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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ 3ª Câmara Especializada Cível |
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AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) -0750741-20.2026.8.18.0000 AGRAVANTE: JORGINA RODRIGUES DA SILVA, MANOEL DE JESUS DOS SANTOS Advogado do(a) AGRAVANTE: PAULO ROBERTO DA SILVA OLIVEIRA - PI9170-A AGRAVADO: MARIA EDILEUZA DOS SANTOS ROCHA Advogado do(a) AGRAVADO: JOAO BATISTA MENEZES LIMA - DF25325 RELATOR(A): Desembargador AGRIMAR RODRIGUES DE ARAÚJO EMENTA
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. REINTEGRAÇÃO DE POSSE. BENFEITORIAS. ALUGUÉIS. COMPENSAÇÃO DE CRÉDITOS. POSSIBILIDADE. CESSAÇÃO DO DIREITO DE RETENÇÃO. RECURSO IMPROVIDO. I. CASO EM EXAME Agravo de instrumento interposto contra decisão proferida em cumprimento de sentença que, em liquidação, rejeitou a impugnação dos executados, homologou laudo de avaliação para fixar indenização por benfeitorias, arbitrou aluguéis pela ocupação do imóvel, declarou a compensação entre os créditos recíprocos e determinou a expedição de mandado de reintegração de posse. Os agravantes alegam ofensa à coisa julgada e sustentam que a reintegração somente poderia ocorrer após a conclusão definitiva da liquidação e a quitação das benfeitorias. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há 2 questões em discussão: (i) definir se é possível a compensação de créditos na fase de liquidação ou cumprimento de sentença; (ii) estabelecer se a compensação integral do crédito relativo às benfeitorias faz cessar o direito de retenção e autoriza a reintegração de posse. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Os arts. 368 e 369 do Código Civil admitem a compensação entre dívidas líquidas, vencidas e fungíveis. 4. A compensação é admissível na fase de liquidação ou cumprimento de sentença, ainda que não tenha sido expressamente determinada na sentença ou no acórdão, desde que o juízo providencie previamente a apuração dos valores devidos por cada parte. 5. O juízo de origem primeiro liquidou os créditos recíprocos, ao homologar o laudo judicial que fixou a indenização por benfeitorias em R$ 40.000,00 e ao estabelecer os aluguéis devidos desde 08/04/2013 até a desocupação, o que viabilizou o encontro de contas. 6. Como o valor dos aluguéis supera o crédito reconhecido pelas benfeitorias, a compensação extingue o crédito dos executados e elimina o fundamento do direito de retenção. 7. Ademais, não há ofensa à coisa julgada, porque o direito de retenção subsiste apenas até o efetivo pagamento, inclusive por compensação. 8. E uma vez satisfeito o crédito das benfeitorias por meio da compensação, desaparece o suporte jurídico do direito de retenção, tornando a reintegração de posse consequência lógica do cumprimento do título judicial. 9. Por fim, os agravantes não impugnaram, no recurso, a homologação do laudo de avaliação nem demonstraram iliquidez dos valores compensados, o que afasta a tese de impossibilidade do encontro de contas. IV. DISPOSITIVO E TESE 10. Recurso improvido. Tese de julgamento: 1. A compensação de créditos é admissível na fase de liquidação ou cumprimento de sentença, desde que os créditos recíprocos sejam líquidos, vencidos e fungíveis. 2. A satisfação do crédito por benfeitorias mediante compensação faz cessar o direito de retenção. 3. Extinto o direito de retenção, revela-se legítima a expedição de mandado de reintegração de posse. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos em Plenário Virtual realizada de 10/04/2026 a 17/04/2026, acordam os componentes do(a) 3ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator. RELATÓRIO
