (i) definir se houve contratação válida do empréstimo por meio eletrônico; (ii) estabelecer se é devida a repetição do indébito em dobro; (iii) determinar se há dano moral indenizável decorrente dos descontos indevidos; (iv) fixar o regime de juros e correção monetária aplicável à condenação. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A instituição financeira não comprova a contratação válida do empréstimo, tampouco apresenta documentos suficientes para demonstrar a anuência da consumidora, ônus que lhe incumbia, nos termos do art. 373, II, do CPC, considerando a inversão do ônus da prova prevista no CDC. 4. A ausência de informações essenciais no suposto contrato eletrônico, como taxas de juros, número de parcelas e termo de adesão, configura violação ao dever de transparência e impede o reconhecimento de validade do ajuste. 5. É inválido o argumento de que o simples depósito parcial do valor na conta da consumidora prova a contratação, sendo necessária demonstração inequívoca da manifestação de vontade da parte. 6. Comprovados descontos indevidos em benefício previdenciário com base em contrato inexistente, é cabível a repetição do indébito em dobro, nos termos do art. 42, parágrafo único, do CDC, diante da má-fé ou, ao menos, da violação à boa-fé objetiva. 7. O repasse parcial do valor do suposto contrato (R$ 300,00) deve ser compensado antes da incidência da dobra e dos encargos, conforme art. 368 do CC, sob pena de enriquecimento sem causa. 8. O desconto indevido em proventos de natureza alimentar gera abalo moral presumido, configurando dano moral in re ipsa, conforme jurisprudência consolidada. 9. O valor da indenização por danos morais deve observar os critérios de razoabilidade, proporcionalidade e precedentes do Tribunal, fixando-se em R$ 3.000,00, nos moldes já pacificados pela 3ª Câmara Cível. 10. A correção monetária e os juros devem observar os parâmetros introduzidos pela Lei nº 14.905/2024, sendo aplicável o IPCA a partir do arbitramento e os juros legais (taxa Selic deduzido o IPCA) desde o evento danoso, nos termos dos arts. 389, parágrafo único, e 406, § 1º, do CC. 11. A matéria comporta julgamento monocrático, nos termos do art. 932, V, “a”, do CPC, por estar em consonância com as Súmulas 26 e 40 do TJPI e 297 e 568 do STJ. V. DISPOSITIVO E TESE 12. Recurso conhecido e provido monocraticamente. Tese de julgamento: 1. O banco que não comprova a contratação válida de empréstimo com o consumidor responde pelos descontos indevidos realizados em benefício previdenciário, sendo nulo o contrato eletrônico desacompanhado de documentos essenciais. 2. Comprovado o desconto indevido, é devida a repetição do indébito em dobro, nos termos do art. 42, parágrafo único, do CDC, diante da má-fé ou da violação à boa-fé objetiva. 3. O desconto indevido em benefício previdenciário de caráter alimentar configura dano moral in re ipsa, autorizando a indenização correspondente. 4. Os juros e a correção monetária nas condenações civis devem observar o IPCA para correção e a taxa Selic deduzido o IPCA para os juros, conforme alteração da Lei nº 14.905/2024. 5. É possível o julgamento monocrático do mérito, com fundamento em súmula do TJ estadual ou dos tribunais superiores, conforme autoriza o art. 932, V, “a”, do CPC. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 373, II; 389, parágrafo único; 406, § 1º; 932, V, “a”; 944; 99, § 3º; 368. CC, arts. 595 e 944. CDC, arts. 4º, 42, parágrafo único, 46. Lei nº 14.905/2024. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmulas 54, 297 e 568; TJPI, Súmulas 26 e 40; STJ, AgRg no AREsp 576.225/SP, Rel. Min. Marco Buzzi, j. 13.03.2018; STJ, EAREsp 676.608/RS, Corte Especial, j. 30.03.2021.”
AGRAVO INTERNO: em suas razões, a parte recorrente pugnou pela reforma da decisão recorrida, alegando que: i) há prescrição trienal aplicável ao caso, nos termos do art. 206, §3º, V, do Código Civil; ii) a contratação foi regular, realizada por meio eletrônico com uso de cartão, senha e biometria, inexistindo falha na prestação do serviço; iii) a decisão monocrática violou a necessidade de apreciação colegiada, por tratar de matéria controvertida; iv) é indevida a repetição do indébito em dobro sem comprovação de má-fé; v) não há dano moral, pois o simples desconto indevido não gera abalo extrapatrimonial automaticamente; vi) a decisão impõe risco de dano grave ao banco, justificando a concessão de efeito suspensivo.
CONTRARRAZÕES: Devidamente intimado, o Agravado não apresentou contrarrazões.
