
poder judiciário
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador JOSÉ WILSON FERREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR
PROCESSO Nº: 0750872-92.2026.8.18.0000
CLASSE: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202)
ASSUNTO(S): [Planos de saúde]
AGRAVANTE: UNIMED TERESINA COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO
AGRAVADO: OSEAS MARQUES DE ABREU
Trata-se de Agravo de Instrumento, com pedido de atribuição de efeito suspensivo, interposto pela UNIMED TERESINA COOPERATIVA DE TRABALHO MÉDICO em face da decisão interlocutória proferida pelo Juízo da 3ª Vara Cível da Comarca de Teresina, nos autos da Ação de Tutela Cautelar Antecedente nº 0873428-98.2025.8.18.0140, ajuizada por OSEAS MARQUES DE ABREU.
A decisão agravada, proferida em regime de plantão judicial (ID 87561222), deferiu e intensificou medidas de tutela de urgência anteriormente concedidas, determinando que a operadora de saúde, ora Agravante, providenciasse, de forma imediata, a autorização e o custeio da transferência direta e provisória do paciente para uma Unidade de Terapia Intensiva (UTI) na cidade de Fortaleza/CE, por meio de transporte aéreo ou terrestre com equipe de suporte avançado.
Em suas razões recursais (ID 30540790), a Agravante sustenta, em síntese, a ausência dos requisitos legais para a concessão da tutela de urgência. Argumenta que não haveria recomendação médica expressa para o transporte com equipe especializada, mas apenas um encaminhamento para avaliação.
Alega, ainda, a inexistência de vaga assegurada em hospital habilitado pelo SUS na cidade de destino e que seu hospital em Fortaleza/CE não possui habilitação para transplante cardíaco, o que tornaria a obrigação impossível de ser cumprida nos termos fixados. Com base nesses fundamentos, requereu a concessão de efeito suspensivo ao recurso e, no mérito, a reforma integral da decisão impugnada.
O recurso foi devidamente preparado, conforme comprovantes anexados (ID 30540794).
O ponto central que define o destino deste recurso, contudo, é a superveniência de um fato processual de relevância definitiva. Conforme se extrai da certidão de julgamento anexada aos autos sob o ID 31827212, foi proferida sentença de mérito nos processos originários conexos (nº 0827519-33.2025.8.18.0140 e nº 0873428-98.2025.8.18.0140) em 17 de março de 2026.
A referida sentença (ID 31827212, págs. 3-8) julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados, confirmando o direito do autor ao tratamento e à transferência assistida, mas, por outro lado, julgou improcedentes os pedidos de consolidação das astreintes e de aplicação de outras sanções, analisando de forma exauriente a responsabilidade da operadora e os limites de sua obrigação.
Diante desse novo cenário processual, o presente Agravo de Instrumento foi concluso para análise.
É o relatório. Decido.
O presente recurso encontra-se prejudicado pela perda superveniente do seu objeto, circunstância que impede o conhecimento do seu mérito e impõe sua extinção em sede monocrática, conforme autoriza o artigo 932, inciso III, do Código de Processo Civil.
A análise da admissibilidade de qualquer recurso pressupõe a presença do interesse recursal, um dos pilares do direito processual. Esse interesse se manifesta em um binômio indispensável: a necessidade e a utilidade do provimento jurisdicional buscado. A necessidade refere-se à indispensabilidade do recurso como único meio para o recorrente obter a melhora de sua situação jurídica. A utilidade, por sua vez, diz respeito ao proveito prático que a decisão do recurso pode efetivamente proporcionar à parte. Quando um fato novo, ocorrido após a interposição do recurso, esvazia completamente a sua utilidade, retirando qualquer benefício prático que seu julgamento poderia gerar, ocorre o fenômeno da perda superveniente do objeto, o que leva à ausência de interesse recursal.
No caso concreto, o Agravo de Instrumento foi interposto com o objetivo específico de impugnar uma decisão de natureza interlocutória e provisória (ID 87561222), que antecipou os efeitos da tutela em caráter de urgência. As decisões dessa natureza são, por definição, precárias, destinadas a vigorar temporariamente, até que uma análise mais aprofundada e definitiva da controvérsia seja realizada pelo juízo de primeiro grau. Sua função é assegurar a eficácia do processo ou evitar um dano iminente, mas sua existência está intrinsecamente vinculada à pendência de uma decisão final.
Ocorre que, conforme documentado nos autos (ID 31827212), o Juízo da 3ª Vara Cível da Comarca de Teresina proferiu sentença de mérito em 17 de março de 2026. A prolação da sentença é o ato processual que encerra a fase de conhecimento em primeira instância, resolvendo de forma exauriente a controvérsia posta em juízo. Ao fazer isso, a sentença substitui, por completo, todas as decisões liminares e de tutela provisória que foram anteriormente concedidas. A decisão provisória, que era o objeto deste Agravo de Instrumento, simplesmente deixou de existir no mundo jurídico, sendo absorvida e superada pelo provimento jurisdicional definitivo proferido na origem.
A sentença analisou de forma exaustiva o mérito da causa, confirmando o direito do Agravado ao tratamento e à transferência, mas, ao mesmo tempo, estabeleceu os limites da responsabilidade da Agravante e julgou improcedente o pedido de execução das multas cominatórias (astreintes), matéria que também era tangenciada pela decisão interlocutória agravada. Desse modo, o debate sobre a correção ou o desacerto da decisão liminar (ID 87561222) tornou-se inteiramente inócuo e desprovido de qualquer utilidade prática.
Portanto, a extinção do recurso por perda de objeto, em situações como a presente, é uma decorrência lógica dos princípios da economia processual e da razoável duração do processo, pois evita a movimentação desnecessária da máquina judiciária para a análise de uma questão que já não possui mais relevância prática.
Dessa forma, o reconhecimento de que o recurso está prejudicado é a medida que se impõe, o que autoriza o relator a proferir decisão monocrática de não conhecimento, com base na expressa autorização do artigo 932, inciso III, do Código de Processo Civil, que lhe atribui a competência para não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida.
Ante o exposto, com fundamento no artigo 932, inciso III, do Código de Processo Civil, e considerando a prolação de sentença de mérito no processo originário (ID 31827212), NÃO CONHEÇO do presente Agravo de Instrumento, por perda superveniente de seu objeto, declarando-o prejudicado.
Comuniquem-se as partes.
Após o trânsito em julgado desta decisão, proceda-se ao arquivamento dos autos, com as devidas baixas.
Publique-se. Intime-se. Cumpra-se.
0750872-92.2026.8.18.0000
Órgão JulgadorDesembargador JOSÉ WILSON FERREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR
Órgão Julgador Colegiado2ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)JOSE WILSON FERREIRA DE ARAUJO JUNIOR
Classe JudicialAGRAVO DE INSTRUMENTO
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalPlanos de saúde
AutorUNIMED TERESINA COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO
RéuOSEAS MARQUES DE ABREU
Publicação20/03/2026