Trata-se de AGRAVO DE INSTRUMENTO interposto por MANOEL DE JESUS DOS SANTOS e JORGINA RODRIGUES DA SILVA em face de decisão proferida pela 2ª Vara Cível da Comarca de Parnaíba – PI, que, nos autos do Cumprimento de Sentença (Liquidação) em ação de Reintegração de Posse n° 0002176-27.2013.8.18.0031, movido por MARIA EDILEUZA DOS SANTOS ROCHA, rejeitou a impugnação apresentada pelos executados, ora agravantes, e determinou a expedição de reintegração de posse em favor da autora, ora agravada. Cito: ““(...) “Ante o exposto: 1. REJEITO a impugnação apresentada pelos executados no ID 76247443 e HOMOLOGO o Laudo de Avaliação Judicial de ID 75747603, fixando o valor da indenização pelas benfeitorias/acessões em R$ 40.000,00 (quarenta mil reais), data base abril/2025. 2. FIXO o valor do aluguel mensal devido pelos executados em R$ 500,00 (quinhentos reais), devidos desde 08/04/2013 até a efetiva desocupação. 3. DECLARO a compensação entre o crédito dos executados (R$ 40.000,00) e o crédito da exequente (aluguéis vencidos), nos termos do art. 368 do Código Civil. 4. Constatado que o valor dos aluguéis supera o valor das benfeitorias, declaro cessado o direito de retenção dos executados, DETERMINO a imediata expedição de MANDADO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE em favor da autora, devendo os executados desocuparem o imóvel voluntariamente no prazo de 5(cinco) dias, sob pena de desocupação forçada, ficando desde já autorizado o uso de força policial e arrombamento, se estritamente necessário e com as cautelas de estilo (art. 536, § 1º, do CPC). 5. Após o cumprimento da reintegração, retornem os autos conclusos para averiguação da necessidade de encaminhamento dos autos à Contadoria Judicial para a elaboração do cálculo definitivo do saldo remanescente em favor da autora (execução de aluguéis), ou seja, para: a) atualização do valor dos aluguéis (R$ 500,00/mês) desde 08/04/2013 até a data da desocupação, com correção monetária pelo IPCA e juros de mora pela taxa legal (SELIC deduzida do IPCA), a partir de cada vencimento; b) atualização do valor da benfeitoria (R$ 40.000,00) desde a data do laudo (abril/2025) pelo IPCA, mas sem juros de mora; c) dedução do valor atualizado da benfeitoria do montante total da dívida de aluguéis, apurando o saldo devedor final dos executados. 6. EXPEÇA-SE O MANDADO DE REINTEGRAÇÃO, COM URGÊNCIA.” AGRAVO DE INSTRUMENTO: nas suas razões, o agravante alegou que: i) a decisão ofende a coisa julgada formada pelo acórdão do TJPI que reconheceu o direito à indenização pelas benfeitorias e ao exercício do direito de retenção até o efetivo pagamento; ii) a decisão inverte a lógica processual, ao determinar a reintegração antes da conclusão da liquidação e da homologação do encontro de contas; iii) a reintegração antes da quitação das benfeitorias viola o direito à moradia, o devido processo legal e o contraditório substancial; iv) o mandado de reintegração autoriza medidas gravosas como uso de força policial e arrombamento, antes mesmo da compensação entre os valores apurados; v) o direito de retenção tem natureza de garantia real e não pode ser esvaziado sem quitação do crédito. Requereu o efeito suspensivo e, ao final, o provimento do recurso para determinar que eventual reintegração de posse somente possa ocorrer após a conclusão da liquidação, homologação do encontro de contas e efetiva quitação ou compensação do crédito dos agravantes. Na decisão monocrática desta relatoria (ID n° 30729421), foi indeferido o pedido de efeito suspensivo à decisão recorrida. Nas contrarrazões, a agravada requereu o improvimento do recurso. Em face da decisão desta relatoria, os agravantes interpuseram Agravo Interno (id. 30758080), no qual reiteram os argumentos lançados no instrumental. Contrarrazões ao Agravo Interno (id. 31672971). Em razão da recomendação contida no Provimento Conjunto nº 163/2026 - PJPI/TJPI/SECPRE, deixo de encaminhar os autos ao Ministério Público Superior, por não vislumbrar hipótese que justifique sua intervenção. VOTO 1. DO CONHECIMENTO De saída, julgo que o presente recurso deve ser conhecido, tendo em vista o cumprimento de seus requisitos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade, conforme registrado na decisão monocrática. Dessa forma, conheço do presente recurso. 