VOTO
I. CONHECIMENTO
De saída, consigno que o presente recurso foi interposto tempestivamente, por parte legítima, bem como é o instrumento idôneo para dirimir a questão posta em discussão pela Agravante Interna na decisão monocrática recorrida. Dessa forma, conheço do recurso e passo a analisar suas razões.
II. FUNDAMENTAÇÃO
Conforme relatado, a decisão monocrática ora agravada foi proferida nestes mesmos autos, julgando monocraticamente o recurso de apelação, sob o fundamento de que a instituição financeira não comprovou a contratação válida do empréstimo, deixando de apresentar elementos essenciais do contrato eletrônico, razão pela qual reconheceu a inexistência do ajuste, determinando a repetição do indébito em dobro e a condenação por danos morais. O julgamento monocrático da Apelação entendeu pela reforma da sentença para declarar a nulidade do contrato, condenar à devolução em dobro dos valores descontados e ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 3.000,00, bem como a devida compensação do valor creditado em favor da parte autora. Em suas razões, a parte agravante sustenta, dentre outros pontos, a ocorrência de prescrição trienal, a regularidade da contratação, a impossibilidade de repetição do indébito em dobro e a inexistência de dano moral. Passo à análise: DA PRESCRIÇÃO Inicialmente, passo à análise da prejudicial de mérito atinente à prescrição, por se tratar de matéria de ordem pública e, portanto, cognoscível de ofício em qualquer grau de jurisdição. A tese sustentada pela parte agravante — no sentido da aplicação do prazo prescricional trienal previsto no art. 206, §3º, V, do Código Civil — não merece acolhida. Isso porque, conforme já assentado na decisão monocrática agravada, a controvérsia dos autos versa sobre descontos indevidos decorrentes de relação de consumo, situação que se subsume ao regime jurídico da responsabilidade por defeito do serviço bancário, atraindo, portanto, a incidência do prazo prescricional quinquenal previsto no art. 27 do Código de Defesa do Consumidor. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça consolidou entendimento no sentido de que, em demandas que visam à repetição de indébito e indenização por danos morais decorrentes de descontos indevidos em benefício previdenciário, aplica-se o prazo de 5 (cinco) anos, cujo termo inicial é a data do último desconto indevido (AgInt no REsp 1799862/MS, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 29/06/2020, DJe 05/08/2020). Destarte, rejeito a prejudicial de prescrição.
DA NULIDADE DO JULGAMENTO MONOCRÁTICO No tocante à alegação de nulidade da decisão monocrática, não assiste razão à agravante. O art. 932, V, “a”, do Código de Processo Civil autoriza o julgamento monocrático quando a decisão recorrida for contrária à Súmula do Tribunal de Justiça, no caso, contrariedade à Súmula 40 deste Tribunal, conforme expressamente consignado na decisão agravada.
DA VALIDADE DA CONTRATAÇÃO Quanto à validade da contratação, verifica-se que a instituição financeira não se desincumbiu do ônus probatório que lhe competia (art. 373, II, do CPC), deixando de comprovar a existência de contrato válido e a efetiva manifestação de vontade da consumidora. Conforme destacado na decisão agravada, o Banco Réu, ora Agravante, não conseguiu demonstrar cabalmente que a contratação discutida aconteceu por terminal de autoatendimento por meio de cartão e senha, haja vista que o documento acostado em ID de origem n° 61551684 não comprova a efetiva contratação por cartão e senha, além de não informar nenhum dado contratual, seja a taxa de juros aplicada, número de parcelas e todos os dados relevantes à contratação. É também de conhecimento público que todos os terminais de autoatendimento possuem gravação de imagem de todas as transações realizadas pelo consumidor, portanto, sempre esteve ao alcance da Agravante as comprovações acerca da modalidade de empréstimo e da pessoalidade da contratação. Cito ainda a Súmula 40 deste Egrégio Tribunal de Justiça:
SÚMULA 40 - A responsabilidade da instituição financeira deve ser afastada quando o evento danoso decorre de transações que, embora contestadas, são realizadas com a apresentação física do cartão original e mediante uso de senha pessoal do correntista, restando, ainda, comprovado a disponibilização dos valores na conta corrente do postulante. Ademais, a simples disponibilização de valores em conta bancária não é suficiente para comprovar a contratação, sendo imprescindível a demonstração clara da manifestação de vontade, sob pena de violação aos princípios da transparência e da boa-fé objetiva (arts. 4º e 46 do CDC). No que concerne à repetição do indébito, a decisão agravada encontra-se em consonância com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, que admite a devolução em dobro quando configurada cobrança indevida contrária à boa-fé