Decisão Terminativa de 2º Grau

Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes 0801636-70.2023.8.18.0038


Decisão Terminativa

poder judiciário 
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador JOSÉ JAMES GOMES PEREIRA

PROCESSO Nº: 0801636-70.2023.8.18.0038
CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)
ASSUNTO(S): [Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes, Indenização por Dano Material, Empréstimo consignado]
APELANTE: FRANCISCA MARIA DA GAMA
APELADO: BANCO BRADESCO S.A.


JuLIA Explica

 

Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. INDEFERIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL. NÃO CUMPRIMENTO DE EMENDA. EXIGÊNCIA DE DOCUMENTOS EM CONTEXTO DE DEMANDA PREDATÓRIA. LEGITIMIDADE. SÚMULA 33 DO TJPI. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. RECURSO DESPROVIDO.

I. CASO EM EXAME

1. Apelação cível interposta contra sentença que, nos autos de ação declaratória de inexistência de relação contratual c/c repetição de indébito e indenização por danos morais, indeferiu a petição inicial e extinguiu o processo sem resolução do mérito, em razão do não cumprimento de determinação de emenda para juntada de documentos essenciais, tais como procuração válida, extratos bancários e esclarecimentos adicionais.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. Há duas questões em discussão: (i) definir se o indeferimento da petição inicial por ausência de cumprimento da emenda determinada pelo juízo é medida legítima; (ii) estabelecer se a exigência de documentos adicionais, diante de indícios de demanda predatória, configura formalismo excessivo ou exercício regular do poder jurisdicional.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3. O art. 321 do CPC autoriza o magistrado a determinar a emenda da petição inicial quando ausentes requisitos legais ou quando houver defeitos que impeçam o julgamento do mérito, impondo o indeferimento em caso de descumprimento.

4. O art. 485, I, do CPC prevê a extinção do processo sem resolução do mérito quando a petição inicial é indeferida, legitimando a decisão de origem.

5. A exigência de documentos essenciais, como instrumento de mandato válido e elementos mínimos de prova, constitui medida necessária à verificação da regularidade da demanda e não caracteriza formalismo excessivo.

6. A Súmula 33 do TJPI legitima a exigência de documentos adicionais em hipóteses de fundada suspeita de demandas repetitivas ou predatórias, alinhando-se às Notas Técnicas do Centro de Inteligência do Tribunal.

7. O princípio da primazia do julgamento do mérito não afasta o dever da parte autora de instruir adequadamente a petição inicial, conforme os arts. 319 e 320 do CPC.

8. O não atendimento da diligência oportunamente concedida justifica o indeferimento da inicial, inexistindo ilegalidade na decisão recorrida.

IV. DISPOSITIVO E TESE

5. Recurso desprovido.

Tese de julgamento: 1. O descumprimento da determinação de emenda da petição inicial autoriza seu indeferimento e a extinção do processo sem resolução do mérito. 2. É legítima a exigência de documentos adicionais quando houver indícios de demanda predatória, nos termos da Súmula 33 do TJPI. 3. O princípio da primazia do julgamento do mérito não dispensa a observância dos requisitos mínimos da petição inicial. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 4º, 6º, 319, 320, 321, parágrafo único, 485, I, 932, IV, “a”, e V, “a”, 1.021, §4º, e 1.026, §2º; RITJPI, art. 91, VI-C. Jurisprudência relevante citada: TJPI, Apelação Cível nº 0800423-37.2025.8.18.0045, Rel. Des. José Wilson Ferreira de Araújo Júnior, 2ª Câmara Especializada Cível, j. 02.09.2025; Súmula 33 do TJPI.

DECISÃO TERMINATIVA

RELATÓRIO

Trata-se de Apelação Cível interposta por Francisca Maria da Gama (ID 23698951) contra sentença proferida pelo Juízo da Vara Única da Comarca de Avelino Lopes – PI (ID 23698949), que, nos autos da ação declaratória de inexistência de relação contratual c/c repetição de indébito e indenização por danos morais (ID 23698934), ajuizada em face de Banco Bradesco S.A., indeferiu a petição inicial e extinguiu o processo sem resolução do mérito, com fundamento no art. 321, parágrafo único, c/c art. 485, I, do CPC, em razão do não cumprimento da emenda determinada no despacho de ID 23698941.