2. DO MÉRITO RECURSAL Cinge-se a controvérsia recursal em definir se é possível a compensação de créditos no processo executivo. O Juízo a quo, em liquidação de sentença, homologou o laudo de Avaliação Judicial de do imóvel, fixando o valor da indenização pelas benfeitorias/acessões em R$ 40.000,00 (quarenta mil reais); fixou o valor do aluguel mensal devido pelos executados em R$ 500,00 (quinhentos reais), devidos desde 08/04/2013 até a efetiva desocupação; determinou a compensação entre o crédito dos executados (R$ 40.000,00) e o crédito da exequente (aluguéis vencidos), nos termos do art. 368 do Código Civil; por fim, determinou a expedição de mandado de reintegração de posse em favor da exequente, ora agravada. Argumenta o agravante, basicamente, que a decisão ofende a coisa julgada formada pelo acórdão do TJPI que reconheceu o direito à indenização pelas benfeitorias e ao exercício do direito de retenção até o efetivo pagamento. Sustenta ainda que a decisão inverte a lógica processual, ao determinar a reintegração antes da conclusão da liquidação e da homologação do encontro de contas Esta relatoria, ao analisar o pedido de tutela recursal, concluiu pela possibilidade de compensação no presente caso, uma vez que, antes mesmo de determinar a compensação de créditos, o juízo a quo providenciou adequadamente a liquidação dos valores a que cada uma das partes faz jus, o que possibilitou, desse modo, o encontro de contas (id. 30614807). No agravo interno, o ora agravante praticamente reiterou a insurgência manifestada no agrava de instrumento, não trazendo nenhum argumento capaz de infirmar o raciocínio firmado na decisão liminar. Nesse contexto, tendo em vista que não houve alteração do cenário fático-jurídico a invalidar a conclusão inicial, mantenho a decisão monocrática em todos os seus termos, conforme será explanado a seguir. Bom, de largada, importante registrar o teor dos arts. 368 e 369 do CC/02, verbis: Art. 368. Se duas pessoas forem ao mesmo tempo credor e devedor uma da outra, as duas obrigações extinguem-se, até onde se compensarem. Art. 369. A compensação efetua-se entre dívidas líquidas, vencidas e de coisas fungíveis. Logo, se duas pessoas forem ao mesmo tempo credor e devedor uma da outra, possível a compensação, desde que os créditos/débitos sejam resultados de dívidas líquidas, vencidas e de coisas fungíveis. Nesse norte, não há óbice legal para compensação de valores na fase de liquidação ou cumprimento de sentença, ainda que ela não tenha sido expressamente determinada na sentença ou acórdão condenatório. Nesse sentido, colaciono os seguintes julgados: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PREVIDÊNCIA PRIVADA. REVISÃO DE BENEFÍCIO . COMPENSAÇÃO. POSSIBILIDADE. DECISÃO MANTIDA. 1 . "É possível, em liquidação de sentença, a compensação das cotas a serem recolhidas para a recomposição da reserva matemática com o resultado da revisão do benefício de previdência complementar a receber" (AgInt no AREsp n. 2.222.745/DF, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 27/11/2023, DJe de 30/11/2023) . 2. A compensação tem por pressuposto a prévia constituição da integralidade da reserva técnica ? momento a partir do qual o autor reunirá os requisitos de fato para gozar do direito, em face da entidade de previdência, à complementação do benefício ?, sendo possível, portanto, que do valor alcançado pelo cálculo atuarial possa ser descontado o valor do crédito a que fará jus o autor na data-base considerada para o cálculo (valores atrasados do benefício recalculado na referida data-base). 