objetiva, independentemente da demonstração de dolo específico. No caso concreto, a inexistência de contrato válido evidencia falha na prestação do serviço, legitimando a restituição em dobro dos valores indevidamente descontados. Quanto aos danos morais, igualmente não prospera a insurgência recursal, eis que descontos indevidos em benefício previdenciário — verba de natureza alimentar — configuram dano moral in re ipsa, prescindindo de prova do prejuízo. O quantum indenizatório fixado em R$ 3.000,00 revela-se adequado, observando os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, além de se alinhar à jurisprudência desta Câmara. Assim, analisando as razões do Agravo Interno, percebo que o recorrente não traz argumentos que autorizem um distinguishing da lide em debate com as súmulas aplicadas, ou até mesmo eventual destaque a questão fática ou probatórias contida nos autos que seja suficiente para abalar as razões da decisão recorrida, situação que autoriza a presente Câmara proferir julgamento adotando neste as conclusões e razões de decidir daquele. Nessa linha, assente o entendimento do STJ, segundo o qual “na hipótese em que a parte insiste na mesma tese, repisando as mesmas alegações já apresentadas em recurso anterior, sem trazer nenhum argumento novo - ou caso se limite a suscitar fundamentos insuficientes para abalar as razões de decidir já explicitadas pelo julgador - não se vislumbra nulidade quanto à reprodução, nos fundamentos do acórdão do agravo interno, dos mesmos temas já postos na decisão monocrática” (STJ, EDcl no AgInt no AREsp 1.411.214/MG, 3ª Turma, DJe 20/08/2019). Cito outros julgados no mesmo sentido:
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. VIOLAÇÃO DO ART. 1.021, § 3º, DO CPC/2015. AUSÊNCIA. PREQUESTIONAMENTO. AUSÊNCIA. SÚMULA 282/STF. REEXAME DE FATOS E PROVAS. INADMISSIBILIDADE. 1. Cuida-se na origem, de ação de execução de título extrajudicial. 2. "Deve-se interpretar o comando do art. 1.021, § 3º, do CPC/2015 em conjunto com a regra do art. 489, § 1º, IV, do mesmo diploma. Na hipótese em que a parte insiste na mesma tese, repisando as mesmas alegações já apresentadas em recurso anterior, sem trazer nenhum argumento novo - ou caso se limite a suscitar fundamentos insuficientes para abalar as razões de decidir já explicitadas pelo julgador - não se vislumbra nulidade quanto à reprodução, nos fundamentos do acórdão do agravo interno, dos mesmos temas já postos na decisão monocrática" (EDcl no AgInt no AREsp 1.411.214/MG, 3ª Turma, DJe 20/08/2019). 3. Agravo interno não provido. (STJ, AgInt no AREsp 1607878/SP, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 11/05/2020, DJe 13/05/2020).
Nessa linha, assente o entendimento do STJ, no tema 1.306, segundo o qual: “1. A técnica da fundamentação por referência (per relacione) é permitida desde que o julgador, ao reproduzir trechos de decisão anterior (documentos e/ou pareceres) como razões de decidir, enfrente, ainda que de forma sucinta, as novas questões relevantes para o julgamento do processo, dispensada a análise pormenorizada de cada uma das alegações ou provas.
Isto posto, nego provimento ao Agravo Interno, mantendo julgamento monocrático. Finalmente, necessário consignar, quanto aos honorários recursais, que “não é possível majorar os honorários na hipótese de interposição de recurso no mesmo grau de jurisdição (art. 85, § 11, do CPC/2015)” (Enunciado n. 16 da ENFAM). Dessa forma, considerando que o recurso de Agravo Interno não inaugura o presente grau de jurisdição, não há falar em fixação de honorários recursais por ocasião de sua interposição.
III. DECISÃO
Forte nessas razões, CONHEÇO do agravo interno e, no mérito, lhe nego provimento. Deixo de arbitrar honorários advocatícios recursais, pela impossibilidade de majorar os honorários na hipótese de interposição de recurso no mesmo grau de jurisdição, consoante jurisprudência do STJ.
Sessão do Plenário Virtual - 3ª Câmara Especializada Cível - 10/04/2026 a 17/04/2026, presidido(a) pelo(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Desembargador(a) LUCICLEIDE PEREIRA BELO. Participaram do julgamento os(as) Excelentíssimos(as) Senhores(as) Desembargadores(as): AGRIMAR RODRIGUES DE ARAUJO, LUCICLEIDE PEREIRA BELO e RICARDO GENTIL EULALIO DANTAS. Acompanhou a sessão, o(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Procurador(a) de Justiça, MARTHA CELINA DE OLIVEIRA NUNES.
Desembargador Agrimar Rodrigues de Araújo Relator
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0800986-83.2024.8.18.0039
Órgão JulgadorDesembargador AGRIMAR RODRIGUES DE ARAÚJO
Órgão Julgador Colegiado3ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)AGRIMAR RODRIGUES DE ARAUJO
Classe JudicialAGRAVO INTERNO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalDever de Informação
AutorBANCO BRADESCO S.A.
RéuELISANGELA SANTOS SILVA
Publicação22/04/2026