Em suas razões recursais (ID 23698951), a parte apelante sustenta, em síntese, que a sentença incorreu em formalismo excessivo, defendendo a desnecessidade de apresentação de procuração atualizada com firma reconhecida, de extratos bancários e de manifestação sobre certidão apontada pelo juízo, pugnando pelo regular prosseguimento da ação.

Contrarrazões apresentadas pelo Banco Bradesco S.A. (ID 23698955), pugnando pela manutenção integral da sentença, ao argumento de ausência de documentos essenciais e regularidade da decisão que indeferiu a inicial.

Sem parecer ministerial.

É o relatório.

Decido.

I – DA ADMISSIBILIDADE DO RECURSO

Presentes os pressupostos de legitimidade, interesse recursal e adequação, conheço do recurso.

II – DAS PRELIMINARES

Não foram suscitadas preliminares.

III – FUNDAMENTAÇÃO

É sabido que de acordo com o art. 932, IV “a” e V, “a”, do CPC, compete ao relator, nos processos que lhe forem distribuídos, ‘depois de facultada a apresentação de contrarrazões, dar provimento ao recurso se a decisão recorrida for contrária a súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal’. Tal previsão encontra-se, ainda, constante no art. 91, VI-C, do Regimento Interno do E. Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, senão vejamos:

Art. 91. Compete ao Relator, nos feitos que lhe forem distribuídos, além de outros deveres legais e deste Regimento: (…) VI-C – depois de facultada a apresentação de contrarrazões, dar provimento ao recurso se a decisão recorrida for contrária a súmula ou acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recursos repetitivos; (Incluído pelo art. 1º da Resolução nº 21, de 15/09/2016).”

III.I – DO INDEFERIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL E DA EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO.

Nos termos do art. 321 do Código de Processo Civil, ao verificar que a petição inicial não preenche os requisitos legais ou apresenta defeitos capazes de dificultar o julgamento do mérito, deve o magistrado determinar que o autor a emende ou complete, no prazo de 15 (quinze) dias.

Dispõe o parágrafo único do referido dispositivo que, não cumprida a diligência, o juiz indeferirá a petição inicial.

Por sua vez, o art. 485, inciso I, do CPC, estabelece que o juiz não resolverá o mérito quando indeferir a petição inicial.

No caso concreto, o juízo de origem, por meio do despacho de ID 23698941, determinou a emenda da inicial, exigindo a juntada de documentos considerados essenciais, dentre eles instrumento de mandato válido, extratos bancários e esclarecimentos quanto a certidão constante dos autos, diante de fundada suspeita de demanda predatória.

A sentença (ID 23698949) consignou expressamente que a parte autora não cumpriu integralmente as determinações, motivo pelo qual indeferiu a inicial e extinguiu o feito sem resolução do mérito.

Tal conclusão encontra respaldo direto no art. 321, parágrafo único, do CPC, não havendo ilegalidade ou excesso na atuação do magistrado de origem.

III.II – DA LEGITIMIDADE DA EXIGÊNCIA DE DOCUMENTOS – SÚMULA 33 DO TJPI.

A controvérsia recursal gira em torno da alegação de excesso nas exigências impostas pelo juízo de origem.

Todavia, tal argumento não merece prosperar.

Isso porque o Tribunal de Justiça do Estado do Piauí já consolidou entendimento específico sobre a matéria, conforme Súmula 33, cujo teor literal é o seguinte:

Em caso de fundada suspeita de demanda repetitiva ou predatória, é legítima a exigência dos documentos recomendados pelas Notas Técnicas do Centro de Inteligência da Justiça Estadual Piauiense, com base no artigo 321 do Código de Processo Civil.”