3. Agravo interno a que se nega provimento. (STJ - AgInt no AREsp: 2241711 DF 2022/0349086-0, Relator.: Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, Data de Julgamento: 17/09/2024, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 25/09/2024) Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO REVISIONAL. LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA . COMPENSAÇÃO DE VALORES. POSSIBILIDADE. RECURSO PROVIDO. I . CASO EM EXAME Agravo de Instrumento interposto em face de decisão que, nos autos da liquidação de sentença em ação revisional, homologou os cálculos apresentados pela perícia judicial e declarou liquidado o débito em R$ 3.285,19. O Agravante sustenta ser cabível a compensação de valores em seu favor, com base no caráter dúplice da sentença revisional, requerendo a homologação dos cálculos por ele apresentados e a declaração de que o débito do agravado perfaz R$ 34.356,50 . II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em definir se é possível a compensação de valores na fase de liquidação de sentença, ainda que tal possibilidade não tenha sido expressamente prevista na sentença condenatória ou requerida por reconvenção. III. RAZÕES DE DECIDIR O Código Civil autoriza a compensação entre dívidas líquidas, vencidas e de coisas fungíveis ( CC, arts . 368 e 369), sendo admissível sua aplicação na liquidação de sentença, desde que respeitados os pressupostos legais. É viável a compensação mesmo sem previsão expressa na sentença condenatória, com fundamento nos princípios da economia processual e da efetividade da jurisdição. A compensação na fase de liquidação ou cumprimento de sentença exige que os créditos sejam incontroversos e que não causem prejuízo à parte contrária; do contrário, a controvérsia deve ser resolvida em ação autônoma. No caso concreto, a ação revisional discutiu a abusividade das cláusulas contratuais, sem que tenha havido reconhecimento de cláusulas aptas a afastar a mora do devedor, o que torna líquidos e certos os valores apurados em favor da instituição financeira . Reconhecida a possibilidade de compensação, os autos devem retornar ao juízo de origem para a análise e homologação dos cálculos apresentados pelo banco. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso provido. Tese de julgamento: A compensação de valores é admissível na fase de liquidação de sentença, ainda que não tenha sido expressamente prevista na sentença condenatória ou requerida por reconvenção, desde que os créditos sejam líquidos, vencidos, incontroversos e fungíveis . A possibilidade de compensação decorre dos princípios da economia processual e da efetividade da jurisdição, podendo ser aplicada em ações revisionais após o reconhecimento da validade das cláusulas contratuais e do inadimplemento do consumidor. Dispositivos relevantes citados: CC, arts. 368 e 369. (TJ-MG - Agravo de Instrumento: 51873801020248130000, Relator.: Des .(a) Alexandre Victor de Carvalho, Data de Julgamento: 28/05/2025, Câmaras Especializadas Cíveis / 21ª Câmara Cível Especializada, Data de Publicação: 30/05/2025) AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO BANCÁRIO – CUMPRIMENTO DE SENTENÇA – COMPENSAÇÃO DE VALORES – Sentença que acolheu a impugnação do banco executado, para determinar a compensação de valores, em razão da relação jurídica existente entre as partes – Pretensão da exequente de reforma. INADMISSIBILIDADE: Possibilidade de compensação de valores na fase de execução de sentença condenatória, desde que o devedor também seja credor da exequente e mesmo que isso não tenha constado do título judicial, o que é o caso dos autos. Inteligência do art. 368 do Código Civil . Sentença mantida. RECURSO DESPROVIDO. (TJ-SP - Apelação Cível: 0008976-89.2020 .8.26.0100 São Paulo, Relator.: Israel Góes dos Anjos, Data de Julgamento: 10/03/2023, 18ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 10/03/2023) No caso dos autos, não obstante os argumentos dos recorrentes, observo que, antes mesmo de determinar a compensação de créditos, o juízo a quo providenciou adequadamente a liquidação dos valores a que cada uma das partes faz jus, o que possibilitou, desse modo, o encontro de contas (compensação). Cito trecho do julgado: “O Acórdão do TJPI assegurou aos réus o direito de retenção pelas benfeitorias até que fossem indenizados, mas autorizou expressamente a compensação com os valores devidos a título de aluguel. Aplicando-se o instituto da compensação (art. 368 do Código Civil), temos: 1. Crédito dos Executados (Benfeitorias): R$ 40.000,00 (valor nominal conforme avaliação de abril/2025). 