
poder judiciário
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador JOSÉ WILSON FERREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR
PROCESSO Nº: 0813033-14.2023.8.18.0140
CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)
ASSUNTO(S): [Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes, Indenização por Dano Material, Empréstimo consignado]
APELANTE: MARIA DE FATIMA ANDRADE
APELADO: BANCO BRADESCO SA
Ementa: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE CONTRATUAL C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. RELAÇÃO DE CONSUMO. APLICAÇÃO DO CDC (SÚMULA 297/STJ). SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA. DECLARAÇÃO DE NULIDADE DO CONTRATO. CONDENAÇÃO À RESTITUIÇÃO EM DOBRO E AO PAGAMENTO DE DANOS MORAIS. INSURGÊNCIA DA AUTORA LIMITADA À MAJORAÇÃO DO QUANTUM INDENIZATÓRIO. DANOS MORAIS. VALOR FIXADO EM R$ 3.000,00. OBSERVÂNCIA AOS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE. QUANTUM ADEQUADO ÀS CIRCUNSTÂNCIAS DO CASO CONCRETO. IMPOSSIBILIDADE DE MAJORAÇÃO. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. SENTENÇA MANTIDA.
DECISÃO TERMINATIVA
I - RELATÓRIO
Trata-se de Apelação Cível interposta por MARIA DE FÁTIMA ANDRADE em face de sentença proferida pelo Juízo da 4ª Vara Cível da Comarca de Teresina/PI, nos autos da Ação Declaratória de Nulidade Contratual c/c Indenização por Danos Materiais e Morais ajuizada em desfavor de BANCO BRADESCO S/A, que julgou parcialmente procedentes os pedidos autorais.
Irresignada, a parte autora interpôs recurso de apelação (ID. 31751610), sustentando, em síntese, a necessidade de majoração do valor arbitrado a título de danos morais, sob o argumento de que o montante fixado não atende aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, tampouco cumpre adequadamente as funções compensatória e pedagógica da indenização. Requereu, assim, a reforma parcial da sentença para elevar o quantum indenizatório.
Devidamente intimado, o apelado apresentou contrarrazões ao recurso (ID. 31752478), nas quais pugna, preliminarmente, pelo não conhecimento da apelação por violação ao princípio da dialeticidade, ao argumento de que a recorrente se limitou a reiterar teses já expendidas na inicial, sem impugnar especificamente os fundamentos da sentença.
O processo foi devidamente instruído, com a juntada das peças necessárias ao deslinde da controvérsia, não havendo manifestação do Ministério Público, ante a ausência de interesse público relevante.
É o que interessa relatar.
II – DA ADMISSIBILIDADE DO RECURSO
Ao analisar os pressupostos objetivos, verifica-se que o recurso interposto é cabível, adequado e tempestivo. Além disso, não se verifica a existência de fato impeditivo de recurso e não ocorreu nenhuma das hipóteses de extinção anômala da via recursal (deserção, desistência e renúncia).
Ausente o preparo, em virtude de a parte Apelante ter requerido a concessão dos benefícios da justiça gratuita, que ora defiro, nos termos dos artigos 98 e seguintes do CPC.
Ademais, não há como negar o atendimento dos pressupostos subjetivos, pois a parte Apelante é legítima e possui interesse recursal.
Por esse motivo, recebo o presente recurso em seu duplo efeito, nos termos dos artigos 1.012 e 1.013, ambos do CPC.
III – DA FUNDAMENTAÇÃO
Preambularmente, consoante dispõe o art. 932, IV, “a”, do CPC, compete ao relator negar provimento ao recurso que contrariar súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal.
Tal previsão encontra-se, ainda, constante no art. 91, VI-B, do Regimento Interno deste E. Tribunal de Justiça, senão vejamos:
Art. 91. Compete ao Relator, nos feitos que lhe forem distribuídos, além de outros deveres legais e deste Regimento:
(…)
VI-B - negar provimento a recurso que for contrário a súmula deste Tribunal ou entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas ou de assunção de competência; (Incluído pelo art. 1º da Resolução nº 21, de 15/09/2016)
Utilizo-me, pois, de tais disposições normativas, uma vez que a matéria aqui trazida já foi amplamente deliberada nesta Corte de Justiça, possuindo até mesmo disposição de súmula.
