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RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 0800738-95.2025.8.18.0132
EMENTA JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA. CONTRATAÇÃO TEMPORÁRIA POR EXCEPCIONAL INTERESSE PÚBLICO. RESCISÃO ANTECIPADA. PREVISÃO CONTRATUAL DE COMUNICAÇÃO PRÉVIA DE NO MÍNIMO DE 30 DIAS. NÃO CUMPRIMENTO PELA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. DIREITO À INDENIZAÇÃO. PREVISÃO DO ART. 12, §2º, DA LEI 8.745/93. CONDENAÇÃO DEVIDA. METADE DAS VERBAS DO RESTANTE DE TEMPO DO CONTRATO. FÉRIAS, TERÇO CONSTITUCIONAL E 13º SALÁRIO. TEMA 551 DO STF. NECESSIDADE DE PREVISÃO LEGAL OU CONTRATUAL. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos em Plenário Virtual realizada de 06/04/2026 a 13/04/2026, acordam os componentes do(a) 3ª Turma Recursal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, conhecer e dar parcial provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a).
1ª Cadeira da 3ª Turma Recursal Relator
RELATÓRIO RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) -0800738-95.2025.8.18.0132 Dispensa-se o relatório, conforme Enunciado 92 do FONAJE.
VOTO Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso interposto. A controvérsia gira em torno da rescisão antecipada de contrato temporário de trabalho firmado com fundamento no art. 37, IX, da Constituição Federal, regulamentado pela Lei 8.745/93, sob o fundamento de conveniência administrativa, em que a parte autora, ora recorrida, pleiteou o recebimento de valor correspondente à metade das verbas referentes ao restante do contrato, férias, terço de férias e ao décimo terceiro salário, considerando a extinção do contrato antes do prazo previsto, sem a devida notificação prévia no prazo de no mínimo 30 dias, com previsão na Cláusula Quinta do contrato de prestação de serviço por prazo determinado em que o autor fora contratado pelo Município requerido (id 30143319). No que concerne a rescisão do contrato antes do prazo previsto e a ausência de comunicação prévia pelo Município recorrente, constata-se que tal fato resta incontroverso. Nessa hipótese, incide o disposto no art. 12, §2º, da Lei nº 8.745/93, que assim dispõe: “Art. 12. O contrato firmado de acordo com esta Lei extinguir-se-á, sem direito a indenizações: (...) § 2º - A extinção do contrato, por iniciativa do órgão ou entidade contratante, decorrente de conveniência administrativa, importará no pagamento ao contratado de indenização correspondente à metade do que lhe caberia referente ao restante do contrato”. (Grifo nosso) Assim, demonstrado o descumprimento do prazo de aviso prévio previsto no contrato, faz jus o Recorrido à indenização correspondente a metade das verbas que receberia com a continuidade do contrato até o prazo final, conforme corretamente reconhecido na sentença atacada. Deste modo, a condenação ao pagamento da indenização prevista em lei deve ser mantida. Por outro lado, quanto ao pleito referente às férias proporcionais, terço constitucional e 13º salário proporcional, a pretensão não merece acolhida, tendo em vista que a matéria em questão já foi apreciada pelo Supremo Tribunal Federal ao julgar o Tema 551 em sede de repercussão geral, em que foi firmada a seguinte tese: “Servidores temporários não fazem jus a décimo terceiro salário e férias remuneradas acrescidas do terço constitucional, salvo (I) expressa previsão legal e/ou contratual em sentido contrário, ou (II) comprovado desvirtuamento da contratação temporária pela Administração Pública, em razão de sucessivas e reiteradas renovações e/ou prorrogações”. Grifo nosso. Logo, não havendo previsão em contrato quanto à percepção de férias, terço constitucional de férias e décimo terceiro salário, tampouco o seu desvirtuamento ou mesmo a comprovação de expressa previsão em lei local, não há que se falar em deferimento das verbas pleiteadas. Neste sentido, destaca-se a jurisprudência: “APELAÇÃO CÍVEL. ADMINISTRATIVO. AÇÃO DE COBRANÇA. CONTRATAÇÃO TEMPORÁRIA. MUNICÍPIO DE LAJE DO MURIAÉ. VÍNCULO DE NATUREZA JURÍDICO-ADMINISTRATIVA. PRORROGAÇÃO EM PERÍODO DE PANDEMIA. INEXISTÊNCIA DE BURLA À REGRA DA OBRIGATORIEDADE DA PRÉVIA APROVAÇÃO EM CONCURSO. INCIDÊNCIA DO TEMA 551 DO STF. DESPROVIMENTO. 1. Demanda proposta em razão de contratação temporária de motorista de ambulância, com prorrogação do vínculo em período de emergência sanitária (Pandemia). Pretensão de quitação de férias, gratificação natalina e adicionais (noturno e insalubridade). Improcedência do pedido. 2. Contratação por tempo determinado que, de acordo com a lei, deve ser limitada ao atendimento da necessidade temporária de excepcional interesse público, segundo disposto no art. 37, IX, da Constituição Federal. 3. Vínculo jurídico-administrativo que seguiu o regime próprio (Lei Municipal nº 667/13), dado que a contratação se prorrogou uma única vez, coincidindo com a deflagração da pandemia. 4. Regular prorrogação excepcional do contrato temporário, considerando a atribuição de motorista de ambulância vinculada ao atendimento do estado emergencial inaugurado com a Pandemia de Coronavírus (Lei nº 13.979/20, art. 3º-J, XXVI). 5. Inaplicabilidade das regras celetistas sem desvirtuamento da contratação temporária, em burla à regra do concurso público, segundo pacificado no Leading Case que deu origem ao Tema 551 do STF. Precedentes deste Tribunal nesse sentido. 6. DESPROVIMENTO DO RECURSO, na forma do artigo 932, inciso IV, alínea b, do CPC. (TJ-RJ - APELAÇÃO: 00001635920218190027, Relator.: Des(a). FERNANDO CESAR FERREIRA VIANA, Data de Julgamento: 02/04/2025, SÉTIMA CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO, Data de Publicação: 08/04/2025)”. Sem grifos no original. Assim, deve ser reformada parcialmente a sentença, apenas para afastar a condenação quanto ao pagamento de férias, terço constitucional e 13º salário proporcional. Diante do exposto, voto pelo conhecimento do recurso para dar-lhe parcial provimento, a fim de: a) julgar IMPROCEDENTE o pedido inicial referente ao pagamento das férias proporcionais de 01/02/2024 a 12/10/2024, acrescidas do terço constitucional; b) julgar IMPROCEDENTE o pedido inicial referente ao pagamento do décimo terceiro salário proporcional referente ao período de 01/02/2024 a 12/10/2024. No mais, fica mantida a sentença em todos seus termos e fundamentos jurídicos. Sem ônus de sucumbência. Teresina (PI), datado e assinado eletronicamente. Thiago Brandão de Almeida Juiz Relator
1ª Cadeira da 3ª Turma Recursal Relator
Teresina, 16/04/2026
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0800738-95.2025.8.18.0132
Órgão Julgador1ª Cadeira da 3ª Turma Recursal
Órgão Julgador Colegiado3ª Turma Recursal
Relator(a)THIAGO BRANDAO DE ALMEIDA
Classe JudicialRECURSO INOMINADO CÍVEL
CompetênciaTurma Recursal
Assunto PrincipalAdmissão / Permanência / Despedida
AutorMUNICIPIO DE SAO RAIMUNDO NONATO
RéuLUIZ FELIPE PASSOS SANTOS
Publicação17/04/2026