2. Crédito da Exequente (Aluguéis): O período de ocupação indevida estende-se de 08/04/2013 até a presente data (janeiro/2026), totalizando mais de 12 (doze) anos. 2.1. Cálculo aritmético simples para verificação de saldo: São aproximadamente 153 meses de ocupação: 153 meses x R$ 500,00 = R$ 76.500,00 (valor nominal histórico, sem sequer considerar juros e correção monetária que majorariam substancialmente o montante). Verifica-se, de plano, que o valor da dívida dos réus (aluguéis) supera o valor do seu crédito (benfeitorias). Dessa forma, operada a compensação, o crédito dos réus resta integralmente extinto, remanescendo ainda saldo devedor em favor da autora. Consequentemente, extingue-se o fundamento para o direito de retenção, uma vez que a "indenização" pelas benfeitorias foi fictamente paga através da absorção da dívida de aluguéis.” E somente após a conclusão desta etapa de apuração de valores é que fora determinada a compensação entre os montantes, nos exatos termos do art. 368 do Código Civil. Vale destacar que o valor dos aluguéis devido pelos agravantes foi fixado em montante condizente com os valores praticados na região, tendo como parâmetro imóveis de padrão similar no mesmo bairro e cujo valor sequer foi objeto de impugnação à época de sua indicação. De igual maneira, o quantum a título de benfeitorias foi arbitrado com base em laudo elaborado pelo oficial de justiça da serventia do juízo de origem, que utilizou método comparativo direto de dados do mercado imobiliário da localidade do imóvel, (id. 75747603, proc. 0002176-27.2013.8.18.0031). E quanto ao último, ainda que a homologação do referido laudo tenha ocorrido na própria decisão recursada, os agravantes não se insurgem contra ela no presente recurso, razão pela qual não há que se cogitar iliquidez dos valores compensados. Portanto, julgo não haver ofensa a coisa julgada, menos ainda “inversão da lógica processual” da liquidação e da execução de sentença. Como já mencionado, a compensação ocorreu somente após a homologação dos valores a que cada uma das partes faz jus, em estrita observância aos comandos da sentença e do acórdão, os quais reconheceram o direito de retenção do imóvel SOMENTE até o efetivo pagamento das benfeitorias. Nesse raciocínio, uma vez que o valor das benfeitorias foi integralmente satisfeito pela compensação, a condição para o exercício do direito de retenção deixou de existir. Portanto, a determinação de expedição do mandado de reintegração de posse é uma consequência lógica, não havendo que se falar em "inversão da lógica processual" ou ofensa ao contraditório. Dessa forma, voto pelo improvimento do recurso, mantendo-se incólume a decisão combatida. 3. CONCLUSÃO Fortes nessas razões, CONHEÇO o Agravo de Instrumento em epígrafe, e, no mérito, NEGO-LHE PROVIMENTO, para manter, em definitivo, a decisão recusada em todos os seus termos. Ante a análise de mérito do agravo de instrumento, resta prejudicado o julgamento do agravo interno. Sessão do Plenário Virtual - 3ª Câmara Especializada Cível - 10/04/2026 a 17/04/2026, presidido(a) pelo(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Desembargador(a) LUCICLEIDE PEREIRA BELO. Participaram do julgamento os(as) Excelentíssimos(as) Senhores(as) Desembargadores(as): AGRIMAR RODRIGUES DE ARAUJO, LUCICLEIDE PEREIRA BELO e RICARDO GENTIL EULALIO DANTAS. Acompanhou a sessão, o(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Procurador(a) de Justiça, MARTHA CELINA DE OLIVEIRA NUNES. Des. AGRIMAR RODRIGUES DE ARAÚJO Relator |
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0750741-20.2026.8.18.0000
Órgão JulgadorDesembargador AGRIMAR RODRIGUES DE ARAÚJO
Órgão Julgador Colegiado3ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)AGRIMAR RODRIGUES DE ARAUJO
Classe JudicialAGRAVO DE INSTRUMENTO
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalLiminar
AutorJORGINA RODRIGUES DA SILVA
RéuMARIA EDILEUZA DOS SANTOS ROCHA
Publicação22/04/2026