Pois bem!
Adianto que não merece reforma a sentença recorrida.
A Apelante postula a majoração do quantum indenizatório fixado pelo juízo singular a título de danos morais, por entender que o valor arbitrado não é capaz de gerar os resultados que dele se espera: o caráter pedagógico e preventivo.
De início, não há dúvida de que a referida lide, por envolver a discussão acerca de falha na prestação de serviços é regida pela ótica do Código de Defesa do Consumidor, o que, inclusive, restou sumulado pelo Superior Tribunal de Justiça, conforme a redação:
STJ/SÚMULA Nº297: O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras.
A controvérsia recursal cinge-se à pretensão da parte apelante de majoração do valor arbitrado a título de danos morais, fixado pelo juízo de origem em R$ 3.000,00 (três mil reais), conforme sentença de ID. 31751608.
Não obstante as razões expendidas pela recorrente (ID. 31751610), entendo que o valor fixado mostra-se adequado às peculiaridades do caso concreto, atendendo aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, bem como às finalidades compensatória e pedagógica da indenização.
Com efeito, a indenização por danos morais deve ser arbitrada em montante que não se revele irrisório a ponto de esvaziar sua função punitiva, nem excessivo a ponto de ensejar enriquecimento sem causa da parte lesada, devendo o julgador considerar, para tanto, as circunstâncias do caso, a gravidade da conduta, a extensão do dano e a capacidade econômica das partes.
No caso concreto, embora reconhecida a falha na prestação do serviço pela instituição financeira, observa-se que o valor arbitrado pelo magistrado singular encontra-se em consonância com os parâmetros adotados por esta Corte em hipóteses análogas.
Ressalte-se, ainda, que, conforme consignado nos autos, há elementos que indicam a disponibilização do valor do empréstimo à parte autora, conforme extrato bancário mencionado (ID. 31751596), circunstância que, em tese, poderia conduzir à revisão do julgado em desfavor da apelante.
Todavia, em observância ao princípio da non reformatio in pejus, mostra-se inviável a reforma da sentença em prejuízo da parte recorrente, especialmente porque a instituição financeira não interpôs recurso de apelação visando à modificação do decisum, limitando-se a apresentar contrarrazões (ID. 31752478).
Dessa forma, restringindo-se a devolutividade recursal à análise do pedido de majoração dos danos morais, não há fundamento jurídico apto a justificar a alteração do quantum indenizatório fixado na origem.
No que tange aos consectários legais, correta a sentença ao estabelecer a incidência de juros moratórios e correção monetária, devendo ser mantidos os critérios adotados, com observância do disposto no art. 405 do Código Civil e na Súmula 362 do Superior Tribunal de Justiça, adequando-se, contudo, aos parâmetros atualmente aplicáveis, com utilização do IPCA como índice de correção monetária e da Taxa Selic, deduzido o IPCA, a título de juros moratórios, conforme arts. 389, parágrafo único, e 406, §1º, do Código Civil.
IV. DISPOSITIVO
Isto posto, voto pelo conhecimento e desprovimento do recurso, para manter os valores estabelecidos na sentença recorrida, com juros e correção monetária conforme estabelecido nesta decisão.
Para mais, deixo de majorar os honorários advocatícios por não preenchimento dos requisitos cumulativos para aplicação do art. 85 § 11 do novo CPC, conforme entendimento do STJ.
Intimem-se as partes.
Transcorrendo in albis o prazo recursal, arquivem-se os autos, dando-se baixa na distribuição.
0813033-14.2023.8.18.0140
Órgão JulgadorDesembargador JOSÉ WILSON FERREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR
Órgão Julgador Colegiado2ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)JOSE WILSON FERREIRA DE ARAUJO JUNIOR
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalEmpréstimo consignado
AutorMARIA DE FATIMA ANDRADE
RéuBANCO BRADESCO SA
Publicação20/03/2026