
poder judiciário
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador JOSÉ WILSON FERREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR
PROCESSO Nº: 0753950-94.2026.8.18.0000
CLASSE: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202)
ASSUNTO(S): [Crédito Direto ao Consumidor - CDC]
AGRAVANTE: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A
AGRAVADO: MARIA CREUZA DE SOUSA ALVES
DECISÃO TERMINATIVA
I - RELATÓRIO
Trata-se de agravo de instrumento, com pedido de efeito suspensivo, interposto por BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S/A contra decisão proferida pelo Juízo da Vara Única da Comarca de Jaicós/PI, nos autos de cumprimento de sentença.
A decisão agravada rejeitou a impugnação à penhora apresentada pela parte executada.
Sustenta o agravante, em síntese, a nulidade dos atos executivos, especialmente em razão da ausência de intimação na pessoa de seu advogado constituído.
É o relatório.
II - FUNDAMENTAÇÃO
O recurso não merece ser conhecido.
A análise dos autos evidencia que o processo de origem foi expressamente submetido ao rito da Lei nº 9.099/95, conforme determinado no despacho de Id. 18112228, que consignou: “Processe-se pelo rito da Lei nº 9.099/95.”
A sentença de Id. 19022681 também foi proferida sob a égide do microssistema dos Juizados Especiais, com expressa aplicação de suas normas, ao dispor que o relatório seria dispensado nos termos do art. 38 da Lei nº 9.099/95.
Além disso, a fase recursal do processo de conhecimento seguiu corretamente tal sistemática, tendo sido interposto recurso inominado, julgado pela Turma Recursal (acórdão de Id. 32160132) competente, que, inclusive, anulou a sentença anteriormente proferida.
Dessa forma, resta inequívoco que o feito tramita sob o regime jurídico da Lei nº 9.099/95, o qual institui sistema processual próprio, inclusive no que se refere à competência recursal.
Nesse contexto, as decisões proferidas no âmbito dos Juizados Especiais são impugnáveis mediante recurso inominado, dirigido às Turmas Recursais, não havendo previsão legal para interposição de agravo de instrumento nos moldes do Código de Processo Civil.
Ademais, a execução da sentença, nos termos do art. 52 da Lei nº 9.099/95, permanece no âmbito do próprio microssistema, sendo inaplicável a migração para o regime recursal ordinário do CPC sem expressa alteração do rito, o que não se verifica no caso concreto.
Assim, a interposição de agravo de instrumento diretamente ao Tribunal de Justiça configura erro de via recursal e afronta à competência funcional das Turmas Recursais, que é absoluta.
Tratando-se de matéria de ordem pública, a incompetência deste Tribunal pode ser reconhecida de ofício, o que impede o conhecimento do recurso.
Ante o exposto, NÃO CONHEÇO do agravo de instrumento, por manifesta inadequação da via recursal e incompetência absoluta deste Tribunal de Justiça, tendo em vista que o processo de origem tramita sob o rito da Lei nº 9.099/95, cuja competência recursal é atribuída às Turmas Recursais.
Intimem-se.
TERESINA-PI, 20 de março de 2026.
0753950-94.2026.8.18.0000
Órgão JulgadorDesembargador JOSÉ WILSON FERREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR
Órgão Julgador Colegiado2ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)JOSE WILSON FERREIRA DE ARAUJO JUNIOR
Classe JudicialAGRAVO DE INSTRUMENTO
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalCrédito Direto ao Consumidor - CDC
AutorBANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A
RéuMARIA CREUZA DE SOUSA ALVES
Publicação20/03/2026