Nesse sentido:

EMENTA. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE RELAÇÃO JURÍDICA. EMENDA À INICIAL. JUNTADA DE COMPROVANTE DE ENDEREÇO ATUALIZADO EM NOME DA PARTE AUTORA. PROCURAÇÃO AD JUDICIA ATUALIZADA. IRRESIGNAÇÃO DA PARTE AUTORA. PODER GERAL DE CAUTELA DO JUIZ. INDÍCIOS DE AÇÃO PREDATÓRIA. OFENSA À PREVISÃO DA INVERSÃO AO ÔNUS DA PROVA. ART. 6°, VII, DO CDC. DESCABIMENTO. GARANTIA QUE NÃO POSSUI APLICABILIDADE AUTOMÁTICA. SÚMULA 33 DO TJPI. ART. 932, IV, “A”, DO CPC, E ART. 91, VI-B, DO RI/TJPI. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0800423-37.2025.8.18.0045 - Relator: JOSE WILSON FERREIRA DE ARAUJO JUNIOR - 2ª Câmara Especializada Cível - Data 02/09/2025 )

No caso concreto, a própria decisão de origem registra o aumento expressivo de demandas semelhantes e a necessidade de verificação da regularidade da representação processual e da existência mínima de lastro probatório.

Assim, a exigência de documentos, longe de configurar formalismo excessivo, revela-se medida legítima, proporcional e alinhada à orientação jurisprudencial deste Tribunal, além de expressamente autorizada pelo art. 321 do CPC.

III.III – DO PRINCÍPIO DA PRIMAZIA DO MÉRITO E SEUS LIMITES

Embora o Código de Processo Civil consagre o princípio da primazia do julgamento do mérito (art. 4º e art. 6º do CPC), tal diretriz não afasta o dever da parte autora de apresentar petição inicial minimamente instruída e apta ao desenvolvimento válido do processo.

O art. 319 do CPC estabelece os requisitos da petição inicial, enquanto o art. 320 dispõe que esta deve ser instruída com os documentos indispensáveis à propositura da ação.

No caso, o juízo oportunizou à parte autora a regularização, nos termos do art. 321 do CPC, sendo certo que o não atendimento da diligência justifica o indeferimento da inicial.

Por conseguinte, não há violação ao princípio da primazia do mérito, mas sim aplicação regular das normas processuais que condicionam o prosseguimento da demanda ao atendimento dos requisitos mínimos.

Portanto, diante do não cumprimento da emenda da inicial e da legitimidade das exigências formuladas pelo juízo de origem, em consonância com a Súmula 33 do TJPI e com os arts. 319, 320, 321 e 485, I, do CPC, impõe-se a manutenção integral da sentença.

IV – DISPOSITIVO

Ante o exposto, com base no art. 932, IV, “a”, do CPC, c/c art. 91, VI-C, do RITJPI, conheço do recurso e nego-lhe provimento, mantendo a sentença em todos os seus termos.

Ressalte-se que não há falar em majoração de honorários recursais, tendo em vista que não houve condenação anterior ao pagamento de honorários advocatícios, uma vez que a ação não foi resistida.

Advirta-se que a oposição de embargos declaratórios ou a interposição de agravo interno manifestamente protelatórios ensejarão a aplicação da multa prevista, respectivamente, no art. 1.026, §2º, e no art. 1.021, §4º, ambos do CPC.

Transcorrendo o prazo recursal de quinze dias, arquivem-se os autos, dando-se baixa a distribuição.

Intimações necessárias.

Cumpra-se.

Teresina – PI, data e assinatura do sistema.

MARIA LUÍZA DE MOURA MELLO E FREITAS.

Juíza convocada

 

(TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0801636-70.2023.8.18.0038 - Relator: MARIA LUIZA DE MOURA MELLO E FREITAS - 2ª Câmara Especializada Cível - Data 25/03/2026 )

Detalhes

Processo

0801636-70.2023.8.18.0038

Órgão Julgador

Desembargador JOSÉ JAMES GOMES PEREIRA

Órgão Julgador Colegiado

2ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

MARIA LUIZA DE MOURA MELLO E FREITAS

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes

Autor

FRANCISCA MARIA DA GAMA

Réu

BANCO BRADESCO S.A.

Publicação

25/03/2026